O DESTINO DOS EMBRIÕES EXCEDENTES NA FERTILIZAÇÃO IN VITRO E O DIREITO
1) Abordagem Constitucional
Passa-se agora a discorrer sobre o destino dos embriões excedentes frente às nossas normas jurídicas.
Começa-se com uma abordagem em nossa Constituição Federal, a Carta Magna de direitos e garantias. E analisa-se o nosso maior direito, aquele que é protegido como o bem mais valioso para o constituinte, qual seja a vida.
O art. 5º, da Constituição Federal, em seu caput traz o direito à vida como cláusula pétrea, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (grifo nosso)
No título II da Constituição Federal estão presentes os direitos e as garantias fundamentais de ser humano. Divididos em três gerações, trazidas por Norberto Bobbio.
A Primeira Geração diz respeito aos direitos de liberdade, direitos civis e os políticos pela Constituição garantidos
A Segunda Geração diz respeito aos direitos sociais, os culturais, os econômicos e os direitos coletivos. Estes surgiram com a Revolução Industrial, na luta de classes e o conglomeramento das cidades.
A Terceira Geração surgiu devido ao crescimento da humanidade frente à miséria, tecnologia, aquecimento global, guerras e conflitos. É o que chamamos de direitos de fraternidade, que são também conhecidos como Direitos Difusos, aqueles que pertencem a toda a coletividade. Dentre eles, o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado ecologicamente, à paz e ao patrimônio comum, entre outros.
Na atualidade, surgiu o chamado Biodireito, que para alguns estudiosos constitucionalistas seria uma Quarta Geração de direitos fundamentais.
1.1) Dignidade da Pessoa Humana
A nossa Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, prevê:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III- a dignidade da pessoa humana
Logo se vê que a Carta Magna de direitos prevê como um direito fundamental a dignidade da pessoa humana.
Essa possibilidade de se prever a dignidade do ser humano, vem evoluindo ao longo da história do homem
Na Idade Média, advindo do Jusnaturalismo, o homem era considerado um ser único, absoluto, dotado de ampla liberdade, como se fosse oriundo exclusivamente de Deus.
Com a Teoria Contratualista de Rosseau, o ser humano passou a ser considerado como tal, em razão de seu posicionamento dentro da organização social, e não mais como um ser dotado em si próprio.
Para Cretella Júnior (1994, p. 139):
O ser humano, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se, o atual estado de direito, em vários atributos, entre ao quais se inclui a "dignidade " do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combater qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.
Esse princípio não permite que frente aos avanços científicos, biotecnológicos e tecnológicos, os seres humanos possam ser reduzidos a objetos fáceis e possíveis de serem manipulados ou descartados. Assegura-se a dignidade do ser humano.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ganhou foco e força com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no ano de 1798, e também foi confirmado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1984.
Com isso, o ser humano deixou de ser uma coisa, um objeto que é lícito dispor quando bem se entende, como ocorria nos tempos primórdios, principalmente com os escravos, passando a ser um indivíduo de direitos e interesses próprios.
A Igreja também contribuiu para que fosse firmado esse princípio, que agora é uma cláusula pétrea. No ano de 1986 o Conselho Nacional de Bispos do Brasil aprovou um documento no qual previa que os cristãos deveriam acompanhar os trabalhos realizados para a introdução de nossa Constituição Federal, que data de 1988. A esse respeito dispunha o Conselho Nacional de Bispos do Brasil (p. 16, 19/20):
Elementos incompatíveis com a dignidade os direitos humanos não devem ser introduzidos na constituição. Os cristãos devem se empenhar na edificação de uma sociedade que respeite a dignidade humana e a liberdade da pessoa, promovidos todos os seus valores e direitos inalienáveis.
Segundo o posicionamento da Igreja, o ser humano é imagem e semelhança de Deus, assim deverá ser assegurado proteção à dignidade humana e à sua inviolabilidade.
Assim, Alves citando German Diog Kligem comenta (2001, p. 23):
Até o cristianismo, pessoas eram só os seres excepcionais que desempenhavam na sociedade os primeiros papéis; a partir do cristianismo, qualquer ser humano passou a ser pessoa (homens, mulheres, crianças, nascituros, escravos, estrangeiros, inimigos...) através das idéias do amor fraterno e da igualdade perante Deus.
Sobre o mesmo assunto foram apresentados princípios que deveriam ser consagrados na Constituição. Isso foi trazido pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (1993, p. 548/549):
Todo ser humano, qualquer que seja sua idade, sexo, raça, cor, língua, condição de saúde, confissão religiosa, posição social, econômica, ideológica, política cultural, é portador de uma dignidade inviolável e sujeito de direitos e deveres que o dignificam, em sua relação com Deus, como filho, com os outros como irmão e com a natureza como senhor.
O princípio fundamental, aqui apresentado, tem uma concepção dupla. Em primeiro plano, prevê um direito individual de cada ser humano, com relação ao próprio Estado ou com relação a outros indivíduos. Em segundo plano é o próprio direito fundamental dos semelhantes.
Na concepção de Camargo (2003, p. 175):
A dignidade da pessoa humana é a base da própria existência do Estado brasileiro e, ao mesmo tempo, fim permanente de todas as suas atividades; é a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas potencialidades e aptidões.
Cabe ao Estado propiciar condições ao ser humano, este é um bem jurídico de extrema importância. Não pode ele sofrer banalizações, relativizações com relação aos direitos coletivos.
O ser humano tem um fim em si mesmo, assim sendo é merecedor de proteção por parte do Estado, não podendo ser utilizado como objeto descartável
Com isso passou-se a respeitar o ser humano como pessoa e assim percebê-lo como o centro da liberdade, como um ser único e indivisível.
Sobre a origem das expressões dignidade e pessoa, explicam Fernandes, Luft e Guimarães (1996, p. 223 e 473):
Quanto à origem e o sentido das expressões Dignidade e Pessoa, nota-se que, a palavra Dignidade, etimologicamente, se origina do termo latino ?dignitas?, que significa ?respeitabilidade?, ?prestígio?, ?consideração?, ?estima?, ?nobreza?, ?excelência?, enfim, indica qualidade daquilo que é digno e merece respeito e reverência. Por sua vez, a palavra Pessoa, que etimologicamente veio do latim ?personae?, significa ?criatura humana?, servindo, assim, para designar cada um dos seres da espécie humana.
