O PNE: a questão legal.



O PNE, Plano Nacional da Educação, surge juntamente com o contexto republicano aonde prevalece a democracia e assim por consequência uma maior preocupação com assuntos que norteiam os problemas sociais e indubitavelmente, o campo educacional é o que recebe maiores ressalvas visto que o país se encontrava meio a um progresso quer seja social, político ou econômico e que a instrução serviria de embasamento para o avançar do desenvolvimento.
Em consonância com esse discurso, dá-se origem ao Manifesto dos Pioneiros da Educação, que lançado em 1932 visava à reconstrução educacional e devido a esse fator a Constituição Brasileira de 16 de julho de 1934 incluiu em seu artigo 150 a competência da União para fixar o Plano Nacional de Educação, bem como a sua coordenação e fiscalização e em seu artigo 152 dirigia ao Conselho Nacional de Educação a credibilidade para elaborar o respectivo plano e deste modo, a partir de tais documentos que incitaram o questionamento no campo educacional, todas as constituições posteriores com exceção da Carta de 37, traziam em seu corpo, a idéia de um Plano Nacional de Educação.
Em 1962, surge o primeiro Plano Nacional de Educação, assim possivelmente podemos declarar que este primitivo documento estava em correlância com a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 4.024, de 1961, devido a mesma já estar em vigor. O PNE de 1962, não era um projeto de lei e sim basicamente um conjunto de metas a serem alcançadas em um prazo de oito anos e não em dez anos como prevê o atual plano e assim este inicial documento passou por várias revisões por se acreditar que nele faltavam importantes alterações e medidas necessárias.
Acreditava-se que um Plano Nacional de Educação com metas para serem atingidas em um prazo de apenas oito anos era ineficaz e por isso ocorreu a idéia de propor um plano de longo prazo, no contexto da Constituição Federal de 1988 que viria atribuído com força de lei. Em contrapartida, a Lei nº 9.394 de 1966, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional declarava em seu artigo 9º a junção da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração do Plano, instituindo assim a Década da Educação e em seu artigo 87 afirmava que a União deveria encaminhar o Plano para o Congresso Nacional e que tal Plano necessitava estar em concordância com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado em 10 de fevereiro de 1988 pelo Projeto de Lei nº 4.155, de 1988 e instituído em 11 de fevereiro de 1988, possuindo como eixos norteadores a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, a Emenda Constitucional nº 14 de 1995 que estabeleceu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o Plano Decenal de Educação para Todos.
A partir disso podemos sublinhar que o Plano Nacional de Educação possui como objetivos promover o nível de escolaridade da população; aperfeiçoar a qualidade de ensino; amortizar as desigualdades sociais e regionais para que o aluno possa permanecer com sucesso na educação pública e democratizar a gestão do ensino público. Em conformidade com esses objetivos, o PNE apresenta como prioridades garantir o ensino fundamental obrigatório de oito anos de idade a todas as crianças de 07 a 14 anos; assegurar o ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; expandir o atendimento nos demais níveis de ensino; valorizar os profissionais de educação e desenvolver os sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino. Portanto, o Plano Nacional de Educação em consenso com tais objetivos e prioridades acerca-se de diretrizes que enfocam a gestão e o financiamento da educação; metas para cada nível e modalidade de ensino e formação e valorização do magistério.

Autor: Lidiane Oliveira


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