Breve reflexão acerca dos testes psicotécnicos em concursos públicos



Autor: Pablo Garcia Assunção Couto, policial militar do estado do Piauí e acadêmico do curso de Direito da faculdade NOVAFAPI em Teresina-PI, Victor Jacob Rodrigues, acadêmico do curso de Direito na Faculdade NOVAFAPI em Teresina-PI, ORIENTADORA AURICELIA DO NASCIMENTO MELO - MESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UNIFOR

OS ASPECTOS LEGAIS DOS TESTES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.

Resumo: o presente artigo versa sobre os aspectos considerados legais e ilegais nos testes psicotécnicos em concursos públicos, pois a magna carta admite a necessidade de aprovação em tais testes para que o candidato tome posse no cargo, conforme o artigo 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Summary: the present article turns on the legal and illegal aspects considered in the Psychometric tests in public competitions, therefore the great letter admits the necessity of approval in such tests so that the candidate takes ownership in the position, as article 37, II - the investiture in position or public job depends on previous approval in public competition of tests or tests and headings, in accordance with the nature and the complexity of the position or job, in the form foreseen in law, excepted the nominations for transitory government position declared in law of free nomination and exoneration.



Sumário: 1. Introdução 2. Sobre a ilegalidade dos testes psicotécnicos com base no perfil profissiográfico elaborado pela administração pública 3. Sobre o sigilo dos testes, o recurso administrativo e a aprovação posterior 4. Sobre o laudo do teste não fundamentado a possibilidade de recurso e ainda sua aprovação pelo conselho federal de psicologia 5. Aspectos legais dos testes psicotécnicos em concursos públicos 6. Conclusão.




1. INTRODUÇÃO
Um dos principais temas debatidos pelo judiciário nos últimos anos são os testes psicotécnicos em concursos públicos; Observa-se ainda que não há uma jurisprudência majoritária que oriente as decisões tomadas em tribunais de primeira instância, sendo assim os magistrados ficam presos a uma decisão com base no edital do certame e nas interpretações que podem ser feitas desse texto; Existem casos em que as lides tem interpretações distintas, e o edital contribui para que isso ocorra, já que estes nem sempre são feitos obedecendo os princípios norteadores da administração pública; Tal fato é observado quando o magistrado observa editais sigilosos por exemplo.

Será feita uma análise da questão em âmbito constitucional, à luz do artigo 5° inciso XXXIII que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, e afirma que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

2. SOBRE A LEGALIDADE DOS TESTES PSICOTÉCNICOS COM BASE NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Vários os aspectos que podem contribuir para que seja declarada a nulidade do ato emanado pela administração pública, como por exemplo, os editais de concurso contendo cláusulas sigilosas acerca dos testes psicotécnicos, em que não se vislumbre qual o perfil que será exigido do "concurseiro", perfil este muito polêmico, pois para muitos, o teste com base neste tipo de perfil se mostra muito subjetivo, já que o avaliador de modo algum encontrará aspectos ou transtornos psicológicos que inviabilizem o candidato de assumir o cargo, mas sim, o enquadrará em um perfil pré-estabelecido pela administração, considerado ideal para ingressar ao quadro.
Recentemente no ano de 2009, excelentíssimo presidente da república lançou um decreto federal que tentou balizar os testes, porém foi revogado no ano de 2010. Vejamos o decreto federal e em seguida uma decisão acerca do caso:

Decreto nº 6.944/09
Art. 14.
§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.1. É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98, art. 3º). Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissional sigiloso. Mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado, patológico, ou desvio de comportamento incompatível com as atribuições do cargo. 2. Hipótese em que o autor foi considerado apto em exame psicotécnico de concurso posterior para o mesmo cargo (Policial Rodoviário Federal), o que demonstra a fragilidade do teste questionado e sua aptidão para o exercício do cargo.3. Isenção de custas da União Federal, que, todavia, não a exime de reembolsar as custas adiantadas pelo autor.4. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98, art. 3º).
Portanto tal exame não pode ser cobrado do candidato com base em um perfil não estabelecido em lei ou em um perfil não divulgado em edital do concurso já que o mesmo não foi tornado público, refiro-me acerca do perfil profissiográfico.
Passo a perfilar acerca de lei específica para tal perfil estabelecido pela administração, lei esta em sentido estrito, pois a meu ver os poderes da administração pública e sua discricionariedade, falecem diante de tal circunstância, qual seja seus princípios como a publicidade, a legalidade e a impessoalidade. Vejamos o trecho do voto do ministro do STJ Benedito Gonçalves no AgRg AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.273 - DF (2010/0067585-1):
Atento, pois, às peculiaridades que permeiam o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, mais recentemente, esta Corte, por intermédio das 5ª e 6ª Turmas, tem-lhe recusado legitimidade. Isso porque não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes. Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa.