Temos, portanto, que tomar muito cuidado com relação à dignidade humana, no que diz respeito aos avanços científicos. Esses avanços, muitas vezes, provocam situações que afrontam esse princípio constitucional.
Nesse sentido esclarece Santos (2001, p. 247):
Ao mesmo tempo em que o progresso humano permite a invenção da novidade, o aumento de conhecimentos e o alargamento das possibilidades de um bem-estar maior trazem o risco imponderável, da agressão à natureza e a própria espécie humana. E o grande perigo da produção de novidades sem nenhum tipo de refreamento consiste na possibilidade de serem violados valores humanos fundamentais.
Com a busca desenfreada por aperfeiçoar técnicas, a ciência acaba por exagerar, enxergando o ser humano como um objeto, para a realização de experiências, passando por cima de um princípio constitucional.
Portanto, não se pode perder de vista, que mesmo realizando pesquisas, descobertas e aperfeiçoamento de técnicas, a ciência não deve esquecer que concomitantemente a ela está a ética. Assim, surge o que chamamos de Bioética, possibilitando a proteção à dignidade humana nas pesquisas científicas.
Assim ressalta Diniz (2001, p. 17):
Os bioeticistas devem ter como paradigma a dignidade da pessoa, que é o fundamento do estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III) e o cerne de todo o ordenamento jurídico. Deveras, a pessoa humana e sua dignidade constituem fundamento e fim da sociedade e do Estado, sendo o valor que prevalecerá sobre qualquer tipo de avanço científico e tecnológico. Conseqüentemente, não poderão bioética e biodireito admitir conduta que venha a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e o direito a uma vida digna.
O direito, portanto, deverá aceitar os avanços da ciência, pois o mundo não pára. Mas, tudo aquilo que afronta a dignidade humana ou reduz o ser humano a condição de coisa e objeto descartável, deverá ser repelido e combatido.
Ainda sobre esse assunto, comenta Diniz (2001, p. 18):
A ciência é poderoso auxiliar para que a vida do homem seja cada vez mais digna de ser vivida. Logo, nem tudo que é cientificamente possível é moral e juridicamente admissível (...) o conhecimento deverá estar sempre a serviço da humanidade.
Urge, portanto, a imposição de limites à moderna medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver, no sofrer e no morrer) só é alcançado se estiver atento à dignidade humana.
(...)
para a bioética e o biodireito a vida humana não pode ser uma questão de mera sobrevivência física, mas sim de "vida com dignidade"
Em 10 de novembro de 1975, a ONU fez uma Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade, no qual previa que os Estados têm por obrigação proteger o ser humano frente aos avanços científicos, nas possíveis conseqüências negativas. Proteção tanto no campo social como material.
Chegamos assim, conseqüentemente, nos embriões e o seu direito à dignidade humana. Mesmo tendo ele expectativa de vida e estando ainda numa fase inicial de desenvolvimento é uma vida que deve ser respeitada desde então, ele tem direito de ser tratado como pessoa.
Segundo Santos (1998, p. 160): as considerações bioéticas que sustentam a proteção legal concedida ao embrião humano são derivadas do respeito à dignidade inerente à pessoa de qualquer membro da espécie humana.
Por fim, o nosso ordenamento jurídico traz expresso na Constituição Federal de 1988, como cláusula pétrea o Princípio da Dignidade Humana.
A ciência com suas pesquisas e técnicas não poderá reduzir o ser humano, a uma espécie de cobaia, mas, deverá respeitá-lo, pois a ética proclama isso.
Deve-se reconhecer como pessoa mesmo aquelas que ainda não nasceram, ou seja, os embriões e o nascituro. Assim, as nossas normas jurídicas traçam os contornos e os caminhos a serem seguidos pela ciência.
1.1.1) Embriões Excedentes nas Clínicas de Fertilização
Hoje, uma questão muito polêmica é a que diz respeito aos embriões excedentes, que estão nas clínicas de fertilização.
Estas questões muito intrigam os seres humanos. O que fazer com estes embriões? Em se tratando de uma vida, poderá esta ser destruída? Hoje a pesquisa mais polêmica é aquela realizada com células-tronco. Será mesmo que essa pesquisa respeita o direito à vida?
Esses embriões excedentes surgem de técnicas utilizadas para que casais estéreis possam ter seus próprios filhos. Nesse caso, a mulher é submetida a um rigoroso tratamento hormonal, para assim provocar uma super ovulação. Por conseqüência, muitos óvulos são fecundados, porém, apenas um será implantado, para que ela possa gerar seu filho.
Como apenas alguns embriões são implantados, vários outros ficarão sem destino nessas clínicas de fertilização.
De acordo com Ciocci e Borges Júnior (2000, p. 69):
Preocupados com o êxito do tratamento e com a obtenção da gravidez, propósito das técnicas de reprodução assistida, são fecundados tantos oócitos quantos possíveis, fato que gera em alguns casos número de pré-embriões incompatíveis com a transferência a fresco. Também quando há um grande quadro de heperestímulo ovariano, recomenda-se que todos os pré-embriões sejam criopreservados para posterior transferência em outro ciclo de tratamento.
Os embriões excedentes do processo de fertilização in vitro, são criopreservados, ou seja, são colocados em tubos de nitrogênio a uma temperatura de -196ºC. Esse processo permite que as células sejam conservadas por um tempo indeterminado, assim os pais têm um tempo para decidir o que fazer com esses embriões.
Hoje, no aspecto legal, podemos citar três situações que podem ocorrer com os excedentes. O mais aceito é a doação, onde os pais autorizam a doarem os embriões a outro casal que, na maioria das vezes, são aqueles que não podem ter filhos. Outra hipótese é a utilização dos embriões em pesquisas científicas, sendo que hoje, a mais recente pesquisa, é a desenvolvida com células-tronco. Finalmente, vem a hipótese mais polêmica, que é a destruição dos embriões. Esta última encontra barreira na Resolução nº 1358/92.
