INVENTARIO E PARTILHA DE BENS




1. conceito
O inventario trata-se de um processo judicial utilizado para verificar a existência de bens (e o estado em que ele se encontram), dividas e sucessores do autor da herança.
A partilha é uma conseqüência do inventário, se for encontrados bens ocorrera a partilha, que é a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros.
A partilha pode ou não ser realizada nos autos do inventário.

2. Natureza Jurídica
A pretensão tanto da partilha como do inventário é declarar um direito.
O direito nasce quando o autor da herança morre, segundo o artigo 1.784 do Código Civil:
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

3. Obrigatoriedade de submissão do inventário ao judiciário.
Mesmo que todas as partes sejam capazes, o inventário terá que obrigatoriamente ser aberto no judiciário, isso ocorre para os herdeiros pagarem imposto causa mortis.
O artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com redação introduzida pela Lei n.º 7.019/82, diz que o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858 de 24 de novembro de 1980 independerá de inventário ou arrolamento.

4. Partilha Judicial ou extrajudicial
O artigo 2.015 Código Civil, estabelece que os herdeiros capazes poderão partilhar por escritura publica, nos autos do inventario, ou particular desde que homologada pelo Juiz (chamados extrajudiciais).
Segundo o artigo 2.016 Código Civil, quando houver divergência entre os herdeiros, a partilha sempre será judicial. Para que o caso seja resolvido com imparcialidade.

5. Prazo
Após a abertura da sucessão (data do falecimento do de cujos), a partilha e o inventário terão o prazo de 30 dias para serem iniciados.
A partilha e o inventário terão que estar concluidos dentro de 6 meses, caso isso não ocorra terá que justificar ao Juiz o motivo da demora.
Se os prazos não forem respeitados ocasionará multa sobre o imposto devido na transmissão causa mortis, exceto se for informado o motivo da ultrapassem do prazo e autorizado pelo Juiz.

6. Legitimidade
A legitimidade para requerer o inventário e partilha dos bens será de quem está com a posse e administração dos bens que constitui a herança, desde de a morte do autor da herança ate ser partilhado (espólio).
Também existe legitimidade concorrente ao conjugê, ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; ao Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; à Fazenda Pública, quando tiver interesse e; ao juiz, de ofício, quando nenhum destes requerer a abertura de inventário no prazo legal.

7. Requerimento
O requerimento deve apresentar a qualificação do requerente legitimado, a qualificação do autor da herança juntamente com a indicação do inventariante e a certidão de óbito do autor da herança.

8. Competência, foro:
Segundo o artigo 96 do Código de Processo Civil, há três formas de estabelecer-se a competência para o inventário.
1.ª) A competência para o processamento do inventário e partilha é definida pelo foro do domicílio do autor da herança no Brasil;
2.ª) Se porém, este possuir mais de um domicílio, em qualquer destes haverá a possibilidade de instaurar-se o inventário ou a partilha;
3.ª) Se o domicílio do autor da herança não for certo, o foro da situação dos bens será o competente e, não havendo domicílio certo e ainda, na existência de bens em mais de um foro, será competente para o processamento do inventário ou partilha o foro onde ocorreu o óbito do autor da herança.

9. Administração provisória do Espólio
O juiz do inventário devera nomear um inventariante, enquanto isso não ocorrer caberá: ao conjugê (ou companheiro) administrar, se o mesmo convivia com o autor na herança no momento da abertura da sucessão; ao herdeiro que se encontra na posse e administração do espólio; ao testamenteiro; faltando qualquer uma das opções anteriores ou mesmo existindo as opções e uma dessas pessoas forem afastadas da administração do espólio por motivo grave, será alguém de confiança do Juiz.
O inventariante passa a administrar o espólio desde a assinatura do compromisso ate a homologação da partilha.

10. Dívidas do Espolio
A herança responderá pelo pagamento das dividas do falecido. Depois de partilhado o bem, os herdeiros respondem proporcionalmente com parte que receberam, se a divida for requerida antes da divisão dos bens, ou seja, antes da partilha terminar, o Juiz depois de verificar as dividas, reservará os bens necessários para quitá-las, partilhando os bens que restarem aos legitimados.
As despesas do funeral do falecido saíra da herança deixada por ele.

11. CONCLUSÃO

O inventario e a partilha deverão ser requeridos até 30 dias após a abertura da sucessão, quando acontece a saisine, ou seja, no minuto seguinte após a morte do autor da herança, quando já se considera aberta a sucessão.
Esse processo Judicial nada mais é do que a transmissão de patrimônio, deixar sobre os cuidados do entes queridos o patrimônio que o autor construiu durante toda sua vida.
Nada mais justo porém que a herança responda pelas dividas do devedor falecido.
Todos sabemos que no Brasil um processo de inventario não demora só 6 meses para ser finalizado, alguns demoram anos, mas é sempre bom ficar atento aos prazos.




BIBLIOGRAFIA.
AMORIM E OLIVEIRA, Sebastião e Euclides Benedito de - Inventário e Partilhas, 19. ed., São Paulo: Leud, 2005.
MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988.




Autor: Renata Muniz Manfredi


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