IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS



IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS

Artur Henrique Ribeiro Alves ;
Eduardo Bruno Santana Teixeira1;
Isabel Ferreira Barcelo1;
Jean Carlo Sousa de Lima1;
Maria das Graças .

Alunos do 10º período do curso de graduação em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, Estado de Goiás.
2 Professora de Direito Tributário do Curso de Graduação em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO, e orientadora do presente trabalho.


RESUMO: A Constituição Federal possui diversos mecanismos em seu bojo no intuito de garantir direitos sociais e, reconhecendo a importância de tais direitos e a deficiência estatal em concretizar tais garantias em sua plenitude, estimula a iniciativa privada a atuar paralelamente ao estado em determinados seguimentos com incentivos e benefícios fiscais no intuito de suprir essa deficiência. Neste contexto e dada a previsão expressa de imunidade tributárias as instituições de ensino sem fins lucrativos, tem se notado a utilização dessa imunidade por empresas que se mascaram de instituição sem fim lucrativo no intuito de sonegar impostos devido a confusão fiscal em que o país se encontra, pois notadamente os dispositivos legais pertinentes ao assunto são obscuros e amplos de modo que abrem brecha para a utilização indevida do beneficio.


PALAVRAS CHAVES: Educacional. Imunidade. Tributos.


INTRODUÇÃO

À luz de "O contrato social" no processo de formação do Estado todos os indivíduos entraram em acordo para renunciar parcela de sua autonomia e criar uma unidade que passaria a representar a vontade geral, capaz de preservar os direitos naturais de cada um. Em conseqüência disto, ambos (Estado e indivíduo) assumiram determinados direitos e obrigações.
A Constituição Federal de 1988 estabelece todo processo de estruturação do Estado bem como assegura vários direitos individuais e sociais, no intuito de nortear sua árdua tarefa de promover o bem comum, garantindo igualdade de tratamento a todos os cidadãos. Neste paradigma surge ainda uma obrigação no qual determinado sujeito (credor ? Estado) pode exigir de outro (devedor - indivíduo), em razão de uma prévia determinação legal, uma prestação (objeto).

"Assim é possível afirmar que obrigação tributária é a relação de Direito Público no qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto) nos termos e condições descritos na lei (fato gerador)." (OLIVEIRA, Luis Martins de; CHIEREGATO, Renato; PEREZ JUNIOR, Jose Hernandez; GOMES, Marliete Bezerra, 2003, p. 26).

O art. 3º da Carta Magna prevê os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Visando atingir estes objetivos, nossa Lei Maior prevê benefícios fiscais e outras formas de desoneração tributária para determinados segmentos. Motivados a suprir tal necessidade, são criadas pelos próprios indivíduos as mais variadas instituições e fundações sem fins lucrativos, que visam executar ao lado do Estado, uma função típica deste.
Oportunamente, neste contexto surge a preocupação com a educação, que além de ser um direito assegurado a todos constitucionalmente, é considerada uma das principais formas de desenvolvimento sustentável em longo prazo.
O presente artigo limita-se a tratar daquelas instituições educacionais denominadas filantrópicas, que atuam no sentido de suprir a deficiência estatal em promover o desenvolvimento social pela educação, e que portanto, fazem jus à imunidade tributária prevista no artigo 150 da CF/88.
É ressaltada a relevância destas Instituições de Ensino no contexto nacional, e elucidado quais as possíveis falhas existentes no sistema tributário nacional, que ensejam fraude por Instituições de Ensino que se beneficiam indevidamente da imunidade tributária.
Assim a problemática focada neste artigo responde quais as possíveis falhas existentes no sistema tributário nacional, que ensejam fraude por Instituições de Ensino que se beneficiam indevidamente da imunidade tributária.
Menciona-se ainda as possíveis formas de atuação do Estado, quando da realização de uma revisão fiscal apurando a concessão do benefício em que é descoberto um enquadramento irregular.
Para a confecção do presente artigo foi realizada uma pesquisa do tipo bibliográfica e jurisprudencial, haja vista que sua conveniência e eficácia ao desenvolvimento do presente. Adota-se o método dedutivo, utilizando principalmente dados secundários como doutrina, artigos e legislações interpretadas, mas que todavia não esgotaram o assunto. Sobre este tipo de pesquisa, salienta JOHANN (1997):

"Dentro deste tipo de pesquisa, o pesquisador terá de oferecer ao contexto acadêmico uma bibliografia respeitável e atualizada. Além disso, uma pesquisa não pode ser feita somente em torno de uma obra. Quanto mais completa forem as fontes consultadas, mais rica e profunda será a pesquisa."