A criopreservação foi descoberta na Austrália em 1984, pela equipe médica do Dr. Carl Wood. A partir dessa descoberta, essa técnica vem sendo muito utilizada no mundo todo. Esse procedimento permite que muitos embriões fiquem estocados em clínicas de fertilização, um dos principais fatores é a vontade dos pais de terem outro filho. Assim, a mulher não precisa passar pelo processo de punção folicular novamente.
Assim diz Meireles (2000, p. 20):
Embriões excedentes são aqueles que não foram transferidos ou porque não apresentavam sinais de desenvolvimento normal ou porque, muito embora em condições de evoluir com sucesso, ultrapassam o número máximo recomendável à transferência por ciclo.
Faz-se necessário mencionar a Resolução nº 1.358/92, que limita a transferência de até quatro embriões para cada procedimento, visando impedir a ocorrência de gravidez múltipla. O caso mais recente de gravidez múltipla aconteceu na Argélia, no último dia 18 (dezoito) de abril: Souhila Touile, uma mulher de 27 (vinte e sete) anos, submetida a um tratamento de fertilidade para engravidar, deu à luz a sete bebês, sendo seis meninas e um menino.
Exatamente para evitar casos como esse, existe a limitação a quatro embriões para cada procedimento.
Dado o sucesso da técnica de criopreservação, ocorreu um número excessivo de embriões criopreservados em tubos de nitrogênio em clínicas de fertilização.
Nesse contexto, surgem inúmeras questões, como por exemplo, o que deve ser feito com os embriões excedentes? Eles poderão ser destruídos? Os pais podem dispor desses embriões livremente? Deverão ser doados ou destinados às pesquisas científicas? Por quanto tempo eles podem ficar nas clínicas de fertilização, dentro de tubos de nitrogênio?
As perguntas são infinitas e as respostas ainda repletas de dúvidas. Existem em jogo duas garantias constitucionais de inestimável valor, a vida e a dignidade humana. Como é possível a sustentação da tese de destruição dos embriões depois de certo período, frente ao direito à vida e à dignidade humana?
São incompatíveis as teses acima descritas. Pois, a prática de descarte e destruição são vedadas pela já mencionada Resolução nº 1.358/92, V, item 2, como comentam Oliveira e Borges Júnior (2000, p. 73):
No projeto que toma por base a Resolução do Conselho Federal de Medicina, há repetição da proibição da contraditória determinação da expressa manifestação de vontade do casal quanto ao destino dos pré-embriões em casos de divórcio, doenças graves ou falecimento de um dos cônjuges.
Existe no Senado Federal, um projeto orientado por normas de Direito Comparado, com relação à previsão de destruição de embriões congelados.
Esse projeto prevê a possibilidade de destruição em determinadas situações, depois de um período de dois anos. Nos casos de solicitação de material genético, quando os pais expressamente manifestarem a sua vontade e, também, quando ocorrer a hipótese de falecimento tanto dos doadores quanto dos receptores.
Para Oliveira e Borges Júnior (2000, p. 74):
É importante observar que o projeto do Senado não admite o congelamento de pré-embriões, prevendo, a possibilidade de utilização daqueles congelados antes da proibição. Para o descarte dos pré-embriões congelados antes da proibição reputa necessária autorização do Poder Público; caso contrário, considera crime.
O autor Rizzardo também traz o seu posicionamento sobre o tema (1994, p. 255):
É certo que esses embriões não vão cumprir o propósito para o qual foram preservados. A destruição, no entanto, é tão imoral e proibida quanto o aborto. A razão está em que a vida humana começa com a fecundação.
A aceitação para o caso de destruição dos embriões excedentes fertilizados in vitro é quase nenhuma, ainda mais se se considerar a vida a partir da fecundação, como é o nosso posicionamento. Desta forma, fica impossível aceitar a possibilidade de destruição ou descarte dos embriões excedentes.
Vale (2006, p. 114 e 115) em matéria publicada na Revista Veja, trouxe uma reportagem extremamente importante sobre o destino dos milhares de embriões congelados em clínicas de fertilização. Uma primeira informação assusta logo de início: existem mais ou menos 500.000 (quinhentos mil) embriões excedentes congelados no mundo, estes sem destino. Segundo ele:
Ao certo, ninguém sabe, mas calcula-se que existam mais de 500.000 embriões humanos congelados em clínicas de fertilização no mundo afora. Conservados em nitrogênio líquido a 196º negativos, são, em sua maioria, sobras de tentativas de reprodução assistida que deram certo.
A questão que não quer se calar é, o que fazer com esses embriões excedentes? Faltam respostas, além de que a legislação é muito escassa, dando margem a posicionamentos morais, sociais, éticos e religiosos. Mas são apenas especulações, opiniões e posicionamentos, não existe nada concreto. Apenas a Lei 11.105/05.
A Lei de Biossegurança (Lei 11.105, de 24 de março de 2005), em seu art. 5 º, II, permite a utilização de embriões para as pesquisas com células-tronco embrionárias, in verbis:
Art. 5º É permitido, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célula-tronco embrionária obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
(...);
II- sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta lei, ou que, já congelados na data da publicação desta lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
Mas, mesmo a Lei de Biossegurança prevê que as pesquisas a serem realizadas devem ter o consentimento e apreciação dos comitês de ética e, ainda, o consentimento dos pais.
Mesmo assim é ainda muito inviável, pois às vezes os pais não autorizam e mesmo passando três anos não pode ser feito nada. Logo, é mais uma lacuna em nosso ordenamento jurídico. Nada, além disso, prevê a Lei de Biossegurança.
Ainda sobre o assunto comenta Vale (2006, p. 114 e 115):
Alguns embriões serão usados por quem deseja ter mais filhos, outros com explícito consentimento prévio serão doados ou utilizados em poucas e limitadas pesquisas científicas, visto que seu destino mais evidente, os experimentos com células-tronco, ainda patina em tortuosas considerações.
