Desconsideração da personalidade jurídica
A lei reconhece a pessoa jurídica como um importante instrumento para o exercício da atividade empresarial. Sendo assim, a personalidade jurídica das sociedades deve ser para propósitos legítimos.
Todavia, caso esses propósitos sejam desvirtuados, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica.
A sociedade e os sócios que a compõe são pessoas diferentes, e têm personalidades distintas. Se a personalidade da sociedade é desconsiderada, a capacidade desta também será ignorada, o que torna a sociedade desprovida de direitos nem obrigações.
Com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quem responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade serão os sócios que a compõe, pois não haverá mais distinção entre seus patrimônios.
Como por exemplo, a sociedade que acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude, usando a sociedade como biombo para prejudicar terceiros deixando o patrimônio de seus sócios longe do alcance do processo de execução e efetivamente da penhora. Há que se ressaltar que na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é, por assim dizer, automática, uma vez que o reclamante ingressa com o processo em face da empresa e de seus sócios, que respondem solidariamente.
A desconsideração da pessoa jurídica retira os privilégios que a lei assegura, ou seja, eximir os bens dos sócios das dívidas adquiridas pela empresa.
Concluo que não é difícil, então, perceber que nessas situações o ônus da inadimplência acaba sendo suportado por toda a sociedade, como forma de diluição dos prejuízos causados pelo empresário aventureiro, sendo que seu patrimônio ficará contaminado pelas dívidas adquiridas pela sua empresa.
Autor: Tayrone Marquesini
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