DOS CRIMES AMBIENTAIS E SUA PUNIBILIDADE



CRIMES AMBIENTAIS E SUA PUNIBILIDADE

1 ? INTRODUÇÃO
Este trabalho irá abordar diretamente no assunto sobre crimes ambientais, identificando quais são as condutas tidas como lesivas ao bem jurídico tutelado pela lei de crimes ambientais bem como o tipo de pena se impõe a tais infratores e ainda como são cumpridas.
Serão efetuados ainda breves comentários sobre a responsabilização da Pessoa Jurídicas em crimes ambientais e traremos um apanhado sobre a impunidade e reiteração nos crimes ambientais, como ocorre muitas vezes, onde tais penas não são cumpridas como se deveria, ou ainda que cumpridas, não atingem o fim esperado, que é proteger o bem jurídico tutelado.
Para finalizar, abordar-se-á uma sentença penal condenatória, proferida na comarca de São João do Ivaí, onde causa muita discussão o fato da substituição da pena privativa de liberdade.

2 ? OS CRIMES AMBIENTAIS E O DIREITO PENAL MÍNIMO

O direito ambiental encontrou no direito penal um grande aliado no combate à degradação ambiental. Tipificando algumas condutas, tem conseguido algum avanço sobre como proteger o ambiente. Nesse sentido comentam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:
A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcança.
É de profunda certeza que caso o direito ambiental aplicasse apenas sanções administrativas, não alcançaria o resultado esperado.
Eduardo Ortega Martins também faz um comentário sobre o assunto em sua obra:
o emprego de sanções penais para a proteção do meio ambiente em determinadas ocasiões se tem revelado como indispensável, não só em função da própria relevância dos bens protegidos e da gravidade das condutas a perseguir (o que seria natural), senão também pela maior eficácia dissuasória que a sanção penal possui.
No entanto existe a tendência do Direito Penal Mínimo, onde o estado deveria intervir apenas em último caso, e apenas nos casos mais graves, e as sanções seriam em sua maioria penas administrativas ou civis. Nas Palavras de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:
Há uma forte tendência nos países latinos no sentido de que o direito penal seja de liberação e descriminalização, com a observância do princípio da intervenção mínima. Isto significa, em síntese, que a repressão à conduta transgressora deve ser feita pela via administrativa, onde as sanções são mais eficientes e aplicadas com maior brevidade, ou pela via civil, onde a reparação pode ser completa. Ao Direito Penal deve ficar reservado o que for mais grave e nocivo à sociedade.
André Luis Jardini Barbosa diz que "o Direito deveria proteger o indivíduo ao invés de preocupar-se em excesso com as condutas violadoras da ordem social de menor importância." Nesse entendimento o direito penal deveria limitar-se a cuidar das condutas mais gravosas, como crimes contra a vida e contra o patrimônio por exemplo.
Tal concepção é em tanto criticada por alguns autores mais clássicos, alegando estes que o Estado perderia o controle sobre a sociedade, devido a tamanha desordem pública que seria causada .
No direito Penal Ambiental também há de se falar em direito penal mínimo. Há esta tendência de descriminalização de algumas condutas tidas como menos gravosas à sociedade, para dar prioridade a outras de maior relevância.
O juiz Federal e Professor Ivan Lira de carvalho comenta a respeito do tema:
É incontroverso que os rigores da prisão ou a imposição a imposição abundante de sanções severas não tem sido o bastante para reverter o quadro de criminalidade que se amplia com a expansão numérica da população mundial e é fruto direto dos equívocos da vida em sociedade. Indiscutível também é que a marcha para a solução dos conflitos deve percorrer, de primeiro, as rotas da extra-oficialidade, rumando a seguir pelos mecanismos de composição alheios à imposição de sanções, para somente, quando esgotadas essas vias, desaguar na seara estatal incumbida de marcar a jurisdição. E mesmo neste último espaço, somente quando os outros ramos do Direito, timbrados de maior brandura, demonstrarem insuficiência para a solução das pendências, deve a querela ser posta sob as luzes do Direito Penal. É a prevalência do princípio da intervenção mínima, que é uma das características do Estado social democrático de Direito.

