Sistemática Recursal no Processo Civil



UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Pós-Graduação em Direito









Alcilene Moreira Britto Cotias











Sistemática Recursal no Processo Civil





















Rio de Janeiro
2010

Alcilene Moreira Britto Cotias













Sistemática Recursal no Processo Civil


Artigo científico apresentado como exigência para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Estácio de Sá.



















Rio de Janeiro
2010


Alcilene Moreira Britto Cotias



Sistemática Recursal no Processo Civil



Artigo cientifico jurídico aprovado como exigência parcial para a obtenção do grau de Especialista no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Estácio de Sá.



Data: 11/01/2011.



Aprovado por: Lilian Dias Coelho Lins de Menezes Guerra.
Assinatura do Coordenador/a do curso de especialização
























SUMÁRIO


RESUMO.. ...........................................................................................................................5
ABSTRACT............................................................................................................................6
1. INTRODUÇÃO................................................................................................................. 7
2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS............................................................................................................9
3..PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE...................................................................16
4. O PROCESSO CIVIL MODERNO ? AS REFORMAS PROCESSUAIS A PARTIR DE 1994...................................................................................................................................... 24
5. CONCLUSÃO..................................................................................................................26
REFERÊNCIAS....................................................................................................................27
NOTAS EXPLICATIVAS....................................................................................................28


Sistemática Recursal no Processo Civil


Alcilene Moreira Britto Cotias





RESUMO



O atual Código de Processo Civil Brasileiro foi instituído no ordenamento jurídico pela Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973. A partir dessa data em que este código procedimental entrou em vigência, várias foram as reformas sofridas ao longo dos anos. Dentro dessas mudanças posteriores a sistemática recursal também foi afetada. Atualmente, o sistema processual civil é freqüentemente criticado pela morosidade na prestação jurisdicional em função das excessivas instrumentalidades formais. A jurisdicionalização social aumentou o número de processos, no entanto, o sistema processual não acompanhou essa evolução. Alterações foram instituídas, mas sem solucionar o problema da eficácia plena necessária ao Poder Judiciário. Das petições protocoladas por fax, passou-se à era digitalizada, esta última, ainda, em fase de implantação. Diante de tal cenário, o Congresso Nacional discute a aprovação do novo Código de Processo Civil.








Palavras-Chaves: Processo Civil. Sistemática Recursal. Reformas Processuais.




Systematic Recursal in Civil Procedure



ABSTRACT



The current Code of Civil Procedure was established in the Brazilian legal system by Act No. 5869 of January 11, 1973. Depending on the date on which this procedural code took effect, several reforms were sustained thereafter. Within these changes the systematic appellate was also affected. Currently, the system of civil procedure, is often criticized for delays in adjudication in the light of excessive formal instrumentality. The social jurisdictionalization increased the number of cases, however, the court system did not follow this evolution. Changes were introduced, but has not solved the problem of efficiency required for the full Judiciary. Fron the petitions filed by fax the digital era was born, but it is still under implementation. Faced with this landscape, the Congress discusses the adoption of the new Code of Civil Procedure.


Key Words: Civil Procedure. Systematic Recursal. Procedural Reforms.

















