Prescrição Nas Ações Acidentárias



PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS


Introdução

A EC 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos inerentes as relações de trabalho lato sensu, incluindo nesta competência as ações de responsabilidade civil.

Muito embora esta competência tenha se tornado pacífica a prescrição das ações acidentárias permanece uma dúvida.

Uma vez que, houve a transição da competência da justiça comum para a justiça do trabalho, dúvidas permeiam o âmbito jurídico quanto a utilização de qual prescrição. Em verdade sabe-se que existem quatro correntes sobre o tema.

A prescrição é a perda do direito da pretensão (ação) pela inércia do seu titular, violado um direito nasce para seu titular a pretensão, se este ficar inerte perde o direito de discutir em via judicial, se não o faz dentro do prazo estabelecido em lei.

Exatamente sobre qual prazo será utilizado que discutiremos neste artigo.

As Correntes sobre o Tema

Existem no mundo jurídico quatro correntes sobre a aplicação da prescrição nas ações de responsabilidade civil na justiça do trabalho.

Assim, para a primeira corrente essas ações são consideráveis imprescritíveis, pois decorrem de danos ocasionados ao direito da personalidade, e este direito não admite perecimento.

A segunda corrente adota o prazo prescricional de cinco e de dois anos, conforme previsão do inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, por se tratarem de créditos trabalhistas.

Para a terceira corrente aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do código de Processo Civil, prazo adotado para as reparações civis.

E por último a quarta corrente que adota o prazo de dez anos, tendo em vista o previsto no artigo 205 do código civil, para as pretensões sem prazos definidos em lei.



A análise de cada corrente


A primeira corrente baseia-se no art. 11 do Código Civil, in verbis:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A natureza do bem aqui envolvido é a personalidade, ou seja a dignidade da pessoa humana. A partir da Constituição de 1988, a proteção a este bem ficou exacerbada pela configuração da indenização ao dano moral, quando da violação do direito da personalidade.

O acidente de trabalho diminui a capacidade laborativa, atingindo a integridade física, o que ocasiona danos a vida, afetando o direito da personalidade. A ação, portanto, teria por fim indenizar o trabalhador da ofensa sofrida à saúde, a vida, a integridade física e mental, ou seja, os direitos ligados a personalidade. Estes bens são assegurados constitucionalmente, independentes de se tratar de trabalhador e ou empregado, pois são garantias ao ser humano, enquanto pessoa.

Isto posto, percebe-se que o direito a personalidade é irrenunciável, intransmissível, portanto imprescritível, o exercício ao direito da personalidade jamais prescreve, conforme preceitua o artigo 11 do Código Civil. No entanto, o que prescreve é a reparação aos danos sofridos, por certo lapso de tempo, tratado em lei.

Assim, este prazo não pode ser utilizado, pois não se trata de imprescritibilidade da ação de indenização, mas sim imprescritibilidade ao direito da personalidade.

A segunda corrente defende a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX do artigo 7º da CF, por se tratarem de créditos trabalhistas, resultantes da relação de trabalho.

No entanto, não podemos definir este tipo de indenização como crédito trabalhista, posto que, a reparação de danos resultantes na relação de trabalho não pode ser considerada créditos trabalhistas, tendo em vista que, a natureza desta reparação é pessoal, sendo direito humano fundamental, assim nem de crédito se tratam.

Como dito, o direito da personalidade é irrenunciável, imprescritível e inviolável, é tão severamente protegido que, nós como detentores deste direito, não podemos dispor ou comercializar partes de nosso corpo, é um direito constitucionalmente protegido, e que de longe não pode ser confundido como crédito trabalhista.

Por outro lado, a alegação da aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas em razão da mudança da competência da justiça comum para a justiça trabalhista, não pode prosperar, pois a prescrição não pode ser estabelecida em razão da competência, mas pela natureza jurídica do direito material transgredido, ou seja, o direito à personalidade.

Para a terceira corrente, o correto é a aplicação da prescrição de três anos nas ações acidentárias, conforme disposição do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Tal adoção se explicaria pelo fato que esta é o prazo dado para as reparações civis, no entanto, esta reparação destina-se aos danos patrimoniais estritos. Não é então o caso, pois trata-se de reparação de danos provocados à pessoa humana, ao trabalhador, e não a uma reparação de dano patrimonial.

E mais uma vez, recorremos ao a soberania do direito à personalidade, não podemos confundi-lo com uma reparação patrimonial oriunda de uma batida de carro, por exemplo, são institutos diferentes e nem merecem comparação.