Como pode-se perceber nesse entendimento, a punição penal ambiental deve ser utilizado apenas como ultima ratio. Antes de recorrer ao Direito Penal, deve-se tentar outras formas, como por exemplo a administrativa, que é uma das mais utilizada atualmente.
Entendimento este, ainda não é unânime na doutrina Penal Ambiental. Vladimir Passos de Freitas e Gilberto passos de Freitas tratam também deste assunto, no entanto assumem uma posição contrária a sua utilização no direito brasileiro:
a nosso ver, o Direito Penal mínimo não deve ser aplicado em tema de infrações ambientais, onde os danos são de conseqüências graves e nem sempre conhecidas, e a preservação é um dever a ser levado com o máximo empenho e seriedade, não apenas para esta, mas principalmente para as futuras gerações.
O meio ambiente não poderia, portanto, se encaixar no direito penal mínimo, pois trata de matéria de preservação que, se descumprida pode vir inclusive a erradicar a raça humana, e a sanção penal poderia ser encarada, no caso, como um exemplo para futuras gerações e até mesmo para outras pessoas da atual geração, para que não venham a cometer o mesmo erro.

3 ? RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Assim entende Paulo Afonso Leme Machado a respeito da punição penal da Pessoa Jurídica:
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que mostra mais um dos seus traços inovadores. Lançou-se, assim, o alicerce necessário para termos uma dupla responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa Jurídica. Foi importante que essa modificação se fizesse por uma Constituição, que foi amplamente discutida não só pelos próprios Constituintes, como em todo o País, não só pelos juristas, como por vários especialistas e associações de outros domínios do saber.

Portanto, durante muito tempo discutiu-se a possibilidade da aplicação de sanções penais à Pessoa Jurídica. Com a promulgação da constituição em 1988, esta trouxe expressamente a possibilidade de punição da Pessoa jurídica em seu artigo 225, §3º que dispõe: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativa, independente da obrigação de reparar os danos causados."
Antes do advento da Constituição Federal de 1988 não havia que se falar em responsabilização penal na pessoa jurídica, mas á partir de então, criou-se tal possibilidade, o que gerou grande discussão a respeito da aplicação da pena no direito brasileiro.
A respeito da pessoa Jurídica existem duas teorias, a teoria da ficção e a teoria da realidade. A teoria da ficção foi criada por Savigny onde Regis Prado traduz em sua obra como "as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração, sendo, portanto, incapazes de delinqüir." Portanto, segundo tal teoria, as Pessoas Jurídicas não seriam dotadas de personalidade, portanto não teriam direitos e deveres, e consequentemente seria impossível cometerem ilícitos penais.
A teoria da realidade, tendo como seu precursor Otto Gierke, foi comentada por Regis Prado como "A pessoa coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais." Segundo essa teoria, a pessoa jurídica seria capaz de cometer crimes, e teria personalidade, direitos e deveres.
Regis Prado ainda comenta:
Na atualidade, prepondera na doutrina o entendimento de que as pessoas Jurídicas não são mera ficção; mas têm realidade própria, embora totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais.
Portanto, as pessoas Jurídicas possuem personalidade, mas não há que se comparar com pessoas físicas, mas ainda assim é admissível sua condenação em crime ambiental.
A lei 9.605 de 1998 (lei de crimes ambientais) acolheu expressamente a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, trazendo em seu artigo terceiro:
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

O acolhimento da lei da responsabilização penal da pessoa jurídica representou grande avanço na questão, pois a lei traz discriminados os tipos de sanções, bem como o modo que deverão ser aplicadas. As penas impostas encontram-se nos artigos 21 a 24 da Lei 9.605/98, e podem ser penas de multas, restritivas de direitos, ou ainda prestação de serviços à comunidade.
Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas tratam da pena de multa da seguinte forma:
A multa será calculada pelos critérios do Código Penal, podendo der aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida (art. 18). Portanto o Juiz deverá dosar a multa na forma do art. 49 do Código Penal. Serão levados em consideração a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o resultado do dano ambiental. A dosagem deverá ser fundamentada, em obediência ao artigo 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal.

