A prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro, o Pacto de São José da Costa Rica e a internacionalização do direito



Eliézer Rodrigues Ferreira1
João Batista Monteiro do Nascimento
Muriel Aparecida Borges
Odeilton Alves Pereira
Raquel Mendes Sousa Pereira

Resumo:

O presente trabalho discorre sobre a relação jurídica do Pacto de São José da Costa Rica e demais tratados internacionais ratificados pelo Brasil que limitam a possibilidade de prisão civil, ante a existência de previsão constitucional para a prisão do depositário infiel visando delimitar o atual posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores a respeito do tema. O texto traz as inovações criadas pela Emenda Constitucional 45 de 2004 no que tange ao escalonamento e hierarquia de normas e explicita uma reflexão acerca dos conflitos aparentes e reais entre a legislação interna e a de ordem internacional. O trabalho visa identificar e comparar o entendimento jurisprudencial acerca da prisão civil do depositário infiel, bem como analisar todas as matérias correlatas, identificando os pontos que necessitam de reforma na legislação a fim de se pacificar os conflitos normativos existentes. O Supremo Tribunal Federal, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, está promovendo considerável mudança, assegurando os valores supremos da Constituição chegando ao ponto de ser possível a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, tendo-se como fundamento nada mais que os direitos humanos, políticos e civis do cidadão. Com o advento da EC 45/2004 que acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica que trouxe dispositivo em seu art. 7º § 7º que veda a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos ganhou status de norma supralegal, o que levou os tribunais brasileiros ao dever de decidirem, sobretudo em função da proibição nos tratados contida, por não haver prisão por dívidas oriundas do depósito. A prisão civil somente pode ocorrer para constranger o devedor de alimentos. Em se tratando de internacionalização do direito tem-se que, no domínio da Proteção internacional dos Direitos Humanos, os Estados contraem obrigações internacionais que não podem ser sobrestadas pela Carta Magna. Conclui-se que, hodiernamente, no direito pátrio, não é mais possível a prisão civil do depositário infiel.

Palavras-chave: Depositário. Prisão. Tratados.


1. Introdução

Historicamente, analisando-se a prisão, no Direito, tem-se que não mostra o caráter de sanção que hoje a caracteriza. A prisão traduzia, puramente, um meio para a realização de um determinado fim. Visava, simplesmente, possibilitar ou conduzir à realização de um castigo, que era variável segundo a cultura e organização social de cada povo.
O surgimento da prisão como meio de punição, ou pena, data dos fins do século XVI, servindo para retirar do convívio social vadios, mendigos e prostitutas.
Desde a antiguidade dos moldes da vida humana, o que se pode perceber a partir dessa trajetória histórica é a predominância de grupos humanos e não apenas indivíduos isolados; grupos que se mostram arraigados a um sistema de regras de comportamento social cuja vigência provinha da força consuetudinária e que a aceitação de obrigatoriedade se assentava no temor religioso ou mágico. Não existia um Estado regrador, e mesmo assim os grupos sociais se formavam e se mantinham.
O método de prisão que se quer aqui evidenciar não é aquele com base na punição, retaliação, mas aquele com base no constrangimento pessoal do devedor civil depositário, para o adimplemento da obrigação por ele adquirida. A pena de prisão, neste caso não tem caráter punitivo. Apenas tem o objetivo de gerar um constrangimento ou constrição no devedor e esse fundamento é legado do direito lusitano que manteve a tradição romana de associar prisão a atos cíveis.
O surgimento da prisão civil por dívidas no Brasil se dá quando não havia uma legislação própria, ainda sendo colônia portuguesa, e advêm das Ordenações Filipinas, que trouxeram a matéria descrita e normatizada em seu Livro IV, Título LXXVI:

"Dos que podem ser presos por dividas cíveis, ou crimes.
Por divida alguma civel privada, descendente de contracto, ou quasi contracto em que o devedor não tenha commettida malicia, não deve alguem ser preso antes de condenado por sentença deffinitiva, que passe em cousa julgada, posto que não tenha por onde pague, salvo sendo suspeito de fuga, como dissemos no terceiro Livro, Titulo 31: Quando o reo he obrigado a satisdar em juizo. E o julgador que o contrario fizer, pague dous mil reis, a metade para quem o occusar, e a outra para os Captivos" 2.

