BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SUCESSÃO DOS CÔNJUGES



1. Cônjuge sobrevivente no Código Civil de 1916

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, o cônjuge sobrevivente veio a ocupar papel bastante importante para o direito sucessório brasileiro.

O Código Civil de 1916 assim dispunha:

"Art. 1611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 1612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."

O artigo 1612 sofreu diversas alterações, a última, o Decreto-Lei nº 9.461, de 15/07/1946, fixou a vocação dos colaterais até o quarto grau e ainda assim permanece hoje no Código Civil de 2002.

Caio Mário da Silva Pereira pondera que : "Formando embora uma unidade psicofísica, não tem qualquer deles meios de evitar que a disposição de última vontade, ainda que mal dirigida e mal inspirada, conduza a outras mãos os haveres matrimoniais. Somente a qualificação do cônjuge na condição de herdeiro necessário pode defender a sua quota reservatária".[i]

O cônjuge era, portanto, tratado no Código de 1916, como herdeiro facultativo, não necessário, ocupando o terceiro lugar na ordem da vocação hereditária.

2. Tratamento dado ao cônjuge no Novo Código Civil

As normas constantes do Código Civil vigente colocaram o cônjuge sobrevivente na posição de herdeiro necessário, juntamente com os ascendentes e os descendentes. Vejamos:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

A posição sucessória que assumiu o cônjuge no novo Código Civil é um progresso em torno do tema. Passou o cônjuge do de cujus a condição de herdeiro necessário privilegiado. Ou estará ele na 1ª classe dos herdeiros legítimos, concorrendo com os descendentes, ou na 2ª classe, concorrendo com os ascendentes.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes vai depender do regime de bens do casamento. Se o regime foi o da separação obrigatória ou o da comunhão universal não haverá concorrência. Se o regime foi o da comunhão parcial de bens, a concorrência dar-se-á se o autor da herança houver deixado bens particulares e somente em relação a tais bens.

Em não havendo descendentes serão chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge e aqui em nada influirá o regime de bens do casamento.

Inexistindo descendentes e ascendentes, será concedida a sucessão de forma integral ao cônjuge (art. 1838 CC).

Dessa forma, o cônjuge sobrevivente tem prioridade absoluta sobre irmãos, sobrinhos e outros colaterais até o quarto grau do falecido.

3. Direito Real de Habitação

Apresenta-se ainda, para o cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, trazido a tona pelo art. 1831 do Código Civil. O cônjuge sobrevivente tem direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único dessa natureza a inventariar.

É um direito personalíssimo que tem destinação específica: servir de moradia ao titular, que, deve ocupá-lo direta e efetivamente.

4.Conclusão

A vista de todo o exposto, cabe aqui destacarmos o ensinamento de Orlando Gomes ao afirmar que o direito sucessório do cônjuge evoluiu a com o tempo, alcançando atualmente o vínculo matrimonial o mesmo plano do vínculo de sangue.



Referências Bibliográficas

GOMES, Orlando. Sucessões, 13ª. ed. rev., atual., Rio de Janeiro, Forense, 2006.

NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Estudo Comparativo com o Código Civil de 1916. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, 2002.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 11ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das sucessões. Vol. VII, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

Autor: Priscila Martins Da Silva


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