A pena restritiva de direitos divide-se em suspensão parcial ou total da atividade, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. A presente classificação encontra-se no artigo 22 da Lei 9.605/98, e Paulo José da Costa Junior e Édis Milaré tratam da seguinte forma:

Dentre as penas restritivas de direitos que podem ser impostas á pessoa jurídica, temos: a suspensão parcial ou total de atividades, que poderá ser imposta quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente estiverem sendo descumpridas; a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, que será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade, estiverem funcionando sem autorização, ou em desacordo com aquela que foi concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar; a proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subversões ou doações, que não poderá exceder o prazo de dez anos.

Para a pessoa jurídica, temos também a pena de prestação de serviços a comunidade que Regis Prado trata da seguinte forma:
o artigo 23 institui a pena de prestação de serviços à comunidade, com variadas formas de prestação (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas).

Paulo Afonso Leme Machado completa a idéia, em sua obra, dizendo:
O Ministério Público ou a própria entidade ré poderão apresentar proposições ao juiz solicitando a comunicação de qualquer desses tipos de pena de prestação de serviços. Será oportuno que se levantem os custos dos serviços previstos no artigo 23 para que haja proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens auferidas do mesmo e os recursos econômicos e financeiros da entidade condenada. O justo equilíbrio haverá de conduzir o juiz na fixação da duração da prestação de serviços e do quantum a ser despendido.

O artigo 24 da Lei 9.605 prevê o que seria talvez a mais drástica pena contra a pessoa Jurídica no ordenamento brasileiro, sendo a possibilidade de liquidação forçada da empresa, caso esta seja constituída ou esteja sendo utilizada com o fim específico de cometer ou ocultar prática de crimes, tendo ainda seus bens revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.
Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior comentam a respeito:
No artigo 24 foi prevista ainda a pena de liquidação forçada da pessoa jurídica que for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei n.º 9.605. segundo o mesmo dispositivo, o patrimônio da pessoa Jurídica liquidada será considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A medida é drástica e a redação do artigo certamente trará muitos debates. Dessa forma, exemplificando, necessário será definir o que seja a utilização preponderante de uma pessoa jurídica com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei 9.605.

Concluímos o assunto referente a punição penal da pessoa Jurídica com os dizeres de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:
A conclusão em síntese é que a proteção penal é indispensável à proteção do meio ambiente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi um passo importante e cabe, agora, dar efetividade à lei.
Portanto, podemos dizer que o ato de punir criminalmente a pessoa jurídica foi uma importante conquista, mas ainda temos que esperar que efetivamente sejam cumpridas essas leis e punidos os culpados.

4 ? AS PENAS IMPOSTAS PELA LEI AMBIENTAL
A lei 9.605/98 impõe algumas sanções aos infratores contra o bem Jurídico ambiental. As penas dividem-se em restritiva de liberdade, restritiva de direitos e pena de multa. A Aplicação da pena é tratada nos artigos 6º ao 24 da Lei 9.605/98.
As penas privativas de liberdade são reservadas aos crimes considerados mais graves, e poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos quando se encaixar em alguma hipótese do artigo 7º da Lei 9.605/98. O professor Paulo de Bessa Antunes faz o seguinte comentário sobre o referido artigo 7º:
Aqui existe um direito subjetivo do réu, no caso condenado, nos crimes culposos ou de penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, de não ser remetido para o aprisionamento, devendo ser aplicadas as chamadas penas alternativas. O mesmo ocorre quando o julgador chegar à conclusão de que as condições pessoais do agente indicarem que a melhor situação é a da imposição de uma reprovação social grave, sem prisão. A norma é importante e, do meu ponto de vista, justa. É necessário que tenhamos em mente, quando se tratar de problemas ambientais, que a chave da resolução de imensos problemas que enfrentamos está na educação ambiental e na viabilidade econômica das soluções. O artigo 6º, com certeza, percebeu esta realidade e fez da aplicação da lei penal um poderoso instrumento educativo para o agente e para a própria comunidade.

