Ensaio Sobra A (a)tipicidade Do Crime De Terrorismo No Ordenamento Jurídico Penal Brasileiro E Sua Construção Doutrinária. Uma Inquietação Principiológica.



Ensaio sobra a (a)tipicidade do Crime de Terrorismo no Ordenamento Jurídico Penal brasileiro e sua construção doutrinária. Uma inquietação principiológica.

Invasões Bárbaras, Conquistas dos Impérios Romano e Otomano, Invasão Árabe e Moura, Cruzadas, Consolidação e ascensão do Nazismo e Facismo, Revolução Socialista e Implantação do Regime Comunista, afloramento dos ideais Anarquistas, Cangaço, Klu Klus Klan, Yakusa, Camorra, Guerrilhas do ETA, GIRA, Ira, ASFARC e EZLN, Taleban, Resbolar, Al-qaeda, Sendero Luminoso e Frente de Libertação do Congo, Grupos Neo-Nazistas e Grupos de extermínio na AL. De uma forma ou de outra, todos esse movimentos encontraram ou encontrarão, em um determinado momento de sua história a mesma classificação: terrorismo.

A palavra terrorismo está na moda. É o discurso político-ideológico do momento. O medo que bate em nossas portas dia-a-dia. Arriscaria dizer que terrorismo é a lenda urbana latente, o mito do mal em voga, o inimigo invisível da atualidade. O mesmo inimigo que já foi brutalmente combatido com o nome de Hebreu, Judeu, Negro, Crioulo, Apache, Comanche, Tupi, Guarani, Inca, Maia, Espanhol, Basco, Cigano, Mouro, Comunista, Anarquista, Socialista, Cristão, Homossexual, Maconheiro, Alcoólatra, Bruxo, Débil, Leproso, Cangaceiro, Sindicalista, Milico, Republicano, Monarquista, Absolutista, Fundamentalista, Xiita, Homem Bomba, Filho de Alá, Aborto e Divórcio. Todos, sem distinção, em um dado momento histórico representou, no imaginário popular e para aqueles que detinham o Poder, uma ameaça latente, um empecilho à manutenção do status quo ou até mesmo uma forma de obtenção de riqueza e mais Poder.

Questões de ordem sócio-jurídica como Soberania, Nação, Povo, Estado, Ordem Social, a cada dia que passa sede espaço para o paradigma de uma unidade global. Contudo, nesse contexto, urge uma inquietação. A quem serve essa unidade global e quais os motivos desse interesse? Essa unidade global emerge do crescimento social e humano ou eclode de demandas reprimidas por riquezas, mercados e Poder?

A racional liberdade - mais perversa das prisões, conseguiu transformar o homem em uma sombra, como Platão, sabiamente, profetizou em seu Mito das Cavernas.

O Contrato Social, protagonizado por Thomas Hobbes, Jean-Jaques Rousseau e Charles de Montesquieu, serviu para a evolução do Homem Natural ou apenas lançou-o em um abismo maior de medo e insegurança?

Pode haver paz na propriedade? Pode haver paz no exercício do Poder? Esse Pacto(Contrato), quem o efetivou, quais os seus limites, qual o seu preço? Estado, Governo, Poder e Povo são as mesas coisas? Existe Estado? Existe espaço para o diálogo? Existe espaço para a Democracia? Existe Democracia?

O que observamos diariamente nos noticiários nacionais e internacionais é constantes atos de violência, seja ela institucionalizada ou legitimada, seja ela beligerante, contestadora ou revolucionária. É violência decorrente da autodefesa ou da pseudo-autodefesa. Logo, a partir de uma análise parcamente não circunstancial e mais questionadora, podemos perceber, é que, o que está em jogo, por trás de toda essa violência, nada mais é, que o Poder.

A luta, pois, não é pela segurança, liberdade, paz ou humanidade. A guerra é sim pelo Poder, seus institutos e suas benesses. Cabe-nos então tentar compreender esse Poder.

O Poder é um fenômeno presente nas mais diversas modalidades do relacionamento humano. Ele consiste na faculdade de alguém, ou algum grupo, impor a sua vontade a outrem. De maneira geral, não há Poder que se exerça sem a presença do Direito, contudo, não se deve concluir que o Poder deva ser puramente jurídico, tal como é entendido no Estado de Direito.


Logo, o Poder está contido em todo tipo de relacionamento humano. Em seu significado mais geral, a palavra poder designa a capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeito, desta forma, o homem é não só o sujeito, mas também o objeto do Poder. A partir desta abordagem, pode-se compreender, grosso modo, que o Poder é a capacidade de imposição de ordens de um determinado indivíduo ou grupo, para os demais. Poder é subjugação.

