DA (IN)ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO ÂMAGO PROCESSUAL PENAL



Gheysiane Souza**

SÚMARIO: Introdução; 1 Provas no Processo Penal; 2 Inconstitucionalidade das Provas Ilícitas; 3 Provas Ilegais; 3.1 Provas Ilegítimas; 3.2 Provas Ilícitas; 3.3 Sobre a inadmissibilidade das provas ilegítimas; 4 (I)licitude das Provas Derivadas; 5 Acolhimento de provas "ilícitas"; Conclusão; Referências.


RESUMO
Dissertar-se-á sobre provas no âmbito do processo penal. Discorrer-se-á acerca da inconstitucionalidade das consideradas provas ilícitas. Explanar-se-á a ilegalidade de provas ilegítimas e ilícitas. Citar-se-á o atual posicionamento doutrinário alusivo à inadmissibilidade das provas ilegítimas. Expor-se-á o entendimento atual acerca das provas ilícitas derivadas. Mencionar-se-á as possibilidades de recepção processual das provas "ilícitas".

Palavras-Chave: Provas, inconstitucionalidade, ilicitude, inadmissão, recepção.


INTRODUÇÃO

Inquestionável é o prestígio das provas enquanto instrumento eficaz na formação do convencimento do julgador, já que propiciam a apreensão da verdade jurídica concernente ao fato delituoso objeto do processo penal.
Malgrado tal importância, a produção probatória não é irrestrita, sofrendo limitação constitucionalmente prevista no artigo 5°, inciso LVI, CF/88, que dispõe "in verbis": "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito".
O presente artigo explanará, sem pretensões de esgotamento do tema, essa limitação, discorrendo sobre a inadmissibilidade, no âmbito processual penal, das provas obtidas ilicitamente; assim como, suscitará a relativização dessa garantia constitucional ao expor as possibilidades de acolhimento dessas provas.
Inicialmente, falar-se-á sucintamente das provas no processo penal, para, subseqüentemente, tratar-se da inconstitucionalidade das ditas provas "ilegais", assim entendidas, em sentido amplo, as ilícitas e as ilegítimas.
Ulteriormente, apresentar-se-á o atual posicionamento doutrinário acerca da inadmissibilidade das provas ilegítimas, a partir da interpretação do artigo 157, CPP ? com redação conferida pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008; e, ainda, os posicionamentos relativos à (não) recepção das provas ilícitas derivadas.
Finalmente, discorrer-se-á acerca da admissibilidade das provas "ilegais", que, apesar de ainda não previsto expressamente, é fruto de entendimento doutrinário e jurisprudencial, cite-se, não consensuais.
Para tanto, valer-se-á da legislação pátria, em especial, a Mana Carta ? CF/88 e Código de Processo Penal ? CPP, além de doutrina e jurisprudência; buscando apresentar, sempre que possível, as divergências alusivas ao tema.

1 PROVAS NO PROCESSO PENAL

A produção probatória assume importância salutar no curso do processo penal, posto que tenha por finalidade proporcionar a "reconstrução do delito", a fim de possibilitar a formação do convencimento motivado do juiz e, além, o das próprias partes (autor e réu), também servindo, aqui já extra-processualmente, à justificação das decisões jurídicas à sociedade.
Nesse sentido é o escólio de Gilson Souza e Marcos Ticianelli:
... a finalidade da prova transcende a os limites do processo, já que, a par de servir à convicção do juiz ? e das próprias partes, que encontram na prova os parâmetros para fiscalizar a atividade jurisdicional e resignar-se, ou não, com a sentença, valer-se, ou não, das vias recursais ? tem, também, a "função não menos relevante de justificar perante o corpo social a decisão adotada"(GOMES FILHO, 1997, P.13), o que serve para legitimar as decisões judiciais num Estado democrático.