INTRODUÇÃO

No Estado moderno, cabe ao Poder Judiciário exercer a função jurisdicional, resolvendo diversos tipos de lides. Em função do inconformismo das partes em relação às decisões judiciárias, surgiu o instituto do recurso processual. Este estudo pretende desenvolver alguns tópicos referentes ao Direito Processual Civil em nosso país.
Por meio da sistemática recursal, o Estado permite que todos exerçam juridicamente seu inconformismo. Depois de formada a lide, instala-se a fase cognitiva, finda a qual, será proferida uma decisão que se denomina sentença. Neste momento processual, surgindo uma pretensão resistida em face do não acolhimento Estatal, o indivíduo exercerá seu direito subjetivo de recorrer.
Nesse sentido, importa destacar as considerações de José Carlos Barbosa Moreira sobre a natureza jurídica do recurso: "Caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada". Entretanto, atos que impulsionam o processo em seu trâmite normal, não decidindo de forma a prejudicar ou favorecer as partes, não são passíveis de recurso. Exercer a faculdade de recorrer será possível somente contra atos decisórios e com previsão no artigo 162 do Código de Processo Civil.
Cabe frisar que o recurso tem como objetivo reformar, modificar ou invalidar a decisão atacada, que, neste caso, será a sentença . Mas a sistemática recursal no processo civil brasileiro tem passado por diversas modificações, tendo em vista o atual Código de Processo de Civil ser datado de 1973. Assim, as modificações foram significativas, a partir de 1994. Pelo que se espera, em fevereiro de 2011, será promulgado o novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Os recursos são tratados pelas legislações de modo a refletir, na atividade jurisdicional, uma política legislativa que tem por objetivo a paz social. A política recursal pode, conforme a vontade do legislador, estender ou limitar as formas de impugnação das decisões judiciais através do direito positivo, como, por exemplo, as mudanças instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Alguns doutrinadores entendem que a excessiva quantidade de recursos é a principal causa da demora na prestação jurisdicional e que a desburocratização dos procedimentos possibilitaria a eficiência nos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

3 ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. São Paulo Revista de Processo nº 74. abril/junho/1994. p. 20-37.
4 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 160-164

Veja-se o caso do recurso de apelação, que compromete a celeridade da justiça. Ele é classificado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery nos seguintes termos:

A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla [...] que permite se impugne a ilegalidade ou a injustiça da sentença, bem como propicia o reexame de toda prova produzida no processo.

No entanto, o recurso não se confunde com Ação Rescisória ou Mandado de Segurança, já que estes são instrumentos judiciais de revisão, autônomos e distintos. Verifica-se que o Estado exerce uma de suas funções através da jurisdição, essa, igualmente, regulamentada pelo Direito Processual.
Como um dos ramos da ciência jurídica, o Processual Civil significa um sistema de princípios e regras que se presta a instrumentalizar a atividade processual. Os princípios, como também as regras vão se diferenciar em razão da natureza da pretensão jurisdicional. Assim sendo, o processo pode ser Civil, Penal ou ainda Administrativo. Ao presente trabalho interessa especificamente o sistema recursal do Processo Civil.

Assim se exprime o professor processualista Moacyr Amaral Santos.
O direito processual penal, regido pelo Código de Processo Penal e algumas outras leis, regulamenta a atuação da jurisdição penal, praticada em face de lides penais, caracterizadas por pretensões punitivas ou medidas preventivas de ordem penal. Já o direito processual civil rege a jurisdição civil, exercida em face de lides e pretensões de natureza não-penais, envolvendo situações de direito privado (civil, empresarial) e de direito público (constitucional, tributário, administrativo), e é regulamentado pelo Código de Processo Civil e diversas leis esparsas.


Existem ainda subdivisões do Direito Processual Civil e Penal, como o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Eleitoral, o Direito Processual Penal Militar.

É importante a advertência de José Albuquerque Rocha, ao apontar o equívoco da idéia de que a divisão do direito processual já se encontraria encerrada. Em verdade, nada impede que outros ramos sejam criados, e isso efetivamente irá ocorrer, na medida em que novas necessidades processuais forem surgindo.

Nas subespécies do Direito Processual, encontra-se o Direito Processual Civil e, no Direito Processual Penal, princípios de aplicação subsidiária, os quais podem ser entendidos como regras comuns em relação à aplicabilidade. A Lei Processual existe em razão de seu objeto. Por tal motivo, os princípios processuais se estabelecem no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.


