A Transmissibilidade Da Obrigação De Alimentos Em Favor Do Ex-cônjuge Ou Ex-convivente



1. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE OU EX-CONVIVENTE

O tema alimentos acaba tornando-se o reflexo de como a lei regula as relações familiares. Em um primeiro momento a expressão que denominava o poder familiar era o pátrio poder. Este era exercido exclusivamente pelo homem, pois, pertencia a ele o dever de sustentar a família o que a acabava configurando a própria obrigação alimentícia no caso de um eventual rompimento do casamento. Vale salientar que não havia o que se falar quanto à dissolução do casamento, e sim de rompimento pelo caráter indissolúvel do mesmo. Essa característica demonstra nitidamente a tendência do Código anterior de proteger o núcleo familiar no casamento. Outras medidas também eram tomadas para este mesmo fim de proteção a família, como a impossibilidade do homem casado de reconhecimento de um filho havido fora do casamento retirando desde filho todos os seus direitos alimentares de até mesmo prover sua subsistência. Apenas 30 anos depois foi concedido ao filho ilegítimo promover ação de investigação de paternidade em segredo de justiça para requerer seus direitos alimentares. Vale salientar ainda como essa tentativa de proteção ao casamento acabava favorecendo o homem, retirando desde a responsabilidade de seus próprios atos e o colocando em uma situação bem mais cômoda e confortável, atestando mais uma vez os reflexos de uma sociedade onde as mulheres eram totalmente submissas.

O código anterior demonstrava claramente o caráter conservador e patriarcal dos alimentos, ao atribuir exclusivamente ao homem essa obrigação em favor de sua mulher pelo menos a depender de sua inocência e necessidade. Na verdade a maior preocupação era justamente com a conduta moral da mulher atribuindo a honestidade como condição necessária para reclamar a pensão alimentícia. Vale dizer que o exercício de sua sexualidade atestava clausula resolutória da obrigação de prestar alimentos pelo homem, refletindo com isso, as características próprias de uma sociedade machista na qual o homem era responsável pelo trabalho e sustendo da casa e sua mulher resignava-se a manutenção do lar e a criação dos filhos. Depois da criação da Lei do Divórcio esse dever alimentar passou a ser de ambos, mas imputável somente ao responsável pela separação, ou seja, somente o considerado inocente tinha o direito à pensão alimentícia. Logo, aquele cônjuge que efetivamente praticava atos que violavam os deveres do matrimônio agindo de forma desonrosa, tornando com isso o convívio em comum insuportável era considerado o culpado pelo rompimento do casamento e era condenado a pagar a pensão ao conjugue inocente. Eram requisitos da ação de alimentos: a necessidade, sua inocência e a culpa do outro cônjuge.

No que diz respeito à união estável e a respectiva legislação que a regulamentou, a situação dos companheiros ficou muito mais confortável do que a das pessoas que preferiram optar pelo casamento. Segundo Maria Berenice Dias "O encargo alimentar não estava condicionado à postura dos parceiros quando do fim do relacionamento. A ausência do elemento culpa pelo término do convívio limitava o âmbito de cognição da demanda de alimentos"(DIAS, 2005, p 446). Ao comparar com o casamento, a ausência do elemento culpa foi uma verdadeira revolução. Logo, algo que provoque tamanha inovação não poderia deixar de passar pelo crivo da opinião da comunidade jurídica. A jurisprudência se posiciona atestando a clara afronta ao princípio da isonomia, afinal de contas, tanto no casamento quando na união estável o elo que possibilita a vida em comum é a própria afetividade. Dessa forma, foi retirada a discussão da culpa quanto as questões alimentares entre os cônjuges.

A partir de tudo que foi dito, percebe-se claramente os inúmeros conflitos existentes entre cada diploma legal vigente na época., ou seja, o Código Civil de 1916, a Lei do Divórcio e a legislação da união estável. As duas últimas atrelavam aos alimentos o dever de mútua assistência enquanto o Código Civil de 1916 o dever decorria do vinculo de consangüinidade.

