Sociedade Limitada e a Desconsideração da Personalidade Jurídica.



Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB
Disciplina: Direito Empresarial
Prof.: Humberto Oliveira
Aluno: José Caetano Cardoso de Sousa

Sociedade Limitada e a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Elementos: origem da teoria, evolução, aplicação no Brasil, disciplina legal e dispositivos aplicáveis à Sociedade Limitada.

I. Sociedade Limitada ? importa que se discorra, preliminarmente, acerca do tema, Sociedade Limitada e todos seus atributos e em seguida passe-se para o segundo momento do PAPER, diga-se de passagem o mais importante, aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De Acordo com o código civil brasileiro, a parir do artigo 1052, encontra-se a essência e o conteúdo de tudo que diz respeito a este instituto.
A palavra sociedade limitada tem uma forte ligação com a estrutura que compõe esse tipo de sociedade, pois os sócios têm responsabilidade limitada, ou seja, cada sócio responde restritamente ao valor de suas quotas, que podem ser iguais ou desiguais e cabendo uma ou mais a cada sócio. Porém pela integralização do capital social responderão todos de forma solidária.
Em regra a sociedade limitada equipara-se à sociedade simples, entretanto deve-se registrar a existência de nuances e características peculiares somente na sociedade limitada. O contrato social, isto vale para todas as sociedades, é quem define e determina o modo, o regimento, a competência, enfim, toda a estrutura, atividade e atuação da sociedade.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas previamente no contrato social. É possível nesse tipo de sociedade que uma pessoa não sócio seja administrador da mesma de grande relevância é a existência do Conselho Fiscal, na sociedade limitada que será formado no mínimo de três pessoas sócios ou não, mas residentes no país e poderão ser remunerados. Entre outras atribuições, terão a incumbência de denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade . Aqui cabe um questionamento e uma pergunta ao nobre professor catedrático de Direito Empresarial ? é possível que os ilícitos descobertos pelo conselho fiscal venham servir para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica? e fica-se esperando uma resposta desta demanda.
Na sociedade limitada é também permitido o aumento ou redução do capital, sempre dependerá de lei especial e do que dispõe o contrato social. O motivo de aparecer tantas vezes a expressão ? contrato social ? é que este é uma característica da sociedade limitada, já na sociedade anônima não há o contrato social e sim estatuto.

II. A gênese da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é tão precisa e por isso localizá-la no tempo ou no espaço é um tanto complexo. Pelos idos de 1955 é latente uma discussão em torno da assertiva: "a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios", e, isso é um princípio do ordenamento jurídico pátrio . Aqui parece surgir o embrião da teoria que essencialmente está ligada à questão de engodos concernentes a confusões, em regra, de má fé, misturando pessoa física com pessoa jurídica, confundindo os respectivos patrimônios.
Mas existe também registro de um caso famoso, dentro dessa temática, o "Salomon vs. Salomon Co. LTDA", da Grã-Bretanha , em 1897, no qual um sócio era, simultaneamente, sócio e credor da sociedade comercial e por abuso do seu status de pessoa jurídica, transferiu o fundo de comércio para a sociedade, usando de má fé, é claro e se tornando o maior credor (de si mesmo).
A sociedade, a pessoa jurídica só merece ser considerada quando seu desenvolvimento estiver acontecendo de acordo com a finalidade pela qual ela foi criada. Ora, de quando em vez ocorre que uma pessoa jurídica é utilizada como instrumento para enganar pessoas que não têm acesso ou são mesmo ingênuas em relação à vida comercial ou empresarial. Atos ilícitos desses diretores ou responsáveis pela sociedade devem ser sempre repelidos, pois as conseqüências são desastrosas e às vezes até quem não tem nada a ver com a história, termina sendo prejudicado.
Tão logo seja descoberto que uma sociedade (pessoa jurídica) está praticando ilicitudes, no que tange a não zelar pelo bom nome de sua própria empresa então deve imediatamente ser desconsiderada a sua personalidade jurídica e responsabilizada pelos prejuízos que tenha causado. Neste sentido há quem defenda que apenas os diretores, presidentes, gerentes e demais gestores compete assumir toda a responsabilidade e também existem aqueles que defendem que todos os sócios devem responder solidariamente com os administradores.
O que fica claro é quanto à sociedade anônima de capital fechado, todos são responsáveis, administradores e sócios e na sociedade anônima de capital aberto recai o peso da responsabilidade tão somente aos que praticaram as lesões, os atos ilícitos. É possível, pois, se atingir não só o patrimônio próprio da sociedade, mas também os bens particulares dos sócios com a finalidade de indenizar o consumidor que tiver sofrido prejuízo em razão do ilícito, veja o que reza o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" .