Nesse aspecto, o Direito Penal não pode ser instrumento de opressão e tirania, e nem ser um cheque assinado em branco, manipulado nas mãos daqueles que detêm o Poder. O Direito Penal então, deve ser visto como um direito estabelecido para limitar o Poder do Estado – Governo/Poder, sobre a vida do cidadão, sobre a nossa vida em particular, especificamente sobre a minha vida pessoal e não a do outro como se revela no Direito Penal do Inimigo.

O Direito Penal e por conseqüência, Processual Penal, não pode ser construído para os outros, para os etiquetados, para os clientes do sistema penal, deve ser construído paro o homem comum, o cidadão pacífico, o administrado/subjugado. O Direito Penal e Processual Penal devem ser então Direitos de Garantia e não de Supressão ou Opressão.

É incontestável o fato de estarmos no início do terceiro milênio, deslumbrando a vertiginosa escalada e a crescente auto-afirmação de forças auto intituladas ou não, de libertárias, revolucionárias, insurgentes e representativas, oriundas de diversos moldes, desde a contravenção e a ilegalidade, passando pela dimensão étnica, até as questões religiosas.

Fundadas e financiadas pela constância de suas ações, atos costumeiramente classificados como ilícitos, ditas situadas à margem da sociedade e, concomitantemente, em paralelo, sobrepondo-se ao Poder do Estado posto, legitimado ou muitas vezes expropriado e às liberdades individuais e coletivas, essas sim, sempre legítimas, o que sugere a personificação e consolidação de Poderes Emergentes. Para essas forças, que insurge contra a situação posta, invariavelmente temos denominado-a de Terroristas.

Não essencialmente oriundas do colapso nas relações sociais, políticas, econômicas e ideológicas que têm na contemporaneidade suas expressões máximas. Esses grupos etiquetados de Terroristas, extrapola os aspectos conceituais das Ciências Humanas e Criminais, e reitera-se historicamente.

Já tipificados de crime organizado, máfia, subversão, ou simplesmente bandidagem e quadrilha, hoje, com dimensões bem mais complexas, caminha a passos firmes e largos, para estabelecer-se como uma das facetas do Poder, aquele a ser consolidado.

Com dimensões que excedem seus territórios originalmente abalizados, e de tal forma arraigado em determinados meios e culturas, que por mais absurdo que possa parecer, ou por mais que os Poderes legalmente e legitimamente constituídos não admitam a sua existência, é impossível não reconhecê-lo.

Se a percepção dessa insurreição tem sua culminância no sentimento de insegurança, seja ele de cunho pessoal ou coletivo, e da impotência para esboçar qualquer reação, tanto por parte da sociedade civil quanto pelas instituições públicas – inclusive por aquelas que são, em última instância, as personificações do Poder do Estado e do uso legal da força bruta como mantenedora deste Poder legitimamente constituído; diante das ações cada vez mais organizadas e impetuosas desses grupos, organizações que não se funda nos tradicionais preceitos normativos do conceito em si, mas, sobretudo, na capacidade de mobilização e na eficácia de atingir os fins estabelecidos – fins motivados pelos mais diversos tipos de interesses, próprios e de outros, aos quais esses grupos vêm se aliando.

Este movimento, fonte de desequilíbrio sócio-político em todo o mundo, exercido sobre as diversas facções da sociedade, de forma coerciva ou consensual, com suas macro e micro-organizações, muitas vezes está calcado nas lacunas deixadas pelos demais Poderes, principalmente o do Estado, no momento em que suas obrigações são negligenciadas e se apresenta omisso e conivente, sendo incapaz de coordenar os interesses individuais ou dos grupos, em busca da realização do bem comum, agindo assim, como agente de auto-desconsolidação. Ou ainda, agem contrapondo-se ao grupo dominante que assume o Poder ou ainda que buscam gerir seus interesses em detrimento a soberania dos povos e porque não, de Estados menores.

Desta forma, o que intitulamos como Terrorismo, busca concorrer diretamente com o Estado e as organizações sociais, econômicas e ideológicas, sujeitando-as ou suprimindo-as. Logo Terrorismo e Poder estão diretamente ligados, retro-alimentando-se, interdependentes.

Apontar apenas as dificuldades conjunturais a que as sociedades têm enfrentado no último século, dando maior ênfase, principalmente, às questões econômicas, políticas e morais, como os meios que justificam o aparecimento, crescimento e auto-afirmação desse fato etiquetado de Terrorismo, é negar toda a história da humanidade, é desconsiderar aspectos anteriores aos próprios conceitos de Desequilíbrio Social e dos Poderes até então legitimados. É negar a livre determinação dos povos.

