Processo de habilitação para o casamento.



A palavra casamento é derivada de "casa", enquanto que matrimonio tem origem no radical mater ("mãe") seguindo o mesmo modelo lexical de "patrimônio". Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.
Para casar, não basta a simples vontade dos nubentes, é necessário que ambos estejam aptos para as núpcias. O casamento requer certo número de requisitos atinentes à autoridade que o celebra, à forma do ato e às pessoas dos contraentes.

Uma vez determinados a casarem-se, os nubentes devem evidenciar a sua aptidão para o matrimônio em um processo especial denominado de "processo de habilitação". É a autoridade judiciária do domicílio de um dos nubentes a competente para a direção desse processo, que ocorre perante o Oficial do Registro Civil da respectiva circunscrição territorial.

Tal processo tem como finalidade poder proporcionar para os nubentes a oportunidade de evidenciarem a sua aptidão para o casamento através de provas que são requeridas pela autoridade judiciária.

É por meio de um documento chamado requerimento premonitório que os nubentes comprovarão tal aptidão para o casamento. Tal requerimento deve estar instruído pelos documentos arrolados na lei, quais sejam: certidão de nascimento ou prova equivalente; se alguns dos contraentes for menor de idade, a autorização das pessoas, sob cuja dependência legal estiver; declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhecer os nubentes e afirmarem a inexistência de impedimentos entre eles; declaração do estado civil, domicílio atual, residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se um dos nubentes for viúvo ou tiver o seu casamento anterior anulado, ou for divorciado, a certidão de óbito do cônjuge falecido ou da sentença anulatória do matrimônio anterior, ou da certidão de casamento averbada com o divórcio (inciso V, artigo 1.525).

O processo de habilitação ocorre perante o oficial do Registro Civil da residência de um dos nubentes. Uma vez concluído e ouvido o Ministério Público, será homologado pelo juiz que for competente, nos termos da lei de Organização Judiciária Estadual (art. 1.526).

Apresentados pelos pretendentes ou seu procurador os documentos exigidos e verificando o Oficial estarem em ordem, segue-se para a publicidade, a qual ocorre por meio de um edital que será afixado durante 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente se publicará na imprensa local, se houver (art. 1.527). Tal edital irá resumidamente conter o intento matrimonial, os nomes dos nubentes, e convoca qualquer do povo para que aponte qualquer impedimento que tiver ciência. Residindo os contraentes em circunscrições diferentes do Registro Civil, a publicação do edital far-se-á em ambos.

O Parágrafo único do art. 1.527 CC. prevê a possibilidade de dispensa de publicação de tal edital, nos casos em que houver urgência, desde que comprovados com a documentação legal. Caberá a autoridade competente apreciar tal pedido, que pode ser o estado de saúde de algum dos nubentes, a transferência de local de trabalho ordenada pelo superior, ou outra circunstância relevante, como viagem inadiável, parto iminente. A comprovação da urgência pode comprovar-se documentalmente ou por testemunhas, e sobre a dispensa a de ser ouvido o Ministério Público.

As causas que levarem ao impedimento do casamento deverão ser opostas em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. O oponente deverá provar a sua qualidade e observar rigorosamente o processo da habilitação, em razão da importância social do assunto. O Oficial do registro dará aos nubentes ou seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu (art. 1.530). Os nubentes produzirão prova que iniba a argüição do impedimento ou da causa suspensiva, podendo requerer prazo razoável para fazer prova contrária, cabendo ao juiz decidir sobre o levantamento da oposição.

No caso do opoente ter agido de má-fé poderão ser intentadas contra ele, ações civis ou criminais.

Apurada a regularidade do processo de habilitação, decorrido o prazo da publicidade e não aparecendo ninguém que oponha impedimento ao casamento, o Oficial passará a certidão (extrairá o certificado de habilitação) com o prazo de validade de noventa dias, declarando estarem os contraentes habilitados para casar. Caso não seja celebrada a boda nesse prazo, é necessário que se cumpra novamente todo o trâmite para a habilitação do casamento para que se possa celebrar tal ato.

A data da cerimônia deve ficar a critério das conveniências dos interessados.

Se for indeferida a habilitação, cabe aos interessados recorrer judicialmente, através de processo próprio, atendida a organização judicial do Estado.

Diante disso conclui-se que casar não é tão simples, é necessário estar apto às exigências da lei, evidenciando mais uma forma de intervenção e imposição de regras do Estado na vontade de particulares.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. http://pt.wikipedia.org/wiki/casamento. (acesso em 30/11/2010).

2. Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil.Vol. V ? Direito de Família ? 18ª edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010.


Autor: Daniela Evaristo


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