2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Este está presente em todo o procedimento judicial ou administrativo, exceto nos procedimentos inquisitivos e investigatórios.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Essa causa decorre do princípio do devido processo legal e pode ser definido pela expressão audiatur et altera pars, que significa "ouça-se também a outra parte". O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tem por característica a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos em Direito, por esse motivo, abrange especialmente as provas produzidas durante a instrução processual. Nesse sentido a jurisprudência:

Execução de título extrajudicial. Agravante não intimado dos atos processuais praticados após a realização do laudo de avaliação dos bens penhorados. Anulação. Impossibilidade. Ausência de prejuízo ao agravante. Decisão recorrida que devolveu o prazo para o recorrente se manifestar a respeito. Princípio da ampla defesa e do contraditório respeitado. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 7288995100 SP. Relator(a): Luis Carlos de Barros. Julgamento: 10/11/2008. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 27/11/2008).

Mandado de Segurança - Servidor público - Demissão por processo administrativo disciplinar - Pedido de anulação de ato administrativo e reintegração do cargo - Segurança denegada - Contraditório e ampla defesa - Processo administrativo que respeitou durante todo seu inter o princípio do devido processo legal, na mais ampla acepção - Respeito a princípios constitucionais. Recurso improvido. (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7986055500 SP. Relator(a): Carlos Eduardo Pachi. Julgamento: 01/12/2008)

O contraditório é inseparável do direito constitucional de defesa. Portanto, após a manifestação de uma das partes no processo, obrigatoriamente, abrir-se-á prazo para a manifestação da parte contrária, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Para Angélica Arruda Alvim :

O contraditório significa que toda pessoa física ou jurídica que tiver de manifestar-se no processo tem o direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter.

A ampla defesa destaca-se pelos meios de defesa técnica que serão utilizados no processo. Nesse sentido ensina Portanova :

O Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.

Assim, todo procedimento probatório deve conter o contraditório das partes, não podendo prosseguir a instrução processual sem que uma parte se manifeste sobre a iniciativa da outra.

Vinculação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Destarte, não há como dissertar sobre a Sistemática Recursal no Processo Civil sem fazer menção ao Princípio da Pessoa Humana, que apesar dos diversos conceitos doutrinários existentes sobre o tema, define-se de forma sintética e mais próxima à unanimidade dos conceitos, como sendo àquela qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano fazendo-o merecedor de respeito igual e consideração pelo Estado e pela sociedade, ensejando neste sentido, direitos e deveres fundamentais que a protejam contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano e garanta condições existenciais mínimas com o fito de manter e conferir uma vida saudável, viabilizando sua participação ativa nas escolhas de sua própria existência e na interação com a sociedade.

Tal conceito é conferido por Celina Bodin em sua obra. Danos à Pessoa Humana p. 35. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, N 8 ? Junho de 2006.

Este conceito reconhece a estreita vinculação entre a Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais, reunindo desta forma dois aspectos fundamentais: evita agressões e promove ações concretas que criem condições efetivas de vida digna a todos, como preconiza a CF/88.

Desta forma, conclui-se que a vinculação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está intimamente ligado a aplicabilidade dos recursos na somente na esfera Civil como em todos os âmbitos, guardando em sua base a interdisciplinariedade, bem como o Diálogo das Fontes, com o fito de aplicá-lo na prática.

O Duplo Grau de Jurisdição

O recurso de ofício, também conhecido como duplo grau de jurisdição encontra-se positivado no artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585,VI).

O procedimento a ver observado neste "recurso" encontra-se contido no parágrafo primeiro do citado artigo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Todavia, o mesmo dispositivo legal esclarece no parágrafo segundo a hipótese dispensa do duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes a época da condenação, como também nos casos de dívida ativa de menor valor.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

O magistrado também deixará de remeter o processo à instância superior quando a decisão estiver fundada na jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (CPC, art., 475, § 3º). Doutrinariamente, o conceito jurídico de duplo grau de jurisdição não é pacífico. Segundo o professor Djanira Maria Radamés de Sá este se configura na:

(...) possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.

