Polícia Dos Caminhos De Ferro



Polícia dos Caminhos de Ferro

Luana Carla Ramos

Acadêmica do 6º período do Curso de Direito da UNICURITIBA

A história da Polícia dos caminhos de ferro iniciou com a sua criação, por um decreto do Imperador D. Pedro II, no mês de junho de 1852. Em 1988 foi sancionada a Policia Ferroviária Federal, órgão permanente responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, organizado e mantido pela União Federal e estruturado em carreira. Contudo, mais de 20 (vinte) anos se passaram desde a promulgação da Constituição da República e esta estruturação e regulamentação não passou de apenas uma previsão constitucional.

Com a Portaria de nº 702, de 31 de março de 2008, é que o Ministro de Estado da Justiça, Senhor Tarso Genro, instituiu o grupo de trabalho com o objetivo de elaborar proposta legislativa de estruturação da Polícia Ferroviária Federal. O grupo de trabalho terá o prazo de 92 (noventa) dias para a conclusão de suas atividades, prorrogáveis por igual período. As propostas que serão entregues à Casa Civil é de abrigar a Policia Ferroviária Federal como uma diretoria da Policia Rodoviária ou um departamento independente de outras policias.

Esta categoria reconhece o empenho do atual governo para o resgate da mais antiga instituição policial especializada no Brasil, visto que outros governos não tiveram a vontade política de solucionar. Contudo, segundo o pronunciamento do Deputado Senhor Vicentino, não existirá progresso sem uma ferrovia moderna, ágil e segura. E não existirá ferrovia segura sem a Polícia Ferroviária Federal.

Atualmente a Polícia Ferroviária Federal está vinculada ao Ministério das Cidades, possuindo um contingente de 120 agentes em todo o Brasil e sendo considerada a menor polícia do mundo.

A Policia Ferroviária Federal perdeu o poder de policia em 1996, após a concessão das ferrovias do país à iniciativa privada. Com a remuneração dos agentes em torno dos R$ 700,00 (setecentos reais), possuem o apoio das ferrovias privadas, preocupada com a melhoria da operação.

1.Constituição Federal do Brasil, artigo 144, parágrafo 3º.

2.www.policiaferroviariafederal.com.br


Autor: Luana Ramos


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