Contudo, em face da homogeneidade de tratamento levada a efeito pelo Código Civil em vigor,[...] voltam questionamentos sobre culpa, pois a presença desta limita os alimentos, independente da origem da obrigação.(DIAS, 2005, p 447)

Outra questão de suma importância que também ajuda a atestar os flagrantes conflitos daquela época dizia respeito à questão da renúncia dos alimentos. O Código Civil de 1916 não permitia a renúncia, mas admitia a possibilidade de não serem cobrados os devidos alimentos. Já a Lei do Divórcio nada falava sobre o tema, mas a jurisprudência entendeu ser possível a renúncia na separação e no divórcio. Simplificando, a renúncia não era permitida aos parentes, mas era liberada para os cônjuges. Como estes outros conflitos surgiram nesta mesma época, fazendo com que fosse cada vez mais pertinente a possibilidade de repensar o papel do Código Civil de diante de uma sociedade que já visivelmente se mostrava tão diferente em seus valores, princípios e atitudes em comparação à sociedade brasileira de 1916. É bem verdade que já era hora de mudanças e que certos conceitos e princípios acolhidos pelo Código Civil de 1916 já não mais cabiam na realidade. A sociedade havia mudado sim. A revolução feminista, a supervalorização do afeto em detrimento ao núcleo familiar do casamento, as famílias monoparentais, entre outras inovações fizeram com que muita coisa fosse efetivamente mudada.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, "os alimentos se consubstanciam em um instituto de direito de família que visa dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a própria subsistência" (PEREIRA, 2005, p 1). Ou seja, o direito aos alimentos pressupõe muito mais do que direito a vida e a integridade física. Ele existe para suprir todas as necessidades do alimentado proporcionando efetivamente a manutenção regular de sua vida.

Há diversidade entre a conceituação jurídica e noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além de acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento.(PEREIRA, 2005, p 495)

Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender as necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui, trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.(RODRIGUES, 2004, p 374)

Dessa forma, fica claro que a obrigação de prestar alimentos diz respeito a tudo que se faça necessário para a sobrevivência e manutenção normal da vida, incluindo todos os requisitos necessários para tanto. De acordo com a doutrina, fazem parte deles consensualmente: da habitação, até o sustento de necessidades outras como vestuário, lazer e saúde.

Todos os aspectos descritos acima apenas servem para consolidar o conceito que irá servir de base para tudo que ainda tem por ser dito neste trabalho. Os fatores conceituais apenas abrem as portas para a chegada da real problemática a que se propõe analisar este trabalho.

A natureza jurídica da obrigação de prestar alimentos referentes ao convívio no casamento ou na união estável gira em torno do próprio dever de mútua assistência que nasce com o inicio do casamento ou da união estável e se prolonga mesmo depois do fim do vinculo afetivo. Com o rompimento deste vinculo afetivo, esse dever de mútua assistência se confira na forma da pensão alimentícia bastando somente atestar a real incapacidade de um dos indivíduos da relação não conseguir prover seu próprio sustento sem a ajuda do outro. Logo, segundo Silvio Rodrigues, "Quando se fala em alimentos fala-se no direito de exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando, desse modo, o caráter assistencial do instituto." (RODRIGUES, 2004, p 375)

O que realmente acaba se configurando já que consiste no pagamento de dinheiro e no financiamento dos gastos de habitação, vestuário, lazer, remédios, etc. Se estabelece claramente uma conexão do teor patrimonial juntamente com finalidade pessoal em razão de um interesse supremo que propriamente o interesse familiar.

A base de todo este trabalho é a característica fundamental do instituto dos alimentos que é justamente seu caráter personalíssimo. Ou seja, a base da obrigação de prestar alimentos, firmada entre as duas partes em laços de convivência afetiva decorre de uma condição vinculada ao direito da personalidade. Logo, o que existe de fato é um dever personalíssimo do alimentante em prestar os devidos alimentos e um direito personalíssimo da parte alimentada em receber o necessário para manutenção normal de sua vida.

O caráter da irrenunciabilidade é também controverso. Havia vedação expressa à renúncia aos alimentos no antigo Código Civil. A Lei do Divórcio nada falou sobre o tema, porém a jurisprudência já aceitava pacificamente em relações de convívio afetivo como o casamento e a união estável. Depois, chega à nova e acertada orientação do STJ atestando a irrenunciabilidade do direito a alimentos, somente quando esta decorre de relação de parentesco. Por fim, de relevante validade é a sustentação de Yussef Said Cahali, "Melhor afirma-se, porém, que a irrenunciabilidade consubstancia uma conseqüência natural do seu conceito, pois o direito de pedir alimentos representa uma das manifestações imediatas, ou modalidades do direito a vida8" (CAHALI, 2002, p 51) . Dispensando qualquer outro comentário sobre o assunto.

Art.1694 CC/2002. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.

