Dissolução da Sociedade Contratual



Dissolução da Sociedade Contratual

As Sociedades se classificam em contratuais ou institucionais, de acordo com o regime constitutivo e dissolutório que estão submetidos. A dissolução opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. A extinção da sociedade se dá pelo termino da personalidade jurídica da sociedade mercantil; sendo a dissolução o ato que desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios.

A doutrina e jurisprudência criaram o instituto da dissolução parcial da sociedade, visando proteger o principio da preservação da empresa. Quando os sócios entram em conflito e pretendem dissolver seus laços, tendo-se que apenas estes desapareçam e não a totalidade da sociedade comercial.

A dissolução parcial ocorre quando se rompe apenas parte dos vínculos, permanecendo a empresa. Se deixarem de existir todos os vínculos e com isso deixar de existir a sociedade estaremos diante da dissolução total.

Ainda classificamos a dissolução através do instrumento pelo qual se opera, sendo extrajudicial (por distrato ou alteração contratual) ou judicial (por sentença).

Causas de Dissolução total são: vontade do sócio, decurso do prazo determinado de duração, falência, exaurimento do objeto social, inexequibilidade do objeto social e unipessoalidade por mais de 180 dias. A dissolução parcial tem como causas: vontade, morte, retirada, exclusão e falência do sócio.

A dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto a dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e reembolso. Na Liquidação busca-se a solução das pendências das obrigações da sociedade,com o objetivo da realização do ativo e pagamento do passivo. O patrimônio liquido será partilhado entre os sócios na proporção de partilha do capital social de cada sócio, com a exceção do contrato social prever algo diferente. Já na Apuração de Haveres, tem-s o objetivo da definição "quantum" devido pela sociedade ao sócio desvinculado, tendo este o direito ao valor patrimonial de sua cota social recebendo no prazo contratualmente previsto ou a vista em caso de omissão do contrato.




COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2003
Autor: Marina R. Maciel


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