Passa-se a verificar que um dos requisitos para a etapa do concurso ser válida é a administração adotar o princípio da publicidade deste perfil, e ainda permitindo aos mesmos adotarem medidas que possibilitem a reversão do resultado, chamaremos de entrevista devolutiva e recurso administrativo, as quais aspectos nos no próximo tópico o correto seria o tal perfil ser criado por em sentido estrito, já que a administração vai cobrar este tipo de avaliação do candidato, que o perfil seja delineado por lei, somente assim a administração deixará de praticar ato ilícito, é bem verdade que existe o entendimento contrário, onde os magistrados alegam que o poder discricionário, pode sim escolher por conveniência e oportunidade os tipos de testes a serem utilizados, ainda que com base em um perfil , porém não vemos como este argumento pode prosperar, visto que a própria classe da psicologia (ampla maioria) vem admitindo a subjetividade dos testes feitos com base no perfil profissiográfico
O correto seria antes de tudo, que tal perfil estivesse delineado em uma lei e para tanto o poder legislativo dos estados e da união deve se manifestar, para que o candidato possa ser avaliado com base em dispositivo legal e não somente em dispositivo editalício e ainda assim a psicologia deve se limitar a traçar os motivos que impedem o aspirante de assumir o cargo e torná-los públicos ao candidato, é bem verdade que os testes são corrigidos com uma nota corte nota esta super sigilosa por parte da banca do concurso, e muitas vezes não são divulgadas nem para o psicólogo contratado pelo candidato, configurando intolerável sigilo, ou seja, o candidato é comparado com uma nota obtida em uma amostra da população, um estudo prévio, que a psicologia teima em chamar de científico, ora ao nosso entender a eliminação de um concurso não pode se dar por ?comparação? com outras, FERINDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, os exames devem buscar estritamente se o candidato exibe distúrbios graves e não para aferir se a conformidade do mesmo esta acima da média ou abaixo da mesma, sendo que esta média pode ser diferente em um estudo feito há muito tempo atrás e ainda quem garante que os estudos são feitos no Brasil? E se forem feitos em outras regiões do Brasil, não seriam diferentes? Volta-se a dizer que a psicologia carece de precisão nestes aspectos.
Os testes devem ser aprovados por parecer do conselho federal de psicologia, para somente depois disto serem, aplicados aos candidatos, hipótese onde o conselho não submete o teste do concurso ao seu parecer, não pode eliminar o candidato, pois a banca não possuirá argumentos científicos, e ainda que os possua se não tiverem aval do conselho federal de psicologia para a aplicação dos testes não podem eliminar o candidato, sendo a banca apenas norteada pelo seu subjetivismo .
O estado vem defendendo que o candidato será tido como favorecido nas hipóteses onde vai fazer uma segunda avaliação, não vemos como isto pode prosperar, pois se a primeira foi dita ilegal, deve este se submeter à outra sem os erros que acarretaram a nulidade da primeira, vejamos os julgados onde os testes aplicados foram os do perfil profissiográfico, todos do TJ-DF:


Registro do Acórdão Número: 464858
Data de Julgamento: 10/11/2010
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO.

OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA O ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO EM UM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIAMENTE DETERMINADO

RECURSO PROVIDO PARA INCLUIR O APELANTE NO ROL DE CLASSIFICADOS PARA O CARGO DE OFICIAL DA PMDF.
Registro do Acórdão Número: 465048
Data de Julgamento: 17/11/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ORIENTAÇÃO DO STF. CONSONÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVISMO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.

- A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AFERIÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, ANTE A SUBJETIVIDADE, NÃO CONFLITA COM A ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 758.533/MG, QUE APENAS REAFIRMOU QUE A EXIGÊNCIA DE TAL AVALIAÇÃO DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL E DEVE SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS.

- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS SE A PARTE BUSCA TÃO SOMENTE EXERCER DIREITO SUBJETIVO SEU QUE ENTENDEU VIOLADO, NÃO PODENDO SER IMPEDIDO SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO ANTE A INÉRCIA DOS DEMAIS.

Neste mesmo entendimento, segue:
Registro do Acórdão Número: 465060
Data de Julgamento: 17/11/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.

- É DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DE PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E DE QUOCIENTE DE INTELIGÊNCIA.
Registro do Acórdão Número: 463177
Data de Julgamento: 10/11/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: FLAVIO ROSTIROLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVEL ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO INCOMPETENTE. PREVENÇÃO VERIFICADA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. URGÊNCIA DA TUTELA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.