Art.1.696 CC/2002. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Os dois artigos do Novo Código Civil citados acima tratam de mais uma importante característica dos alimentos que é a Reciprocidade. Cada um, respectivamente, atesta que a obrigação alimentícia é recíproca tanto entre cônjuges ou companheiros, como entre parentes. Ou seja, esse dever de assistência se torna multo, o que quer dizer que o individuo que figura como devedor da prestação alimentícia hoje, pode muito bem ser o credor de outra prestação do mesmo gênero no futuro. Essa característica está intimamente relacionada com a característica da solidariedade que também é acolhida pelo instituto dos alimentos. Em todos os tempos nunca se cogitou a obrigação de alimentos, sem antes uma verificação das possibilidades reais dos obrigados tratando desse ponto como uma condição para a prestação. Diante disso percebe-se a impossibilidade de existir solidariedade entre devedores. Seguindo a lógica do raciocínio, se existir mais de um devedor não haverá solidariedade no cumprimento da prestação alimentícia e sim a responsabilidade de cada um em contribuir com sua cota.

O direito alimentar é inalienável. Então este não pode ser nunca alvo de nenhum tipo de transação financeira, ou seja, vendido, sob risco de desestruturar a manutenção normal da vida do alimentado. É lícita, entre as partes, a elaboração de convenções no que tange aos alimentos presentes ou futuros. Abre-se uma possibilidade de transacionar apenas os alimentos ultrapassados pelo fato do decurso do tempo ter acabado a finalidade do sustento.

O direito alimentar é impenhorável. Pois este é única e exclusivamente criado e direcionado para a manutenção normal da vida do alimentado, não podendo, com isso, responder pelas suas dívidas.

Art.1.707 CC/2002. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Atestando a imprescritibilidade do instituto, fala com clareza solar Caio Mário da Silva Pereira, "O direito aos alimentos é imprescritível, ainda que por longo tempo não exercido, muito embora existissem os requisitos de sua reclamação" (PEREIRA, 2004, p 501)

.

Os alimentos também têm como característica a irrepetibilidade. De acordo com a tradição as prestações são irrepetíveis no que diz respeito aos alimentos prestados tanto entre os cônjuges como entre os companheiros, justamente por se tratar de um dever moral, atingindo tanto os alimentos provisórios, como também os definitivos.


A última característica do instituto dos alimentos diz respeito a sua transmissibilidade, e está justamente nela a razão de ser de todo esse trabalho. Era preciso, antes de qualquer coisa, fazer uma viagem na história de todo o instituto dos alimentos, falar sobre sua natureza jurídica e ressaltar suas principais características para poder construir uma linha de pensamento adequada afim de, a partir daí, começar a pensar em todas as vertentes e possibilidades que o tema da ensejo. Sem mais delongas, a transmissibilidade é a hipótese ki atesta a transmissão, aos herdeiros, do dever de prestar alimentos em decorrência do falecimento do ex- cônjuge ou ex- companheiro (a) real devedor de prestação alimentar.


Art. 402 CC/1916. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.


O Código Civil de 1916 acolhia, expressamente, o entendimento que as obrigações alimentícias eram intransmissíveis aos herdeiros do devedor. Esse entendimento é de todo coerente com o que prega a natureza jurídica e as características do instituto dos alimentos. Por lógica, se na obrigação de prestar alimentos existe um dever estritamente pessoal e um direito estritamente pessoal, que configura o pacto exclusivamente entre as partes, derivando do próprio caráter personalíssimo do instituto, não se poderia cogitar que essa obrigação pudesse ser transmitida a terceiros que nada têm a ver com as obrigações pretéritas firmadas pelo real devedor. Porém, situava-se em posição intermediária a Lei do Divórcio n. 6.515/77.




Art.23 Lei 6.515/77. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.1.796 do Código Civil.


Art.1.796 CC/1916. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber.



Após esses tempos de incerteza, o Novo Código Civil de 2002 trata do tema de uma forma que a princípio se mostra inovadora, porém, ao ser trazida exclusivamente para o âmbito das questões de convivência afetiva, que é o caso do casamento e da união estável se mostra numa linha de pensamento semelhante a da Lei do Divórcio.


Art.1.700 CC/2002 A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.1.694.