Após a independência do Brasil em 1822, a prisão civil teve sua primeira regulamentação legal, com a publicação do Código Comercial de 1850, que trazia sua previsão em seu artigo 284: "Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente" 3.
O Código Civil de 1916, similarmente ao Código Comercial, regulamentou a questão, em seu artigo 1.287: "Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos" 4.
Em 1969 foi publicado o Decreto-Lei 911, que alterou o artigo 4º da Lei 4.728/65, estabelecendo normas processuais específicas para os contratos de alienação fiduciária em garantia da seguinte forma:

"Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil" 5.

Se a ação de depósito é julgada procedente, o juiz dará ordem de expedição de mandado para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro em vinte quatro horas, podendo decretar a prisão do depositário infiel na hipótese de não cumprimento do respectivo mandado, pela não localização do bem ou negativa do pagamento do equivalente.
O princípio da prisão civil por dívida ? aqui em questão a do depositário infiel ? possui bases constitucionais, e é reiteração do que já constava nas Constituições de 1946 e 1967, assim como na Emenda Constitucional número 1 de 1969, sendo no hodierno tratado no artigo 5º inciso LXVII da CF, no artigo 652 do Código Civil e no § 1º do artigo 733 do Código Processual Civil, como adiante se verá transcrito.
Para elucidar a previsão constitucional da possibilidade de prisão do depositário infiel tem se que:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" 6;

O artigo 5º inciso LXVII encontra-se no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, inserido no Título II da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais e a Constituição é clara ao disciplinar que ninguém será privado de sua liberdade por dívida, salvo quando por inadimplemento de obrigação alimentar ou depositário infiel, o que evidencia o caráter de direito fundamental protegido que a proibição da prisão civil por dívida possui.
É evidente que a prisão civil por dívida foi tratada e positivada na legislação constitucional e infraconstitucional, de modo a clarear que, inicialmente, entende-se que sua aplicabilidade seja cabível.

2. A prisão civil

2.1. Conceito de prisão civil

Prisão "é um ato de apoderamento físico, em que há a limitação da liberdade, sob a sujeição de alguém legitimado para a realização de tal ato" 7. Em suma, significa cadeia, cárcere, penitenciária, captura, apreensão.
Álvaro Villaça Azevedo pondera acerca do instituto:

"Prisão civil, assim, é a que se realiza no âmbito estritamente do Direito Privado, interessando-nos, neste estudo, essencialmente, a que se consuma em razão de dívida impaga, ou seja, de um dever ou de uma obrigação descumprida e fundada em norma jurídica de natureza civil" 8.

Nada mais é que uma forma de coerção, um meio para se constranger o devedor a cumprir a sua obrigação, com fulcro na lei e não como uma penalidade ou castigo. Por isso, esse instituto visa compelir o devedor a realizar a obrigação, não importando em condenação criminal, já que não é uma pena.
A prisão civil por dívida aqui conceituada é gênero, dividindo-se em duas espécies, qual sejam, a prisão do devedor de alimentos e a do depositário infiel.

2.2. A prisão civil do devedor de alimentos

A título de reflexão e no intuito de implementar esta pesquisa, adentrar-se-á ao estudo da prisão civil por dívida de pensão alimentícia.
De acordo com o art. 1.696 do Código Civil, os alimentos são devidos tanto pelos pais em relação aos filhos quanto pelos filhos em relação aos pais, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Os alimentos também são devidos entre cônjuges, parentes ou companheiros, os quanto forem suficientes para a manutenção de sua condição social e necessidades inerentes à educação ? art.1.694 C. C.
Dada a importância vital dos alimentos, quando há o inadimplemento voluntário e inescusável por aquele que tem o dever de prestá-los, a própria Constituição Federal autoriza a prisão do devedor no art. 5º, inciso LXVII.
A Lei 5.478/68 que regulamenta a ação de alimentos, em seu artigo 19, trata da prisão do devedor de alimentos pelo prazo de até 60 dias. A regra geral da execução de pensão alimentícia encontra-se no Código de Processo Civil, e no que tange à possibilidade de prisão do inadimplente, em seu artigo 733, § 1º. Esta prisão é um ato estatal que visa compelir o inadimplente a cumprir a obrigação, pagando as verbas alimentares a que se submeteu ao pagamento, seja por sentença ou acordo.
O cumprimento da pena de prisão em sua integralidade não se exime o devedor do pagamento dos valores que deve. Se quando preso, o devedor executado paga a dívida alimentícia, de acordo com o art. 733, § 3º do CPC o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. 