Na maioria dos países, o tema avança gradativamente frente à falta de leis e à opinião sempre contrária e ultraconservadora da sociedade e comunidades religiosas. A Espanha saiu em disparada sobre esse tema e, também, no que diz respeito ao casamento homossexual.
De acordo com Vale (2006, p. 114 e 115):
A Espanha, decidida nos últimos tempos a pisar firme em terrenos que a sociedade enxerga como pantanoso, saiu na frente, de 2004 pra cá, vem aperfeiçoando um conjunto de leis que, além de incentivar a investigação com células embrionárias, autoriza a "doação" de embriões não reivindicados nas clínicas, sem aval nem identificação dos doadores, inclusive por mulheres solteiras ou homossexuais ? as quais, desde o ano passado (2005), também podem casar legalmente.
Vale comenta também sobre as possíveis ?adoções?, prática bastante utilizada na Espanha (2006, p. 114 e 115):
O Instituto Marqués, de Barcelona, foi um dos primeiros a lançar, no fim de 2004, um programa de adoção de 1.700 embriões "órfãos", ou seja, ignorados pelos donos por mais de três anos. Noventa candidatas se apresentaram, entre casadas estéreis, solteiras, lésbicas e até ex-freiras.
Dentre os embriões adotados, o primeiro fruto foi Gerald, adotado por Eva Távida, que deu à luz aos 41 (quarenta e um) anos, a este embrião que estava congelado há sete anos.
Segundo a ginecologista-chefe do Serviço de Esterilidade da Espanha, Maria López-Teijón, menos de 25% dos pacientes manifesta expressamente sua vontade em manter os embriões congelados depois dos três primeiros anos. Uma parcela menor ainda opta por destruí-los ou por doá-los a pesquisas científicas. Mais de 60 % dos pacientes, ou seja, a grande maioria dos casos, se omitem.
Segundo Maria López-Teijón, os pais têm medo de críticas e, por isso, se omitem: "quando entramos em contato, não respondem por que qualquer opção terá implicações afetivas. Os pais têm medo de se arrependerem ou de ser criticados".
Nas 150 (cento e cinqüenta) clínicas que existem em nosso país, não é admitida a destruição dos embriões, ou seja, descongelar o embrião e posteriormente destruí-lo.
Essa possibilidade de ?adoção? amplamente desenvolvida na Espanha, talvez seja uma solução que poderia ser adotada e empregada Brasil. Assim, quem sabe pode ser dado um destino aos embriões excedentes descartados no processo de fertilização in vitro.
Antes de se discutir a destruição dos embriões excedentes, faz-se necessário primeiro entender o início da vida. Para alguns a vida começa com a introdução do óvulo fecundado no útero da mãe, outros consideram a vida a partir da fecundação, sendo que esta última é também a posição por nós adotada.
Assim se posiciona Diniz sobre o assunto (2001, p. 406):
Os mais recentes dados da biologia têm confirmado nosso posicionamento ao demonstrar que, com a penetração do óvulo pelo espermatozóide, surge uma nova vida, distinta da daqueles que lhe deu origem, pois o embrião, a partir desse momento, passa a ser titular de um patrimônio genético.
Será possível resolver qual o destino dos embriões, somente a partir da consideração ou não destes, ainda em estado de criopreservação, se os mesmos são ou não titulares de direito.
1.4) Quadro Demonstrativo de Armazenamento de Embriões
Apresentamos abaixo alguns países, dentre os quais o Brasil, que voltaram suas atenções para o controle de armazenamento de embriões, que cresce a cada dia.
BRASIL ESPANHA ESTADOS UNIDOS ITÁLIA
Clínicas de reprodução assistida: 150 Clínicas de reprodução assistida: 146 Clínicas de reprodução assistida: 395 Clínicas de reprodução assistida: 300
Embriões armazenados: 10.000 oficialmente; cerca de 30.000 de fato
Prazo máximo de armazenamento: não há
Destruição: proibida oficialmente, realizada na prática. Os embriões armazenados há mais de três anos que tiverem o aval dos donos podem ser destinados à pesquisa
Legislação: cinco projetos de lei estão em discussão. O controle, informal, é feito pelo Conselho Federal de Medicina Embriões armazenados: 30.000 oficialmente; entre 60.000 e 80.000 de fato
Prazo máximo de armazenamento: não há
Destruição: permitida, com a autorização dos donos
Legislação: os responsáveis podem destruir ou doar seus embriões, tanto para pesquisa quanto para qualquer mulher, seja ela estéril, solteira, gay ou idosa Embriões armazenados: 400.000
Prazo máximo de armazenamento: de três a cinco anos
O prazo é indefinido se os donos arcarem com as despesas
Destruição: permitida
Legislação: embriões podem ser doados ou destinados à pesquisa privada (menos no Estado de Louisiana), desde que os donos dêem autorização Embriões armazenados: 24.000
Prazo máximo de armazenamento: não há
Destruição: proibida
Legislação: desde 2004 é proibido armazenar embriões. Casais em tratamento podem fecundar três óvulos no máximo e tê-los implantados simultaneamente no útero da mãe
Os embriões existentes não podem ser destruídos nem doados
Fonte: Veja, ano 2006
1.5) Início da Vida
A vida é o bem mais precioso do ser humano e deve ser protegida.
Ocorreu, recentemente, no Supremo Tribunal Federal, uma discussão para que se estabelecesse o início da vida. Vários pesquisadores, cientistas, médicos e religiosos participaram dessa audiência, que foi a primeira pública da história.
Porém, mesmo com a realização dessa audiência pública no Supremo Tribunal Federal, não se chegou a um consenso, pois vários posicionamentos foram formados, tanto de cunho religioso como social, médico e jurídico.
Assim, passamos agora à análise desses posicionamentos.
1.5.1) Aspecto Médico Científico
Antes de abordarmos esse tópico, se faz necessário entender o que significa o vocábulo ?vida?, que Alarcón explica-nos com precisão (2004, p. 23):
As indagações sobre o vocábulo vida apontam para a sua derivação do grupo "bios" ou da origem latina "vita". Ao que parece a locução foi disseminada na antiguidade pelos povos da Europa Ocidental, usando-se para identificar aquilo que possuía movimento. Hoje em dia, sem dúvida, o termo apresenta uma grande riqueza significativa, é utilizado em sentidos, todos eles de imensa validez e utilidade, em dependência do âmbito de trabalho do pesquisador ou do intérprete.
