DA NULIDADE DA CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS



DA NULIDADE DA CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Ana Claudia Borges de Souza ;
Artur Henrique Ribeiro Alves1;
Isabel Ferreira Barcelo1;
Jean Carlo Sousa de Lima1;
Jéssica Sarah Silva Guissoni Costa1;
Nelssom Borges Evangelista Filho1;
Cíntia Marques Cunha .

RESUMO: A citação é ato solene indispensável ao devido trâmite processual, consolidando com sua realização, o princípio do contraditório e inaugurando a relação processual. Ocorre que visando efetivamente concretizar o principio constitucional da eficiência e acesso à justiça, e com o objetivo de tornar a maquina judiciária menos morosa, a Carta Magna trouxe em seu bojo, expressa criação de órgãos que, munidos de informalidade e com um procedimento célere, abririam as portas dos salões de justiça para população menos instruída e desafogariam o judiciário. Mesmo tendo como um de seus princípios norteadores a informalidade, a citação nos Juizados Especiais Cíveis não perde sua solenidade, não podendo sequer ser incidida de informalidade.
PALAVRAS CHAVES: Citação. Nulidade. Informalidade.


INTRODUÇÃO

Considerada uma das primeiras ciências desenvolvidas pela humanidade, surge o Direito, no intuito de dirimir os conflitos na busca da harmonia social.
Para melhor consolidar o monopólio jurisdicional, a CF/88 estabelece em seu art. 5º, inc XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito". Este preceito traz indubitavelmente, inovações e melhorias para a sociedade, no sentido de garantir à todos o acesso a justiça. No entanto, devido às altas custas processuais, podemos dizer que apesar da garantia constitucional, o Judiciário não está verdadeiramente acessível a todos, conforme expressa o antigo brocardo: "cura pauperibus clausa est", ou no vernáculo, o tribunal esta fechado para os pobres (SOARES, p.25)".
Atualmente verifica-se um considerável aumento no número de demandas ajuizadas, o que torna o Judiciário exaustivamente moroso, e conseqüentemente o acesso à justiça praticamente inviável ao analisar-se a relação custo/benefício. Foi no intuito de minimizar esses problemas que a CF/88 previu a criação de um procedimento mais simples, para as causas de menor complexidade, in verbis:


"Art. 98- A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I ? juizados especiais, providos por juizes togados, ou juízes leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau."

Como resposta alternativa à morosidade da justiça, foi promulgada a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Essa lei trouxe consigo o objetivo de garantir a todos, o acesso a uma justiça célere e barata.
Todavia devemos salientar que, para efetivação da justiça, considera-se também assegurados a todos os cidadãos, os princípios inerentes Direito processual, como o princípio do contraditório e da ampla defesa. Segundo Nery (2000, p.131) "por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as mesmas reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis".
Ante o exposto, verifica-se a necessidade imperativa de ser o réu citado validamente, para tomar conhecimento da demanda contra si ajuizada, pois como define Nery:

"A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão, de modo a ensejar sua manifestação no processo diante do pedido do autor. É o ato que implementa, por excelência, o contraditório no processo civil, que se iniciou com o ajuizamento da ação pelo autor (2000, p. 140)."

O desrespeito a esses princípios resulta em nulidade dos atos processuais a que se referem, em virtude de ferir um direito fundamental constitucionalmente estabelecido. Ao nosso entendimento, este constitui um dos temas mais intrigantes do Direito Processual: a nulidades dos atos processuais.
O presente artigo limitar-se-á a tratar da citação nos Juizados Especiais Cíveis, ressaltando a importância deste ato processual para a concretização do Estado Democrático de Direito.
A luz do Direito Constitucional, enfatizamos o procedimento sumaríssimo, que consiste também numa forma de "exercitar" o direito subjetivo atribuído ao cidadão pela legislação material.
Para falarmos em nulidade processual, realizamos uma pesquisa do tipo bibliográfica e jurisprudencial, tendo em vista que esta oferece maior facilidade para seu desenvolvimento. Adotamos o método dedutivo, utilizando principalmente dados secundários como doutrina, artigos e legislações interpretadas, jurisprudências, bem como enunciados do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), mas que todavia não esgotaram o assunto. Sobre este tipo de pesquisa, salienta JOHANN (1997):

"Dentro deste tipo de pesquisa, o pesquisador terá de oferecer ao contexto acadêmico uma bibliografia respeitável e atualizada. Além disso, uma pesquisa não pode ser feita somente em torno de uma obra. Quanto mais completa forem as fontes consultadas, mais rica e profunda será a pesquisa."

