Impedimentos Matrimoniais



IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Para ter existência jurídica o casamento deve contar com certos elementos essenciais, são eles: Diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei.
Deve contar também com outros requisitos para que tenha validade e regularidade, visam estes, evitar uniões que possam, de algum modo, ameaçar a ordem pública, sua inobservância gera a nulidade do ato, são motivos de proibição do casamento, designados como impedimentos.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "impedimentos são circunstancias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio". Para Clóvis, impedimento é a ausência de requisitos para o casamento". Impedimentos são, portanto, circunstâncias de fato e de direito que vedam a realização do casamento.
Não há limitação de graus para ascendentes e descendentes, pois a proibição de casamento abrange todos os parentes em linha reta in infinitum.
O Código Civil não admite núpcias incestuosas. Podendo gerar o casamento entre parentes consangüíneos filhos com alguma deformidade física e mental..
Também não podem casar o ascendente com o ascendente, seja a relação oriunda de casamento, de união estável, de concubinato ou de encontros esporádicos.
A proibição da parte final do artigo 1593, inciso I, dispõe sobre o casamento civil, sendo vedada o casamento entre adotante e adotado, inspira-se em razões de moralidade familiar.
No caso dos irmãos o impedimento alcança os irmãos havidos ou não de casamento, sejam unilaterais (irmãos somente por parte de mãe ou de pai) ou bilaterais (que tem o mesmo pai e a mesma mãe).
Tios e sobrinhos não podem casar, são parentes colaterais de terceiro grau. Porém o Decreto-Lei n. 3200/41 permitiu tal casamento, desde que se submetessem a um exame pré-nupcial, e o resultado fosse favorável à saúde deles e dos filhos. Este exame será feito por dois médicos nomeados pelo juiz, devendo ser requerido no processo de habilitação.
Dispõe o artigo 1521 , II, do Código Civil que não podem casar " os afins em linha reta".
Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, resultante do casamento ou da União Estável.
A Afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou, por isso dissolvido o casamento ou a União Estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra.
Já a Afinidade na linha colateral não constitui empecilho ao casamento. O cônjuge viúvo ou divorciado poderá casar-se com a cunhada.
Com relação à adoção preceitua o artigo 1521, III do Código Civil que não podem casar : "o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante (...); V- o adotado com o filho do adotante".
A razão da proibição é de ordem moral, pois a Adoção imita a família. Assim, o pai adotivo não pode casar-se com a viúva do filho adotivo.
Segundo o inciso V, o adotado encontra-se impedido de se casar com as irmãs anteriores ou posteriores à adoção.
A adoção é concedida por sentença constitutiva, sendo irretratável. O impedimento é portanto perpétuo.
Segundo o artigo 1521, VI, não podem casar, ainda, "as pessoas casadas", objetivando o combate à Poligamia.
O impedimento só desaparece após a dissolução do anterior vínculo matrimonial, pela morte, invalidade, divórcio ou morte presumida dos ausentes.
A infração à esse impedimento acarreta a nulidade do segundo casamento, e o infrator responde pelo crime de bigamia.
Por sua vez, o inciso VII do artigo ora examinado estatui que não podem casar "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
Esse dispositivo abrange apenas o homicídio doloso, pois no homicídio culposo não há intenção de eliminar um dos cônjuges para desposar o outro. Não se exige que o cônjuge sobrevivente seja coautor ou cúmplice do delito, pois, segundo Clóvis Beviláqua " O Homicídio ou tentativa de homicídio contra a pessoa de um dos cônjuges deve criar uma invencível incompatibilidade entre o outro cônjuge e o criminoso, que lhe destruiu o lar e afeições, que deveriam ser muito caras. Se esta repugnância não surge espontânea, é de supor conivência no crime" .
O Impedimento é de ordem moral, mas para a configuração exige-se que tenha havido a condenação criminal, se houve a Absolvição ou o crime prescreveu, extinguindo-se a punibilidade, não existirá o crime.


-Bibliografia:Gonçalves-Carlos Roberto- Direito Civil Brasileiro-Editora Saraiva.




Autor: Ana Vicente


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