Uma vez dado o significado do vocábulo vida, passamos então à abordagem do aspecto médico científico.
Com relação a esse aspecto, existem vários posicionamentos de diferentes profissionais. Alguns sustentam que a vida tem seu início com a fecundação, sendo esta também a posição por nós adotada, como já dito anteriormente.
Nesse sentido, Chaves tece o seguinte comentário (1994, p. 16):
É a fecundação que marca o início da vida. Quando os 23 (vinte e três) cromossomos masculinos dos espermatozóides se encontram com os 23 (vinte e três) do óvulo da mulher, definem todos os dados genéticos do ser humano, qualquer método artificial para destruí-lo põe fim à vida.
Na conformidade de recomendação do Conselho da Europa: "desde o momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, aquela diminuta célula já é uma pessoa, e, portanto, intocável.
Desta maneira, segundo este estudioso, desde o encontro do óvulo com o espermatozóide, ou seja, desde a fecundação, passa-se a ter uma nova vida e, portanto, seria impossível sustentar a tese de que o embrião poderá ser destruído.
Na visão de Callioni, a vida começa no momento da concepção (2000, p. 73):
a) a vida do ser humano começa no momento da concepção: desde o momento da fusão do espermatozóide com o óvulo existe um novo organismo, que possui já todas as características que fazem dele um indivíduo único, distinto do organismo da mãe; b) desde a concepção até a morte, trata-se sempre do mesmo ser humano, cujo desenvolvimento realiza-se de modo perfeitamente continuado: não tem lugar, em momento algum, qualquer motivação fundamental que atinja o "status" de ser humano; c) a natureza do embrião é sempre a mesma, quer sua concepção tenha sido realizada no interior ou no exterior do organismo da mãe...
o próprio Drº Edwards define o embrião ? já desde o período pré-implantatório ? como "um microscópico ser humano em um precocíssimo estágio de desenvolvimento"
Podemos citar vários autores que adotam essa opinião, de que a vida tem início com a fecundação, ou seja, no encontro do óvulo com o espermatozóide nas trompas de falópio. Entre eles, Martins (1999, p. 409); Brandão (1999, p. 409); Muto e Narlock (2005, p. 221); França (2000, p. 117); Nalini (1999, p. 269); Ponde (2005, p. 10); Amaral (2005, p. 11); Siqueira (1999, p. 337) e outros.
Penteado apud Vilacrich comenta (1999, p. 147 e 148):
Etapas seguintes que esse embrião percorre são simples fases de auto crescimento intrínseco da sua unidade original. Desde a constituição do zigoto até o nascimento da criança, essas fases são da mesma natureza das que ocorrerem com os velhos, que antes foi adulto, e antes ainda adolescente, criança e recém-nascido. Em todas essas fases, dentro do útero ou fora dele, o ser humano não precisa de nenhuma outra contribuição vital exceto a nutrição, o oxigênio e o tempo.
No mesmo sentido preconiza Ferraz (1991, p. 47):
Uma coisa é indiscutível: desde o zigoto, o que se tem é vida; vida diferente do espermatozóide e do óvulo; vida diferente do pai e da mãe, mas vida humana, se pai e mãe são humanos. Pré-embrionária a início, embrionária, após, mas vida humana. Em suma, desde a concepção há vida humana nascente, a ser tutelada.
Pode-se dizer com autoridade que uma ampla maioria dos pesquisadores, cientistas, juristas e estudiosos defendem que a vida tem o seu início com a fecundação, no encontro do óvulo com o espermatozóide formando o zigoto e, este apenas irá se desenvolver, porque já existe vida.
Para Escosteguy e Brito (2007, p. 54):
A definição sobre o começo da vida humana varia conforme convicções morais, religiosas, científicas, filosóficas, jurídicas.
Fecundação ? é quando o espermatozóide penetra no óvulo formando o embrião, que carrega toda a carga genética do futuro ser humano. O processo dura cerca de 40(quarenta) minutos e pode ser reproduzido em clínicas de fertilização.
Os defensores ? católicos e protestantes acreditam que a vida começa na fecundação. Na embriologia, ciência que estuda o desenvolvimento do embrião, essa visão também é predominante. Os filósofos pitagóricos da Grécia antiga, mesmo sem o conhecimento biológico da fecundação, também defendiam que a vida começa na concepção.
Além de que, de acordo com o que dispõe o título II, da Carta Médica do Rio de Janeiro, publicada por médicos que se reuniram no VII Conclave da Academias de Medicina, in verbis:
O início da vida humana ? com atuais conhecimentos da biologia molecular, da genética e da embriologia, é de fato cientificamente comprovado que a Vida Humana tem início na fecundação do óvulo com o espermatozóide, quando se forma o zigoto, que começa a existir como uma unidade desde o momento da fecundação. Possui um genoma especificamente humano, que lhe confere uma identidade biológica e irreparável, portanto uma individualidade dentro de sua espécie. É o executor do seu próprio desenvolvimento da maneira coordenada, gradual e sem solução de continuidade.
Há, porém, uma outra linha de pensamento, também com ampla defesa por parte de muitos autores, que estabelece o início da vida humana. Ao contrário do posicionamento discutido e defendido acima, este diz e defende que a vida humana tem seu início com a nidação, ou seja, quando o ovo se aloja na parede do útero, o que ocorre apenas no 14º dia.
Os que defendem esse posicionamento afirmam que até o 14º dia o embrião não é dotado de vida, mas é tão somente um amontoado de células. Para estes, portanto, o início da vida se dá a partir do 14º dia e não a partir da fecundação.
Os representantes dessa corrente defendem o entendimento de que somente após a nidação, poderá haver maior viabilidade embrionária, pois somente nessa fase ocorrem as modificações primeiras no corpo da mulher que são determinadas pelo estado gestacional.