Nesse contexto a revisão deve ser realizada por órgão diferente daquele que prolatou a decisão atacada, mesmo que o segundo órgão não seja hierarquicamente superior ao primeiro. Em sentido contrário Machado Guimarães assevera que o duplo grau de jurisdição:

Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.

Conforme o entendimento do autor, o segundo julgamento necessita ser realizado por órgão distinto ou hierarquicamente superior ao primeiro. Certo é que o instituto da recursividade surgiu no ordenamento jurídico em função da falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a preocupação em evitar autoritarismo do magistrado. Falibilidade do juiz: Como ser humano o juiz está passível de erro, seja de procedimento ou fundamentação na decisão. Inconformismo da parte sucumbida: ensina com propriedade Nelson Nery Junior que:

De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão.

Autoritarismo dos magistrados: estando a lide submetida a mais de um órgão julgador será assegurada a decisão a imparcialidade, assim como, a possibilidade de mudança da decisão. Os professores Antonio Campos Ribeiro e Ione Pereira Pina Barbosa ensinam que:

O que ocorre no instituto em estudo é tão-somente uma condição de eficácia da sentença, estabelecida pelo ordenamento processual à sentença de mérito voltada, ora em atendimento a pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias, Fundações de Direito Público e a favor da Fazenda Pública) onde se demonstra claramente o odioso privilégio para órgãos públicos, em detrimento de cidadãos e que obviamente é uma violenta ação do artigo 15 da CRFB onde se lê: "Todos são iguais perante a Le, sem distinção de qualquer natureza...".

Verifica-se que o duplo grau de jurisdição caracteriza o reexame do processo, como também possibilita a apreciação da lide por julgadores mais experientes, aumentando assim, a probabilidade de acerto na decisão. Como garantia constitucional, vincula-se ao princípio do devido processo legal, expresso na Constituição Federal.



O Direito Material e Processual

Para o operador do direito é fundamental que se conheça a diferença entre Direito Material e Direito Processual, tarefa que por vezes torna-se difícil em função da semelhança e critérios que as normas têm entre si. Segundo o Professor Luiz Rodrigues Wambier , as normas de Direito Material são aquela que:

(?) criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é ilícito e não deve ser feito, constituem normas jurídicas de direito material estas normas das relações jurídicas que travam no mundo empírico, como, por exemplo às regras que regulam a compra e venda de bens, ou disciplinam como deve ocorrer o relacionamento entre vizinhos, ou como se opera um negócio jurídico no âmbito financeiro.

Como exemplo ilustrativo de norma material cite-se o artigo 186 do Código Civil . Entretanto, para que o direito material cumprido, este se socorre do direito processual. O conceito de Direito Processual Civil é dado por Misael Montenegro Filho nos seguintes termos:

Inserido no ramo do direito público (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, etc), refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.

As normas processuais regulam o andamento da lide, motivo pelo qual são consideradas instrumentais. Assim, quando violado o direito material, este pode ser resgatado via processual. Um exemplo de Lei que traz no seu conteúdo capítulo de Direito Material e Direito Processual é Código de Defesa do Consumidor e contendo apenas normas processuais o Código de Processo Civil.







O Direito Processual como um Sistema Instrumental

Viver em coletividade pressupõe regras, caso contrário se instalaria o caos quando pretensões particulares fossem resistidas umas pelas outras. Ressalta José de Albuquerque Rocha que:

Uma sociedade, para existir e continuar existindo, depende da adoção de uma ordem, seja ela qual for. E a concretização de tal ordem apenas se dará com a imposição dessas diretrizes legais que regulamentem a vida dos homens, regrando suas relações intersubjetivas e os relacionamentos deles com os diversos bens da vida presentes no mundo. A esse corpo de diretrizes, endereçadas a disciplinar essas relações, dá-se o rótulo de direito material ou substancial.
O direito processual pode ser considerado como um sistema de enunciados instrumentais que regula o procedimento para se requerer as pretensões resistidas.

Entendemos por ?sistema? uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar em uma orem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação.