Não basta apenas a punição, mas deve-se haver uma educação ambiental, para conscientizar o cidadão de sua responsabilidade com o meio ambiente, acima de tudo, deixar de realizar, ou não voltar a realizar, determinadas atitudes que seriam danosas ao meio ambiente.
O artigo 8º elenca quais seriam as penas restritivas de direito, que podem ser prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária ou recolhimento domiciliar.
A prestação de serviços comunitários está explicada no artigo 9º da lei 9.605/98. Edis Milaré e Paulo José da costa Junior comentam em sua obra:
A prestação de serviços comunitários, na legislação penal brasileira, dispensou a concordância do condenado, como exige o código penal português. Deverá assim o condenado executá-la de qualquer maneira, convertendo-se a medida alternativa em sanção privativa de liberdade, caso venha ele a recusar-se ao seu cumprimento, sem justa razão. Isso reforça a procedência da crítica endereçada ao instituto por aqueles que nele vislumbram uma reminiscência do trabalho forçado de outrora.

Assim, vemos que o condenado a prestar serviço comunitário, não pode simplesmente esquivar-se do cumprimento, pois este é obrigado a submeter-se a tal serviço. Caso o condenado insista em recusar-se a cumprir a medida alternativa, este será punido com a medida privativa de liberdade, ou seja, com prisão.
Édis Milaré e Paulo José da costa Junior ainda dizem sobre a pena de prestação de serviços à comunidade:
Note-se que, na lei ambiental, o legislador fixou os locais de prestação do serviço, todos eles relacionados com o meio ambiente (parques, jardins públicos e unidades de conservação). Além disso, em caso de dano de coisa particular, pública ou tombada, impôs a restauração desta, se possível for. Contudo é importante assinalar que nem sempre o condenado terá aptidão para efetuar a restauração, mesmo que ela seja possível. Nesse caso, a restauração realizada por terceiro, ainda que contratada pelo condenado implicará, na prática, a execução de uma pena pecuniária e não de prestação de serviços à comunidade.

Através deste entendimento, podemos concluir que a medida em questão, não deveria classificar-se como de prestação de serviços à comunidade, mas, talvez, como de multa, pois atinge o mesmo fim da referida pena.
O artigo 10 vem trazer as penas de interdição temporária de direito. O professor Paulo de Bessa Antunes faz dura crítica ao dispositivo:
Verificando-se o conteúdo do artigo 10 não é difícil se constatar que a interdição temporária de direitos é em realidade, uma severa restrição ao acesso de créditos públicos e de contratação com a Administração Pública. Não obstante a evidente falta de técnica do artigo, a medida é importante. Deve ser observado que a proibição deve ser fixada por prazo certo e que se estende a qualquer ramo da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Penso que, após a entrada em vigência da lei existe, de fato para o interessado, a necessidade de apresentação de certidões negativas do juízo criminal para que se possa habilitar perante a Administração Pública. Entretanto, merece ser apontado o fato de que a interdição de acesso aos créditos já se encontrava previsto na Lei n.º 6.938/81 como penalidade administrativa. Tem sentido a sua criminalização?

A pergunta deixada pelo professor nos faz refletir sobre a efetividade desta lei, alvo de tantas críticas. Foi essa uma tentativa de fazer justiça, realmente punindo o condenado, ou foi apenas uma forma de eximir o poder público de ter de contratar com certas empresas que se utilizam de alguma forma de produção, que à época dos fatos, seria contrária às normas trazidas pela lei nova? Fica a pergunta, mas tratando-se do legislador brasileiro, podemos imaginar qualquer coisa.
No artigo 12 da Lei 9.605/98 está contida a forma de pagamento da prestação pecuniária, que sendo auto-explicativo, diz que:
a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Nesse sentido, entendemos que a prestação pecuniária, deve ser paga à vitima, caso seja possível. Temos como exemplo, um indivíduo que derruba árvores de uma reserva particular de proteção natural, pode ser condenado a prestação pecuniária revertida ao parque, através de seus proprietários. O artigo elenca a margem que deve ser fixada o valor da prestação pecuniária, sendo de um a trezentos e sessenta salários mínimos, devendo-se analisar o dano causado, e o poder de pagamento do condenado. Se por acaso, o condenado receber ainda alguma sanção cível, o valor a ser pago criminalmente poderá ser deduzido do montante estipulado em juízo cível.
No artigo 13 da Lei 9.605/98 contemplamos o instituto do recolhimento domiciliar, onde o condenado poderá trabalhar e estudar normalmente, e deverá recolher-se à sua residência em dias e horários de folga, bem como domingos e feriados. No entanto, este tipo de regime não está sob nenhum tipo de vigilância, e é baseado apenas no senso de responsabilidade do condenado.
No artigo 18 está previsto a pena de multa. Nos dizeres de Paulo José da Costa Junior e Édis Milaré:
A multa será calculada pelos critérios ofertados pelo código penal em ser artigo 49. A fixação da pena pecuniária é bifásica. Na primeira fase, de acordo com os critérios do artigo 59 do código penal, será estabelecido o número de dias-multa entre 10 e 360. Na segunda, o valor de cada dia-multa será fixado entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo. Serão levados em conta a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o montante do dano ambiental para fixar a pena de multa, que poderá ser aumentada até três vezes, considerando-se a vantagem econômica auferida.

