TÍTULOS DE CRÉDITO




NOÇÕES DE TÍTULO DE CRÉDITO










1 TÍTULOS DE CRÉDITO

1.1 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
A finalidade do título de crédito é a sua circulação, com as seguintes características: negociabilidade, executividade, cartulariedade, literalidade e autonomia .
a) Cartulariedade - a execução do título de crédito só poderá ser ajuizada se acompanhada de título de crédito original, onde o executado poderá se defender apenas impugnando defeito na forma do título ou falta de requisito necessário para ajuizamento da ação.

b) Literalidade- só o que está escrito no título pode ser cobrado.

c) Autonomia ? se refere na relação entre terceiro e o devedor, cada obrigação que deriva do título de crédito é autônoma em relação às demais.

d) Negociabilidade ? é a facilidade que o crédito pode circular, ou seja quando se emite um título de crédito não está se fazendo uma promessa exclusivamente em relação ao beneficiário original, pois o mesmo pode fazer circular essa promessa de pagamento.

e) Executividade ? os títulos são executivos extrajudiciais, com base no art. 585,I do CPC, sendo assim para ação de execução é dispensado a ação de conhecimento.







1.2 PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA


Todos os títulos de crédito tem um prazo para sua prescrição, ou seja existe um prazo fixado em lei para se executar. Quando se ultrapassa esse prazo prescricional pode-se entrar com Ação de Cobrança ou Monitória, ocorre que, nesta situação o avalista, endossante não são atingidos, extinguindo-se a solidariedade, pois o título perdeu sua autonomia.
Com o advento da prescrição o título passa a ser apenas comprovante de dívida, não se pode mais entrar com a execução da dívida sem que haja processo de conhecimento.

AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AVALISTA - EXCLUSÃO DA LIDE - REFORMA NECESSÁRIA DA SENTENÇA Ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel'. Prescrita a nota promissória, fenece a relação cambial e, via de conseqüência, desaparece a responsabilidade do avalista" (AC nº 2.0000.00.424.565 - 6/000. Relator: Desembargador UNIAS SILVA)




2. PROTESTO


2.1 TÍTULOS PROTESTAVÉIS

Segundo a Lei nº 9.492/97 em seu art. 1º :
"Artigo 1º - Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (grifos nossos).

O protesto é a prova literal de que o portador apresentou o título para aceite ou pagamento e que houve frustração dessa apresentação, sendo o protesto a medida a ser tomada para se buscar judicialmente o devido.

A Lei nº 9.492/97, no seu artigo 1º, define o protesto como ato formal e solene pelo qual se aprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Os conceitos apresentados têm por base os princípios que regem o Direito Cambiário, quais sejam: prova inequívoca de que certas obrigações cambiárias foram cumpridas pelo credor e celeridade do direito cambial.

A lei, possibilitou protesto tanto de títulos de dívida como de documentos que comprovem dívidas, sendo estes elencados :contrato de aluguel; - contrato de câmbio; - cédula de crédito bancário; - cédula de crédito comercial; - cédula de crédito à exportação; - cédula de crédito industrial; - cédula de crédito rural; - confissão de dívida; - certidão de dívida ativa; - cheque; - cédula hipotecária; - conta judicialmente verificada; - contrato de mútuo; - conta de prestação de serviços; - contrato de compra e venda com reserva de domínio; - cédula rural hipotecária; - cédula rural pignoratícia; - cédula rural pignoratícia hipotecária; - duplicata de venda mercantil; - duplicata de venda mercantil por indicação; - duplicata rural; - duplicata rural de indicação; - duplicata de prestação de serviços; - duplicata de prestação de serviços por indicação; - letra de câmbio; - nota de crédito comercial; - nota de crédito à exportação; - nota de crédito industrial; - nota de crédito rural; - nota promissória; - nota promissória rural; - sentença judicial; - termo de acordo; - termo de conciliação da Justiça do Trabalho; - triplicata de venda mercantil; - triplicata de prestação de serviços; - warrant.







2.2 ? DO LUGAR DO PROTESTO

a) Cheque ? deve ser levado a protesto do lugar do pagamento, ou do emitente do cheque.
b) Duplicata ? deve ser protestada na praça de pagamento
c) Letra de Câmbio ? protestada no lugar do aceite ou pagamento
d) Nota Promissória ? protestada no lugar do pagamento, na indefinição no local onde foi sacada.



2.3 ? DO PROTESTO E DA SUA PRESCRIÇÃO

No caso de títulos de crédito ( notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:

"VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;"

Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008).

3 ? DO AVAL E DA FIANÇA

3.1 CONCEITO

Aval é uma declaração cambial na qual uma pessoa se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito na mesma condição que seu avalizado, figurando assim como seu avalista.

O avalista responde de forma autônoma ,solidária e pessoal, respondendo no mesmo grau que o devedor sendo este meio eficaz para garantir um título de crédito, já a fiança garante contrato.

O aval exige outorga conjugal Art. 1.647 CC : " Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta :
III - prestar fiança ou aval; ".


"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA
CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa
casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do
artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios
jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no
artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação
de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges
meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em
eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão
interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os
consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos
bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é
de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga
uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647
da lei civil. REsp 1163074 / PB RECURSO ESPECIAL
2009/0210157-8 ".

