RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA



RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA REGULARIZAÇÃO FUNDÁRIA
A irregularidade urbana ocorre em quase todos os municípios do Brasil. Notório é o fato de que a situação fundiária no Brasil se encontra caótica. Sejam núcleos considerados de interesse social ou com fins específicos, fato é que grande parte desses parcelamentos são irregulares.
Quanto aos núcleos classificados como sendo de interesse específico, a sua regularização é de responsabilidade dos loteadores, podendo o Estado regularizá-los atendidos os requisitos dos artigos 38/40 da Lei 6.766. Cumpre informar que, nesses casos presume-se a condição econômica do loteador e/ou comprador do lote. Nessa esteira, o poder público possui o dever de agir optando por: exigir que se faça (aplicabilidade do poder de polícia via fiscalização/notificação/processo administrativo de regularização) ou caso os mesmos não sejam atendidos, deve assumir a regularização sob a condição de posterior ingresso com ação de regresso dos valores ao erário (a notificação e o processo se fazem necessários para justificar a injeção de dinheiro público em parcelamento privado, a inobservância incide em irresponsabilidade fiscal). Há uma responsabilidade subsidiária do Estado no que tange a regularização não efetivada pelo loteador.
De outra sorte, existem os núcleos com interesse social, em que, aí sim o poder público tem a obrigação de regularizá-lo, desde logo, senão vejamos:
O núcleo de interesse social é caracterizado por moradia com pequena metragem, famílias de baixa renda, entre outros. Aqui se presume a ausência de condição do comprador do lote para regularizar. Muitas vezes, este ocupante figura na qualidade de vítima de um loteador que age de má-fé e some no tempo/no espaço.
A obrigação do Estado é sempre de agir: seja regularizando, seja cobrando, seja removendo, mas importante salientar que mesmo a remoção é uma forma de regularizar. Cabe ao estado se precaver para que novas irregularidades não ocorram no futuro.
Por fim, há de se ter cautela com os parcelamentos abusivos. Nas vezes em que o possuidor do lote não é vítima de uma situação fundiária, ele é o algoz, recorrendo da boa-fé do estado e aguardando a sua futura regularização. Tal ação resulta em um ciclo vicioso em que nunca haverá regularização integral e finita, havendo sempre novas moradias a serem regularizadas. Dessa forma, a problemática reside na questão de que toda vez em que há atuação estatal no sentido de se regularizar, há também um precedente de que se pode fazer errado, sendo certo que depois haverá solução.
Atualmente, áreas como a serra do mar, áreas de mananciais, entre outras áreas protegidas, estão sendo cada vez mais invadidas e ocupadas de forma irregular e desordenada. Embora haja brecha na lei para a sua regularização, deve o poder público verificar qual interesse prevalecerá, o de moradia de algumas famílias ou o patrimônio ambiental/ecológico de todos. A resposta a regularização muitas vezes é a inviabilização da própria regularização.
Daniel Pizarro Casonatti
Advogado Pós-Graduado em Direito Tributário e especialista em Direito Urbanístico.

Autor: Daniel Pizarro Casonatti


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