Como instrumento da função jurisdicional, o direito processual vincula-se a jurisdição para formação e realização do direito material. Para Moacyr Amaral Santos :

O direito processual aquele sistema de enunciados legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares. E, como todas essas atividades dizem respeito ao exercício da função jurisdicional, também se pode dizer simplesmente ? e isso numa definição macro ?, que o direito processual constitui o sistema de princípios e regras regulamentador da atividade jurisdicional.

Sem o direito processual não é possível a prestação adequada e efetiva da tutela jurisdicional do Estado. Assim, enunciados processuais são meios instrumentais que regram todo o exercício jurisdicional, possibilitando a atividade do devido processo legal. Por isso, o direito processual tem caráter instrumental, garantindo o respeito ao ordenamento jurídico e a manutenção do bem-estar social.

3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Sabe-se que os pressupostos pertinentes à admissibilidade dos recursos são distintos daqueles próprios aos requisitos de admissibilidade da ação. Particularmente, a análise dos pressupostos recursais é realizada pelo juiz, quando este realiza o chamado juízo de admissibilidade.
Para Araken de Assis : "quando admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se diz que ele é conhecido; inadmissível, ele é não conhecido".
O Código de Processo Civil adotou a teoria do trinômio processual, que se estabelece por pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa.
Nelson Nery Junior entende que "estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais)". Assim, pode-se dizer que os pressupostos processuais são verificados antes da análise das condições da ação, como também da análise de mérito. Por sua vez, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame de mérito.
Ausente uma das condições da ação ocorrerá a carência de ação nos termos do Art. 301, X, do CPC.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
X - carência de ação.

O efeito da declaração de carência da ação será a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos do Art. 267, VI, CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Costuma-se delinear três condições para a ação. São elas: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Sobre os fatores que fundamentam a validade do processo são, comumente, reconhecidos como pressupostos processuais, elementos capazes de produzir efeitos significantes. Logo, os pressupostos processuais podem ser definidos como circunstâncias indispensáveis ao desenvolvimento do processo.

Pressupostos Genéricos de Admissibilidade Recursal

Segundo a doutrina majoritária, os pressupostos de admissibilidade recursal são intrínsecos (referente à capacidade de recorrer) e extrínsecos (forma de recorrer). Os pressupostos processuais genéricos costumam ser divididos em:
a) intrínsecos ou condições recursais, nos quais estão presentes elementos como: cabimento (possibilidade recursal); interesse recursal; legitimidade para recorrer.
b) extrínsecos, aos quais estão relacionados: preparo; tempestividade; regularidade; formal.
Entretanto, Nelson Luiz Pinto classifica os seguintes requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos em: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; preparo e regularidade formal. Os requisitos extrínsecos e intrínsecos são divididos por Ovídio Baptista da Silva em objetivos e subjetivos.
Como pressupostos genéricos subjetivos, que são exigidos para todos os recursos, tem-se:
a) capacidade processual do recorrente;
b) legitimação, formada por dois elementos: a sucumbência e o interesse;
c) a ausência de pressupostos subjetivos negativos, tais como a desistência, a renúncia ao recurso, ou a aceitação tácita da decisão recorrida por aquele que pretenda impugná-la através do recurso.

Continua o autor a classificar os pressupostos genéricos objetivos da seguinte forma:

a) existência de previsão legal do recurso;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) regularidade formal;
e) preparo.

Os requisitos genéricos são determinados em conformidade ao recurso interposto, como, por exemplo, a tempestividade. Sendo esta um requisito genérico de admissibilidade, será definida de acordo com o tipo do recurso e pode ainda dispor de prazos diferentes.