Um exemplo: uma ONG, Obras Assistenciais do Reino de Deus, devidamente registrada como sem fins lucrativos, mas de repente começa a vender roupas e confecções em geral e a obter lucros vultosos, em razão de não recolher qualquer imposto e nem despesa com pessoal, todos funcionários são voluntários. Ora, essa não foi a finalidade expressamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social e destarte está caracterizado o ilícito.
Neste exemplo, quando o juiz tomar conhecimento ou alguém denunciar, inclusive o Ministério Público, então será desconsiderada a personalidade jurídica dessa pessoa jurídica da ONG, no entendimento ilustrativo, o véu que encobria ou protegia a ONG para burlar o fisco e direitos trabalhistas dos funcionários, caiu, será tirado (desconsiderado) o CNPJ e os responsáveis punidos na forma da lei.
Em todo caso é bom que se diga que a principal situação de ocorrência de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica está sempre voltada para os casos em que são prejudicados consumidores, ou seja, aparece sempre a relação fornecedor/consumidor e isto não é próprio de uma sociedade não lucrativa, pois esta é uma característica mercantil. Então cabe legalmente ao Código de Defesa do Consumidor mitigar essas relações, conforme artigo 28, parágrafo 5º, CDC, literis:
"Também poderá ser considerada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a utilização da pessoa juridica de forma abusiva, em prejuízo dos consumidores. Há também hipóteses de abuso de pessoas jurídicas em relação a utilização de isenção tributária concedida às fundações que têm como objetivo importar certos produtos e termina não pagando os devidos impostos e isso é claramente uma disfunção da sociedade.
Desde o momento em que as relações de uma sociedade, chamada sem fins lucrativos passa a objetivar lucro para si ou para outrem, passa automaticamente a ser regida pelas regras do mercado do consumo e por isso atingida pelo Código de Defesa do Consumidor que tutela o direito dos consumidores.
No tocante à aplicação no Brasil se pode dizer que mesmo na vigência do Código Civil de 1916, a desconsideração da personalidade jurídica começou a entrar no direito brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sob o aspecto legislativo, uma vez que na jurisprudência já se notava sua invocação.
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto relativamente novo, que ainda precisa de algumas regulamentações, principalmente no campo processual. Mas outros ordenamentos, que já previram situações semelhantes em outras épocas, bem antes fizeram a experiência e tem servido de exemplo para outros paises.

O certo é que abuso de direito ? excesso de poder ? infração da lei ? fato ou ato ilícito ? violação do estatuto ou do contrato social, na doutrina e legislação brasileira atual, não ficará impune, entretanto se faz mister a provocação ao juiz que pode ser pela vítima, o consumidor ou o Ministério Público, essa evolução, como ficou demonstrado, começou acanhadamente a partir do caso supra-citado na Inglaterra e hoje é fato pacífico e realidade jurídica bem conhecida.

Referências:
www.revistajuridica.netlegis.com.br

Júris Plenum judicial ? ed. 97 ? Nov./2007 ? CD- 1 e 2.

Vade mecum ? ed. Rideal ? São Paulo 2007.





Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB








José Caetano Cardoso de Sousa










PAPER da disciplina Direito Empresarial apresentado pelo aluno José Caetano Cardoso de Sousa do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB para obtenção da primeira nota do 1º semestre/2008.



















São Luís
2008.


Autor: Jose Caetano Cardoso De Sousa


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