A lei cita ainda a possibilidade de punição da Pessoa Jurídica e nos artigos 21 ao 24 mostra como deverá ser penalizada, além de como se dará seu cumprimento. Em muito assemelha-se com o já tratado. O que vale ser lembrado aqui é o contido no artigo 24, onde existe a possibilidade da liquidação forçada da Pessoa Jurídica que for usada "preponderantemente com o fim de permitir, facilitar ou ocultar crime definido nesta lei" (Lei 9.605/98). Nesse caso, seus bens serão considerados instrumentos do crime e serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.

5 ? A IMPUNIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS
Existirem inúmeras leis para proteger o meio ambiente, umas mais severas, outras um tanto quanto brandas, ainda é muito grande a impunidade nesses tipos de crimes. Um dos lugares mais afetados no Brasil é a floresta Amazônia.
Em uma pesquisa realizada via satélite em julho de 2009, divulgada online pelo jornal Mundo Possível , a Amazônia estava com pelo menos 836,5 Km² desmatados naquele ano, tendo um aumento de 157% em relação ao mês de julho do ano anterior. Importante frisar ainda que esta área é equivalente à metade do município de São Paulo. A pesquisa trouxe o ranking do desmatamento estando o estado do Pará em primeiro lugar com 577 Km² desmatados, seguido por Mato Grosso, com 123,8 Km² e em terceiro o estado do Amazonas com 47 Km² desmatados.
Em um projeto realizado pelo IMAZON ? Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia ? intitulado "A impunidade de crimes ambientais em áreas protegidas federais na Amazônia", foram analisados 51 processos contra crimes ambientais em áreas protegidas federais no estado do Pará, onde chegou-se ao alarmante índice de que 66% dos processos ainda estavam em tramitação, 16% estavam já prescritos, em 4% os réus foram absolvidos por falta de provas, e apenas 14% resultaram em algum tipo de responsabilização, sendo que destes, 4% se beneficiaram com a transação penal ou suspensão condicional do processo, e apenas os 10% ainda estavam cumprindo as penas .
O estudo trouxe bem destacado a demora na investigação criminal, onde foram instaurados 29 Inquéritos policiais, em áreas protegidas do Pará, onde a fase investigatória durou em média 1047 dias, que daria mais de dois anos e meio, e que de acordo com o artigo 10 do atual código de processo penal (Decreto Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941), seria de apenas 30 dias. É clara a demora nesta fase de inquérito policial, que pode causar, em alguns crimes, até mesmo sua prescrição.
Sobre os fatores de demora nos processos Judiciais, o estudo mostrou a seguinte informação:
Em geral, após uma longa investigação, segue-se um demorado processo judicial. Em nossa amostra, a maioria dos casos estava em tramitação, principalmente em fases iniciais como o recebimento da denúncia, a citação dos acusados e a audiência de testemunhas. Dos casos pendentes de denúncia, 62,5% apresentavam discordância quanto à competência para julgar crimes ambientais, se da Justiça Federal ou Estadual. Esses casos representam 15,5% do total de processos analisados e aguardavam por solução entre 338 e 647 dias na época da coleta dos dados.