Pressupostos Intrínsecos de Admissibilidade Recursal

As condições recursais ou pressupostos intrínsecos, segundo Ovídio Baptista da Silva , são:

a) cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; previsão legal;
b) a legitimação do recorrente para interpô-lo (art. 499 do CPC: parte, MP e terceiro interessado);
c) o interesse no recurso (interesse recursal): utilidade e necessidade do recurso;
d) a inexistência de algum fato impeditivo (desistência do recurso ou da ação, reconhecimento jurídico do pedido, transação, renúncia ao direito sobre que se funda a ação ou depósito prévio da multa/deserção) ou extintivo (renúncia ao recurso e aquiescência à decisão) do direito de recorrer.
Assim, são considerados pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: a) Cabimento de recurso; b) Legitimação do recorrente; c) Interesse no recurso; d) Inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Pressupostos Extrínsecos de Admissibilidade Recursal

Assim, são considerados pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: a) Tempestividade; b) Regularidade Formal e, c) Preparo.
Sendo o recurso interposto após o prazo previsto em lei, ele será intempestivo, logo inadmissível. Tal controle é realizado também pelo tribunal. O preparo ou recolhimento das custas processuais para interposição do recurso redunda em ônus para o recorrente, já que tem ele de comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento das custas pertencentes ao Estado. Nos casos em que não for recolhido e comprovado o preparo, o recurso será julgado deserto.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

A regularidade a regularidade formal, decorre da obrigatoriedade legal da forma rígida do ato de recorrer. Entende Araken de Assis que estas imbuídas neste ato:

a) petição escrita;
b) identificação das partes;
c) motivação;
d) pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido; há ainda outros requisitos específicos, tais como assinatura do advogado, formação do instrumento com peças obrigatórias e legíveis etc.

Pode-se ainda incluir nessa relação de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal o requisito constitucional denominado prequestionamento, comumente, empregados nos recursos ditos especial ou extraordinário.

Recursos em Espécies no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil trata sobre as espécies de recursos no Título X do Capítulo I. Iniciando pelo recurso de apelação, o artigo 496 do referido diploma legal prevê o total de oito espécies de recursos. Vejamos:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Indicando o procedimento para cada espécie de recurso, o Código de Processo Civil prevê que são legitimados para a interposição de recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado, como também o Ministério Público (CPC. Art. 499). O contagem do prazo para interposição do recurso iniciará a partir da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. No caso de litisconsortes o recurso de um aproveita-se a todos. Por expressa previsão legal, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto (CPC. Art. 501). Verificadas as normas gerais dispostas no Código de Processo Civil, passa-se a analise do recurso de apelação, que terá prazo para interposição de 15 dias.

O recurso de apelação está expresso dos artigos 513 ao 521 do CPC, tendo cabimento contra sentenças, sejam elas definitivas (art. 269), sejam terminativas (art. 267), prolatadas em processos de conhecimento, execução ou cautelar.

O recurso de apelação passou por várias alterações no decorrer dos anos. A Lei nº 8.950, de 13.12.1994, conhecida como lei de reforma dos recursos, revogou o parágrafo único do artigo 514, alterou a redação do artigo 516, para prever que as questões anteriores à sentença, que ainda não foram decididas, também se submetem a analise do tribunal, como também alterou a redação do artigo. 519, possibilitando então, que o apelante justifique o impedimento para o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo determinado pela lei.
Outra norma que alterou disposições do código de Processo Civil referente ao recurso de apelação foi a Lei n.º 10.352, de 26.12.2001 que incluiu ao artigo 515 o parágrafo 3º, prevendo que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
Em 2006 o recurso de apelação sofreu nova alteração, quando a Lei n.º 11.276 incluiu o parágrafo quarto ao artigo 515, prevendo que, se o Tribunal constatar a ocorrência de nulidade sanável, poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. O recurso de apelação poderá ser recebido no efeito suspensivo ou devolutivo.

É o juízo a quo quem declara os efeitos em que recebe o recurso de apelação (art. 518, CPC), quais sejam: ou devolutivo e suspensivo (regra geral, na forma do art. 520, 1ª parte), ou só devolutivo (por exceção, nos casos expressos no mesmo art. 520, 2ª parte, e seus incisos, CPC, atentando-se para revogação do inciso III do citado artigo, pela Lei n.º 11.232 de 26/12/2005, DO de 27/12/2005, com vigência em 06 meses após a publicação).

O inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil tratado do recurso de agravo. Com a redação alterada pela Lei n.º 11.187/2005, o artigo 522 do referido diploma legal dispõe que caberá recurso de agravo, no prazo de 10 dias, das decisões interlocutórias. O agravo será na forma retida, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Ao receber o recurso de agravo, o juiz que proferiu a decisão poderá exercer o "juízo de retratação" nos termos do artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil. Do agravo de instrumento caberá a apresentação de contra-razões da parte contrária no mesmo prazo, conforme a redação do artigo 527, V do Código de Processo Civil.

Quanto aos embargos infringentes, o artigo 530 do Código de processo Civil prevê que esses são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

As alterações que o referido recurso sofreu com o advento da Lei n.º 10.352 de 2001 lhe estreitaram as hipóteses de cabimento e estimularam a economia processual.(...) O pressuposto do recurso em comento, pois, é o voto divergente. Assim, tem ele cabimento contra acórdão não unânime em duas situações, a saber: a) em apelação quando reforma de mérito e b) em ação rescisória quando julgada procedente, processando-se os embargos, neste último caso, nos mesmos autos da causa.

Na hipótese de não recebimento dos embargos, caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o órgão competente para o julgamento do recurso. Sendo admitidos, os embargos infringentes serão processados e julgados em conformidade com o regimento interno de cada Tribunal.
Antes da analise dos recursos especial e extraordinário, cumpre realizar uma breve analise sobre os embargos de declaração. Com previsão legal nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 dias, em face da sentença ou acórdão que omitir ponto sobre o qual devia pronunciar-se, for obscura ou contraditória. O principal efeito desse recurso é o de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Sendo manifestamente protelatórios, o embargante será condenado nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

Recursos: Especial e Extraordinário

Previstos nos dispositivos 541 ao 546 do Código de Processo Civil, como também na Constituição Federal, os Recursos Especial e Extraordinários serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. A lei prescreve a forma desse recurso, assim deverão conter obrigatoriamente: a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo
Previsto no artigo 105, III, "a", "b" e "c" da Constituição Federal, o recurso especial que tem por finalidade manter a supremacia e a comando das Leis Federais, sendo competente para a sua analise Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Extraordinário é interposto com fundamento no art. 102, inciso III, a da Carta Magna.

Apresentam-se estes recursos, características comuns, diante de que se reconhece, quem para ambos. Somente serão cabíveis, face à excepcionalidade e natureza decisória de definitividade, se previamente forem esgotadas as instâncias ordinárias; não admitem, ainda, sua utilização para mera revisão de matéria de fato, e apenas de direitos, apresentam fundamentos específicos de admissibilidade inseridos na Constituição Federal, não no CPC; ambos, também apresentam juízo de admissibilidade dicotomizado em duas fases, perante Tribunal Estadual, embora admita outro juízo já agora perante as Cortes Superiores.

No que tange a hipótese de cabimento, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário contra decisão do juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal. Vejamos:

Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

O mero reexame de prova não configura hipótese de cabimento dos recursos especial e extraordinário. As Cortes Superiores já sumularam o entendimento nesse sentido:

STJ 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.

STJ 7: Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

STJ 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

STJ 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

STF 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todas as leis.

STF 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

STF 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 a repercussão geral encontra-se prevista no parágrafo terceiro do artigo 102 da Carta Magna. Prescreve o citado parágrafo que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Portanto, verifica-se que a demonstração a repercussão geral é requisito de admissibilidade para o recebimento do Recurso Extraordinário.

