PRINCIPIOS NORTEADORES DA RESPONSABILIDADE PARENTAL




PRINCIPIOS NORTEADORES DA RESPONSABILIDADE PARENTAL

Os princípios que norteiam o direito de família, são de ordem constitucional e os que não possuem previsão legal, possuem fundamento ético para a vida em sociedade , servindo como base para indicar o caminho que deve ser seguido por nosso ordenamento jurídico.
Como assim leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes, "princípio é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico [...] e vincula o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam".

1. Princípio da dignidade da pessoa humana
Traz a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, a previsão expressa deste princípio assim dispondo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;

Sendo denominado como "princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios", por se tratar do íntimo de cada indivíduo é que podemos falar em "personalização, repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado", valorizando cada vez mais a pessoa e desvalorizando o patrimônio.
Embasando a nossa ordem jurídica, seja ela constitucional ou infraconstitucional: "O princípio da dignidade da pessoa humana é hoje um dos esteios de sustentação dos ordenamentos jurídicos contemporâneos".
Temos assim o Estado como organizador da vida em sociedade, cabendo a ele definir condutas e cuidar do cumprimento das regras preestabelecidas. Mas para isso, faz-se necessário a existência de regras positivadas, para não ocorrer o perecimento dos direitos assegurados por lei, podendo inclusive o Estado ser responsabilizado por omissão em casos que venham a ser comprovados.
O princípio da dignidade da pessoa humana serve para dar ênfase à ação positiva do Estado, e não para limitar sua ação. Trazendo consigo o direito da pessoa buscar os seus interesses (valoração e reconhecimento da liberdade, valor humano), enquanto pessoa com liberdade de expressão, que possui o direito de expandir-se, impossibilitando as diversas formas de opressão seja social ou do Estado.
A igualdade, honra, intimidade, identidade, etc, são valores que emanam da dignidade de todo ser humano. Havendo a exposição dessa dignidade, abre-se ensejo ao direito de danos. Segundo Antônio Jeová Santos, a ofensa à dignidade, abre espaço a diversas causas de danos moral, inclusive os pequenos gestos de discriminação, inclusive no núcleo familiar.
Segundo Maria Berenice Dias:
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares ? o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida em comum ?, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.

Significando assim, igual dignidade para todas as entidades familiares.

1.2 Princípio do melhor interesse da criança
O princípio do melhor interesse da criança tem como fundamento as mudanças que vem ocorrendo dentro do instituto familiar, colocando em destaque o companheirismo e o afeto. Recebendo o menor, uma maior atenção perante a família, tendo ainda a sociedade uma preocupação com relação ao menor, por este ser incapaz, não tendo como conduzir sozinho o caminho a trilhar para sua própria vida.
Necessitando o menor de certos cuidados especiais, por estar formando sua personalidade, podendo sofrer danos impossíveis de virem a ser reparados, refletindo por toda sua vida, pois ainda não possui sua capacidade de agir formada maduramente.
Tratando desta situação de "desvantagem", por estar passando pela formação de personalidade, "o Direito viu-se compelido a criar formas viabilizadoras deste intento".
Traz o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adoles cente a seguinte redação, que fundamenta os interesses da criança:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


De modo que, como assegurado em lei, a criança e adolescente não necessita simplesmente do material, para formação de sua personalidade, como também necessita de dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, para um crescimento saudável.
Encontramos ainda, no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, mais um fundamento para o princípio do melhor interesse da criança, ao expor o dever da família, Estado e sociedade, de assegurar à criança "com absoluta prioridade" os direitos enunciados.
Ensina Ana Carolina Teixeira, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, que este é formado pelos "princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir o menor à maioridade de forma mais responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida".
Tendo este princípio, não só a função de encontrar soluções para os conflitos, mas também, de buscar meios dessas soluções encontradas, saírem da teoria para valer na prática.

1.3 Princípio da afetividade
O afeto é a base das relações familiares, e teve sua importância reconhecida pelo direito, que lhe deu valor jurídico ao torná-lo um princípio, princípio da afetividade.
Conceituando Paulo Lôbo, como "o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão da vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico".
Afirmando tal conceito Maria Berenice, ao ensinar que "os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue".
A afetividade traz mais dois elementos pertencentes ao núcleo familiar, sendo eles a ostensibilidade e a estabilidade. A ostensibilidade entende por uma entidade familiar visível à sociedade, pública. A estabilidade implica em vida conjunta e, ao mesmo tempo, tira da entidade familiar os relacionamentos casuais e descomprometidos.
O princípio da afetividade surge amparado na Constituição Federal, lei maior, para garantia do elencado, que traz a igualdade dos filhos, independente da origem (artigo 227, § 6º); adoção, com igualdade de direitos (art. 227, §5º e §6º); a comunidade formada por qualquer dos pais e sua prole, incluindo os adotivos, com igual dignidade da família (CF 226, §4º); e, o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente (CF 227).
Sendo a afetividade conceituada por Paulo Luiz Netto Lobo da seguinte forma:
Por fim, outra categoria que se consagrou no direito brasileiro de família foi o da afetividade, entendida como o liame específico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família. A afetividade familiar é, pois, distinta do vínculo de natureza obrigacional, ou patrimonial, ou societário. Na relação familiar não há fim econômico, cujas dimensões são sempre derivadas (por exemplo, dever de alimentos, ou regime matrimonial de bens), nem seus integrantes são sócios ou associados.
Por outro lado, a afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, este de ocorrência real necessária. O direito, todavia, converteu a afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família, ainda que na realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto. Assim, pode haver desafeto entre pai e filho, mas o direito impõe o dever de afetividade. Além dos fundamentos contidos nos artigos 226 e seguintes da Constituição, ressalta o dever de solidariedade entre os membros da família (art. 3º, I, da Constituição), reciprocamente entre pais e filho (art. 229) e todos em relação aos idosos (art. 230).

A afetividade é um direito da criança e adolescente para sua formação e dever dos genitores, porém, não há como dizer que o afeto está ligado a uma obrigação jurídica de amar, "mas de um imperativo judicial de criação da possibilidade da construção do afeto, em um relacionamento em que o amor, a afetividade lhe seriam inerentes". Criação de possibilidade essa, advinda com a "convivência, na proximidade, no ato de educar, no qual são estruturados e instalados a referência paterna".




Autor: Vinícius Spíndola Campelo


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