DIREITOS REAIS DE GARANTIA ? DOS TIPOS DE PENHOR



DIREITOS REAIS DE GARANTIA ? DOS TIPOS DE PENHOR

Direito Real de garantia é aquele que vincula ao credor determinado bem do devedor ou de terceiro em garantia da divida. Este direito passou por grande evolução histórica ate chegar nos dias atuais, a priori a garantia não era desnviculada da pessoa do devedor, ate que depois passasse seu patrimônio a responder pelas dividas contraídas.
Existem três modalidades de garantia real, penhor, hipoteca e anticrese, o presente artigo visa argumentar sobre o penhor. Penhor vem do latim "pignus", o credor que tem coisa dada como garantia é chamado de pignoratício.
Não há o que se confundir penhor com penhora, penhor é o direito real que vincular determinado bem do devedor enquanto penhora é ato pelo qual o oficial de justiça exerce em processo de execução, o objeto de coisa penhora se denomina penhorada enquanto o de penhor se diz empenhada.
O penhor só incide sobre bens moveis na qual a posse da coisa, no penhor comum, transfere-se ao credor antes do vencimento, sendo devolvida ao final quando solvida a divida. No tocante ao penhor especial, o bem móvel continua com o devedor, e este só é entregue ao credor se a divida ora contraída não for paga.
A hipoteca e alienação fiduciária (penhores especiais) possui a conveniência de a posse do bem dado em garantia continuar com o devedor, o devedor consegue aquilo que necessita, o empréstimo e ainda consegue conservar a garantia da posso consigo.
O penhor tem suma importância social, uma vez que estimula o credor a emprestar dinheiro e assim a economia tende a crescer e o credito deve ser protegido através de garantia para que a economia e o credor sejam protegidos e assim continuem sendo estimulados a emprestar dinheiro.
E comum que mulheres, por exemplo, empenharem sua jóias, geralmente é emprestado oitenta por cento do valor da jóia que foi avaliada, é cobrado juros mensais ate que a divida seja totalmente quitada, vale ressaltar que usualmente o juros do penhor são menores do que do tão conhecido cartão de credito e cheque especial.
Pode um terceiro empenhar coisa que não é sua, que fora emprestada para que se efetivasse o penhor, no entanto quem fez o empréstimo não é considerado co-devedor, sendo assim o artigo 1430 do C.C. não incide sobre ele.
Como já fora mencionado acima, existem dois tipos de penhor o comum ou convencional que é aquele do penhor das jóias, é celebrado através de contrato não sendo exigida a escritura publica podendo ser celebrado na forma particular, seguindo as formalidades previstas no artigo 1424 do C.C, levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos. A publicidade se da na transferência do bem empenhado que fica na posse do credor ate que a divida seja quitada, o credor pignoratício pode retê-la e executa - lá judicialmente para ser ressarcido do valor que fora dado como empréstimo.
No entanto deve o credor guardar a coisa como depositário devendo conservá-la e ao pagamento da divida deve ser devolvida ao seu proprietário, na hipótese da venda judicial deve o credor devolver a diferença, o que sobrar do preço da coisa ao devedor.
Já o penhor legal, é determinado por lei nas hipóteses previstas no artigo 1467, não dependendo de contrato, o locador a exemplo pode se apossar dos moveis de seu inquilino para ressarci-se de eventuais alugueis que não foram pagos.
Mesmo sendo este justo, deve ser feito sem violência, depende de determinação judicial, exceto em caso de emergência em que a lei autoriza o penhor com as próprias mãos, sempre resguardando o fato que deve ser realizado sem violência.
Temos o penhor rural o qual subdividi em agrícola e pecuário, o primeiro se da sobre culturas e plantações e o segundo sobre animais domésticos. Tanto o agrícola como o pecuário exigem contrato solene, publico ou particular. Aqui também a posse da coisa que fora empenhada continua com o devedor que se utiliza do bem empenhado.
O penhor industrial é aquele que diz respeitos as maquinas e demais objetos, importante para o Direito Comercial.
Temos também o chamado penhor mercantil, das mercadorias depositadas em armazéns, também se exige dessa modalidade no registro do cartório de imóveis do lugar onde se tem o armazém
Temos ainda o penhor de direitos e de títulos de créditos que se da sobre cheques, notas promissórias ou sobre o direito autoral. Este tipo de penhor exige registro no cartório de títulos e documentos. Este penhor se efetiva com a tradição do titulo ao credor.
Por derradeiro temos o penhor de veículos, que veio com afinco de fomentar a economia através de vendas de veículos juntamente com o já existente leasing. Aplica-se a lanchas, caminhões. Este necessitada da anotação do documento do veiculo.

Autor: Marina Lucas Leitao Carvalho De Sousa


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