4 ? O PROCESSO CIVIL MODERNO ? AS REFORMAS PROCESSUAIS A PARTIR DE 1994
A crise do Poder Judiciário em função do grande número de demandas propostas anualmente provocou a má prestação jurisdicional. Por esse motivo, foi necessário que o legislador modificasse determinados dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. A primeira grande reforma no referido diploma legal foi a de 1994.
Em seguida, a Lei n.º 9756 de 11 de dezembro de 1998 alterou o processamento dos recursos no âmbito dos Tribunais. Essa norma foi ampliada em 2006 pela Lei n.º 11.276 que introduziu um pressuposto negativo para o desenvolvimento do recurso, como também dispôs sobre a forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação dentre outras questões.
Posteriormente, essa modificação procedimental foi seguida por outras, como exemplo a Lei nº 10.352, de 26.12.2001 que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, a cláusula do stare decisis, ao ampliar os poderes do relator para decidir sobre o trancamento do processamento do recurso, eliminando-se dessa forma, a obrigatoriedade do reexame necessário quando o ato judicial estiver apoiado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou em súmula de tribunal superior.
CPC. Art. 518. § 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Após a alteração do dispositivo acima, cumpre ao operador do direito observar o posicionamento sumulado dos tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal, antes de interpor o recurso, sob pena de ter negado seguimento ao seu apelo. Esse dispositivo ganhou destaque depois da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 que instituiu a súmula vinculante, regulamentada posteriormente pela Lei 11.417/06.
Com a Lei n.º 11.418/2006 vinculou-se a admissibilidade do recurso extraordinário à repercussão geral, viabilizando assim o julgamento simultâneo de recursos que abordam a mesma matéria.

CPC. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A Lei prescreve que o recorrente deve indicar de forma preliminar a existência da repercussão geral, e, que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (CPC. CPC. Art. 543-A, § 1º e 2º). No mesmo sentido, a Lei n.º 11.672/08, estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.












5 - CONCLUSÃO

Ao final do trabalho conclui-se que, o princípio da ampla defesa e do contraditório são privilegiados no sistema processual brasileiro, ganhando inclusive status de garantia constitucional, conforme previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
O sistema recursal, civil ou penal, encontra-se intimamente atrelado a esses princípios, sob pena de nulidade processual. A concessão às partes litigantes do direito ao contraditório configura-se na possibilidade de manifestação, defesa ou recurso. Verificou-se que o Estado, ao exercer sua função jurisdicional assumiu a responsabilidade solucionar os litígios, proibindo, em regra, a autotutela. Atualmente, o sistema processual garante o acesso amplo ao Judiciário, conforme também previsto na Constituição Federal.
Restou observado, que o Código de Processo Civil outorga ao magistrado determinados poderes, inclusive o de reconhecer o julgamento do feito de forma antecipada, quando presentes os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Essa modificação com certeza contribuiu para a celeridade da atividade jurisdicional do Estado.
Ressaltou-se durante o trabalho que a sistemática recursal do processo civil brasileiro passou por diversas modificações nos últimos anos, tendo em vista ser o atual Código de Processo Civil datado de 1973. Pode-se citar como uma das inovações processuais a do § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil foi inseridas no ordenamento processual para apressar o julgamento dos processos.
















REFERÊNCIAS


BARBOSA, Ione Pereira Pina; PINTO, Adriano Moura da Fonseca; RIBEIRO, Antonio Campos. Curso De Direito Processual Civil: Recursos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000-2004. v. 3.

CAMBI, Eduardo. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Volume II. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

LUIZ ORIONE NETO. Nova Reforma Processual Civil Comentada. São Paulo: Método, 2002.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

THEODORO, Humberto Júnior. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.













NOTAS EXPLICATIVAS



MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: São Paulo, 7 ed, 1998, p. 187.
Segundo o artigo 162 do Código de Processo Civil. "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. §2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
Código de Processo Civil. Artigo.513. Da sentença caberá apelação.
NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 4 ao artigo 516
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 1º. 23ª. ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 14.
Segundo o artigo 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Autor: Alcilene Moreira Britto Cotias


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