Aposentadoria Especial (Artigo Jurídico)
Inicialmente verge a matéria em tela sobre as questões suscitadas quanto ao sistema de aposentadoria no Brasil. Deste modo, temos que a previdência social, tendo como sujeito passivo o Instituto Nacional do Seguro Social, estabelece para aqueles que trabalham em condições de serviço conhecidas por determinado risco a saúde e a integridade física do trabalhador teriam como direito aposentadoria especiais com períodos especiais de 15, 20 e 25 anos dependendo da categoria do serviço exercido.
Sob esta óptica, temos que necessário para efetivar a carência nesses casos o período de contribuição de 180 meses para os inscritos na previdência a partir da vigência da Lei 8.213/1991, ou até mesmo de acordo com a tabela prevista no artigo 142 da mesma Lei supra citada, para aqueles contribuintes que se tornaram inscritos a partir de 24 de julho de 1991.
Ainda nesta linha, dentro do território nacional, em respeito aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213-1991, e artigos 64 à 70 do Decreto de nº 3.048- 1999, observa-se que o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, quais sejam de todas as espécies suportadas, como químicos (químicos em geral não constituem classificação da aposentadoria), físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de concessão do benefício qual seja aqueles apontados previamente ( 15, 20 ou 25 anos).
No entanto, tão somente essa corroboração não fornece de imediato os requisitos para a aposentadoria, necessário também, que o INSS se manifeste acerca das condições de trabalho, bem como a empresa emita o chamado formulário de perfil profissiográfico previdenciário, que deverá ser fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ainda sobre isto, o mesmo laudo deverá conter informações sobre existência de tecnologia, individual ou coletiva, e condições em que se encontrar o meio de trabalho profissional desempenhado pelo segurado.
Tal laudo é de fundamental importância visto que, a empresa que não o mantiver atualizado ou que não emitir documento de comprovação de efetiva exposição poderá sofrer as sanções impostas no artigo 283 do Decreto 3.048/1999.
Este laudo técnico deverá ser mantido até a rescisão do contrato de trabalho, ao que deverá ser resguardado cópia do mesmo para efeito de segurança, bem como o laudo deverá ser elaborado em observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS, consequentemente, deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoramento biológico e dados administrativos.
Observa-se, contudo, que a Lei mantém como caráter absoluto para resguarda da atividade a evolução da condição do trabalho uma vez que o critério inicial era garantir àqueles, que possuem laborativamente uma rotina de risco e exposição, uma aposentadoria compatível.
No entanto, as condições tecnológicas evoluem com o tempo, conquanto a condição de trabalho que anteriormente era de risco à integridade poderá não ser mais, assim a previdência controla, alem de garantia já adequada, o meio de trabalho tanto de sua forma social quanto de sua forma ambiental.
Em outro norte, observamos que os sujeitos capazes de conseguirem essa aposentadoria seriam o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, ao passo que, o valor do salário recolhido, ou seja, base de cálculo do pagamento previdenciário é o salário benefício.
Ademais, que o recebimento previdenciário esta na base de alíquota de 100% do recolhimento.
Autor: Marcelo Reis
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