ISENÇÃO E IMUNIDADE

Tanto a isenção como a imunidade são benefícios fiscais concedidos a instituições que cumprirem determinados requisitos, todavia existem distinções essenciais entre as mesmas que devem ser esclarecidas para maior compreensão do tema.
A imunidade é determinada unicamente pela Constituição Federal, enquanto as isenções são predeterminadas pelas leis infraconstitucionais. Segundo o professor Eduardo Sabbag (2009, p.243), "Enquanto a norma imunizante revela uma dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal, no campo da tributação". (grifamos)
De forma profunda e satisfativa Luciano Amaro elucida que

"a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do exercício da competência. Ou seja, a Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse à imunidade, quedariam dentro do campo de competência, mas, por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado pela Constituição. Já a isenção atual noutro plano, qual seja, o do exercício do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder, editando a lei instituidora do tributo, essa lei pode usando a técnica da isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção, estariam dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas , por força da norma isentiva, permanecem fora desse campo. (2006, pág. 152)

A isenção tributária ocorre principalmente quando o governo decide incentivar uma atividade, e para isso abdica de exercer seu direito de tributar a determinada pessoa ou serviço, mediante Lei Ordinária. Pode-se falar, portanto, que a isenção é vulnerável, pois sua mudança depende de uma simples alteração na Lei Ordinária que a instituiu.
Já a imunidade tributária, a nosso ver merece um realce maior, haja vista que possui uma característica que lhe é peculiar, qual seja o caráter constitucional. Pode-se dizer que, esta limitação constitui vedação total ao poder de tributar, pois neste caso não há que se falar em surgimento da obrigação tributária, sendo que o crédito tributário não é somente inexigível (como é o caso da isenção tributária), e sim inexistente. Esse instituto não está sujeito a mudanças que não sejam feitas mediante alteração constitucional, uma vez que a Carta Magna resguarda não um privilégio de alguns, e sim uma garantia aos valores da comunidade.
Pondo em risca os relatos de ROQUE ANTONIO CARRAZZA, a Imunidade Tributária pode ser encarada também, como um instituto de norma negativa, pois não permite aos entes federativos legislar no sentido de criar impostos acerca de tal matéria, mas tão somente para interpretar, no sentido de esclarecer o dispositivo constitucional. Neste sentido o doutrinador as classifica como imunidades subjetivas, objetivas, e mistas:

"A chamada imunidade objetiva alcança pessoas, por relacionar com determinados fatos, bens ou situações. Já a denominada imunidade subjetiva alcança pessoas pela sua própria natureza jurídica. E finalmente, a imunidade mista alcança pessoas por sua natureza jurídica e porque relacionadas com determinados fatos, bens, ou situações." (1999, p. 452)

Contudo, dizemos que instituir impostos sobre as instituições elencadas no artigo 150 da Constituição da República é o mesmo que agir inconstitucionalmente, pois afronta de forma direta o texto constitucional, especificamente no aludido artigo.
Em outros termos, podemos dizer que a Constituição limita o exercício legislativo dos entes tributantes, no sentido de estabelecer impostos sobre determinadas pessoas, seja pela sua situação jurídica, pela relação de fatos, bens ou situações.
Dessa forma pode-se afirmar com segurança que a norma imunizante incide o ato de tributar o que impede a relação jurídico-tributária e o conseqüente surgimento da obrigação, enquanto a isenção incide sobre a obrigação impedindo seu lançamento e a conseqüente constituição do crédito tributário.


