Das Formas de Testamento



DAS FORMAS DE TESTAMENTO


O testamento é a sucessão que decorre da manifestação de última vontade, observadas as formalidades legais. É limitada, pois tem que respeitar a legítima, parte cabível aos herdeiros necessários.

Conforme preconiza o Código Civil, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe do seu patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

O Direito Pátrio prevê os testamentos ordinários, bem como os especiais, vejamos:

Dos Testamentos Ordinários

Do Testamento Público (Artigos 1.864 a 1867 do Código Civil)

O testamento público é assim chamado, pois é confeccionado pelo tabelião do cartório de notas ou pelo seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com a vontade do testador, em língua nacional.

A sua confecção deve ser acompanhada, durante todo o ato, por duas testemunhas, e registrado em livro próprio, conforme mencionado. Posteriormente, o conteúdo é lido pelo tabelião na presença das testemunhas e do testador ou pelo testador na presença das testemunhas e do oficial, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Ressalta-se que o surdo, aqueles que não podem ou não sabem assinar podem testar por testamento público. Todavia, o cego pode testar somente por este tipo de testamento.

Do Testamento Particular (Artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil)

O testamento particular tem como característica principal a necessidade de ser escrito e assinado pelo testador, inobstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), porém, como dito, deve ser assinado pelo testador.

Para sua validade, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura do texto pelo testador diante de três testemunhas idôneas e capazes, as quais também assinarão o documento, após a leitura.

Se a sua feitura for por processo mecânico não poderá haver rasuras ou espaços em branco. Depois de terminado, o conteúdo deve ser lido às três testemunhas, que a seguir o assinam.

Esta forma de testamento admite a escrita em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam o conteúdo nele contido. Para o cumprimento, perante o juízo, é necessário o depoimento de uma das três testemunhas, desde que suficiente para o convencimento do juiz da sua veracidade.

Excepcionalmente, poderá o juiz, a seu critério, confirmar a legitimidade do testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas.

Do Testamento Cerrado (Artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil)

O testamento cerrado trata-se de um documento, escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo e assinado por ele, exceto se não souber ou não puder assinar, sendo, então, assinado por quem o escreveu. Poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, a escrita pode ser de próprio punho ou mecânica, devendo nesta última, todas as folhas serem numeradas e assinadas pelo testador.

Depois de confeccionado, o testamento deve ser entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, que declararão ser aquele o testamento que o testador deseja ver aprovado.

Nessas circunstâncias, o tabelião lançará o auto de aprovação, iniciando-o logo após a última palavra do testamento, em caso de impossibilidade, porá nele, o tabelião, um sinal público, constando ainda a circunstância no instrumento.

No auto de aprovação o tabelião declarará a autenticidade do documento entregue, depois de lido em voz alta pelo tabelião o instrumento será assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador, se souber e puder, senão a rogo deste, por uma das testemunhas.

Após a lavratura do auto de aprovação o tabelião cerra, cose e lacra o testamento, em seguida entrega-o ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento fora aprovado e entregue.

Se o testamento apresentar suspeição de abertura, o juiz poderá ordenar perícia e depois, se for o caso, abrir o testamento, ordenando que se lavre auto em que fará constar o estado em que se encontrava o instrumento, podendo, então, servir este termo como base de futuros debates quanto à revogação do testamento.

Dos Testamentos Especiais.

Os testamentos especiais são aqueles confeccionados em situações excepcionais e, portanto, são dotados de características especiais, vejamos:

Do Testamento Marítimo

Este testamento é permitido àquele que está em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, e que receie morrer na viagem, ab intestato. Não valerá se, ao tempo de sua feitura, o navio estiver em porto onde o testador dispuser de desembarcar e testar na forma ordinária, conforme preconiza o Artigo 1.892 do Código Civil.

Do Testamento Aeronáutico

Este testamento é permitido àquele que se encontra em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial. Caducará se o testador não falecer na viagem ou em campanha, nem nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa testar na forma ordinária, conforme preconiza o Artigo 1.891 do Código Civil.

Do Testamento Militar

Este testamento é facultado ao militar e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas.

O testamento deverá ser escrito pelo comandante do testador, ainda que de graduação ou posto inferior ou pelo testador desde que saiba escrever, contando que date e assine por extenso e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, devendo este notar, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano em que fora apresentado, nota que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Caducará o testamento se o testador estiver 90 (noventa) dias em lugar onde possa testar, salvo se o testamento apresentar as formalidades do Artigo 1.895 do Código Civil.

Em síntese, o testamento militar pode ser feito de três maneiras: semelhante ao testamento público, ao testamento cerrado e ao testamento nuncupativo.

O testamento militar correspondente ao testamento público será lavrado por uma autoridade militar, a qual se confere atribuição notarial, ante duas ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma das testemunhas.

Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. Se estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

No testamento militar semelhante ao testamento cerrado, se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas, ao oficial. Este notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas. Tal ato corresponde ao auto de aprovação do testamento cerrado.

O testamento militar oral ou nuncupativo é a única exceção à regra de que os atos de disposição de última vontade têm de ser celebrados por escrito. Essa forma testamentária é para casos em que o testador está em perigo de vida, mas, apenas, para os militares e pessoas assemelhadas, empenhadas em combate, ou feridas.

Todavia, cumpre esclarecer que existe ainda, como forma válida para transmissão de bens causa mortis, o codicilo, também conhecido como testamento anão, que serve para dispor de pequenas montas, fazer legados de bens móveis. Não existe grandes solenidades; basta ser escrito, datado e assinado pelo disponente. Não revoga testamento.


Bibliografia:

DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil brasileiro, Vol. 6, São Paulo: Saraiva, 2004;
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio; Introdução ao Estudo do Direito, 3a. ed., Atlas, SP, 2001;
GOMES, Orlando. Sucessões, 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2006;
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
RIEZO, Fernão Barbosa. Família e Sucessões, Editora Vale do Mogi Editora, 2011.




Lucas Custódio Ferreira - Código 784.323 - Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp
























Autor: Lucas Custódio Ferreira


Artigos Relacionados


Testamento Cerrado, Secreto Ou Mistico

Testamento PÚblico

Testamento Particular

Testamento MarÍtimo

Do Testamento Particular

Testamento PÚblico

Direito De Sucessões – Sucessão Testamentária.