EMENDA CONSTITUCINAL 66 ? LEI DO DIVORCIO.




Antes do advindo da lei do divórcio o nosso ordenamento jurídico dispunha de dois meios de divorcio, o direto e o indireto ou por conversão.
O divorcio direto é era requerido por um dos cônjuges ou por ambos quando comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Já o indireto ocorria quando houvesse a separação judicial por mais de um ano.
A separação judicial terminava os efeitos de deveres dos conjugues de um com outro, como, por exemplo, de fidelidade e o regime de bens. No entanto apenas o divorcio coloca o fim ao casamento, onde se há a ruptura definitiva.
Antes do advindo da lei era necessária a separação para posterior postulação do pedido do divorcio, a separação antecedia o divorcio, ou seja, havia uma fase de transição antes do divorcio definitivo. Isto significava que não havia outro meio de se conseguir o divorcio, ou era pela separação de fato ou pela separação judicial.
Com o advindo da emenda constitucional 66 q eu fora promulgada em 13/07/ 2010 permitiu que fosse feito o divorcio direto, não precisando mais passar pela fase da separação, ou seja, o casamento civil agora pode ser dissolvido pelo divorcio.
Não se faz mais necessário que haja nem a separação de fato e nem a separação judicial para que seja concedido o divorcio. Por obvio é que diferentemente da separação, uma vez efetivada não há reconciliação. Na separação judicial, já pode haver a conciliação, e assim os conjugues voltam a estar casados como antes, apenas é necessário peticionar do processo de separação informando que os conjugues se reconciliaram.
O divorcio rompe diretamente o vinculo conjugal, mas nada impede que ocorra um novo casamento entre os cônjuges. Apenas terão que passar por todo procedimento do casamento, como habilitação, a celebração, etc.
Importante frisar, que a emenda constitucional de n 66 não excluiu a separação, apesar das discussões acerca do tema, o código manteve a separação, passando por enquanto ser uma faculdade dos conjugues escolher entre o divorcio direto ou a separação.
Discute-se, atualmente, entre outras, se tal modificação legislativa excluiu o regime da separação ou simplesmente tornou esse procedimento uma escolha das partes.
E para aquelas que já estavam com o processo de separação em andamento ou já estavam separados de fato, apenas precisa requerer a conversão em divorcio imediato, não precisando esperar o tempo antes determinado


Autor: Marina Lucas Leitao Carvalho De Sousa


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