DA ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA



A importância do planejamento sucessório, causa mortis, se faz cada vez mais necessário diante o nosso cenário social e familiar na contemporaneidade. Tal planejamento evita que o patrimônio que fora construído e poupado ao longo da vida seja motivo de desavenças entre os familiares e cause injustiça.
Alguns requisitos devem ser adotados como medidas para que se possa fazer de forma eficaz a sucessão causa mortis, como, por exemplo, mapear todo patrimônio, integralizar este a uma sociedade empresaria, fazer a adequação do regime de bens do casamento, se fizer necessário e, por ultimo, antecipar a herança.
Saber o instituto de cada patrimônio é de caráter basilar para que se chegue na natureza jurídica de cada bem e, com isso, ver se tal operação sucessória não prejudicará a atividade atual de quem se pretende fazer o planejamento sucessório.
E a partir do mapeamento deste patrimônio que o advogado estará apto a destinguir, com certa veracidade, qual será o melhor caminho a ser tomando dentro do planejamento, visando assim, conciliar a sucessão com as obrigações e anseios de seu cliente.
A composição de sociedade entre marido e mulher na qual seu capital social é integralizado por todo patrimônio dos cônjuges ou companheiros, promove facilmente a partilha dos bens quando da necessidade da abertura da sucessão. Dependendo do caso em tela, a composição da sociedade terá de vir seguida de alteração do regime de bens no qual ocorreu o matrimônio, a fim de viabilizar a composição da sociedade.
Após o mapeamento patrimonial e sua consolidação em uma pessoa jurídica de direito privado, os bens, objeto da partilha, resumem-se a quotas sociais, assim não há dificuldade na divisão destes, já que estes são representados pelas quotas sociais e de iguais valores.
Uma vez transformado em cotas sociais de valores iguais, quando da necessidade da abertura da sucessão, sua partilha se faz de forma simplificada, sem os males forçosos que traz a sucessão, ainda mais quando a necessidade de acordo entre aos herdeiros no tocante aos bens e seus valores que irão compor o quinhão hereditário.
Uma vez constituída a sociedade hereditária, essa possível desarmonia entre os herdeiros fica impossibilitada, tendo em vista que a herança se transformará em cotas sociais indivisíveis, sendo, portanto, essa herança divididas em quotas e não o patrimônio da sociedade.
Tais cotas como podem ser passadas aos descendentes ou a cônjuge através do instituto da doação, o qual está previsto no artigo 544 do código civil, portanto, sendo a herança adiantada àquele que tem direito.
Importante lembrar que tal doação, a fim de adiantar a herança, seja dotada de cláusulas para que se proteja o doador, como o usufruto do patrimônio doado, encargos etc. O autor da herança, se achar conveniente, pode reservar para si bens visando o seu próprio sustento, no entanto, a idéia de se adiantar a herança se faz mais coerente com o usufruto, mas ficará a critério do autor.
Vale lembrar que temos o instituto do testamento, na qual podem ser as quotas deixadas de lado e a partilha ocorrer dentro do testamento, porém, este não fugirá da obrigação de ser aberto um inventário judicial e, dependendo do caso, pode não ser favorável.
A idéia de se compor uma sociedade, transformando o patrimônio em quotas sociais de iguais valores, faz-se totalmente presente em nossa atualidade. Ademais, a partilha promovida em vida faz com que não exista a realização do processo de inventario, salvo se o autor da herança adquirir bens posteriormente.


BIBLIOGRAFIA
ALMADA, Ney de Mello ? Direito das Sucessões ? vol. II, São Paulo, ed. Brasiliense, 2001,
FERREIRA, Pinto - Inventário, Partilha e Ações de Herança, São Paulo, 2ª ed.,
GUIARONI, Regina e Outros ? Direito das Sucessões - Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2004,
VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil ? vol 21, São Paulo, 2003,

Autor: Marina Lucas Leitao Carvalho De Sousa


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