DOS SONEGADOS



DOS SONEGADOS

I ? CONCEITO
O Código Civil Brasileiro trata do assunto dos bens sonegados a partir do artigo 1992 até o artigo 1996.
A finalidade do inventário está em elencar os bens do patrimônio hereditário. Isto significa que o Estado tem o dever de ser informado dos bens que pertenciam ao falecido através de declarações prestadas pelo sucessor. Estas devem ser munidas de detalhes, uma vez que será com base nelas que a partilha será feita.
O interesse do Estado na partilha de bens é o da cobrança de impostos, principalmente. Entretanto, não é somente o Estado que deve se preocupar com o patrimônio deixado pelo testador, mas todos aqueles que tem interesse no patrimônio deixado, como os herdeiros, os legatários, os cessionários de direitos hereditários, entre outros.
A sonegação, portanto, é um ato doloso, pelo qual o herdeiro, de forma maliciosa, retém um ou mais bens do processo de inventário, a fim de lesionar o conjunto de pessoas que tem direito a esse patrimônio, ficando este herdeiro sujeito a sanção civil, além de tipificar delito criminal (como apropriação indébita ou até mesmo estelionato).
Em seu primeiro artigo sobre o assunto (artigo 1.992), o Código Civil conceitua este instituto:
"O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia."
O doutrinador Pontes de Miranda entende que "diz-se sonegado o que deveria estar escrito e entrar na partilha, porém não o apresentou o herdeiro, ou, tendo sido doado ao herdeiro algum bem, não o levou à colação, ou o inventariante, que sabia ser o bem elemento da herança, não o descreveu."
Segundo Washington de Barros Monteiro, "o instituto de sonegados tem por escopo garantir a exatidão de inventário e a perfeita igualdade de partilha."

II ? MOMENTO EM QUE SE CARACTERIZA A SONEGAÇÃO
Trata o artigo 1.996 do momento em que ocorre a sonegação:
"Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que os não possui."
Assim sendo, o inventariante tem até a fase das últimas declarações para descrever os bens. A sonegação é caracterizada no momento em que o interessado, devendo declarar os bens, mantém-se em silêncio.
A má fé do herdeiro que sonega os bens pode se verificar quando, devendo trazer os bens à colação, este concorda com a partilha em que tais bens não figuram. Entretanto, a lei não estabelece um limite temporal para que o herdeiro declare ciência de bens para o inventário.
Caso o sonegador insista em declarar que os bens não são do espólio, cabe ao interessado propor a Ação de Sonegação. Esta ação pode ser proposta mesmo após o término do inventário e da partilha, visto que a sonegação não é instantânea, mas um estado permanente.

III ? REQUISITOS DA SONEGAÇÃO
O supracitado artigo 1.992 descreve o elemento objetivo da sonegação, o qual consiste na omissão em descrever no inventário os bens que estão em poder do herdeiro ou que deles tenha ciência, bem como omitir colação e não restituir tais bens. É necessário que seja provado tanto o fato da sonegação, como a propriedade da coisa sonegada. O próprio termo sonegação já tem comprimido a noção de ocultar, omitir, desviar.
Conforme a doutrinadora Maria Helena Diniz, os casos de sonegação são: a não descrição de bens no inventário; a ocultação de bens que estejam em poder do herdeiro, do inventariante ou de terceiro; a omissão dos bens sujeitos à colação pelo herdeiro a ela obrigado; a recusa por parte do herdeiro ou inventariante, de restituir os bens da herança; a negativa, pelo inventariante, da existência de bens indicados pelos herdeiros ou pelos credores.
O elemento subjetivo, o dolo, integra a tipificação da sonegação. Todavia, o esquecimento não será caracterizado como ato de sonegar. A sonegação deve ser argüida a partir da negativa de existência de bens, competindo ao suposto sonegador provar que não agiu com dolo, provar que sua omissão não foi intencional.
A maioria dos doutrinadores entendem que para configurar a sonegação, é preciso haver o dolo.
No entendimento de Marco Aurélio Viana, "o elemento doloso na sonegação, só resultará em ocultação, na hipótese de o inventariante ser intimado a apresentar a coisa e não o fizer, estabelecendo-se assim, a presunção de se apropriar dela, salvo se ela provar sua boa fé, justificando seu procedimento."
Para Washington de Barros Monteiro, "sonegar não quer dizer outra coisa senão ocultar dolosamente, ou seja, com a intenção de prejudicar os demais interessados."
Contrário a esse entendimento estão Orlando Gomes e Caio Mário, que ressaltam que para haver sonegação, é necessária a prova plena de que houve a intenção de ocultar ou desviar bens. A fraude deve ser provada por quem acusa.