Na história do homem, seja ela contemporânea ou clássica, moderna ou medieval, ocidental ou oriental, encontram-se as mais diversas expressões dessas organizações, estabelecidas sob diversos aspectos e movidas por inúmeros interesses; permeando-se, muitas vezes, de um caráter legal, outorgado pelos Poderes Políticos, Econômicos ou Ideológicos, estabelecendo-se, desta forma, como um Poder atemporal e sem fronteiras, como uma Nação sem Pátria, que evoluiu desde muito, do fato individual para o coletivo, do pessoal para o organizacional, pairando nas sombras e nas margens da vida social, crescendo e fortificando-se, mesclando-se e confundindo-se com os demais Poderes, e circulando, assustadoramente, livre e autônomo pelas sociedades.

Compreender o desenvolvimento humano e as condições atuais, que fomentam sua ascensão e consolidação, observando estes fatos também através dos prismas da globalização, dos avanços tecnológicos, que disseminaram os conhecimentos, as informações e as idéias e, principalmente, que deram à humanidade um sentido mais completo, onisciente e onipresente, interligando os acontecimentos, as pessoas e as mais diversas realidades, dará uma melhor compreensão desta verdade histórica: a luta pelo Poder – conquista ou defesa, e o que então passou-se a intitular Terrorismo.

Nesse contexto, este artigo busca questionar em que medida, as tipificações apresentadas para o crime de terrorismo no âmbito do ordenamento jurídico penal pátrio e nos atos multilaterais assinados pelo Brasil no âmbito do combate ao terrorismo atendem aos requisitos da tipicidade penal? Ou são, tais tipificações, apenas reflexos dos medos e da dominação de uma ideologia voltada para a manutenção do Poder? Até que ponto, inserir o terrorismo em nosso ordenamento penal pátrio reflete uma tutela realmente necessária?

Incrível é que, após séculos de um modelo de vida sócio-estatal, ainda nos encontremos tão desamparados, inertes, e submetidos aos caprichos da ruína moral dos poderes governantes, que vampirizam o erário, aniquilam as instituições, e deixam aos cidadãos os ossos roídos e o direito ao silêncio: porque a palavra, há muito se tornou inútil…

Nesse contexto, observemos as normas jurídicas penais brasileiras – CF/88, CP, CPP e legislação complementar. Os atos multilaterais assinados pelo Brasil no âmbito do combate ao terrorismo. E os princípios e requisitos da tipicidade penal da doutrina clássica – causalista e finalista, da moderna teoria da imputação objetiva de Roxim e da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni como referencial teórico para essa análise.

Com facilidade perceberemos, ou pelo menos deixaremos em “cheque”, que as tipificações postas para o crime de terrorismo no ordenamento jurídico penal pátrio e nos atos multilaterais assinados pelo Brasil no âmbito do combate ao terrorismo não atendem aos princípios e requisitos da tipicidade penal, tornando essas normas jurídicas penais, letras mortas da lei e lançando os cidadãos na zona cega da insegurança jurídica.

Façamos uma reflexão sobre o instituto do terrorismo no Brasil e sua contextualização como reflexo da propaganda político-ideológica para manutenção do status quo dos grupos dominantes face à auto-determinação dos povos.

Questionemos o papel do Direito Penal como fonte de opressão política-ideológica, Prima Ratio do Estado opressor e alienado de sua condição constitutiva.

Para tanto é preciso olhar para ordenamento jurídico penal pátrio as leis e/ou artigos de lei que tipificam o terrorismo como crime e os dezesseis atos multilaterais assinados pelo Brasil no âmbito do combate ao terrorismo destacando os artigos que tipificam o terrorismo como crime; bem como perceber e identificar o entendimento do STF sobre o crime de terrorismo, através dos Acórdãos proferidos face ao controle originário exercido pelo STF nos pedidos de Extradição.

Na lei n.º 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências menciona, no titulo II, que trata dos crimes e das penas o seguinte:
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.(Grifos nossos)
Notem que, a qualificação dos fatos naturalísticos, não é indicativa do crime de terrorismo, visto que, os atos, como tal instituídos, são tratados de forma destacada, porém sem serem explicitados.
Da mesma forma a convenção Interamericana Contra o Terrorismo é ineficaz na tipificação do ato, limitando-se em suas considerações iniciais apontar esse instituto como “perigoso”.