O EXAME PSICOTÉCNICO DE PERFIL MOSTRA-SE SUBJETIVO, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA A INDENE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO CERTAME, REPUTANDO-SE, POIS, ILEGÍTIMO, NOTADAMENTE POR SUBMETÊ-LOS AOS CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE.



3. SOBRE O SIGILO DOS TESTES O RECURSO ADMINISTRATIVO E A APROVAÇÃO POSTERIOR.
Não resta dúvida acerca da nulidade, pelo judiciário, do teste aplicado de modo sigiloso pela administração pública, de modo que fere a ampla defesa e o contraditório por parte do candidato e ainda outros artigos da magna carta.
O estado vem sustentando a tese de que estes testes devem ser sigilosos por conta do código de ética do psicólogo, mas quando observado que o estado não pode negar informações sobre os concursados este argumento perde força. Outra tese que o Estado levanta é de que tais resultados devem ser sigilosos pois o candidato poderá se surpreender, dando como exemplo ele saber que tem tendências esquizofrênicas, suicidas etc. Vejamos este trecho:

RESP 550659 ? STJ, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, se extraí:
Ora, o exame psicotécnico não pode revestir-se de caráter irrecorrível. O desconhecimento da razão de sua inaptidão impossibilita ao candidato a interposição do competente recurso contra os motivos que justificaram a qualificação de inapto, o que viola frontalmente o princípio da publicidade. O caráter de sigilosidade atribuído pelo Código de Ética dos Psicólogos a estes testes, falece diante da exigência constitucional da publicidade dos concursos públicos, aos quais o administrador deve emprestar o máximo de eficiência e transparência, em nome da moralidade e da impessoalidade que não se deve subestimar na Administração de um Estado de Direito."

Nestes aspectos lembremos que a psicologia não é uma ciência precisa e nem o psicólogo é infalível, podendo estes resultados serem levados a crivo de outro avaliador (psicólogo) e então, se este afirmar tais resultados, defende-se então o ponto de vista do Estado, mas não é isto o que tem acontecido, porquanto os próprios psicólogos admitem o caráter subjetivo de suas avaliações. A seguir, um trecho de um julgado:

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N° 0016497-95.2010.8.17.0000 (0220721-4/01) Agravante: Williams Alves da Silva e outro Advogada: Dra. Ana Patrícia Vieira de Almeida Agravado: Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Edgar Moury Fernandes Neto RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Ab initio, cuido em conhecer do presente Agravo Regimental como Recurso de Agravo, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade, plenamente aceito e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em feitos desta mesma índole. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, deu provimento a interposição em apenso, no sentido de afastar a decisão interlocutória então vergastada, considerando válido o ato administrativo que declarou os ora recorrentes inaptos nos exames psicotécnicos do indigitado concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar deste Estado. Alegam os agravantes, resumidamente, em suas minutas que: -conforme previsão editalícia, agendaram sessão de conhecimento na qual contrataram a Psicóloga regularmente inscrita no Conselho de Psicologia, Dra. Luciana Santiago Lima(CRP 02/12030), onde ela, segundo laudo anexado à exordial, entendeu que a entrevista escrita não obteve fundamentação teórica, bem como não fora encontrado questionário similar dito como forma de avaliação psicológica, fundamentado pelo Conselho Federal de Psicologia. Além disso, dentre os testes aplicados pela IAUPE, encontra-se uma avaliação de personalidade e que, como senso comum entre a maioria da categoria dos psicólogos, trata-se de um teste subjetivo e serviu como critério de classificação; -não fora entregue aos autores nenhum laudo psicológico, documento este necessário para se verificar o porquê da eliminação dos autores, vez que - não obstante o conhecimento dos testes realizados, não fora apresentado qualquer documento conclusivo com o mínimo de informações estritamente necessárias à solicitação(objetivo da avaliação); -não há que se falar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ, vez que é entendimento pacífico entre esses Tribunais que o exame psicológico realizado com critérios subjetivos, bem como em caráter irrecorrível, por não fornecer os motivos da não=recomendação, é ilegal; -com exceção da entrevista escrita, os autores foram submetidos - em consultório particular - a mesma bateria de testes e ambos obtiveram índices para a recomendação; -o Supremo Tribunal Federal em entendimento jurisprudencial pacífico, baixou a súmula n° 684, que dispõe: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.... Posto isso, feitas estas considerações, dou provimento parcial ao presente recurso de agravo, retratando-me para permitir que os recorrentes prossigam às demais etapas do concurso público da Polícia Militar, inclusive, com a matrícula no curso de formação, observando-se, no que diz respeito às futuras nomeações dos agravantes, ser-lhes assegurados a reserva da vaga, até julgamento definitivo da presente demanda. Publique-se. Recife, 25 de outubro de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator.