Portanto, a demora é causada pela dificuldade de encontrar os culpados pelos crimes, onde na maioria das vezes são presos apenas os "empregados", aqueles responsáveis pelo serviço literalmente, enquanto os chefes, que efetivamente lucram com o ilícito saem impunes, e continuam com sua onda de destruição do meio ambiente, sem sequer importar-se com seus comparsas de menor expressão na quadrilha.
Outro grave problema é a falta de provas no processo. Vamos analisar uma jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
Processo RHC 11602 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2001/0088578-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 468
JBC vol. 44 p. 167
RJTAMG vol. 86 p. 379 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO SOLO. REGULARIZAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
I ? Havendo regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia, não se caracteriza o crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79. (Precedente.)
II ? A verificação da ocorrência de dano ambiental causado por loteamento tido como irregular é questão que refoge ao âmbito do writ, por demandar aprofundado exame e cotejo de provas.
Recurso parcialmente provido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para trancar a ação penal, por falta de justa causa, quanto ao crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais delitos. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Notas
Tema: Direito Ambiental

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006766 ANO:1976
ART:00050 INC:00001 ART:00018
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00040 ART:00053 INC:00001
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00018
LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
ART:00060

Analisando a Ementa da presente Jurisprudência, podemos perceber que se o indiciado regularizar o seu lote, antes da denúncia, não há que se falar em crime. Podemos concluir com esta Jurisprudência, que o sujeito pode cometer um crime, no caso o parcelamento ilegal do solo, e quando for indiciado ainda em fase de inquérito policial, regularizar a situação e não sofrer sanção alguma por isso. Este fato nos faz pensar novamente se não seria caso de alguma medida administrativa para a regularização, ao invés de mover toda a "máquina Judiciária Penal" para, antes mesmo do fim do processo, o culpado sair impune.
Em uma reportagem publicada pelo Jornal O Popular em 14/03/2010, trouxe um grande exemplo de impunidade:

Os órgãos responsáveis por reprimir crimes ambientais em Goiás bem que tentaram, mas não conseguiram fazer valer o instrumento mais utilizado, garantido em lei, para coibir danos ao meio ambiente: o pagamento de multas, muitas delas milionárias. Município, Estado e União autuaram milhares de pessoas e empresas flagradas cometendo alguma infração ambiental e lavraram multas que, somadas, chegam a R$ 134 milhões, entre 2006 e 2009. Um levantamento feito pelo POPULAR mostra que somente R$ 7,5 milhões ? ou 5,5% - foram efetivamente pagos, um convite para a impunidade e para a reincidência no desrespeito à legislação ambiental.


Como visto na reportagem, a impunidade não ocorre apenas em infrações penais, mas também nas medidas administrativas. Os dados mostram que 94,5% dos infratores autuados com multa não adimpliram sua obrigação, o que mostra claramente que a legislação brasileira não é levada a sério como deveria, pois se há tal enorme recusa em pagar uma simples multa, imagine como se comportaria esses autuados respondendo uma ação penal ambiental. Isso nos faz pensar, se realmente seria viável a implantação do direito Ambiental Administrativo no Brasil nos dias atuais.
O desrespeito perante a norma penal e a impunidade faz com que aumente a reincidência de crimes ambientais, ou seja, o excessivo cometimento de crimes contra o meio ambiente por uma determinada pessoa, mesmo após já ter cometido outro, independente de ser punidos ou não pelo crime anterior.
Apesar de a reincidência ser considerada pela Lei 9.605/98 um dos casos de aumento de Pena em crimes ambientais, este fato parece ser ignorado por grande parte dos infratores ambientais. Não se sabe se é por falta de informação, ou simplesmente, os infratores não se importam com o fato de serem ou não reincidentes, e ainda muitas vezes, nem têm noção de que estão cometendo um crime.
A lei dos crimes ambientais está muito longe do ideal, aliás, está a anos luz de como deveria. O que temos que ter consciência de que vivemos em um país onde tudo é motivo para legislar, e todos os dias são criadas muitas leis, e devemos torcer para que o Legislador tenha consciência de que o meio ambiente necessita de uma atenção especial, e se não tomarmos uma atitude radical e urgente, talvez não reste muito o que fazer daqui algum tempo.