DAS NULIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A citação válida traz consigo a validade do processo, pois além de comunicar a outra parte que contra si foi ajuizada uma ação, a chama para que possa defender-se, tornando presente assim o principio do contraditório.
Por outro lado, sua inexistência ou nulidade faz com que o processo caia em irregularidades trazendo a nulidade dos atos posteriores ao protocolamento da ação. Os vícios contidos na citação acarretam tal efeito, contudo há que se diferenciar citação nula de citação inexistente.
A citação nula é aquela que não obedeceu a forma legal disposta no CPC (artigo 215 ao 218), mas foi efetivada. Já a citação inexistente é fruto da inexistência de ato promovido pela parte e pelo juízo a fim de convocar de forma legal a outra parte à lide. A diferença entre ambas não se resume ao conceito estendendo se as conseqüências. Segundo Ernane Fidélis dos Santos (2003, p.275):

A nulidade da citação não se confunde com sua inexistência. Se a ela faltar qualquer dos requisitos exigidos pela lei e a parte comparecer no prazo, sem alegar nulidade, considerar-se-á válida. Se comparece e alega a nulidade com procedência, ter-se-á por feita na data em que a parte ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214 §2°).

Dessa exposição, decorre a idéia de apesar de a citação ser ato solene, e estar composta de vicio, ainda sim pode surtir efeitos no mundo jurídico, através de sua convalidação, porém deve se atentar para o fato de que, tal ato somente se convalida após ter atingido sua finalidade, que é trazer à lide o réu. Tal convalidação se dá através do principio da instrumentalidade das formas e da disposição literal do artigo 214 do CPC.
Diferente é, entretanto, o resultado prático da citação inexistente, uma vez que mesmo existente no mundo de fato inexiste no mundo jurídico, e dada a importância do referido ato, todos os atos posteriores tornam-se nulos sem a possibilidade de convalidação.


DOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O art. 2º da Lei 9.099/95 dispõe que:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

O princípio da celeridade visa a criação de mecanismos jurídicos que tornem a máquina judiciária mais eficiente/rápida, dando possibilidade de o reivindicador do direito lesionado, conseguir desfrutar dos resultados da ação por ele impetrada, e não seus filhos ou netos, como se vê relatos por todo o país. Trata-se ainda de um direito fundamental, agora previsto no rol de direitos e garantias fundamentais, qual seja o art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, dada a relevância do tema).
O princípio da economia processual não diz respeito somente à economia das custas processuais. Há importância em se frisar que, além do aspecto financeiro do processo, existe ainda a economia de atos processuais, como citado por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1999, p.72): "É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais". Ou seja, o aproveitamento ou a validação de atos processuais que seriam tidos como nulos, mas que não seriam assim considerados por alcançar seu objetivo.
O princípio da informalidade traz a lume principalmente o direito do cidadão comum (não instruído tecnicamente), de acesso a justiça. Tal princípio busca tornar o processo mais rápido e menos burocrático, que se associando ao princípio da instrumentalidade das formas, visam "aproveitar" um ato munido de um vício formal que não comprometa a legalidade do processo, desde que este tenha atingido sua finalidade. Neste sentido MARENONI e ARENHART (2004, p.745) pensam que:

"O juizado ao romper com o formalismo processual elimina litígios de modo mais simples e célere. Além disso não pode ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade dos outros órgãos do Poder Judiciário. O juizado é mais simpático ao cidadão comum que deixa de ser intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça".

