Das Formas Ordinárias de Testamento e Suas Aplicações




Das Formas Ordinárias de Testamento e Suas Aplicações

Testamento: "Ato pessoal, solene, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte, ou faz outras declarações de ultima vontade." (dicionário jurídico brasileiro, Marcus Cláudio Acquaviva, 1993 pág. 1218).

Há duas espécies de testamento: Ordinários, e Especiais.

Os Testamentos Especiais são: Aeronáutico, Marítimo e o Militar, conforme disposto pelo artigo 1186 do Código Civil, e deles não trataremos no presente momento.

São Testamentos Ordinários: O Testamento Público, Cerrado e o Particular, conforme disposto pelo artigo 1862 do Código Civil.

O Testamento Público requer o cumprimento dos requisitos legais determinados pelo artigo 1864 do Código Civil: Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com a declaração do testador; ser lavrado o instrumento; ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo ou na presença dessas e do Oficial; após a leitura ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Esse testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, sendo que todas suas páginas devem ser rubricadas pelo testador, se houver mais de uma.

Observa-se que existem restrições legais para o testador efetuar o testamento público, quando for mudo, surdo ou cego.

O mudo não pode fazer testamento público, conforme se depreende do disposto pelo artigo 1864, II, do Código Civil, porque o testador deverá ler em voz alta o próprio testamento conforme acima já manifestado.

A restrição para o surdo está presente no artigo 1866 do Código Civil, que determina: "o individuo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu testamento e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas."

Para o cego, a expressão jurídica encontra guarida no artigo 1867 do Código Civil: "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador."

Finalmente, observa-se que o testamento público só pode ser escrito em língua nacional, por se tratar de ato personalíssimo.

O Testamento Cerrado está definido juridicamente nos artigos 1868 a 1875 do Código Civil.

Essa forma de testamento, conforme a legislação a cima citada, permite que seja escrito pelo testador em qualquer papel, assinado pelo testador, podendo ser escrito por terceiro a pedido do testador, devendo ser aprovado pelo tabelião, bem como lavrado o auto de aprovação, cuja confecção deverá ser presenciada por duas testemunhas, devendo finalmente ser lacrado, cerrado e cosido pelo tabelião, após colocá-lo dentro do envelope que somente será aberto pelo Juiz em audiência própria, quando será verificado e constatado que não houve qualquer violação.

A restrição para o testamento cerrado ser feito por Surdo-Mudo, é que não pode ser escrito por terceiro, devendo ser o testamento nesse caso escrito pelo próprio testador.

Diferente do Testamento Público, o Testamento Cerrado pode ser feito em língua nacional ou estrangeira.

O Testamento Particular é feito, como o nome sugere, por um particular sem interferência do Estado. Todavia, é curial que o Estado crie dificuldades para seu cumprimento.

Encontra-se o Testamento Particular, disposto pelos artigos 1876 a 1880 do Código Civil.

Há restrições específicas para esse testamento: Não pode ser feito por mudo, analfabeto, ou cego. Não pode ser escrito por terceiro, mas somente pelo testador. Deve ser assinado por três testemunhas, após a oitiva do conteúdo do testamento.

Quando de sua abertura o Juiz citará os herdeiros legítimos do de cujos e indagará as testemunhas sobre o conteúdo do testamento, se à época de sua lavratura fora lido pelo testador, e se reconhece sua assinatura, bem como a assinatura do testador.

Como no testamento Cerrado, o Testamento Particular, poderá ser escrito em língua estrangeira.



Fontes pesquisadas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Vol. 7 ed. Saraiva, 2010.
ANOTAÇÕES, apontamentos em sala de aulas: UNAERP 2010.


Autor: Livia Lima De Paschoal


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