6 ? ESTUDO DE CASO PRÁTICO

Para um melhor entendimento da matéria, foi dedicado um tópico especialmente para comentar uma sentença penal, proferida na Comarca de São João do Ivaí, neste estado do Paraná, nos autos de processo crime n.º2006.49-7, onde, apesar de não ser um processo que corre em segredo de justiça, todo e qualquer nome será preservado.
6.1 ? BREVE HISTÓRICO DO CASO
Consta na leitura dos autos que em data de 19 de dezembro de 2005, os vigilantes da mata da Fazenda Ubá, localizada no município de Lunardelli, pertencente à Comarca de São João do Ivaí, constataram a extração de 250 árvores de palmito, e foram encontrados no local, vários vasilhames, marmitex e sinais de preparo de café, além de um barraco de lona em meio à mata.
No dia seguinte ao fato acima narrado, foi verificados que os denunciados extraíram ilicitamente um mil e duzentas árvores de palmito da referida RPPN ? Reserva particular de Proteção Natural.
Consta ainda nos autos que no dia 21/12/2005 um dos denunciados foi visto com uma caminhonete, parando próximo à mata, onde os demais denunciados, acompanhados de um menor de idade, subiram na carroceria da referida caminhonete, tomando rumo à saída do Município.
Neste mesmo dia, os denunciados foram abordados pela Polícia Rodoviária da cidade de Porto Ubá, a aproximadamente vinte quilômetros do local dos fatos, onde foi constatado as pessoas na carroceria, juntamente com 03 facões além de um palmito inteiro medindo aproximadamente um metro e dez centímetros.
Os elementos foram presos em flagrante delito, e posteriormente reconhecidos pelo vigia da fazenda Ubá, como os que lá estavam. Após diligências da Polícia Militar, foram ainda encontradas em meio à mata trezentos palmitos cortados pelos elementos. Foram ainda denunciados pelos crimes de corrupção de menores e Formação de Quadrilha.
Nas alegações finais, podemos ver que o Ministério Público requereu a condenação dos réus, pela conduta do artigo 39 c/c art. 15, II, "a" c/c 53, II, "e" e artigo 40, todos da Lei 9.605/98, e ainda o artigo 1º da Lei 2.252/54 c/c artigo 70 do Código Penal, e requereu a absolvição dos denunciados pelo delito de formação de quadrilha, já que não haviam provas o suficiente para a condenação dos mesmos.
Todos os advogados de defesa apresentaram alegações finais pedindo absolvição dos denunciados, alegando haver falta de provas para uma condenação.
Todos os réus negaram a participação no delito, onde o primeiro denunciado disse que foi a uma festa à beira do rio Ivaí, citando o nome do dono da chácara, e apenas deu carona aos demais, declarando ainda que não os viu com embrulho algum e muito menos com facões. Fato que chama atenção foi que o mesmo, em depoimento na delegacia de Polícia, disse que não sabia o nome do proprietário da chácara em que foi, e ainda disse que havia posado no referido local.
O segundo denunciado, disse que estava em companhia do primeiro denunciado, e foram até o rio com o objetivo de pescar, declarando que não existia chácara alguma, e que não chegaram a pescar porque o primeiro denunciado estava com dor de dente. Fato que mais impressiona, é de que em seu depoimento disse que tinham o objetivo de pescar, mas sequer trouxeram algum material de pesca. Declarou ainda que não achou estranho o fato de os denunciados que pegaram carona, portarem facões, haja vista que estavam com trajes de roça e todos sujos, mas disse não ter visto palmito algum.
Algumas questões então foram levantadas. A primeira é se os denunciados foram pescar, porque não levavam consigo material de pesca? A segunda é como os denunciados dão carona a pessoas que nunca viram antes, sendo que o segundo denunciado viu os elementos portando facões e nada falou ao primeiro denunciado? Segundo a Sentença, as versões apresentadas então completamente despidas da realidade.
O terceiro denunciado disse em seu depoimento que os facões eram apenas das pessoas que estavam na carroceria da caminhonete, dizendo que não havia foice e muito menos palmito. Disse ainda que estava sujo, pois estava cortando mamona em uma fazenda próxima ao local, não sabendo dizer quem seria o proprietário da mesma, dizendo somente o nome da pessoa que arrumou o emprego ao mesmo. Declarou que o serviço não prosperou, e, portanto resolveram voltar pedindo carona, onde conseguiram carona com o primeiro denunciado.
Em depoimento, o vigilante da fazenda Ubá, disse que viu quando uma caminhonete passava pela rodovia, e um homem saiu do meio de uma plantação de café e deu sinal, onde a mesma parou e os denunciados subiram na carroceria, e a caminhonete seguiu destino à saída da cidade, e posteriormente reconheceu os elementos como sendo os denunciados.
Um fato muito curioso, e que vale a pena ser ressaltado, é que o primeiro denunciado disse que nunca tinha visto as pessoas a que deu carona, mas, no entanto, pagou a fiança de todos os denunciados, inclusive aqueles que declarou nunca sequer ter visto. Em análise à tese de defesa dos réus, é muito fácil encontrarmos divergências, não merecendo credibilidade.
Existia ainda um quarto denunciado que não foi localizado, onde ocorreu a citação por edital do mesmo. Diante de sua inércia foi concedida a Suspensão condicional do processo com relação ao mesmo.