A quarta corrente sustenta a aplicação do prazo genérico de dez anos, tendo em vista que, os danos causados em acidente do trabalho são de caráter pessoal, atingindo a vida, a saúde física, psíquica e etc.

A natureza jurídica deste bem é Constitucional, não podemos qualificar como natureza civil. Por outro lado, também não se trata de crédito trabalhista como vimos acima, assim, aplicar-se-ia o prazo genérico de dez anos pela falta de dispositivo legal que trate do assunto.

Cabe ressaltar também, que a utilização deste prazo prescricional se explica pela utilização da legislação civil quando da omissão legislativa sobre a prescrição, aplicamos, então, o prazo genérico de dez anos. Logo, não podemos confundi-lo com prazo civil de três anos, pois como visto, não se trata de reparação patrimonial civil.

Outro argumento para a aplicação desta prescrição seria a aplicação do principio da norma mais favorável, ou seja, diante de uma variedade de normas contrastantes entre si, aplicar-se-á aquela que for mais favorável a quem visa o direito proteger, o trabalhador.

A aplicação da norma mais favorável se justifica pela proteção que permeia o âmbito trabalhista, a norma trabalhista visa a proteção do hipossuficiente, ou seja, o trabalhador, em face do empregador. Este último, detentor do meio de produção, tem força maior de embate e poderia prejudicar o trabalhador se não fosse a proteção que obtém da Justiça do Trabalho.


Contagem do Prazo Prescricional

Embora haja uma diversidade de prazos a serem aplicados, devemos lembrar que a contagem deste prazo não se inicia com o término do contrato de trabalho, esta contagem se inicia com a ciência pelo segurado da incapacidade laboral ou de sua redução.

Neste sentido, podemos citar as súmulas do STJ e do STF:
Súmula 230/STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Súmula 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral”.
Portanto, o inicio da contagem do prazo é o da ciência da incapacidade, mesmo que esta ciência seja após o termino do contrato de trabalho.

A Posição da Jurisprudência.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em sua maioria tem defendido a aplicação do prazo prescricional do Art 7º, XXIX da Constituição Federal, alegando que trata-se de crédito oriundo da relação de trabalho:

“Cumpre esclarecer, contudo, que, conforme já assentado jurisprudencialmente nesta Casa, as postulações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho atraem a prescrição do direito civil quando o fato-base não é posterior à EC nº 45/2004, hipótese dos autos.” (AIRR 1609/2005-037-03-41 Publicação DJ - 16/05/2008)

Conforme pudemos depreender desta decisão acima, o tribunal já firmou seu entendimento quanto a aplicação da prescrição trabalhista, no entanto, se o fato que originou o acidente ocorreu antes da EC nº 45, aplicaremos a prescrição civil. No mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear
reparação resultante de dano moral decorrente de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não provido. (PROC: RR - 1710/2005-811-04-00 PUBL: DJ - 16/05/2008)

Neste último acórdão, o relator entende se tratar de créditos trabalhista, dano resultante da relação de trabalho, muito embora trata-se de indenização pela imputação da justa causa, o bem juridicamente tutelado é o direito à personalidade, o dano moral sofrido pelo empregado:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO .
INDENIZAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E NÃO CIVIL. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais manfestada perante a Justiçado Trabalho, resultantes da imputação de justa causa para a rescisão contratual, reveste-se de natureza trabalhista, pois decorre da relação de emprego. Assim, o prazo prescricional aplicável é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não o do art. 205 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Os tribunais regionais também seguem o mesmo entendimento adotado pelo TST:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADO EM FACE DE EX-EMPREGADOR. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF.Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 havia o entendimento predominante de que a Justiça Comum era competente para processar e julgar as ações de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho propostas por empregado em face do empregador. Inteligência das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ. Aplicava-se então o prazo prescricional previsto no Código Civil. Após a alteração constitucional a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar as demandas que envolvem pedido de indenização por acidente do trabalho conforme inciso VI do art. 114 da CF, o que causou reflexos no prazo prescricional dessas ações Desse modo, as ações de reparação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador ajuizadas perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004 sujeitam-se à prescrição bienal prevista no inciso no inciso XXIX do art. 7º da CF. (TRT 2ª região, Ac. 12ª Turma, RO 312/2006, DJ 16/03/2007)

Portanto, o Tribunal Superior Trabalhista, entende que é aplicável o prazo prescricional trabalhista, quando se tratar de danos ocasionados após a EC nº 45/2004, e ainda, por se tratar de danos oriundos da relação de trabalho, o que configuraria crédito trabalhista.

