Invasão de Domicílio



Invasão de Domicílio


A Constituição de 1988, nossa Carta Magna, prevê que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" (art. 5º- inciso XI).

Juntamente com a jurisprudência do STF entende-se por casa a residência, o local de trabalho e até mesmo um quarto de hotel. O texto constitucional expõe como exceções: situações em que o morador permite a entrada, flagrante de delito e desastres e, para prestar socorro.

O flagrante de delito é o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após a sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição, mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade de acordo com art. 33 do código de Processo Penal.

Como exemplo de desastre, temos a situação em que a casa está em chamas e dentro da casa existem pessoas presas que não conseguem sair. Nesse caso qualquer pessoa poderá arrombar a porta ou invadir por qualquer outro meio para socorrer as vítimas.

No mesmo inciso cita a entrada na casa por determinação judicial, o que permite a entrada na casa mesmo que não estejam ocorrendo nenhuma das situações citadas anteriormente, inclusive por arrombamento, se necessários, porém, durante o dia.

O mandado judicial é um assunto polêmico pelo fato de existirem duas disposições legais para o horário de cumprimento do mandado. Uma das disposições é o art. 172 do Código de Processo Civil, que estipula que os atos processuais deverão ser realizados entre as 06h da manhã e às 20h da noite, que é perfeito por ser um horário definido. A outra orientação está no Código de Processo Penal, que diz que deverá ser cumprido durante o dia, não estipulando horário e gerando a dúvida.

Diariamente, a mídia nos apresenta uma série de atos arbitrários cometidos pela polícia, incluindo invasões de domicílio. Essas invasões violam o ambiente familiar de cidadãos que não conhecem seus direitos, e que por hora podem até mesmo ser inocentes. Esses policiais agem em nome da lei, representam a lei, porém não a cumprem em sua totalidade.

Os cidadãos que tiverem seus direitos feridos devem procurar a justiça. A pena para tal crime está prevista no capitulo que trata dos crimes contra a pessoa.

"Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder."
Autor: Ivonete Rugieri


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