A doutrina diverge sobre o tema. Operadores do direito preferem assumir o tema interpretando o artigo 1700 do Novo Código Civil no sentido de que apenas as obrigações alimentares devidas pelo de cujus e não cumpridas antes do seu falecimento são transferidas juntamente com sua herança aos seus herdeiros como dívidas contraídas em vida. Esta parece ser a interpretação mais coerente com a natureza jurídica do instituto e sua principal característica que é a de ser uma obrigação personalíssima, ou seja, afetando tão somente credor e devedor. Mas, boa parte da doutrina que se resume exclusivamente a interpretar gramaticalmente o Novo Código Civil de 2002 afirma que com o presente artigo 1700 do mesmo abre, de forma inovadora a possibilidade de se transmitir efetivamente aos herdeiros, não só as obrigações vencidas, mas também as futuras. Ou seja, Após a morte do alimentante, seus herdeiros ao aceitarem sua herança estarão também aceitando figurar como devedor da prestação alimentícia, em lugar do de cujus, efetivando com isso a transmissão da obrigação.


Analisando a situação, um terceiro assume uma obrigação que, em tese, jamais poderia assumir pelo seu caráter exclusivamente pessoal. A forma desde terceiro se livrar desta obrigação é renunciando a sua própria herança. Questionamento importante se faz ao analisar essa possibilidade de renúncia, pois, não aceitando a herança o terceiro se livra deste encargo, mas permanece a necessidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro (a).


De acordo com tal interpretação, caso o herdeiro aceite a herança juntamente com o encargo da pensão alimentícia devida ao seu credor primitivo poderia se configurar situação de difícil solução se a herança venha a perecer podendo existir a necessidade de investigação da culpa, pois mesmo que o herdeiro devesse adimplir a obrigação somente com as forças da herança, como atesta o referido artigo abaixo, a necessidade da parte credora ainda existirá mesmo com o fim da herança. Além disso, a herança nunca poderia ser integralizada com o patrimônio do seu herdeiro para não existir confusão nos limites da obrigação.


De acordo com o Novo Código Civil de 2002:


Art.1.997 CC/2002. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber.



Ocorre que os herdeiros não devem arcar com a obrigação de prestar alimentos por decorrência de anteriores relacionamentos do de cujus pelo fato de que a obrigação de alimentos é caracterizada pelo vínculo que une as partes. Este vínculo pode ser estabelecido em decorrência de parentesco ou em virtude do fim do matrimonio ou união estável. Como no caso dos atuais herdeiros do de cujus, estes não possuírem este vínculo derivado do dever de solidariedade familiar, não devem ser onerados com tamanha obrigação.


Resta ao credor dos alimentos requerer o adimplemento das obrigações devidas que não foram pagas em vida pelo alimentante. Estas obrigações que não foram cumpridas devem ser inscritas como dívidas da herança e por esta devem ser suportadas.


Mesmo desta forma, a necessidade da parte credora sobreviverá não podendo, com isso, prover seu próprio sustento. Para se resolver este problema, o Estado deve ser chamado para adimplir esta obrigação, pois este é o devedor primordial dos alimentos. Primeiramente o Estado é o devedor dos alimentos, mas como já é largamente onerado pelos seus encargos sociais, delega as pessoas unidas pelos laços de parentesco, matrimonialidade ou em união estável, o dever de cumprir a obrigação alimentar. Pensando desta maneira, as lei previdenciárias já colocam o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) dependente economicamente como beneficiário de primeira classe, concorrendo juntamente com atual cônjuge ou companheiro(a), filhos menores, enteados, etc, na pensão por morte. O direito a este benefício é de caráter alimentício. O Estado só não pode se eximir desta obrigação, devendo suportar o ônus dela caso seja necessário.




REFERÊNCIAS


DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro Volume 5. 19ed: Do Direito Parental, 5. Alimentos.São Paulo:Saraiva,2004, p.495.



RODRIGUES, Silvio.Direito Civil Volume 6.: Dos Alimentos: 28 ed. São Paulo:Saraiva, 2004, p.374-375.



PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições do Direito Civil Volume 5:Alimentos. Rio de Janeiro:Forense,2004, p.493



DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, P 446-447



CAHALI, Yussef Said.Dos Alimentos:4 ed.. São Paulo:RT, 2002, p 51



OLIVEIRA, Euclides de.Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, Francisco José, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil.1.ed.São Paulo: Saraiva, 2007, p 1, 495.

Autor: Gustavo Menezes


Artigos Relacionados


Breves ConsideraÇÕes: JudiciÁrio, Alimentos E Paternidade ResponsÁvel

UniÃo EstÁvel - Novo CÓdigo Civil

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

Alimentos Gravídicos? É Possivel?

Ranking Dos Alimentos Mais Nutritivos

Nutrição Na Visão Da Prática Ortomolecular

Separação Amigável; Mais Simples, Rápida E Com Menor Custo