Sobre o conceito de prova, esclarecedora é a lição de Rosmar R. Alencar e Nestor Távora: "prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido em litígio"
Importante mencionar que, assim como o próprio processo penal, também a atividade probatória é balizada pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios esses que, segundo as lições do exímio Pacceli, "dão o tom da efetiva participação do réu na formação do convencimento judicial e, assim, na construção do provimento final do mérito".
Igualmente regem a produção das provas princípios outros, tais como: não-auto-incriminação, segundo o qual "o acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo" ; comunhão dos meios de provas, cuja observância determina que "a prova produzida pelas partes integra um conjunto probatório unitário, podendo favorecer a qualquer dos litigantes" ; publicidade, o qual incorre na determinação de que assim como os demais atos processuais, também a instrução criminal ? a salvo exceções previstas no art.792, § 1°, CPP ? seja pública ; auto-responsabiliade das partes, inerente ao ônus da prova ? "compete às partes produzir as provas dos fatos ou alegações que lhes favoreçam" ; livre convencimento motivado, segundo o qual "ao juiz é dado valorar os elementos probatórios de acordo com a sua convicção, (...) contanto que fundamente sua decisão, indicando os meios de prova preponderantes na formação de seu convencimento" ; proporcionalidade, responsável pela mitigação da inadmissibilidade absoluta das provas obtidas por meio ilícito ; e verdade real, que estabelece a busca, pelo juiz, da "maior certeza moral possível sobre os fatos, para uma correta subsunção ao Direito" .
Vale ressaltar que, embora ainda persista a nomenclatura princípio da verdade real, hodiernamente, fala-se não em reprodução fática ? busca da verdade real ? do fato delituoso ensejante da atividade jurisdicional, mas em reprodução jurídica ? verdade jurídica, visto que, por motivos os mais variados, a exemplo da imprecisão da memória e criatividade humanas nos casos em que a prova é testemunhal, ainda mais se considerando a duração mediana de um processo jurídico, mostra-se impossível a fiel imitação do crime, tal qual esse tenha ocorrido.
Assim prelecionam Souza e Ticianelli: "não é a verdade substancial, precisamente, o que se reproduz na mente do destinatário da prova, mas uma convicção, isto é, a crença na veracidade de determinado fato."
Relevante faz-se ainda citar que, embora seja inegável direito subjetivo das partes em litígio, a instrução probatória não é ilimitada, sendo objeto de restrição constitucional expressa.

2 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS PROVAS IÍCITAS

A produção probatória, como alhures referido, é de significativa importância à resolução do mérito processual penal, propiciando ao julgador conhecer da ocorrência e da autoria do fato delituoso.
Assim sendo, constitui um direito, constitucionalmente garantido, às partes, especialmente, em se falando de processo penal, um direito do acusado, posto que da análise do conjunto probatório decidir-se-á a sua "sorte" ? condenação ou absolvição.
No entanto, a liberdade de produção de provas, ou, melhor seria dizer, a recepção processual das provas requeridas pelas partes, a despeito de sua relevante amplitude, não é irrestrita.
A Constituição Federal de 1988 inadmite, expressamente, a instrução probatória decorrente de atos ilícitos. Prevê o artigo 5°, inciso LVI, da Magna Carta, in verbis: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"
Tal norma explica-se pela coexistência, no ordenamento jurídico Magno, de preceitos "conflitantes", ensejando a necessidade de balizamento por meio dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Buscando explanar tal limitação constitucional à produção probatória, preleciona César D. M. Silva:
Embora as partes (acusação e defesa) possuam o direito constitucional à produção da prova, eles devem conviver harmonicamente com outros direitos também de ordem constitucional, de modo que nenhum deles seja irregularmente exercido e venha a colocar em risco a ordem pública e direitos de terceiros. Destarte, havendo dois direitos de cânone constitucional conflitantes, deverá preponderar aquele de maior valia e que não seja pernicioso à sociedade.

Cumpre salientar, no entanto, que, tal como a restrição à liberdade de produção probatória, também a inadmissibilidade das provas não é ilimitada, podendo, como se analisará adiante, ser relativizada, muito embora seja essa relativização, ainda, objeto de divergências doutrinárias.
Ainda no tocante à constitucional inadmissibilidade das provas ilícitas, cabe adentrar à arraigada discussão acerca da possibilidade ou não de acolhimento das ditas provas ilegítimas. É o que se fará a seguir.

3 PROVAS ILEGAIS

A doutrina costuma distingui duas "espécies" de provas ilegais, conferindo a cada uma delas especificidades relativas ao caráter da norma violada ? se de cunho material ou processual; o "destino" no decorrer do curso processual penal, e, ainda, o momento de sua obtenção ? se fora ou dentro do curso processual. São essas "espécies": as provas ilegítimas e as provas ilícitas;

3.1 Provas Ilegítimas

Entende-se por prova ilegítima aquela cuja obtenção decorre de violação a norma processual, ou seja, as infringentes das normas do Direito Processual Penal. Para Flavio Gomes, há-se de ainda de considerar o momento de obtenção da prova.
Nas palavras desse ilustre Doutor em Direito Penal:
Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegítima, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

O autor esclarece que, devido ao fato de ser inerente à ilegitimidade a obtenção endoprocessual da prova, a violação da norma processual em si só não necessariamente enseja a ilegitimidade probatória.
Exemplifica, Gomes:
Por exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. 5º, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.
No que concerne ao destino reservado às provas obtidas ilegitimamente, a essas seria conferida a nulidade.

3.2 Provas Ilícitas

Segundo a atual redação do art.157, CPP, provas ilícitas são "aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
Luiz Flávio Gomes, elucidando a supracitada conceituação, diz: "prova ilícita é a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Essa obtenção, de qualquer modo, sempre se dá fora do processo (é, portanto, sempre extraprocessual)."
Às provas obtidas ilicitamente imputa-se a inadmissibilidade, ou, como determina o caput do aludido art. 157, CPC, a inutilização, desentranhamento.
Mister é rememorar, já que alhures mencionado, que a magna Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda, expressamente, a instrução probatória fundada na ilicitude, estabelecendo a inadmissão, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.

3.3 Sobre a inadmissibilidade das provas ilegítimas

A Constituição Federal, no exaustivamente citado inciso 5°, LVI, apenas menciona, expressamente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, não prevendo limitações, ao menos expressamente, à recepção processual das provas ilegítimas.
Tal omissão ensejou, por muito, divergências doutrinárias acerca da inadmissibilidade ou não das provas obtidas através de violação das normas processuais, é o que nos lembra Gomes:
Dizia-se que a CF, no art. 5º, LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem..., mas os sistemas seriam distintos.

Diz, ainda, o autor, que hodiernamente, com a atual redação do artigo 157, CPP, conferido pela Lei n° 11.690/2008, não mais há que se adentrar nessa seara:
Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual. Qualquer violação ao devido processo legal, em síntese, conduz à ilicitude da prova (cf. Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605, que sublinham: "A obtenção de provas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas fundamentais de procedimento configurará afronta ao princípio do devido processo legal")... Não importa, como se vê, se a norma violada é constitucional ou internacional ou legal, se material ou processual: caso venha a prova a ser obtida em violação a qualquer uma dessas normas, não há como deixar de concluir pela sua ilicitude (que conduz, automaticamente, ao sistema da inadmissibilidade).

Também elucidativa é a explanação de Marcelo Monteiro e Arthur Trigueiros alusiva ao tema ora exposto:
A prova ilícita a que se referem o legislador e o constituinte é a prova ilícita em sentido amplo, pois tecnicamente prova ilícita (em sentido estrito) é aquela que viola o direito material (prática de ilícito penal, civil ou administrativo) e a prova ilegítima é a que viola regras processuais. Mas como regras processuais são previstas em lei, as provas ilegítimas também não são admitidas no processo, pois afrontam o devido processo legal e por isso são consideradas provas ilícitas em sentido amplo.


4 (I)LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS

Provas ilícitas derivadas são, segundo a conceituação de Ada Pellegrine apud Castelo Branco, "aquelas provas em si mesmas lícitas, mas a que se chegou por intermédio da informação obtida por prova ilicitamente colhida".
A reforma processual penal, aferida pela Lei n° 11.609/2008, positivou a já antes consolidada, doutrinária e jurisprudencialmente, vedação às provas derivadas daquelas obtidas por meio ilícito.
Tal vedação decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada, proveniente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, a qual "considera imprestáveis não só a prova viciada pela ilicitude, mas também todas as que dela derivam diretamente; idéia inspirada no ensinamento bíblico de que uma árvore envenenada não gera frutos saudáveis."
Para que reste, entretanto, configurada hipótese de inadmissibilidade de uma prova devido à sua derivação de outra obtida por meio ilícito, faz-se necessária a presença de nexo causal inexorável entre ambas.
Nesse viés, aduz Bonfin:
Referida doutrina sustenta-se em um argumento relacional, ou seja, para se considerar uma determinada prova como fruto de uma árvore envenenada, deve-se estabelecer conexão entre ambos s extremos da cadeia lógica; dessa forma, deve-se esclarecer quando a primeira ilegalidade é condição sine qua non e motor da obtenção posterior das provas derivadas, que não teriam sido obtidas não fosse a existência de referida ilegalidade originária. Estabelecida a relação, decreta-se sua ilicitude.

Reza o atual § 1°, art.157, CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."
Depreende-se da simples leitura do dispositivo legal que a inadmissão das provas derivadas das ilícitas não é absoluta, sendo admitidas aquelas cuja demonstração e nexo de causalidade inexistir e, ainda, as cuja obtenção pudesse decorrer de fonte independente.
Nesse tocante, posiciona-se Thiago Gandra:
...andou bem o legislador ao mitigar a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada quando não evidenciado nexo de causalidade entre uma prova e outra ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. Quanto à existência do nexo de causalidade, é preciso estar atento à interpretação, pois não existem palavras inúteis na lei. Veja que o próprio enunciado da teoria norteamericana pressupõe o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada, visto que, caso isso não ocorra, não há que se falar em aplicação daquela teoria... Por outro lado, quanto à exclusão da ilicitude da prova derivada quando esta puder ser obtida por fonte independente da primeira, trata-se de reconhecimento do legislador da chamada Teoria da Prova Absolutamente Independente, também já utilizada pelo STF, segundo a qual não é a mera presença da prova ilícita no processo que desemboca na nulidade do mesmo, pois, existindo outras provas licitamente produzidas, independentes da prova ilícita, todo o processo deve ser considerado válido.




.
5 ACOLHIMENTO DAS PROVAS "ILÍCITAS"

Os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, que servem à limitação da produção probatória inadmitindo aquelas ilícitas ou ilegitimamente obtidas a fim de preservar os interesses da sociedade, também servem à relativização dessa limitação constitucional (art. 5°, LVI) e legal (art. 157, CPP).
No entanto, essa relativização somente dá-se quando a ilicitude apurada contaminar prova favorável ao réu.
Nesse sentido, preleciona Alencar:
...o princípio da proporcionalidade deve ser invocado, na sua essência, para preservar os interesses do acusado. Nesse sentido, não há discrepância doutrinária ou jurisprudencial (concepção de pro ilícita pro réu). Na ponderação axiológica, a violação legal para produção probatória, quando estritamente necessária, só se justifica para manuntenção o status da inocência.

Em defesa da admissibilidade das ilícitas pro réu, posiciona-se Pacceli:
...a ampla defesa autoriza até mesmo a o ingresso de provas obtidas ilicitamente, desde que, é claro, favoráveis à defesa... a inadmissibilidade da prova ilícita é dirigida ao Estado (produtor da prova, como regra) exatamente para a proteção dos direitos individuais de quem pode, em tese, ser atingido pela atividade investigatória... O fato dessa prova, assim obtida, não poder favorecer a acusação mantém a efetividade da norma constitucional, ainda que, a mesma prova possa ser utilizada pra demonstrar a inocência de quem estiver sendo ou for submetido à persecução penal.

