BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002



I) NOÇÕES GERAIS

O instituto da colação é um procedimento pelo qual "o descendente que houver recebido doação de ascendente deve conferi-la, se concorre à sua sucessão com herdeiros da mesma classe." ¹


"Art. 2.003 - A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados."


Tal instituto encontra-se amparado pelo princípio dominante do direito sucessório moderno, qual seja, da igualdade dos quinhões. Quando um ascendente beneficia um descendente, por meio de uma doação, estará tirando do monte em detrimento dos demais, tendo um caráter antecipatório do quinhão. Assim, a colacionar consiste na restituição desse monte, no momento da partilha, para que se obtenha a igualdade entre os quinhões que foi desestruturada.

Vale lembrar que a colação poderá ser inexigível se dispensada pelo próprio doador, que poderá ser feita por meio de testamento ou ainda na própria escritura de doação.


"Art. 2.006 - A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."


II) QUANDO SE PROCEDE A COLAÇÃO

Nesse aspecto devem ser observados dois pontos:


1) Cabe ao herdeiro que tenha recebido a doação em vida do de cujus o dever de conferir os devidos valores após abertura da sucessão, sendo que será procedida no curso do inventário.


2) O herdeiro donatário deverá conferir a colação no momento após em que for concedido aos herdeiros de prestarem as declarações, estando sob pena de ação de sonegados.


III) SUJEITOS A COLAÇÃO

Obrigatoriamente os descendentes sucessíveis que foram beneficiados estarão obrigados à colação, caracterizando aqui três requisitos, quais sejam, ser descendente, herdeiro e donatário.

No que tange ao cônjuge,


"No sistema do Código de 1916, somente se sujeitavam a colação os descendentes sucessíveis (art. 1.786); no atual, embora o artigo 2.002 apenas a eles se refira deve-se entender também o cônjuge está obrigado a conferir o valor das doações que lhe tenham sido feitas pelo de cuius: é o que resulta da conjugação com o art. 544 ("A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.") com o art. 2.003: do contrário não se logrará igualar "as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente" ²


No caso dos netos, estes não terão essa obrigação senão quando estiverem representando seus pais ou ainda por direito de transmissão. Se o neto for donatário do avô, será obrigado se concorrer por direito próprio com outros netos.

Ao cônjuge do herdeiro terá que se observar o regime de bens adotado em função do casamento, estando apenas obrigada se for o regime de comunhão universal.

Os ascendentes, os colaterais e os estranhos não estão sujeitos à colação, bem como os herdeiros testamentários e os legatários.

Nos casos de indignidade deserção e renúncia deve-se conferir as doações recebidas para que se reponha a parte inoficiosa.


"Art. 2.008 - Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível."



IV) BENS

Será objeto da colação todos os valores de todas as liberalidades recebidas pelo herdeiro ou por quem o represente, excluindo-se:

? despesas ordinárias que os pais fizeram com os filhos; enxoval e despesas com o casamento; feitas no interesse de sua defesa em processo crime ? art. 2.010/CC;

? as mesadas e pensões;


? a remuneração do trabalho do filho, mesmo sob a forma de doação ? art. 2.011/CC;

? frutos, rendimentos e benfeitorias;

? perecimento;

? seguro instituído em favor de um herdeiro necessário.



V) COMO SE EFETUA

A colação será realizada no inventário e reduzida a termo nos autos, assinada pelo juiz.

Segundo o Código de Processo Civil


" Art. 1.014 - No prazo estabelecido no Art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor."


Vale lembrar que o valor da colação não aumentará a meação disponível (art. 2.002/CC), sendo que a finalidade principal desse instituto é igualar a legítima, que se determinam em relação aos bens em poder do inventariado, acrescidos das liberalidades colacionadas.



REFERÊNCIAS

[¹] GOMES. Orlando ? Sucessões. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2008. p. 287

[²] PEREIRA. Cario Mário da Silva. Instituições de Direito Civil ? Direito das Sucessões ? Vol. VI. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2007. p. 448

Autor: Lisandra Fontes


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