“Considerando que o terrorismo constitui uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais e é causa de profunda preocupação para todos os Estados membros;

Reafirmando a necessidade de adotar no Sistema Interamericano medidas eficazes para prevenir, punir e eliminar o terrorismo mediante a mais ampla cooperação;
Reconhecendo que os graves danos econômicos aos Estados que podem resultar de atos terroristas são um dos fatores que reforçam a necessidade da cooperação e a urgência dos esforços para erradicar o terrorismo;

Reafirmando o compromisso dos Estados de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo.”

A lei 8072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências, mais uma vez apenas faz menção ao terrorismo sem nenhuma tipificação.

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Não bastava apenas a mensuração das normas jurídicas nacionais ou alienígenas retificadas pelo Brasil, é necessário buscar o embasamento teórico para poder analisá-las.

Desta forma, a doutrina identifica os princípios e requisitos da tipicidade penal. A doutrina clássica – causalista e finalista, a moderna teoria da imputação objetiva de Roxim e a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni.

Estabeleçamos também um referencial teórico sobre os seguintes institutos: Poder e suas manifestações; legitimidade e suas acepções; Estado, Nação, Soberania e auto-determinação dos povos; fato social; Contrato Social em Thomas Hobbes; propagandas política-ideológicas utilizadas na história social humana; terrorismo e suas manifestações. Esse referencial embasa as ponderações de ordem moral e ética sobre o tema do terrorismo.

Podemos extrair de todo esse movimento intelectual, que o Terrorismo é um Fato Social - uma “coisa” conforme conceito apresentado no método sociológico de E. Durkheim (1960); originário de outros fatos sociais- dos quais, além da criminalidade, da insatisfação social e da conjuntura econômica, destaca-se a família, o Estado e a própria religião.

A coercitividade do terrorismo apresenta-se de modo direto e indireto, explicado dentro de um contexto holístico-mecanicista. Para Durkheim (1960), a sociedade é um grande organismo, composto de partes e o terrorismo é uma destas partes. Este organização gera funções para estas partes e, dentro deste contexto, observa-se a disfunção de organismos importantes para a coletividade, o que ratifica a existência do Terrorismo.

Durkheim em seus estudos sociológicos aponta o crime, dentro de parâmetros comportamentais médios da sociedade, como um fato normal, possuindo, inclusive, função dentro da organização social. Esta mesma conclusão aplica-se ao Terrorismo – quando não atua como elemento catalisador para a coesão social, atua como fonte de vazão para as insatisfações humanas. Outro aspecto a ser destacado é o fato das estruturas que representam o Poder Paralelo em sua micro-realidade, assumir progressivamente funções de outros organismo, principalmente o Estado, o que aponta a desequilíbrio destes organismos.

Diante do exposto, o que se pode concluir é que as normas jurídicas penais brasileiras que tipificam o terrorismo como crime não atendem aos princípios e requisitos legais e doutrinários da tipificação penal, afastando a conduta valorada do manto da legalidade penal.

Os atos multilaterais assinados pelo Brasil no âmbito do combate ao terrorismo não atendem aos princípios e requisitos de tipicidade penal, culminando na insustentabilidade dessas normas jurídicas como tutelas legítimas, no âmbito do Direito Penal e Internacional, para promover e garantir o estado de Paz e não Guerra.

O entendimento do STF sobre o crime de terrorismo, através dos Acórdãos proferidos face ao Controle Originário exercido pelo STF nos pedidos de Extradição é assistemático e reflete um alto grau de insegurança jurídica e discricionariedade em face da tutela jurídica penal brasileira proferida por aquela Corte Constitucional no casos concretos.

O crime de terrorismo posto em nosso ordenamento jurídico não consegue nem mesmo afeiçoar-se a uma norma penal em branco, pois não consegue estabelecer a ação nuclear catalisadora da tutela penal.

O terrorismo, mais do que um crime tecnicamente não tipificável, revela-se uma propaganda político-ideológica, instrumentalizada e justificadora para a subjulgação, supressão e erradicação do homem pelos seus pares, como forma de manter o equilíbrio do Estado Social. Uma verdadeira máquina, protegida por um falso manto de legalidade, porém, arbitrária e ilegítima, a serviço de sistemas ideológicos, grupos poderoso e governos opressores. Carrasco das sociedades mais críticas e insurgentes, atenta a fragilidade e perigo dos resultados imediatistas, do individualismo cultivado na falta de empatia social, da alienação diante dos medos e impotências pessoais e da inércia oriunda da cegueira branca, cultivada nos campos fecundos do modelo sócio-político falido em que imergimos e assustadoramente profetizada por José Saramago em sua colossal obra – “Ensaio sobre a cegueira”.

Autor: Manoel Bouza


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