Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980



Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 Certidão da Dívida Ativa ? Exceção de Pré-Executividade
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo. 2º - Constitui ...
§ 2º -
§ 3º -
§ 4º -
§ 5º -
I ?
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
III -
IV ?
V ?
VI ?
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
O que mais provoca a Exceção de Pré-Executividade, são o Inciso II e principalmente o parágrafo 6º da Lei Federal nº 6.830/80, pois os administradores dos municípios não se preocupam com a Certidão de Dívida Ativa, que deve respeitar a Lei. Por sua vez os magistrados não atentam corretamente para Lei nº 6.830/80, provocando o desrespeito aos contribuintes, podemos até exemplificar o que ocorre nos Municípios de Ribeirão Pires e Santa Isabel no Estado de São Paulo. Muitos contribuintes em certas fazes da vida, possuem dificuldades para pagarem seus impostos corretamente ou os impostos são abusivos, quando a Lei é feita com sabedoria e não os despreza. O que ocorre com as Execuções Fiscais é que o contribuinte bem como seu representante legal ficam abismados e assustados quando enfrentam uma Cobrança Judicial e desconhecem a Lei, pois deveriam requerer que a Prefeitura Municipal junte aos autos a Ficha de Inscrição do Imóvel (Termo de Inscrição). Não podem uns e outros reclamarem das atitudes dos administradores municipais que são políticos regionais, e na maioria das vezes não possuem competência administrativa, portanto se os referidos contribuintes não tomarem as atitudes que lhes compete, devem manter-se calados;
Na Certidão da Dívida Ativa é obrigatório constar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (porcentuais, tabela aplicada e etc.), conforme o Artigo 2º, Inciso II da Lei 6.830/80. Quando o contribuinte procura a administração municipal para um acordo, é esbulhado com violência, sendo que as autoridades que deveriam coibir tais abusos, procuram não se envolver e o contribuinte que se dane com os seus direitos de consumidor. Uns poucos fazem as Leis, e muitíssimos as desrespeitam;
É muito bom entender que o compromissário-comprador do imóvel é parte legítima para interpor ação contra a cobrança de taxas públicas. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do município de São Paulo contra o advogado Avair Bergamini. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, o compromissário-comprador é legítimo para discutir as taxas públicas cobradas com relação ao imóvel, pois sua posse do bem decorre de direito real pelo fato de ele assumir o ônus do proprietário. O advogado Avair Bergamini interpôs um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na ação, o advogado pediu o cancelamento da cobrança de taxas de conservação de vias e lugares públicos, limpeza pública e combate a sinistros de acordo com os termos da Lei 12.288/96. O município contestou a ação afirmando ser legal a cobrança. Ele também alegou que Bergamini não seria legítimo para propor o processo, por não ser proprietário dos imóveis objetos das cobranças municipais. O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido de Bergamini para afastar a exigência das taxas questionadas. De acordo com a sentença, a cobrança seria inconstitucional. Além disso, segundo a sentença, não colhe a preliminar de ilegitimidade de parte argüida (Bergamini). A circunstância do imóvel não estar cadastrado em nome do impetrante não lhe retira a legitimidade para questionar a taxa com fundamento na propriedade do imóvel . O município apelou. Segundo o apelante, Bergamini seria apenas compromissário-comprador e não o proprietário de fato do bem, portanto, não seria o titular da relação jurídica tributária. Para o município, o simples compromisso particular de compra e venda e cessão de direitos e obrigações apresentado não comprovaria a propriedade que, na verdade, seria de Hubert Rosseau Potteau. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) negou o apelo mantendo a decisão de primeiro grau. Com isso, o município recorreu ao STJ afirmando que o TAC-SP teria contrariado os artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o recorrente, apenas a prática do ato de possuir não seria suficiente para caracterizar a legitimidade ativa de Bergamini no mandado de segurança. A ministra Eliana Calmon rejeitou o recurso confirmando as decisões anteriores. Segundo a relatora, o compromissário-comprador detém o animus domini (ânimo de proprietário) para ajuizar o mandado de segurança contra o pagamento das citadas taxas, uma vez que sua posse decorre de direito real. A ministra lembrou o entendimento doutrinário sobre a distinção de direito real e direito pessoal. Distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, daquela oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato, etc . Elaine Rocha (61) 319-6547.



Autor: Antonio Louro


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