Podemos dizer, no entanto, que no Brasil em nosso ordenamento jurídico é adotada a corrente exposta anteriormente, ou seja, a de que a vida se inicia com a fecundação e não a partir do 14º dia contado a partir da fecundação.
É possível ainda combater essa corrente com o que dispõe o art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, in verbis:
Art. 4º Direito à vida:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Assim, cai por terra esse posicionamento frente à previsão expressa no art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. E, como já dito anteriormente, o Brasil reconhece a vida a partir da fecundação, inclusive sendo signatário dessa Convenção.
Temos ainda aqueles defensores, que consideram a vida dos embriões a partir do 18º (décimo oitavo) dia após a fecundação, onde as funções cerebrais e nervosas terão seus primeiros esboços. O Comitê Italiano Nacional de Bioética, assim prevê:
Há aqueles que consideram necessários, para a caracterização da pessoa humana, aguardar-se até o 18º dia, para o aparecimento da placa neural, além do primeiro esboço das estruturas cerebrais e nervosas que, desenvolvidas, possibilitam o controle da sensibilidade à dor.
Existe também a chamada ?teoria da configuração dos órgãos?. Esta define a vida a partir da formação dos órgãos, porque estes são determinantes para a individualização desse novo ser, inclusive com a diferenciação sexual.
Para os signatários dessa corrente, antes da plena formação do corpo não se pode falar na existência de um novo ser, ou seja, uma pessoa. Porque esta não estaria totalmente individualizada, pois para que ela seja caracterizada como um ser humano, os seus órgãos devem estar totalmente formados.
Essa teoria é muito criticada frente à incerteza que surge sobre os momentos anteriores a esse critério adotado. É impossível a defesa dessas teorias acima mencionadas, pois se antes desse período o embrião não é um ser humano, o que ele é então? Uma fera? Uma aberração ou uma coisa? É inconcebível pensarmos dessa maneira. Vida, como estamos sustentando, é quando ocorre o encontro do espermatozóide com o óvulo, isto é, na fecundação.
Assim, podemos buscar como base as quatro razões para inferir a realidade pessoal do embrião concebido, trazida por Camargo (2004, p. 171):
a) a reprodução humana, natural ou artificial, não oferece começos alternativos: a vida humana tem início desde a concepção;
b) o concebido é um ser humano, distinto e único, não se confundindo com a pessoa de seus pais genéticos;
c) não há diferença na composição genética do ser humano recém-concebido e do ser humano adulto, e
d) o concebido possui autonomia biológica para prover o seu próprio desenvolvimento, inclusive em "barrigas de aluguel".
Ainda temos as disposições trazidas por Escosteguy e Brito, sobre a nidação e sobre o 14º dia (2007, p. 55):
Nidação ? é o momento em que o óvulo fecundado se fixa à parede do útero, já preparado para alimentá-lo. Essa etapa ocorre entre o quinto e o sexto dia após a fecundação.
Os defensores ? parte dos geneticistas e fisiologistas acreditam que a vida começa na nidação, pois é a partir dessa etapa que o embrião tem condições reais de se desenvolver.
Duas semanas - é quando o embrião acelera sua reprodução e começam os primeiros vestígios de formação dos órgãos, inclusive do sistema nervoso
Os defensores ? a maioria das neurocientistas acreditam que a vida começa com a formação do cérebro. A opinião é partilhada por juristas brasileiros. Como uma pessoa morre quando seu cérebro pára de funcionar, esses juristas entendem que a vida, por analogia, só passa a existir quando o cérebro inicia sua formação.
Temos ainda o posicionamento daqueles que defendem vida a partir da 8ª a 16ª semana de gestação, os que defendem que a vida é a partir da 27ª semana e ainda aqueles que dizem ter vida a partir do nascimento. Todos esses posicionamentos por Escosteguy e Brito (2007, p. 56 e 17):
8 a 16 semanas ? é o período em que o embrião vira feto, com o aparecimento de membros e órgãos. É até esse momento que o aborto é permitido na maioria dos países.
Os defensores ? para o islamismo a vida começa na 16ª semana, que é quando o ser humano adquire alma.
27 semanas ? é por volta dessa etapa que o feto começa a ter sensações, como a dor.
Os defensores ? para uma corrente de neurocientistas, o começo das sensações, só é possível com um cérebro mais desenvolvido, é o que demarca o início da vida humana.
Nascimento ? em condições normais, o bebê nasce depois de nove meses de gestação, mas como o avanço da medicina já existem casos de bebês que sobrevivem ao nascer com menos de seis meses.
Os defensores ? os filósofos estóicos da Grécia antiga entendiam que a vida humana começava no parto. É a mesma concepção de parcela expressiva do pensamento judaico. Para alguns juristas brasileiros, só ao nascer o bebê adquire os direitos garantidos pela Constituição.
Podemos, assim, encerrar esse tópico entendendo que a vida deve ser considerada a partir da fecundação, nada obstante, porém, as opiniões médico-científicas contrárias. Consideramos vida a partir da fecundação porque depois da formação do ovo, o embrião não precisa de um novo fato para que ele se desenvolva, ele irá se desenvolver sozinho, é um novo ser humano diferente dos pais.
Assim, a mesma tutela jurídica deverá ser dispensada aos embriões advindos da fertilização in vitro porque trata-se de uma vida e deve ser tutelada como tal.
1.5.2) Aspecto Religioso
Para definirmos o aspecto religioso do início da vida, vale lembrar que as religiões trabalham com os seus dogmas, como aquilo que a sua fé acredita.
Para a definição de dogma, encontramos o comentário de Bueno (1992, p. 224): "ponto fundamental de uma doutrina religiosa e, por extensão, de qualquer doutrina ou sistema. Pode-se discutir um dogma; não, porém, negá-lo."
Nem sempre, porém, foi unânime a idéia do início da vida para cada religião. Vale dizer que para os islâmicos a vida só começa com a 16ª semana de gestação quando, para eles, o ser humano adquire alma. Já os católicos e protestantes acreditam que a vida do ser humano começa na fecundação.
