Lei de Resíduos Sólidos - LEI 12350 / 2010



A Lei 12305/2010 vem estabelecer de maneira formal uma grande preocupação do país, qual seja, o destino e, principalmente a responsabilização da sociedade no que tange ao lixo. Essa responsabilidade reflete-se principalmente no que tange à empresas que exploram, especialmente na àrea de produção, atividades sujeitas a colaborar com o desagradável acúmulo de resíduos sólidos no solo, o que causa imensa poluição ambiental e também visual.
Trata-se de tema importantíssimo, tendo tramitado no Congresso Nacional por cerca de 20 (vinte) anos, sob o injustificável pretexto de que haviam matéria mais importantes a serem debatidas. Nenhuma surpresa considerando-se a tradição de nosso país, deixar sempre em último plano os assuntos voltados ao meio ambiente.
A lei em epígrafe traz importante inovação, quando explicita de forma clara a diferença entre rejeito e resíduo, mais delimitadamente em seu artigo 3°, incisos XV e XVI:
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d?água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Com a interpretação dos dispositivos acima transcritos, chega-se a simples conclusão de que os rejeitos não podem ser reaproveitados, ao passo que os resíduos sólidos podem ser objeto de reciclagem ou reaproveitado de outra ou até da mesma forma, desde que passe pelo devido processo de recuperação.
Outro lado interessante da Lei em testilha é seu reflexo na carreira dos profissionais da àrea, vulgarmente classificados como "catadores de lixo". Severino Lima Júnior, representante do Movimento Nacional dos Catadores de Lixo, afirma com propriedade que os profissionais do ramo desejam ser conhecidos como catadores de materiais recicláveis, o que traria mais respeito à classe e até, em futuro próximo, possibilidades de ampliação das funções destes profissionais, como por exemplo a responsabilidade quanto à separação dos diferentes tipos de resíduos sólidos, o que poderia refletir inclusive em novo plano salarial.
Como já afirmado, o principal alvo da lei são as empresa, já que revelam-se como as principais causadoras do antigo problema dos resíduos sólidos, através da fabricação de produtos em série com o único objetivo da obtenção de lucro. Até aqui não existia responsabilização alguma em relação às empresas e os detritos deixados no meio ambiente pelas mesmas.
Importante ressaltar que a nova norma não faz qualquer tipo de distinção no que tange às empresas públicas ou privadas no que tange ao grau de responsabilização pelos resíduos, posição que fica clara com a hermenêutica do § 1° do artigo, que estabelece:
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
A responsabilização das empresas ocorrerá efetivamente mediante a aplicação da logística reversa, procedimento há muito implantado pelos profissionais da área da Logística, porém pela primeira vez normatizado. Esta técnica também é disciplinada pela lei em epígrafe, mais precisamente no artigo 3°, inciso XII, a seguir reproduzido ipsis literis:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
O objetivo da Lei é obrigar as empresas a utilizar um método, logística reserva, inventado por elas própria, mas que dantes era utilizado apenas para obtenção de lucro, já que com a reutilização dos produtos os gastos com a produção eram reduzidos. Agora o objetivo é diferente, qual seja, a colaboração com o meio ambiente.
Contudo, a Lei de Resíduos Sólidos deixa muito a desejar em termos de efetividade, pois deixa de revogar diplomas anteriores, Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Ainda quanto a efetividade, o pior defeito da Lei 12305/2010, é não estabelecer as medidas concretas a serem tomadas para a realização de seus princípios e objetivos, até porquê o Plano Nacional de Resíduos Sólidos não foi instituído pela Lei em comento, como resta claro pela análise do artigo 15:
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
A união prevê também o envio de subsídios aos Estados, Municípios e Distrito Federal no condão de auxiliá-los na tomada de medidas efetivas para a realização dos objetivos fixados na Lei de Resíduos Sólidos, entretanto coloca como pré requisito a elaboração anterior dos respectivos planos de Resíduos Sólidos. Porém, qual será a solução adotada na hipótese de um Estado ou Município instituir seu Plano antes mesmo da União, terá ou não direito aos recursos porventura solicitado?
Conclusivamente, depreende-se do corpo da Lei 12305/2010 o fato de que a mesma vem muito mais a elucidar o país a respeito do conceito e da importância dos Resíduos Sólidos para o meio ambiente e conseqüentemente para a qualidade da vida dos cidadãos do que, efetivamente, impor medidas e parâmetros concretos que coloquem em prática os princípios e conceitos nela contidos.
Por fim, tem-se que a nova Lei só trará benesses ao país quando o governo Federal tiver ao menos elaborado, juntamente com o Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, sendo até este momento apenas uma norma programática, pendente de regulamentação, como ocorre com inúmeros dispositivos de nossa legislação, citando-se como exemplo a Carta Magna.

Autor: Karen Fernanda Galvam


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