DO DIREITO À HERANÇA NO QUE SE REFERE À SUCESSÃO HEREDITÁRIA LEGÍTIMA PELOS FILHOS



DO DIREITO À HERANÇA NO QUE SE REFERE À SUCESSÃO HEREDITÁRIA LEGÍTIMA PELOS FILHOS

Tratam-se de herdeiros legítimos os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente ou ainda os parentes colaterais até o quarto grau e, conforme o disposto no artigo 189, inciso I do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Ocorre que, a maioria de nossa sociedade, desconhece seus direitos no que se refere à herança, especialmente quando da morte de seu ascendente, o filho, descendente e herdeiro legítimo, desconhece seu real direito sobre o antigo patrimônio de seu pai ou de sua mãe. Tal dúvida, surge especialmente quando há casos de separação dos pais e quando um deles, ou ainda, os dois, optam por contrair novo casamento, constituindo assim uma nova família, ou permanecendo somente com o novo cônjuge.
O descendente do autor da herança, é herdeiro legítimo, e portanto, independente da contração de novo casamento ou constituição de nova família por parte de um de seus ascendentes o mesmo terá direito à parte de sua herança. O problema atual, se refere à falta de informação da população, uma vez que parte desta, passa a acreditar que deixará de ter direito ao patrimônio de seu ascendente quando este resolve se casar novamente ? ou ainda, quando o novo cônjuge, acredita que poderá excluir do testamento ou da herança os filhos frutos do casamento/união anteriores ao estado atual do falecido.
O fato, é que o patrimônio do autor da herança, ora falecido, e divido em duas partes: a disponível e a indisponível ? ou seja, metade de seu patrimônio é indisponível por pertencer aos seus herdeiros legítimos, sendo que os que ocupam o primeiro lugar quando da sucessão legítima, independente do novo casamento e do regime escolhido por ambos os cônjuges, ressalvadas as exceções do artigo 1829 do Código, no que se refere à concorrência com o cônjuge. No entanto, a concorrência em nada impede o descendente (filho) de receber uma parcela da parte disponível da herança do falecido. O novo cônjuge no entanto, receberá o que lhe couber dentro do regime de bens escolhido, quando do casamento e em nada poderá interferir na participação do herdeiro legítimo na herança ? ainda que este, seja fruto de casamento/união, anterior ao atual. O herdeiro legítimo, será excluído da herança de seu ascendente, somente quando for deserdado por este, ou quando for considerado indigno ? estando ausentes essas hipóteses, seu direito à herança de seu ascendente está garantindo, inexistindo as chances de ser excluído.
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BIBLIOGRAFIA:
FIUZA, César, Direito Civil Curso Completo, 14ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2010.
VADEMECUM, Obra Coletiva, 7ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2009.
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Bruna Carolina Oliveira e Silva
Código: 784372
UNAERP ? Universidade de Ribeirão Preto ? 8ª etapa.


Autor: Bruna Carolina Oliveira E Silva


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