REQUISITOS À OBTENÇÃO DA IMUNIDADE

A imunidade tributária contemplada na Carta Magna decorre dos princípios constitucionais nela elencados atuando como estimulo a concretização de tais princípios e limitando o poder de tributar. Indubitávelmente seu objetivo é preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas.
Dessa forma impõe obediência com relação à Imunidade Tributária às Instituições Educacionais (associações, fundações ou sociedades) cujo fim não vislumbra o lucro e tenha caráter permanente, além de preencherem os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Kiyoshi Harada elucida que,

"essas exigências só poderiam ser aquelas tendentes a preservar o objetivo da imunidade, que é o de atrair as instituições ou entidades beneficentes para secundar a ação do Poder Público, sem qualquer intuito lucrativo, isto é, sem desvio de finalidade institucional. Portanto, os requisitos legais ou exigências legais referem-se aos meios adequados para assegurar a efetiva consecução da finalidade institucional das entidades imunizadas, a fim de evitar locupletamento ilícito de seus membros ou administradores. (2009, p.371)"

Insta esclarecer que, quando falamos em entidades sem fins lucrativos não queremos dizer que para se obter o beneficio da imunidade se faz necessário a gratuidade na prestação deste serviço, mas sim que, após o adimplemento de suas despesas, os recursos sejam integralmente aplicados no país. Em outras palavras, a Instituição somente não poderá visar à distribuição de lucros, seja para seus fundadores, associados, filiados mantenedores, ou outros mais.

"A inexistência de fim lucrativo (exigida pela constituição) foi corretamente traduzida pelo art.14 do código Tributário Nacional, ao estabelecer a não-distribuição de patrimônio ou renda. Com efeito, quando se fala em entidade sem fim lucrativo, quer-se significar aquela cujo criador (ou instituidor, ou mantenedor, ou associado, ou filiado) não tenha fim de lucro para si, o que, obviamente, não impede que a entidade aufira resultados positivos (ingressos financeiros, eventualmente superiores ás despesas) na sua atuação. Em suma, quem cria a entidade é que não pode visar a lucro. A entidade (se seu criador não visou lucro) será, por decorrência, sem fim de lucro, o que ? repita-se ? não impede que ela aplique disponibilidades de caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha em certo período, um ingresso financeiro liquido positivo (superávit). Esse superávit não é lucro." (AMARO, pág. 156)

As instituições filantrópicas surgem, portanto, em um contexto que favorece o seu desenvolvimento, vez que o Estado às beneficia pela imunidade tributária. Todavia para isto o mesmo estabelece determinadas obrigações a serem cumpridas integralmente pela instituição sob pena de perder o beneficio.
Neste sentido Ruy Barbosa Nogueira fazendo referência ao Código Tributário da República da Alemanha, lembra que "o primeiro requisito para consideração da filantropia é precisamente que os recursos da entidade somente sejam aplicados nos fins previstos no estatuto" (1990 apud Kiyoshi Harada 2009, p. 371).

FUNDAMENTOS LEGAIS





DA INSUFICIÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

Neste contexto de escassa regulamentação, existem empresários que se utilizam de tal instituto constitucional para exercerem suas atividades empresariais, e com isso praticarem os mais variados tipos de fraude. E, por inexistirem sanções severas pelo descumprimento das regras estabelecidas, surgem comportamentos oportunistas por parte daquelas instituições cuja qualidade é "duvidosa".


CONSIDERAÇÕES FINAIS



BIBLIOGRAFIA


AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BRASIL, Constituição. Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.

________, Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 1999.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2009.

JOHANN, Jorge Renato. Introdução ao Método Científico: conteúdo e forma do conhecimento. Canoas: Ed.ULBRA, 1997.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Luis Martins de; CHIEREGATO, Renato; PEREZ JUNIOR, Jose Hernandez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de contabilidade tributaria. São Paulo: Atlas, 2003.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Imunidade Tributária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.








Autor: Jean Carlo Sousa De Lima


Artigos Relacionados


Imunidades Tributárias

Imunidade Tributária Das Entidades Filantrópicas

A Imunidade Tributaria Das Entidades De Assistencia Social.

Icms No Frete De OperaÇÕes Interestaduais Destinadas À ExportaÇÃo – Imunidade E A PosiÇÃo Do Superior Tribunal De JustiÇa

Breves Considerações Acerca Do Crédito Tributário

Direito Tributario - Imunidade Tributária E Isenção Tributária

A Não Incidência Tributária Sobre Os Templos De Qualquer Culto