Nome Empresarial - firma social ou denominação ?
Conforme Fabio Ulhoa Coelho, o empresário, seja pessoa física e jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico, ou seja, podendo promover as diversas relações jurídicas, como se houvesse vida própria, independente das pessoas físicas que as constitui.
O Nome Empresarial é o elemento de identificação do empresário ou de uma sociedade empresária, de acordo com o art. 1.155 CC, define-se as duas espécies de Nome Empresarial, chamada de Firma e Denomimação.
A Firma se subdivide em duas modalidades, a firma individual só aplicada ao Empresário Individual, como expresso no art. 1.156 CC "O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade." Portanto, se João Paulo de Mattos é empresário Individual, o nome da firma pode ser "João Paulo de Mattos", ou abreviado " João P. Mattos", também é permitido adicionar o ramo de atividade, sendo assim " João P. Mattos - Açougueiro". Por fim o Empresário Individual, por motivo de ter um nome muito comum, pode se utilizar de um apelido para ter uma distinção maior no seu nome empresarial.
A outra modalidade de firma chamada firma social, é utilizada somente para sociedade, tem na sua composição o nome dos sócios por extenso ou abreviado, permitindo-se acrescentar no final no nome a expressão "e Cia" ou "e companhia". Acompanhando o nosso exemplo imaginemos que João e Pedro querem montar uma sociedade e tem dúvidas nos nomes empresariais possíveis, podem eles optar por : " João P. Mattos & Pedro S. Pereira", "João P. Mattos & Pedro S. Pereira - açougueiros", "João P. Mattos e Cia".
A denominação segundo Fabio Ulhoa Coelho " deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (nome fantasia)". A princípio não tem na sua composição nome dos sócios, coloca-se expressões diferentes como "Açougue sangue azul", "Martelinho de ouro", " Banco Bradesco", não identifica-se o nome dos sócios, pode-se aproveitar da localização como " Açougue Ribeirão Preto" ou do ramo de atividade como " Churrascaria boi fofo" . O nome pode ser utilizado, porem como consta no art. 1.160 CC parágrafo único " "Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa."
Observamos que a firma social e a denominação estão relacionados com sociedade empresária, porem quando devemos utilizar uma forma ou outra ? Segundo art. 1.157 CC a firma social é utilizada quando os sócios tem responsabilidade ilimitada como nas sociedades de nome coletivo e comandita simples e a denominação deve ser utilizada quando a responsabilidade for limitada. Porem no art. 1.158 CC há a permissão para a utilização da denominação para a sociedade limitada e no art. 1.161 CC há a permissão para a sociedade em comandita por ações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, FÁBIO ULHOA ? Manual de Direito Comercial / Direito de Empresa ? 21ª. Edição - São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
FAZZIO JUNIOR. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2000.
UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO ? UNAERP
FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO"
YGOR DIAS DA COSTA LIMA ? 756.193
SALA 21/B - NOTURNO
Autor: Ygor Dias Da Costa Lima
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