Desvinculando-se dos laços da formalidade, o princípio da oralidade presente no rito sumaríssimo traz inovações a legislação. Tal princípio é presente na justiça comum, contudo, existem atos que necessitam de forma escrita como a petição inicial. Já nos Juizados Especiais Cíveis, até mesmo a peça vestibular pode ser oral (Santos, 2003. p.41), sendo estendido tal princípio ao juiz e aos demais serventuários. O princípio da oralidade conduz diretamente a informalidade, vez que, como não há a necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (nas causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos, conforme art. 9º da Lei 9.099/95), esta possa aduzir sua defesa ou sua pretensão, mesmo sem que tenha conhecimentos técnicos necessários para redigir uma petição.
Para Felippe Borring Rocha o princípio da oralidade é o mais importante da lei 9.099/95( 2005, p. 8), contudo adverte que:

"... não se pode confundir processo oral com processo verbal . Neste a forma dos atos é essencialmente a palavra não escrita, enquanto que naquele, preconiza-se a primazia da oralidade como meio de exteriorização dos aos processuais. Ademais é inevitável que o processo tenha alguma documentação escrita dos seus atos."

Ainda, seguindo as idéias do mesmo autor, o processo oral ocasiona a concentração de atos, a identidade física do juíz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (2005, p.8), o que conseqüentemente traz celeridade ao processo.

A CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O brocardo "citatio est fundamentum totis judici", evidencia que a citação, é elementar de toda demanda em juízo, pois a mesma é instrumento básico que concede ao cidadão a oportunidade de exercer as garantias que lhe foram asseguradas constitucionalmente, como o direito de ampla defesa e contraditório, princípios esses contidos no art.5º, LV da CF/88.
A citação utilizada no processo dos juizados especiais cíveis, não possui menos importância, ainda que observados os princípios supra citados que visam a celeridade e economia do processo. Ernani Fidelis (2003, p.273), elucida que:

"O processo jurídico é relação triangular. Para sua formação faz-se mister que o réu a integre. O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual, completando-a. Daí a razão da regra 214, CPC: ?Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu?."

Mesmo perante a informalidade dos juizados, a citação permanece indispensável para o andamento do devido processo.
A Lei 9.099/95 prescreve em seu artigo 18, a forma que deve ser feita a citação, in verbis:

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (grifo nosso);
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.


Observa-se outrossim, a necessidade de estar presentes as advertências do § 1º, do artigo supra citado. Diz ainda o Enunciado 53 que: "Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova."
Daí dizer que, a citação consiste em ato solene, pois possui forma e requisitos a serem cumpridos.

DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Segundo Nelson Nery (2000, p.531), no mundo do instantâneo não há como descartar a celeridade processual, no entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica em que somente do devido processo pode resultar. Quando o assunto é acessibilidade, percebemos a grande importância da lei 9.099/95.
Muito se vê nos juizados especiais cíveis, alegações no sentido de que a citação, quando feita pela via postal, não chegou às mãos do próprio interessado (réu). Quando da verificação, consta nos autos "AR" assinada por outrem, que reside no mesmo endereço. Tal citação estaria acometida de vício insanável?
Todavia a lei não pode abarcar brechas, tendo em vista que existem um grande número de partes que utilizam-se destas para delongar a demanda judicial. Neste sentido não podemos interpretar o inc. I do artigo supra citado de forma absoluta, conforme expressa o Enunciado nº5 do Fonage dispõe que: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."
O inciso I do referido artigo, traz que a correspondência deve ser recebida em "mãos próprias", contudo, a nosso ver, a jurisprudência unificada dos Juizados Especiais, em busca da eficiência e eficácia da Lei, dá um certo tom de informalidade definindo que, para efeito de citação, basta que a citação e a contra-fé seja recebida no endereço da parte.
Todavia o princípio processual da instrumentalidade das formas, abarca tal enunciado, vez que se o ato concretiza-se sem prejuízo da outra parte, mesmo que inválido este convalidar-se-á.
Levantemos outro ponto: E se, decorrente desta citação, torna-se o réu revel? Existem autores que afirmam que não basta que a citação seja dirigida para o endereço do réu, pessoa física, para que seja considerada válida. Tal fato afrontaria as normas processuais, tendo em vista que, a própria Lei prescreve a necessidade de o réu seja citado pessoalmente, "com aviso de recebimento em mão própria" tornando-se então, condição de validade da citação de pessoa física pela via postal.
Entendemos que, deve-se nestes casos aplicar o disposto no art. 214 § 2o, do CPC: "Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".

DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Como supra elucidado, existem diferentes correntes que são divergentes ao analisar, se a correspondência citatória, atinge seu fim, no tocante a pessoa física, quando é entregue pessoalmente, ou basta que seja encaminhada para o endereço do citando.
Pois bem, existem também curiosidades em se tratando de pessoa jurídica. A pessoa jurídica contrai personalidade, com o devido registro junto ao órgão competente, e então que se transforma em ente de direitos e obrigações, podendo responder em juízo, pelos atos praticados pelos que estão sob sua responsabilidade, ou sob sua administração.
A principal dúvida é quanto a citação entregue ao encarregado da recepção, mesmo que devidamente identificado, como preceitua o artigo 18, inciso II, da lei 9.099/95, mesmo prezando pela celeridade a informalidade, não mereceria maior formalidade a citação para a pessoa jurídica.
Em contraposição e prezando pela formalidade dispõe artigo 223, § único, CPC, valida a citação, feita somente à pessoa com poderes de gerencia geral e administração, já que a citação é ato indispensável para efetiva e justa prestação jurisdicional, sendo este ato indispensável ao contraditório e a ampla defesa.
Sabemos a lei especifica prevalece sobre a lei ordinária, mas quanto aos princípios, não podemos dizer qual deles tem maior importância, o que sabemos é que a citação é ato que deve ser solene, já que visa estabelecer a relação processual de forma a prevalecer à justiça. Assim o representante legal seria a pessoa mais indicada para ser citado em nome da empresa, já que ele é quem responde perante qualquer juízo, como se fosse a própria pessoa jurídica.




DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRONICO (PROJUDI)

O art.9º da Lei 11.419, prevê:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Segundo nosso entendimento, esta regra somente terá aplicabilidade a entes públicos ou a pessoas jurídicas ou naturais que já estejam previamente cadastradas nos Sistemas dos Tribunais. Todavia acreditamos que a incidência do mesmo será inviável tendo em vista que o ato (citação) ficará vulnerável, haja vista as possibilidades de fraude em termos de citação por correio eletrônico ou mesmo em relação ao acesso às páginas dos Tribunais.
Todavia trata-se de um sistema que está sendo implantado, e portanto está sujeito a aperfeiçoamentos, uma vez que tal procedimento encontra-se ainda em fase de teste.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de a informalidade ser um dos princípios preponderantes que regem os juizados especiais, deve-se deixar claro que esta não tira a formalidade intrínseca a alguns atos. Nesse sentido, a citação utilizada no processo dos juizados especiais cíveis, não possui menos importância e não deixa de ser de ato solene, ainda que observados os princípios supracitados que visam a celeridade e economia do processo.
Em relação à nulidade do ato "citação", entendemos que esta somente poderá ser argüida no primeiro momento em que a parte puder se manifestar nos autos, haja vista que a finalidade da citação é tão somente dar ciência a parte ré de que existe contra si uma demanda ajuizada, não havendo, portanto, que se falar em nulidade nas demais fases processuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo/ GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

JOHANN, Jorge Renato. Introdução ao Método Científico: conteúdo e forma do conhecimento. Canoas: Ed.ULBRA, 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme/ ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2000.

NERY JUNIOR, Nelson/ NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da lei n° 9.099/95. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil v.1. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SOARES, Nildomar da Silveira. Juizado especial cível, a justiça da era moderna. 3. ed. São Paulo: LT?R, 1996.







Autor: Jean Carlo Sousa De Lima


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