Motivos E Fundamentos Para A Criação Da Lei De Arbitragem



Antes da edição da lei 9307/96, já existia uma previsão quanto ao Juízo Arbitral no Código de Processo Civil e no Código Civil, porém impedia o funcionamento aqui no Brasil em função de existir a necessidade da homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário.

Sabemos que a real intenção da arbitragem é a celeridade, o sigilo do procedimento arbitral e o baixo custo. Mas pela necessidade da homologação da sentença todos os benefícios tornavam-se ineficazes, já que haveria uma custa para a homologação da sentença. O sigilo seria quebrado a partir do momento em que a sentença passaria pelo poder público. E principalmente a celeridade desaparecia, pois a sentença somente tornaria eficaz e válida após a homologação do Judiciário.

Deste modo, a arbitragem não era praticada no Brasil, pois suas vantagens e suas características passavam despercebidas. Em função deste atraso, os legisladores começaram e preocupar-se mais com a questão e diversos projetos tramitaram no Congresso Nacional com a intenção de legislar sobre o tema.

Em 1981, surgiu o primeiro projeto que legislava sobre a arbitragem, contendo 28 artigos mostrava a grande necessidade de instituirmos a justiça privada, mas diversos temas que deveriam ser abordados no projeto passaram despercebidos e algumas questões de extrema importância eram contraditórias, e em função da obscuridade e omissão de determinadas questões o mesmo acabou abandonado.

O mesmo ocorreu em 1986, quando um novo anteprojeto foi apresentado. Mas este contradizia com algumas questões que já eram abordadas pelo Código de Processo Civil e tratava a arbitragem como um meio de integrar um elemento faltante em um contrato.Não é essa a real intenção do procedimento arbitral, até porque existe também a possibilidade que o mesmo seja instituído pelo compromisso arbitral, que não vincula a uma questão contratual. Em função destas contradições o anteprojeto teve o mesmo destino que o anterior.

Percebemos que diversos estudiosos tinham a intenção de esclarecer e legislar sobre a questão, mas a principal finalidade da arbitragem não era atingida nestes anteprojetos. Obscuridades ou falta de preenchimento de lacunas, omissão de temas importantes, contradição com o Código Buzaideano eram alguns dos problemas encontrados pelos estudiosos.

Novamente em 1988, o Congresso Nacional deparou-se com mais um anteprojeto que discutiria a lei de arbitragem. É claro que contradições também havia no mesmo, existia inclusiva a previsão de recurso de apelação contra a sentença arbitral perante o Poder Judiciário.Vinculava o árbitro ao profissional de direito, obrigando que o mesmo tivesse uma formação jurídica. Outro ponto a modificar seria quanto à homologação da sentença arbitral, tema importantíssimo que não foi esclarecido.

Depois de inúmeras tentativas, diversos estudiosos desanimaram a discutir sobre a arbitragem. Mas em 1991, em Pernambuco, criou-se a Operação Arbiter com a principal finalidade, estudar a questão, buscar parâmetros de instituições existentes no exterior, aprimorarem as obscuridades e omissões dos anteprojetos citados acima e enfim legislar sobre o tema depois de um estudo analítico sobre a matéria.

Com o uso da legislação espanhola (1988), da Convenção de Nova Iorque (1958) e da Convenção do Panamá (1975), esclareceram-se as diferenças entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, a homologação da sentença arbitral, obedeceu ao que já estabelecia Código de Processo Civil, enfim tomou o formato desejado e com o número de projeto de lei 78/92, foi apresentado ao Congresso Nacional pelo Vice-Presidente da República Marco Maciel e após aprovação do projeto com sua emenda o mesmo foi encaminhado para o autógrafo legislativo do Presidente da República que sancionou a lei 9307/96 em sessão solene no dia 23/9/1996.


Autor: TATIANA SCHOLAI


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