2.3. A prisão civil do depositário infiel

Depositário, de um modo geral, é aquela pessoa a quem se entrega ou se confia alguma coisa, ou seja, é a pessoa que recebe de outra, chamada depositante, um bem móvel sobre o qual terá o dever de guarda e zelo durante determinado período de tempo, sendo que o meso deverá ser devolvido no momento em que as duas partes determinaram previamente.
Existem em nosso ordenamento jurídico, no hodierno, três formas de depósito, quais sejam: a) em razão de contrato, comportando o depósito voluntário, presente no Código Civil nos artigos 627 a 646; b) em razão de lei, qual seja o depósito necessário, vide artigos 647 a 652 do referido Código; c) em razão de ato judicial, que é determinado pelo juiz, no trâmite do processo.
Quando o depositário é reclamado à restituição do objeto a ele confiado e, injustificadamente, ele não o faz é que se caracteriza a infidelidade.
Também prevista no artigo 5º, inciso, LXVII da Constituição, a prisão civil decorrente de depositário infiel é por ela permitida.
Decretada a infidelidade do depositário, a prisão civil advém como meio coercitivo-compulsório ao cumprimento da obrigação de restituir a coisa e, portanto, não se equipara as penas previstas no Direito Penal, isto é, a medida restritiva de liberdade em relação ao direito do credor é o meio legal utilizado para obrigar o depositário infiel a cumprir a obrigação assumida através do depósito. A pena, pó si só, ou através de seu total cumprimento não exaure ou satisfaz o direito do credor.
Nos Tribunais, posição favorável à prisão do depositário infiel é encontrada no voto do Relator Ministro Moreira Alves da Primeira Turma do Superior Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 253071 - GO, e do Relator Ministro Maurício Corrêa em Tribunal Pleno, no Recurso Extraordinário 206.482 - SP, asseverando-se que a jurisprudência deve atentar-se ao sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988.
A pena, por se tratar de meio coercitivo, deve durar enquanto o depositário não cumprir com sua obrigação, não devendo exceder o período de 1 (um) ano, como aponta o Código Processual Civil Brasileiro, evidenciando a prisão do depositário infiel:

"Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos"9.

Se antes do término da pena estipulada pelo juiz houver a devolução da coisa ou seu valor respectivo, haverá a suspensão da medida.
Vistos os conceitos e os procedimentos a serem adotados na efetivação da prisão do depositário infiel, convém agora criticar este instituto. A era atual, calcada na globalização é marcada até mesmo pela mudança do cenário jurídico mundial. As relações políticas entre nações possibilitam a inserção de normas de âmbito internacional no ordenamento jurídico interno nacional, sob a forma de tratados e convenções que conflitam diretamente com a legislação que estabelece a possibilidade de prisão civil por dívida.

2.3.1. A prisão civil e a deficiência de regulamentação infraconstitucional

É indubitável que a Constituição Federal trata acerca da possibilidade de prisão civil. Porém, "não determina a prisão do depositário infiel, assim como não determina a prisão do devedor de alimentos; ela as permite 10".
No artigo 5º, inciso LXVII da CF temos uma exceção permissiva dentro de uma proibição, ou seja, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". É de suma relevância analisar tal norma quanto a sua aplicabilidade. Nesse sentido José Afonso da Silva diz que "aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos 11".
O fato é que a referida norma possui eficácia contida, isto é, sua aplicabilidade necessita de restrições ou regulamentações acerca de como irá incidir na prática, mediante manifestação infraconstitucional, para que adquira eficácia plena. A norma que estabelece a prisão do depositário infiel somente pode ser aplicada se forem estabelecidos os requisitos e a sua forma de efetivação, baixando o diploma regulamentar, qual seja uma Lei Complementar.