Como visto acima, a tese de que trata-se de crédito trabalhista não merece prosperar, afinal, não se trata de créditos e sim uma reparação de dano pessoal, manifestadamente, um direito a dignidade da pessoa humana.


Suspensão da contagem do prazo prescricional.

Em algumas situações podemos vislumbrar o instituto da suspensão do prazo prescricional no âmbito da Justiça do Trabalho.

Imaginemos a situação em que o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e está passando por terapia para se recuperar deste dano, muitas vezes pode estar este segurado hospitalizado ou ainda, internado em alguma clínica, como poderá este trabalhador ingressar com ação para resguardar seus direitos?

Portanto, o instituto da suspensão, suspenderá o prazo prescrional para que o acidentado em momento oportuno, ingresse com a medida reparatória.

Neste sentido, socorremos ao artigo 199, inciso I do CC, o qual expressamente dispõe que não haverá prescrição quando pende condição suspensiva.

Assim, nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em virtude de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, o trabalhador é afastado para recuperar seu status quo, e só aí terá condições de requerer seu direito de ação.

Neste sentido, a jurisprudência resguarda o direito do trabalhador, suspendendo o prazo prescricional, já que, o contrato de trabalho também está suspenso:

AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Em havendo a suspensão do pacto laboral diante do recebimento de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamação trabalhista também deve ser suspenso. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 2ª Região, Ac. 12ª Turma, RO 2579/2006, DJU 24/08/2006)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Suspenso o contrato de trabalho em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. (TST, Ac. 2ª Turma, RR 473491/1998, DJ 13/06/2003)

ACIDENTE LABORAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Encontrando-se, o obreiro, afastado das suas atividades laborais, decorrente de acidente de trabalho, o contrato está suspenso. Neste diapasão não incide prescrição sobre questão pendente de condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. (TRT 2ª Região, Ac. 6ª Turma, AI 463/2005, DJU 03/03/2006)

Conclusão

Vimos que a doutrina se divide quanto a aplicação do prazo prescricional nas ações acidéntárias existindo quatro correntes quanto a aplicação do tema.

Dentre as correntes de aplicação ao tema, a mais coerente é a aplicação do prazo genérico de dez anos, tendo em vista, que quanto a natureza do dano podemos dizer que, não se trata de crédito trabalhista, como também não se trata de reparação de dano patrimonial.

A mudança de competência da justiça comum para a justiça do trabalho não é capaz de vincular o prazo prescricional, pois não é a competência que a delimita, mas sim a natureza jurídica do dano sofrido.

A imprescritibilidade do instituto, também não pode ser invocada, pois a imprescritibilidade trata do direito da personalidade e não do ddo direito de propor a ação, este sim, sofre com os efeitos da prescrição.

Tendo em vista todos estes argumentos, só nos cabe a aplicação do prazo genérico de dez anos, pois há uma nítida omissão regulatória e, nestes casos, devemos recorrer ao Direito Civil para reparar esta omissão, já que, as normas trabalhistas não tratam do assunto.

Podemos aqui invocar também, o beneficio da norma mais favorável ao Trabalhador, que é também, um dos princípios do Direito do Trabalho.

O prazo de contagem da prescrição se inicia com a ciência do trabalhador da redução de sua capacidade laboral ou de sua incapacidade.

Muito embora, defendemos aqui a aplicação do prazo genérico de dez anos, a jurisprudência entende ser aplicável os prazos estabelecidos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, por se tratarem de créditos oriundos da relação de trabalho e pela mudança da competência da justiça comum para a justiça trabalhista.
Assim, o entendimento deste trabalho é diferente dos Tribunais trabalhistas, por isso, deve o leitor prestar muita atenção ao requerer o socorro de seus direitos.

Bibliografia:

CONCEIÇÃO, Apelles J. B. Acidentes de Trabalho, Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais. Ed. Reis dos Livros, 2000.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR Editora Ltda., 2007.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3.ed. rev. ampl. São Paulo: LTR Editora Ltda., 2007

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2002.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. São Paulo, Ltr 2006.

FORNAZARI ALENCAR, Eduardo. A Prescrição do Dano Moral Decorrente de Acidente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

SIMÃO DE MELO, Raimundo. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004.

Autor: Ricardo Soares de Olim


Artigos Relacionados


Direito De Troca De Mercadorias

A Inadimplência E A Suspensão Do Fornecimento De Energia Elétrica

Para O Dia Das MÃes - Ser MÃe

Prescrição E Decadência

ReflexÕes Sobre O Amor

Efetivo ExercÍcio No ServiÇo PÚblico Como CondiÇÃo Para Aposentadoria VoluntÁria

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri