O Pregão Eletrônico



Regulamentado pelo Decreto n° 5.450/05, destina-se a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública.

Esta Modalidade de licitação como todas as outras segue princípios constitucionais básicos, tais como: legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, publicidade e isonomia, entre outros. Porém o pregão por ser em meio eletrônico faz com que os processo seja muito mais célere para a Administração Pública, pois só é permitido o credenciamento de proponentes com idoneidade nos sites que promovem o certame. No cadastro de uma empresa interessado em participar de algum pregão com o objeto compatível ao seu ramo de atividade é necessária a apresentação de diversas certidões que comprovem total credibilidade da empresa para que venha a fornecer à Administração Pública. Feito este cadastro a empresa fica parcialmente habilitada à participar de certames que venham a ocorrer.

Surgindo o interesse em algum Pregão Eletrônico do ramo pertinente à empresa é de total responsabilidade da mesma comprovar que cumpre com todas as exigências contidas no Edital.

Assumindo todas essas responsabilidades, as empresas interessadas têm um período para proporem seus preços para o fornecimento de tal serviço.

Na data e hora também previstas em Edital é aberta a sala de disputa, onde todos as propostas são acolhidas pelo pregoeiro, começam então os lances onde todas as empresas têm acesso aos valores, porém não tem conhecimento de qual empresa está propondo. Estes lances têm um tempo estipulado para que sejam dados ao final deste tempo pregoeiro informa qual proposta é vencedora e qual empresa a propôs, solicitando para que sejam dados ao final deste tempo o pregoeiro informa qual proposta é vencedora e qual empresa a propôs, solicitando então a documentação necessária apenas para a empresa vencedora acelerando assim o processo licitatório.
Autor: Thais Medeiros de Araujo


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