2.3.1. A questão do devedor fiduciário

No que tange à prisão do depositário infiel, mais especificamente daquele que assim se promove a partir de um contrato de alienação fiduciária convertido em ação de depósito diz Orlando Gomes que:

"A circunstância de atribuir a lei ao fiduciante a condição de depositário não significa a coexistência de um contrato de depósito. Deixando-lhe a posse direta do bem alienado em garantia, entendeu o legislador que a equiparação desse possuidor a quem assume contratualmente a posição de depositário seria conveniente aos interesses do fiduciário e à maior segurança da relação que travam".12


Caio Mário da Silva Pereira ensina que, "depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame" 13 (CC art. 627).
Porém, como se percebe, não há no caso contrato de depósito. O depósito, em tais circunstâncias, não é convencional, mas legal, ou melhor, imposto pelo legislador. E à luz do direito atual não carece de prisão ao portador da infidelidade.
Se a Constituição não faz menção à possibilidade de prisão da pessoa equiparada a depositário na forma da lei, quando trata da prisão civil no art. 5º, LXVII, esta não se prende mais à forma de nenhuma lei, nem mesmo à da Lei 4.728/65, que trata da alienação fiduciária em garantia, ou seja, somente quer tratar do depositário previsto no Código Civil, e a mais nenhum outro, que lhe seja equiparado.
Se a prisão acontece para constranger o devedor a entregar o bem a ele confiado, tal medida coercitiva perde a razão e a utilidade quando se tem que o bem não se encontra mais em seu poder. Se mesmo assim é decretada a prisão, a medida passa ater caráter punitivo pelo fato de o depositário ter alienado o bem ou deixá-lo se perder e entra em contradição com a Constituição e com os princípios de direitos humanos que prevêm a não punição (castigo) do devedor civil.
Nesse sentido, tem-se a melhor jurisprudência:

PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária - Inexistência de depósito típico, pelo simples oferecimento do bem como garantia do débito - Inadmissibilidade da extensão do conceito de depositário após a vigência da Constituição de 1988 - Entendimento comprovado com a entrada em vigor no país do artigo 7º, n. 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Humanos e do artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Ordem concedida para afastar a ameaça de prisão (JTACivSP, 159/220).

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. O direito patrimonial do credor não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana. Em razão disso, atualmente, não há mais espaço para se discutir a possibilidade da prisão civil por força do simulado contrato de depósito inserido no de alienação fiduciária para garantia de dívidas decorrentes de contrato de mútuo para financiamento de bens (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.06.314165-3/001 TJMG).

Não havendo contrato de depósito típico, não há como equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, e, por conseguinte, ao depositário infiel, nem sendo possível afinal a decretação da prisão.

2.4. A prisão civil por dívida, o Pacto de São José da Costa Rica e os tratados internacionais que versam sobre diretos humanos à luz da Emenda Constitucional 45/2004

"Os direitos humanos não são mais matéria de exclusiva competência das jurisdições nacionais... sua observância é exigência universal, consensualmente acordada pelos Estados na Conferência Mundial, e ainda mais cogente para países como o Brasil, que aderiram voluntariamente às grandes convenções existentes nessa esfera".14


De acordo com o Jurista Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como em outros campos do Direito Internacional, no domínio da Proteção internacional dos Direitos Humanos, os Estados contraem obrigações internacionais no livre e pleno exercício de sua soberania, e uma vez que o tenham feito não podem invocar dificuldades de ordem interna ou constitucional de modo a tentar justificar o não-cumprimento destas obrigações, o que leva o Pacto de São José da Costa Rica a uma posição supraconstitucional e que nos remete ao entendimento pela não prisão do depositário infiel.
Após a Emenda Constitucional 45/2004 que acrescentou o § 3º ao artigo 5º à Constituição Federal, esta passou a atribuir aos tratados internacionais uma natureza especial e diferenciada, portanto, de norma constitucional. Em face desta interpretação sistemática e teleológica do texto, em virtude da força expansiva dos valores de dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, inclusive incorporando as exigências de justiça e dos valores éticos, projetando-se por todo universo constitucional, a CF/88 marca a transição democrática e a institucionalização dos direitos humanos no Brasil.
A Constituição estabelece:
"Art. 5º (...)
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" 15.
Ocorre que, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi ratificado pelo Brasil em 6 de julho de 1992, e o Pacto de São José da Costa Rica em 25 de setembro de. Com o advento da EC 45/2004, tais tratados ganharam status de norma supralegal, ou seja, na hierarquia das normas, estão acima das normas ordinárias e abaixo das normas constitucionais. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos ficou com posição hierárquica constitucional, sendo recepcionada de acordo com a Emenda 45.
O texto Constitucional faz-se oportuno ao evidenciar que:

"Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;" 16

E ainda:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" 17.