6.2 ? DA SENTENÇA
A Juíza de Direito da Comarca de São João do Ivaí, proferiu a seguinte Sentença:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus (NOME DE TODOS OS DENUNCIADOS), já qualificados, nas sanções dos artigos 39, c/c artigo 15, II, "a" c/c artigo 53, II, "e", e artigo 40, todos da Lei 9.605/98 e artigo 1º da Lei 2.252/54 c/c artigo 70 do Código Penal e ABSOLVER os réus das sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso IV, do CPP.

Portanto os réus foram condenados, pela prática de extração de palmito de uma Reserva Particular de Proteção Natural, além de também serem condenados pela Prática do Crime de Corrupção de Menores, sendo ainda absolvidos do delito de Formação de Quadrilha.
O primeiro denunciado foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão e 120 dias-multas, fixados em um décimo de salário mínimo vigente à época dos fatos. No entanto, por possuir bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento foi o regime aberto.
A pena citada, foi ainda revertida em sanção pecuniária no valor de dez salários mínimos a serem pagos ao conselho da comunidade local, e a prestação de serviços à comunidade, em benefício ao meio ambiente.
Ao segundo denunciado foi fixada a pena de dois anos e oito meses de detenção, e dez dias-multa, sendo o valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo o regime aberto o inicial à pena, que também foi revertida à sanção pecuniária de pagamento de um salário mínimo vigente á época ao Conselho da Comunidade local, e prestação de serviços em prol do meio ambiente.
Ao terceiro denunciado foi imposta pena idêntica ao segundo denunciado.
Foi ainda concedido a todos os réus o direito de apelar em liberdade.
Analisando friamente esta sentença vemos inúmeras injustiças, pois os réus praticaram conduta lesiva ao meio ambiente, auferiram benefício financeiro com isso, foram detidos em flagrante delito com um palmito inteiro em mãos, e, no final do processo, apenas terão que pagar um valor irrisório e ficarão soltos, prontos para cometerem outros delitos semelhantes. A lei Penal ambiental deixou muitas brechas, e é justamente nelas que os verdadeiros criminosos saem impunes.

CONCLUSÃO

A lei 9.605/98 revolucionou o Direito Penal Ambiental, trazendo um grande rol de crimes e contravenções Penais, mas ao mesmo tempo, alvo de inúmeras críticas por parte da doutrina.
A Lei e as penas existem, mas o difícil em nosso país, é que elas sejam cumpridas e fiscalizadas. No Brasil reina a impunidade, conforme já citado no trabalho, em uma pesquisa realizada no nordeste sobre o pagamento das Multas impostas aos infratores, apenas 5,5% adimpliram suas obrigações, enquanto os outros 94,5% simplesmente ignoraram a sanção.
A lei ambiental está longe de ser efetiva em nosso país. Conforme analisamos no caso prático trazido, ocorre o crime, mas o sujeito dificilmente é punido, onde através de exemplos como este, vemos talvez o motivo de tanta reincidência em crimes ambientais, pois já que cometeu uma vez e não foi punido, podem-se cometer várias vezes e nunca será punido
Infelizmente, o sentimento brasileiro só vai mudar quando não houver mais modo de voltar atrás. Vamos ter um mundo melhor apenas quando percebermos que a vida é muito mais importante que o dinheiro.











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Autos de Processo-Crime 2006.49-7. Comarca de São João do Ivaí, estado do Paraná.


Autor: Jeferson Luiz Adoni


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