Nessa mesma toada, continuamos a expor:

Processo: 0515855-8

Recurso: Apelação Cível
Relator: Eduardo Sarrão
Julgamento: 09/06/2009 20:00
Ramo de Direito: Civel
Decisão: Unânime

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, (a) dar provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; (b) julgar, com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o mandado de segurança para conceder a ordem postulada, a fim de anular o exame psicológico ao qual a impetrante foi submetida e determinar que seja incluída nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná; e (c) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. CANDIDATA QUE, POR FORÇA DE LIMINAR, CONCLUI O CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME SUBJETIVO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os exames de avaliação psicológica, realizados em concursos públicos, devem ser objetivos. 2. Restando demonstrado que o exame de avaliação psicológica a que foi submetida a impetrante foi subjetivo, tanto que, além de o seu resultado sequer ter apontado qual a conduta ou ato concreto que praticou e que demonstraria ser ela agressiva ou não ter atenção concentrada, submetida a novo exame na própria polícia militar foi considerada apta ao cargo de policial militar, impõe-se a declaração da nulidade da sua reprovação.

4. SOBRE O LAUDO DO TESTE NÃO FUNDAMENTADO , A POSSIBILIDADE DE RECURSO E AINDA SUA APROVAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP).

O laudo do teste deve vir assinado pelo profissional competente, sob pena de ser nulo pelo judiciário e ainda o teste deve ser objetivo, portanto comprovadamente ter o caráter científico. Aqui passo a lembrar que o órgão que regulamenta os testes no Brasil é o Conselho Federal de Psicologia, portanto os testes em concursos públicos devem ser previamente aprovados pelo CFP sob pena de nulidade, e ainda os métodos e técnicas empregadas devem ser divulgadas pela autoridade responsável pela aplicação das provas, vejamos:

TJSP - Agravo de Instrumento: AG 8237885400 SP

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA - EXCLUSÃO - UTILIZAÇÃO DO "TESTE PALOGRÁFICO" - ILEGALIDADE - PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA FASE DO CERTAME - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - EXISTÊNCIA
- Estão presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" necessários à concessão da liminar na ação cautelar. O primeiro porque, embora a Lei Complementar Estadual 959, de 13 de setembro de 2004, que prevê sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, preveja a prova de aptidão psicológica como uma fase do concurso público de ingresso (art. 4o, II), o método aplicado aí, qual seja, o denominado "Teste Palográfico", teve parecer desfavorável do Conselho Federal de Psicologia aprovado em 11 de abril de 2003, conforme consta do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos disponível no "site" da instituição (http://www.pol.org.br), por "fundamentação teórica insuficiente" e "ausência de estudos brasileiros de validade e precisão", com base na Resolução CFP nº 002/2003 do Conselho (art. 3o). A utilização de teste não aprovado constitui inclusive falta ética ao psicólogo (art. 16).

E ainda:
TRF3: APELREE 1165449/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 30/06/2010.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. TESTE NÃO APROVANO NO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO INDEVIDA.
Reprovação no exame psicotécnico de candidato ao cargo de agente da polícia federal, instituído no Edital nº 45/2001, com base no Teste de Zulliger.
O Teste de Zulliger não foi aprovado em avaliação do Conselho Federal de Psicologia em suas duas vertentes, Freitas e Vaz, ensejando sua aplicação pena de ofensa ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Indevida a reprovação de candidato com base em teste não aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia.


Nesta mesma passada:

TJSP - Apelação: APL 994071336503 SP

REPROVAÇÃO EM CONCURSO NO EXAME MÉDICO - LAUDO MÉDICO NÃO FUNDAMENTADO
- A ausência de fundamentação do laudo médico que reprovou o candidato torna viciado o ato que o excluiu da nomeação. RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ tem vetado os testes subjetivos, como elencamos antes os testes psicotécnicos não podem ser sigilosos, pois, estaria a administração pública, atuando em vistas a favorecer candidatos, devendo a mesma ser transparente em seus atos. Passarei a analisar o recursos apresentados por candidatos e o que o código de ética do psicólogo fala sobre tal tópico, de início grifaremos o trecho do código de ética que trata de tal assunto:
A Resolução 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) afirma:
-O edital do certame mencionará os critérios e métodos utilizados na avaliação, na correção os métodos empregados;
-O candidato poderá ser assessorado por psicólogo para elaborar sua defesa.