O Pacto de São José da Costa Rica estabelece que:

"Art 7º (...)
§7º: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar"18.

E o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que:

Art. 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual.

Da análise dos dispositivos retromencionados remete-se ao entendimento de que a prisão do depositário infiel é inconstitucional. Nesse sentido tem-se a seguinte jurisprudência:

A prisão civil do depositário infiel é inconstitucional por violar o que dispõem o artigo 7o, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil, e que têm status de garantia constitucional a direito fundamental da pessoa, nos termos do artigo 5o, § 2o, da Constituição da República. (Apelação Com Revisão 1128062008 ? 13.03.2008 ? TJSP).

Na mesma linha de pensamento, aduz Josivaldo de Oliveira asseverando que:

"quando da contraposição de dois bens jurídicos, o patrimônio alienado e a liberdade individual do alienante, forçoso o afastamento por parte do Poder Judiciário, guardião maior da Constituição, de qualquer disposição tendente a privilegiar aquele em detrimento deste, posto que inadequada e desproporcional tal medida na órbita civil, devendo no nosso estado de direito a privação da liberdade se tornar admissível apenas na órbita penal 19".

O fato de o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica entre outros tratados traz como conclusão que, hodiernamente, no direito pátrio, não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, já que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbe a prisão oriunda de inadimplemento de obrigação contratual e o Pacto de São José veda a prisão por dívidas, excetuando apenas a decorrente de obrigação alimentar. Como o depósito advém de uma obrigação contratual e se refere à dívida destituída de caráter alimentar, resta clara a insubsistência da prisão a ela relacionada.

3. O posicionamento dos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou há tempos o seu entendimento de que não há mais a possibilidade de aplicação da prisão civil do depositário infiel, sendo que esse entendimento se asseverou desde quando foram proferidas decisões favoráveis sobre a mesma matéria no STF. Vejamos os mais recentes julgados:

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA CANCELAR A COMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RHC 24871 / DF RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0251582-3. RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe de 18.06.2009.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EG. STF. RE 466.343/SP. CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ.
I - O acórdão recorrido acolheu o pedido formulado pelo ora recorrido em seu agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por magistrado da 6ª Vara Cível de Porto Alegre que, tendo em conta decisão denegatória em habeas corpus impetrado, determinou a expedição de mandado de prisão ao agravante, na condição de depositário infiel.
II - O eg. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido do descabimento da prisão civil de depositário infiel (RE nº466.343/SP), entendimento que vem sendo acolhido e prestigiado por esta eg. Corte de Justiça, conforme já deliberado nos autos do RHC nº 19.406/MG, relator p/ acórdão Min. LUIZ FUX e HC nº 122.251/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
III - Recurso improvido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 990190 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0225589-2.
RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJe de 03.03.09.