No aval não é necessário haver cláusulas específicas sobre a solidariedade, basta que assine no título de crédito.


3.2 FIANÇA

É um contrato acessório onde existe a figura do fiador que se obriga a garantir a obrigação principal do afiançado.
Art. 818 CC " Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra . "
Art.819 CC " A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva ".
O fiador pode em sua defesa alegar benefício de ordem, onde se pagar totalmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.

Na fiança é necessário haver um contrato separado ou cláusulas especificas para constituição da fiança.


A fiança pode ser de várias espécies:

- Convencional: a fiança se origina de um acordo entre as partes, estipulado por meio de um contrato;

- Legal: fiança decorre de preceito legal, ou seja, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação a outra pessoa em virtude de uma relação jurídica; a lei pode, também, exigir a fiança para o exercício de determinados atos da vida civil.

- Judicial: fiança decorre de um pronunciamento judicial, após o juiz ter apreciado o caso concreto. Pode ser por iniciativa do próprio juiz (de oficio) ou mediante manifestação das partes.

- Bancária: é aquela fiança prestada de maneira convencional, ou seja, mediante contrato escrito, e uma das partes é uma instituição financeira.


A fiança está diretamente ligada ao contrato principal, portanto se o principal for nulo o contrato acessório também será considerado como tal.

Os limites de valores a serem afiançados nunca podem ser maiores que da obrigação principal.

4. DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EXTRAJUDUCIAIS

Título de crédito extrajudicial é aquele documento com finalidade de pagamento posterior ao credor, sendo eles :

4.1 LETRA DE CÂMBIO

É um título à ordem, deu por base a todos os outros títulos de crédito, onde o título é garantido pelo aval.
Por ser um título extrajudicial cabe ação de execução onde o título original terá de instruí-la, sendo a prescrição de 3 anos para exercício da referida ação. Cabe ação monitória quando o título perder sua eficácia, ad argumentandum, a correção monetária neste caso começa a correr a partir da citação enquanto na execução a partir da morosidade.


4.2 CHEQUE

Cheque é ordem de pagamento à vista, a norma regulamentadora desde título é a Lei Nº 7.357 de 1985, para Fran Martins "entende-se por cheque uma ordem de pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro."

Quando ao beneficiário o cheque pode ser :
a) Nominativo : indica a pessoa a quem se deve pagar
b) Portador : pagável a qualquer pessoa, não tem indicação de ninguém
c) Cruzado : existe dois traços paralelos no cheque, indicando que só poderá ser recebido depois de depositado em agência bancária
d) Marcado : emitente marca dia certo para seu pagamento

Uma questão muito conhecida por todos os brasileiros é em relação ao cheque pós datado, no que tange ao descumprimento por parte portador em realizar o saque antes da data , segundo Fábio Ulhoa Coelho :
"Está se desenvolvendo o entendimento de que o comerciante, ao aceitar pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. De modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar o emitente. Nesse contexto, no julgamento da Apelação Cível nº 238/91, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão de primeiro grau (18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro), na parte relativa ao reconhecimento do dever de indenizar do comerciante que anunciou a aceitação de cheques pós-datados e apresentou-os antes do prazo combinado com o consumidor" (in "Código Comercial e Legislação Complementar Anotados". 2ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 534).

A prescrição do cheque se dá em seis meses do término da apresentação para propositura de ação do portador contra sacador e coobrigados, depois pode ser intentada ação ordinária.

4.3 ? DEBÊNTURE

Debêntures, palavra advinda do médio ou velho inglês debentur que por sua vez o adotou do latim debere, significa dever ou aquilo que deve ser pago. Como o próprio nome indica, a "debênture" é, portanto, um título comprobatório de dívida de quem a emitiu, onde uma companhia faz um empréstimo junto a terceiro e que assegura a seus detentores direito contra emissora .

As debêntures são valores mobiliários que as SA emitem para captar recursos, sendo uma maneira mais fácil e com juros mais baixos, prazo fixo e com resgate certo.


4.4 DUPLICATA

É um título de crédito de natureza mercantil que constitui prova do contrato de compra e venda, o vendedor se compromete a entregar a mercadoria e o comprador a pagar por ela .
O vencimento da duplicata poder ser à vista, pago no ato da entrega ou à vencimento, com data posterior. A lei faculta ao comprador resgatar a duplicata antes do vencimento.
Em geral o local do pagamento da duplicata é no domicílio do comprador, mas pode se convencionar outro local.
A ação de cobrança é a executiva por título extrajudicial, sendo o foro competente o da praça de pagamento constante no título ou então do domicílio do comprador. A prescrição se dá em 3 anos a contar do vencimento.

4.5 NOTA PROMISSÓRIA

É um título de crédito onde o sacador pactua uma promessa de pagamento para outra, estando sujeita as normas da letra de câmbio.
O vencimento da nota promissória pode ser à vista, a dia certo ou a tempo certo da data.

A prescrição da nota promissória se dá em 3 anos do portador contra emitente e avalista, um ano do portador contra endossante, seis meses do endossante contra o outro.

O juízo competente é do lugar do pagamento, e a sustação do protesto é do local onde está consignado na cambial, não havendo especificação e mais de um devedor com domicilio diferente poderá ser feito em qualquer um deles.



Autor: Fatima Pereira Moreira De Abreu


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