Os animistas acreditam e afirmam que a causa da vida e o seu início é o impulso vital. Para eles a causa seria a alma. Os espiritualistas defendem que o homem tem uma alma espiritual e que a alma que lhe dá a vida é racional e pensante.
Segundo Leite (1995, p. 73):
Para o catolicismo, o dom da vida, confiado por Deus ao homem, impõe a este a obrigação de tomar consciência de seu valor inestimável e, ao mesmo tempo, de assumir a responsabilidade deste dom. A pessoa humana é, ao mesmo tempo, corporal e espiritual, em razão de uma união substancial com a alma espiritual, o corpo humano não pode ser considerado como um conjunto de tecidos e órgãos.
Na maioria das vezes, as religiões para conceituarem o momento que se inicia a vida, baseiam-se em opiniões meramente filosóficas, sociais e algumas vezes sobrenaturais.
Como já dito anteriormente, é com a fecundação que se inicia a vida para a Igreja Católica, a partir da fecundação o embrião irá apenas se desenvolver. O Papa Bento XVI, em recente discurso reafirmou esse posicionamento da igreja, e também com relação à manipulação de embriões, a igreja se mostra contrária.
A Igreja se posiciona contrariamente aos embriões humanos, com relação à vida dos mesmos. Assim relata Leite (1995, p. 86):
Com relação aos embriões humanos é a seguinte posição da Igreja: "O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde aquele mesmo momento devem ser-lhe reconhecidos, os direitos da pessoa, entre os quais, antes de tudo o direito à vida de cada ser humano inocente (...) uma vez que deve ser tratado como pessoa, o embrião também deverá ser defendido na sua integridade.
Vale dizer que nem sempre essa foi a opinião predominante da ideologia da Igreja Católica. De acordo com Schwartsman (2005, s. p.):
As objeções colocadas pelos religiosos são absolutamente respeitáveis, só que elas se baseiam em dogmas, que não são partilhados por outros credos nem pelo Conjunto da Sociedade.
Com efeito, ninguém jamais demonstrou que existe uma alma e muito menos que ela se instala no embrião no instante da concepção, o que de fato aproximaria a destruição de um zigoto do assassinato. Importantes autoridades da própria Igreja Católica rejeitam esse tema. É o caso de Santo Tomás de Aquino, o Divino Doutor, que, acompanhado de Aristóteles, afirmou que a alma masculina passa a habitar o feto no 40º dia de gestação. No caso de mulheres, no 48º (...) mas sempre é bom lembrar que as objeções do Vaticano ao aborto foram se constituindo historicamente e ganhou sua forma mais integrante há menos de 200 anos, o que não é muito na milenar história da instituição. Vale lembrar que, de um corpo semelhante de textos canônicos, o judaísmo e denominações protestantes extraem prescrições mais liberais. Quem sabe dentro de mais alguns séculos, as coisas voltem a mudar.
A Igreja não é somente contra a discussão do momento em que se inicia a vida, mas sim contra as manifestações genéticas trazidas pela ciência. Ela afirma que a vida começa com a fecundação, como a maioria das religiões, e também é inflexível no que diz respeito à fertilização in vitro, pois estaria violando o que dispõe sobre o casamento e sobre a constituição de uma família. É inconcebível a idéia, para a Igreja, de uma procriação por meio artificial, fora do ato sexual.
Em suma, a Igreja é contra as manipulações genéticas. Porém, existem alguns casos de admissibilidade, mas muito pequenos se comparados a grande gama negativa.
Os islamitas consideram a vida como o marco do sopro de Alá naquele que está por nascer. Segundo eles, esse sopro acontece por volta do 120º dia após a ocorrência da fecundação.
Já os espíritas kardecistas acreditam que a partir o momento em que os pais se unem para formar uma nova vida, ela já existe. Os espíritas são radicalmente contra pesquisas em embriões porque, para eles, a vida existe desde o instante em que se começa a formação do zigoto ou ovo.
O budismo considera a vida como um processo sempre contínuo e ininterrupto. Acredita que ela está presente em tudo o que existe em volta e não que começa apenas com a fecundação. Nesse sentido, afirma Muniz (2006, s. p.): "como escreveu Nitirem: ?Quando examinamos a natureza da vida desde a perfeita iluminação, percebemos não haver um começo, marcando o nascimento e, portanto, não haver um fim que signifique a morte.?
A doutrina hinduísta defende que desde a concepção o embrião deve ser protegido e respeitado, porque ele possui vida. De acordo com essa religião, a fecundação é o momento em que ocorre o encontro da matéria com a alma, logo, o embrião tem alma e é, portanto, um ser humano.
Todos os posicionamentos discutidos acima são de cunho filosófico e dogmático. As religiões crêem em seus dogmas e através deles criam seus posicionamentos. Não existe um aspecto científico porque muitos religiosos acreditam que ciência e religião não andam juntas. Porém, ambas possuem algo em comum, tanto a religião como a ciência não sabem indicar com precisão e unanimidade quando começa a vida.
1.5.3) Aspectos Jurídicos
Passaremos agora à análise do início da vida frente aos aspectos jurídicos do nosso sistema.
A vida é o direito mais importante do ser humano, é um direito fundamental, relevante e de grande importância, inclusive no nosso ordenamento jurídico, começando pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, X, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Logo, se vê, que o direito à vida em nossa Constituição Federal é uma cláusula pétrea. Um direito fundamental de primeira geração e, assim sendo, deverá ser respeitado.
Essa cláusula pétrea não se limita tão somente à proteção do ser humano que já nasceu, mas também ao nascituro, aquele que está por nascer e aos embriões. É uma proteção ampla e abrangente, não deixando margem a discussões e tratamentos diferenciados.
O art. 5º da Constituição Federal traz inúmeras garantias e direitos inerentes aos seres humanos. Assim, são eles princípios fundamentais ao ser humano, norteadores de uma ampla proteção.
Podemos dizer então, que frente ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o embrião também merece proteção, pois tem vida iniciada a partir da fecundação, como já discutimos anteriormente.
Há duas correntes jurídicas sobre a questão do início da vida na Constituição Federal. Para uma corrente a nossa Carta Magna não trouxe expressamente em seu texto o início da vida, e não cabe aos juristas dizerem qual o momento em que ela se inicia.