O Supremo Tribunal Federal, recentemente demonstrou forte tendência a abolir o seu tradicional posicionamento e reconhecer a impossibilidade da prisão civil por dívidas do depositário infiel, abrindo caminho para a declaração de inconstitucionalidade desse instituto por completa. No hodierno, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor fiduciário.
O STF, no Habeas Corpus nº 87.585, decidiu pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel e, para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".
Segue a melhor jurisprudência:
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. HC 87585 / TO - TOCANTINS
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  03/12/2008. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO MENEZES DIREITO: CARACTERIZAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, HIERARQUIA ESPECIAL, INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, OBTENÇÃO, HIERARQUIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERMÉDIO, SUBMISSÃO, PROCEDIMENTO, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO, CONTRADIÇÃO, INUTILIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, ADMISSÃO, INGRESSO, TRATADO INTERNACIONAL, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, PROCEDIMENTO, EMENDA CONSTITUCIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL, DECORRÊNCIA, IMPOSIÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, ORIGEM, CONTRATO, INOCORRÊNCIA, DÍVIDA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, PRISÃO CIVIL, DÍVIDA, DESPROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO GILMAR MENDES: RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA, RECONHECIMENTO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, PARÂMETRO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MINISTRO CELSO DE MELLO: NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, PRISÃO CIVIL, DÍVIDA, INTERMÉDIO, LEI. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, LEGISLADOR, REGULAMENTAÇÃO, PRISÃO CIVIL. NECESSIDADE, JUIZ, TRIBUNAL, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, MUDANÇA, SOCIEDADE. DESCABIMENTO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, SUPRESSÃO, REDUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA, PARIDADE NORMATIVA, TRATADO INTERNACIONAL, AUSÊNCIA, MATÉRIA, DIREITOS HUMANOS, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, IDENTIDADE, HIERARQUIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASPECTO FORMAL, ASPECTO MATERIAL, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, CELEBRAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFIGURAÇÃO, HIERARQUIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASPECTO MATERIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MINISTRO EROS GRAU: CABIMENTO, UTILIZAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, PARÂMETRO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INTEGRAÇÃO, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

4. Considerações finais

Conclui-se que a prisão civil por dívida vem sendo abolida de vários ordenamentos jurídicos de modo a proporcionar a criação de meios onerosos oponíveis ao devedor, sem prejuízo de sua liberdade pessoal.
A respeito do Direito Internacional, no que se refere aos Pactos de São José da Costa Rica e o de Direito Civis e Políticos, dentre outros que versam sobre direitos humanos, considerando a posição hierárquica de supralegalidade, não se pode permitir que uma norma de cunho infraconstitucional desrespeite as disposições neles existentes. Já que o Art. 5º, inciso LXVII configura-se como norma de eficácia contida e por não existir regulamentação acerca da prisão civil do depositário infiel, torna-se ineficaz o texto legal dos artigos 139; 148 a 150; 666; 672, §1º; 677 e 678; 690, §1º, inciso III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919 e 1.145, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Em que pese algumas posições em contrário, protestamos pela a idéia de inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel seja por afrontar, claramente, o princípio da proporcionalidade e dignidade humana, seja pela soberania dos acordos e tratados internacionais, ou mesmo, por inexistir normas reguladoras do art. 5°, LXVII.
Da análise da evolução jurisprudencial, tem-se pela inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel, nos moldes jurídicos atuais.

Notas:

1 Alunos do curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ? GO.

2 Ordenações Filipinas. Livro IV, Título LXXVI. Dos que podem ser presos por dívidas cíveis, ou crimes. Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l4p891.htm. Acesso em : 28/10/2009 às 10:35 hs.

3 CÓDIGO COMERCIAL. Lei Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850. Publicado na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238. Art. 284.

4 CÓDIGO CIVIL. Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Publicado no D.O.U. de 11.1.2002. Art. 1.287.

5 DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. Publicado no D.O.U. de 3.10.1969. Art. 4º.

6 CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 5 de outubro de 1988.

7 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 45.

8 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Obrigações. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.p. 183.

9 CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Novo Código Civil comparado e comentado: contratos e obrigações extracontratuais. Curitiba: Juruá, 2002, v. 3, comentários ao art. 652, p. 137-138.

10 CARVALHO NETO, Inacio de. A prisão do depositário infiel, o Pacto de São José da Costa Rica e o Novo Código Civil. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 12/10/2009 às 19:00 hs. p. 2.

11 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 14.

12 GOMES, Orlando. Alienação Fiduciária em Garantia. São Paulo: RT, 1975, p. 88.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 359.

14 Alves, J.A. Lindgren. Os Direitos Humanos como tema global. 2. ed. São Paulo: Perspectiva: 2003. p 28.

15 CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 5 de outubro de 1988.

16 Id.

17 Ibid.

18 BRASIL. Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, 9.11.1992.

19 OLIVEIRA, Josivaldo. Da prisão civil do Dec. Lei 911/69 à luz da Emenda Constitucional nº 45. Correio Forense, n. 2, ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 04/10/2009 às 16:43.

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Autor: Eliézer Rodrigues Ferreira


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