IV ? LEGITIMIDADE NA AÇÃO DE SONEGAÇÃO
a) LEGITIMIDADE ATIVA
A princípio, quem tem legitimidade para propor esta ação são os herdeiros, os credores da herança, o testamenteiro e o cessionário de direitos hereditários.
Quanto aos legatários, Sílvio de Salvo Venosa entende que "não há por que negar ao legatário a legitimidade ativa para a ação, principalmente quando a sonegação diminuir ou impedir que receba o legado. Ainda, o bem objeto da sonegação pode ser exatamente aquele bem objeto do legado. Aí sua legitimidade é inafastável."
A sonegação de bens pelos herdeiros para evitar o pagamento de tributos, não dá legitimidade à ação de sonegação, mesmo havendo interesse na demanda, pois o Estado deve cobrar o tributo por suas próprias vias.
b) LEGITIMIDADE PASSIVA
O inventariante e o herdeiro têm legitimidade passiva na ação de sonegação. O primeiro é responsável pela descrição dos bens; o segundo também se torna responsável quando deixar de apontar bens ao inventário.
Porém, também cabe responsabilidade ao cessionário que negar ter recebido bens da herança. O testamenteiro também pode ocultar bens cuja posse lhe foi confiada.
Assim sendo, todos aqueles que detiverem bens hereditários sob ocultação, desde que não forem estranhos à herança, estão sujeitos à ação de sonegação.

V ? AÇÃO DE SONEGADOS
Com o início do inventário, o inventariante deve relacionar os bens pertencentes à herança, a ser partilhada entre os herdeiros. A ele cabe indicar bens do espólio que se encontram em seu poder ou nas mãos de terceiros. Também incumbe a ele trazer à colação dotes e doações. Caso o inventariante venha a omitir algum desses bens, será incurso em sonegação.
A ação de sonegados tem a finalidade de obrigar o inventariante a apresentar os bens da partilha que ocultou de forma dolosa e pode seguir tanto o rito ordinário, quanto o sumário, dependendo do valor da causa.
Esta ação não pode ser cumulada com a anulação de partilha, pois é de natureza constitutiva, tem eficácia declaratória e imediata executividade, devendo ser proposta no juízo em que se tramita ou tramitava o inventário.
A ação de sonegados prescreve em 10 anos, contados da negativa peremptória da entrega dos bens pelo sonegador ou da última oportunidade que teve de fazê-lo.

VI ? EFEITOS DA SONEGAÇÃO
Com a procedência da ação, o sonegador deve restituir os bens sonegados. Se a restituição não for possível, deverá ser pago a importância dos valores que fora ocultado, mais perdas e danos.
A pena de sonegado será imposta por sentença articulada pelo juiz do inventário, o que acarretará a perda do sonegador do direito sobre o bem ora sonegado. Isto é, o bem sonegado não será computado para esse herdeiro na partilha. Será como se este sucessor nunca tivesse existido para essa partilha. Se inventariante for, além da perda do direito sobre o bem sonegado, também perderá o cargo.
Se a sonegação for de bem do legado, o herdeiro tem a obrigação de indenizar por perdas e danos, se o objeto não puder ser restituído.
Os negócios referentes a alienação não são anuláveis, pois pretende que se protejam terceiros adquirentes de boa fé. Entretanto, se o terceiro estiver agindo de ma fé, o negócio pode ser anulado e condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos.

VII ? BIBLIOGRAFIA
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Direto das sucessões: testamento, inventário e partilha. Rio de Janeiro: Editora Borsoi.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Editora Saraiva.
MONTEIRO, Washington de Barros. Inventários, arrolamentos e partilhas. São Paulo: Editora de Direito.
SIMON, Analisa Camargo. Sonegação de bens no inventário. São Paulo: Editora de Direito.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Editora Atlas.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de direito civil: direito das sucessões. Belo Horizonte: Editora Del Rey.

Autor: Beatriz Huber


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