Diálogo entre EA e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.



Diálogo entre EA e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Revolução Francesa ocorrida em 1789 foi o marco da origem e fortalecimento dos direitos humanos alicerçados em princípios fundamentais e universais, de maneira que possa garantir a preservação dos direitos individuais e, estes, foram consubstanciados nas obras do Francês Jean Jackes Rousseau. Em 10 de dezembro de 1948 a ONU publica a Declaração Universal dos Direitos Humanos , esboçada pelo canadense John Peters Humphrey recebendo a colaboração de países membros como Estados Unidos, França, Líbano, China, Bielorussia só para citar alguns que serviram de base para discussões, acordos internacionais e a criação de legislação específica por todo o mundo e incluir um número cada vez maior de minorias étnicas, de gênero e sociais. Em verdade, essa declaração foi uma necessidade frente à barbárie praticada durante a Segunda Guerra Mundial com o holocausto, as potencias emergentes e vencedoras da mesma, estabeleceram áreas de influência e, novos alicerces ideológicos concretizadas com a Conferência de Yalta. Em 1993, na II Conferencia Mundial dos Direitos Humanos em Viena, enfatizou a necessidade de tornar os direitos humanos em reafirmar compromissos, estratégias, ações, responsabilidade e a proteção entre os países membros desse importante documento universal. Era necessário que todos pudessem fazer valer os princípios elementares e fundamentais da pessoa humana que muito embora não tenha ele não tenha uma obrigatoriedade legal, mas pode ser o elemento chave para a elaboração de leis e políticas públicas adotadas por cada país membro. O art. 1º sugere que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade." Dessa forma, teríamos o fortalecimento de princípios gerais e universais comuns a qualquer indivíduo independente de raça, cor, credo e ou qualquer condição que exclua o cidadão dos direitos elementares de viver dignamente em qualquer que seja a sua localização geográfica. Em seu Art. 2º reza que: "I)Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania." A Declaração dos Direitos Humanos como já mencionamos acima não tem força de lei e, muito menos, a obrigatoriedade, mas ele preparou terreno para gênese de dois outros importantes documentos que foram: o Tratado dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Tratado dos Direitos Civis e Políticos. Estes colaboraram com a indicação de um dos princípios sugeridos no documento da necessidade do gozo pleno do direito mais elementar que é o "direito a vida" em um ambiente saudável (grifo meu). Ações conjuntas solidárias, compromissadas, fraternas, conscientes e planejadas preparariam um cenário com novos padrões ético-morais entre as instituições, Estados Nações, organizações não-governamentais, associações, sindicatos e cidadãos, tendo como conseqüência, maior liberdade, participação, segurança e, uma garantia da efetiva aplicabilidade de direitos de escolhas que pudessem lhe oferecer melhores condições sociais, econômicas, políticas e ambientais. Conforme descreve o Art. 19 da Declaração dos Direitos Humanos, "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. Essa abertura a liberdade de expressão individual, coletiva e institucional, seja ela pública ou privada permitiu que a sociedade pudesse contestar, protestar e reivindicar por melhores condições sociais e ambientais colocando na berlinda o padrão consumista, excludente e poluidor do sistema capitalista impressas por todo o mundo. No Art.26 da Declaração dos Direitos humanos podemos observar um elemento primordial que veio embasar as sugestões alguns anos mais tarde nos Programas de Educação Ambiental, como sendo o processo educacional o eleito como estratégia indispensável para as mudanças de paradigma estabelecendo novas relações entre sociedade e natureza com maior eficiência e respeito a toda forma de vida do planeta. "I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica Profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos"(ONU, 1948). Os princípios gerais descritos no art. 26 da Declaração dos Direitos Humanos, deram o suporte que faltava para a criação da Lei 9795/99 exigindo que o sistema educacional brasileiro oportunizasse o direito de todos os cidadãos brasileiros em quaisquer que sejam as modalidades de ensino, seja ele o infantil ao ensino médio pudessem ter acesso aos benefícios transformadores da "consciência ambiental" concretizadas em forma de lei e não somente como princípios gerais, dando um grande salto nas relações entre sociedade e natureza. Assim no seu Art. 1º devemos entender "[...]por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade[...]". Outro fator que merece atenção se refere ao valor dado a educação ambiental em âmbito nacional, de forma permanente, articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não-formal.( Art. 2º). No Art. 5º podemos descrever sete objetivos fundamentais da Lei de Educação Ambiental do Brasil conforme descritos a seguir: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. No inciso I, percebemos a mudança conceitual entre de meio ambiente mais complexo do que estávamos habituados a compreendê-lo, neste caso ele está relacionado com diversos "tecidos celulares" (Dias, 1994), dando uma idéia mais totalizante de meio ambiente. Envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos a este conceito. Sob este prisma, de "meio ambiente totalizante" as ciências estabelecem entre si maior dialogo (Inciso VI), reunião de esforços, maximização da compreensão de mundo e, uma concepção mais próxima da verdade (Inciso IV). O que obtemos como resultado, maior socialização da informação (Inciso I), formação mais integral do cidadão (Inciso VII), o fortalecimento de ações democráticas, participativas, solidárias, auto-determinadas, maior justiça social (Inciso V) e, naturalmente, mais felizes tanto no ponto de vista do indivíduo como do ponto de vista do coletivo. Eis a grande contribuição no dialogo que se estabeleceu entre a EA e a evolução dos Direitos Humanos na formação histórica e cultural de Macapá, do Brasil e do Mundo. Quando nos permitimos discutir, compartilhar e, agir racionalmente de forma responsável e planejada, evoluímos em todos os aspectos da vida. Passamos a pensar e agir observando a existência do outro e, sem percebermos, garantimos também a nossa própria existência, sobrevivência e das gerações futuras. REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS AALBORG. Aalborg Charter Ceremony. 2005. acesso 28.01.2010 ABREU, Dora. Sem Ela Nada Feito: Uma Abordagem da Importância da Educação Ambiental na Implantação da ISO-14001. Salvador: Asset Negócios Corporativos, 1997. ALBUQUERQUE, José Augusto Guilhon. A Onu e a Nova Ordem Mundial. Estudos Avançados: São Paulo, 1995. acesso 28.01.2010 AMADORA, C.M..Agenda 21 e Desenvolvimento Sustentável. 2010. acesso em 28.01.2010 ANDRADE, Almeida Thompson. SERRA, Valente Rodrigo. Cidades Médias Brasileiras. 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