No mesmo diapasão, posiciona-se Bonfin; prevendo, ainda, a possibilidade de recepção das produzidas pela própria vítima, quando inexistir outro meio de prova, neste último caso, frise-se, doutrina e jurisprudência consideram afastada a ilicitude:
...a proibição da prova ilícita é uma garantia individual contra o Estado, predomina o entendimento na doutrina de que seja possível a utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais de terceiros, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a gravação de conversa telefônica em caso de extorsão, por exemplo) traduz hipótese de legítima defesa, que exclui a ilicitude.

No sentido de afastamento da ilicitude acima mencionada, tem-se súmula e julgado do STF:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).
"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98.

CONCLUSÃO

Malgrado a indubitável relevância da produção probatória no âmbito processual penal, já que contribuinte imprescindível à constatação da materialização e autoria do delito, essa é limitada, restringindo-se a admissibilidade, no processo, apenas às provas obtidas legalmente ? lícita e legitimamente.
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, balizadores que são dos conflitos entre preceitos constitucionais e legais, entretanto, relativização a limitação de tal inadmissibilidade, propiciando que, em alguns casos, excepcionais, é certo, sejam acolhidas provas consideradas ilícitas amplo senso ? se em benefício do acusado, ou afastando a ilicitude daquelas que, embora a priori sejam ilícitas, por serem único meio de prova possível ao ofendido, passam a configurar possibilidade de legítima defesa.
O artigo aqui finalizado, buscou apresentar o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de tais questões, cuidando de, quando possível, explanar os pontos relevantes a simplória compreensão do tema.






REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3° Ed. Revista e ampliada. Bahia: Juspodium, 2009.

BRANCO, Emerson castelo. Comentários à reforma do Código de Processo Penal ? 1° Parte: Provas, 2008. In: Internet: Eu vou passar. Disponível em http://www.euvoupassar.com.br/artigos/completa.phd?id=440 Acesso em: 21.05.09.


BONFIN, Edilson Monugenot. Curso de Processo Penal. 4° Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CABETTE, Eduardo L. Santos. A reforma o Código de Processo Penal e a inadmissibilidade das provas ilegítimas. In: Internet: Revista Jus Vigilantibus, 2009, Disponível em: http://jusvi.com/artigos/35831 . Acesso em: 12.05.09

GANDRA, Thiago Grazziane. Reforma Processual Penal ? Lei n° 11.690/08 e as provas no CPP, 2009, p.03. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/reforma_proc_penal.pdf . Acesso em: 12.05.09.

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.690/2008 e as provas ilícitas ? conceito e inadmissibilidade. In: Internet: Jus Navigandi, 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11466 . Acesso em: 12.05.09.


NETO TRIGUEIROS, Arthur da Motta; MONTEIRO, Marcelo Valdir. Comentários às Recentes Reformas do Código de Processo Penal e legislação extravagante correlata. São Paulo: Método, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 11° Ed., atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SILVA, César D. Mariano da. A relatividade das provas ilícitas e processualmente ilegítimas. In: Internet: Revista Consultor Jurídico. 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-nov-29/proibicao_prova_ilegal_nao_absoluta . Acesso em: 20.05.09.

SOUZA, Gilson S. Amâncio de; TICIANELLI, Marcos D. Veltrini. Direito Processual Penal. Parte I. Coordenação Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Autor: Gheysiane Da Silva Souza


Artigos Relacionados


A Inadmissibilidade Das Provas Obtidas Por Meios Ilícitos No Processo Penal Brasileiro

A Inadmissibilidade Das Provas Ilícitas

Da Inadmissibilidade Das Provas Ilícitas No Processo Penal

A Busca Da Verdade Real E A Produção De Provas Ilícitas No Processo Penal Brasileiro

Prova No Processo Penal: E A (in)existência Da Hierarquia Entre Provas

A Inconstitucionalidade Da Teoria Do Interesse Predominante

Provas No Processo Penal E Sua Inadmissibilidade