Portanto, diante do que foi explanado, em muitos casos, tais determinações não são obedecidas pela administração pública, que usa a máscara da discricionariedade para atuar de forma ilegal, vejamos o trecho do ministro Gilmar Mendes, em que o candidato não pode ser assessorado por psicólogo para elaborar seu recurso e ter vista dos testes, e na hipótese que o tenha sido não foram divulgados todas as informações para o psicólogo contratado, caracterizando intolerável sigilo, portanto o candidato até pode recorrer da decisão que o considerou não recomendado, mas tal ato se dará de forma ?mascarada? , ?obscura? pois não há como se contestar algo que não foi revelado plenamente:




SEGUNDO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.486-9 DISTRITO FEDERAL
?? Não resta dúvida de que é lícita a exigência de aprovação em psicotécnico , para preenchimento de cargo público , desde que previsto em lei. Entretanto, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado , possibilitando, destarte , eventual manejo de recurso. Com isso , é vedada a realização de teste psicotécnico sigiloso e irrecorrível , justamente para evitar arbitrariedades e atos de segregação.
Na hipótese dos autos foi permitido ao apelante recorrer da decisão que o considerou não recomendado.Mas , segundo alega, e o apelado confirma, o psicólogo particular não teve acesso a todos os testes a que o candidato foi submetido...
[...]
Assim,forçoso convir,que o direito que teve o candidato de recorrer mostrou-se mascarado, já que a ele não foi revelado o real motivo de sua não recomendação, o que equivale a não recorrer. ??


5. ASPECTOS LEGAIS DOS TESTES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.

A jurisprudência é branda no sentido de que os testes devem obedecer a três princípios basilares, são eles:
1- A previsão legal, lei esta em sentido estrito.
2- A objetividade do exame e cientificidade.
3- Oportunidade de o candidato ter vista do exame elaborar recurso.
Portanto colocaremos decisão vergastada neste sentido, em que os tribunais superiores já balizaram as interpretações:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER
OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável.
2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial.
3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.
4. Recurso ordinário improvido.

6.CONCLUSÃO

Todos os anos, milhares de ações serão ainda prolatadas contra o exame psicotécnico dado que os candidatos , armados com maior quantidade de informações acerca desta etapa do concurso público, poderão contestar suas reprovações perante o poder judiciário.Lembro ainda que a nobre função do advogado , dentre as muitas ,é sempre a de defender o mais fraco , e fazê-lo exercer a ampla defesa e o contraditório ,percebe-se que o candidato é impotente perante o estado , que sob a máscara da discricionariedade vem ,de longa data, com seu subjetivismo exacerbado acarretando horrores aos milhões de concurseiros pelo Brasil afora ,e em hipótese onde os mesmos tiverem seus direitos tolhidos , o advogado aparecerá como um guia nas horas mais obscuras , fazendo , em muitos casos justiça nos concursos públicos , que é o que deve prevalecer , sob pena de voltarmos aos tempos onde os candidatos não eram avaliados , mas sim burlavam as etapas de concursos , com o chamado ??apadrinhamento??.
Ainda deverá ter uma lei que regulamente tais testes, leis estaduais e federais, pois se fazem necessárias para balizar acerca do assunto, como por exemplo, o decreto federal que tratava do perfil profissiográfico o qual foi revogado, mas não elucidou todas as dúvidas acerca do assunto. Portanto os testes são imprescindíveis para a administração pública, que tem o dever de dar um tratamento igual para os candidatos e ainda elaborar testes de cunho científico, pois sendo que na administração deve prevalecer o interesse do coletivo , que não pode ter o desprazer de ter policiais com alguma espécie de transtornos decorrentes de avaliação imprecisa. Hoje em dia, algumas polícias já procuram avaliar seus alunos no curso de formação, por verem o quanto são subjetivos os testes e ainda a "possibilidade de drible" nos testes por parte dos candidatos, ou seja, hoje alguém pode ser considerado inapto e se submetido a outro teste, pode ser considerado apto, defende-se os testes feito durante o curso de formação profissional com uma ressalva, os testes feitos em etapa anterior devem servir para nortear o avaliador, para que ele saiba quais traços o aluno-policial deve ser observado e quais os alunos podem apresentar maiores problemas psicológicos e assim pode eliminá-los do certame com um parecer desfavorável e ainda com fatos reais e concretos observados na sua conduta.


Autor: Pablo Couto


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