Assim, afirma Erickson Marques no Consultor Jurídico, em entrevista feita pela jornalista Pinheiro (2005, p. 01):
(...)
Em nenhum momento, a Constituição diz o que é vida, e nem poderia.
As leis tratam das conseqüências da vida. A partir do momento em que o ser humano nasce está sujeito a direitos e obrigações (...)
Não cabe à Justiça decidir isso, e sim à medicina, à ciência. E nem a ciência já definiu quando começa a vida.
No caso dos transplantes, o Conselho Federal de Medicina determinou quando se considera o término da vida. Segundo resolução do CFM, o indivíduo morre quando tem morte encefálica, ou seja, quando não há mais nenhuma atividade em seu cérebro. É esse o entendimento que é usado pela Lei de Transplantes. Mas, para o começo da vida, ainda não há uma posição.
De outro lado existem aqueles que afirmam estar implicitamente na Constituição Federal o início da vida, estaria ela delimitada constitucionalmente. O que nos remete ao Código Civil em seu art. 2º que protege os direitos do nascituro.
Está evidente para a nossa Carta Magna que a vida, mesmo no aspecto moral, social, biológico ou jurídico tem o seu início na fecundação, posicionamento majoritário também entre os religiosos.
Segundo Nalini (1999, p. 269):
O constituinte não formula soluções desvinculadas da realidade das coisas.
Não pode ele, ao seu alvedrio ?inventar conceitos? írritos à ciência. Existe toda uma teoria de ?limitações implícitas? ao Poder Constituinte, dentre estas aquelas postas pelos dogmas já consagrados por outras ciências. (grifo do autor)
Vê-se que esse posicionamento é o mais acertado, e nos filiamos a essa corrente. A Constituição pode não trazer expressamente que o início da vida começa com a fecundação, mas implicitamente o prevê.
Martins (1999, p. 437) formulou um posicionamento crítico à Constituição Federal por uma lacuna, ou seja, a nossa Carta Magna não traz expressamente quando começa a vida, deduzimos que ela implicitamente estaria assegurada desde a concepção. Mas, o constituinte, segundo Martins disse menos do que devia:
O direito à vida desde a concepção não entrou na nova Constituição do Brasil por causa de grupos ideologizados, quer do Socialismo quer do Liberalismo, e por omissão dos constituintes, que preferiram legislar sobre paisagens notáveis, poluição, animais em extinção, direito do índio, licença maternidade, estabilidade no emprego, greve... enfim uma constituição detalhista, com 245 artigos, mas que preferiu deixar o aborto para a legislação ordinária. Na fase das emendas populares, a CNBB conseguiu 2,5 milhões de assinaturas a favor da vida desde a concepção, e as feministas ? não as verdadeiras feministas que valorizam a vida ? conseguiram não mais que 32.500 assinaturas, pouco mais do que as trinta mil exigidas para serem apreciadas pelos constituintes (...)
A Constituição antecipou o direito ao voto para dezoito anos, mas não antecipou a proteção do nascituro.
O nascituro, por estar na barriga da mãe, não pode fazer "lobby" durante os trabalhos constituintes; quanto muito participou do "lobby" dos evangélicos... como se a vida, desde a concepção, fosse uma simples opinião teleológica, e não um dado científico.
Data vênia, a posição do ilustre autor, continuamos afirmando que implicitamente a Constituição protege o direito à vida desde a concepção. Pois, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, que em seu art. 4º descreve a proteção do direito à vida, in verbis:
Art. 4º. Direito à vida:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Podemos observar que sendo o Brasil signatário dessa Convenção, a vida é protegida desde a concepção, mesmo não estando expressamente previsto no texto constitucional. E mais, o Brasil também é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, chamada também de Pacto de São José da Costa Rica e, por conseqüência, prevê o art. 5º,§ 2º, da Constituição Federal que não será excluído outros direitos e garantias fundamentais ao ser humano advindos de pactos ou tratados internacionais, in verbis:
Art. 5º (...)
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Desta forma, tem fim a discussão de que a Constituição e de que o nosso ordenamento jurídico como um todo não prevê a proteção do direito à vida e o seu início desde a concepção.
De acordo com Meirelles (2000, p. 54):
A ordem jurídica estabelecida reconhece e protege os direitos das pessoas naturais (seres humanos nascidos), põe a salvo os interesses dos nascituros (seres humanos concebidos no ventre materno e nas vias de se tornarem pessoas, ao nascer com vida) e, também, assegura vantagens à chamada prole eventual (seres humanos não concebidos).
Com o desenvolvimento dos métodos de reprodução humana artificial, mais um elemento se somou aos anteriores. É que o avanço científico de tais técnicas possibilitou a concepção extra-uterina dos seres humanos, o que obriga a se colocar a questão sob outro prisma, se levar em conta a tradicional classificação apontada anteriormente.
A autora pensa de forma contrária ao nosso posicionamento. Para ela os nascituros e os embriões fecundados em laboratório (fertilização in vitro) não devem ter o mesmo tratamento, apresentam realidades distintas. Segundo ela, os embriões não possuem a mesma natureza jurídica.
Ainda conclui Meirelles (p. 56):
Se os denominados embriões pré-implantatórios não são pessoas a nascer (nascituros), nem por isso é possível classificá-los como prole eventual (a ser concebida), posto que a concepção já houve. De outro lado, por serem em si mesmos portadores de vida, não podem ser tidas por bens suscetíveis de subordinação a interesses econômicos dos mais diversos.
Conclui-se, pois, que a questão do destino dos embriões humanos não utilizados para implantação em útero não encontra acolhida nas categorias impostas pelo Código Civil. Desse modo, impõe-se distanciá-los da categorização estabelecida tradicionalmente bem como, sob o enfoque da proteção equipará-los aos demais seres humanos.
Porém, não é essa a nossa posição perante o tema, pois o início da vida no aspecto jurídico também se dá com a fecundação. O embrião também deverá ter seu direito à vida, protegido e assegurado como ocorre com o nascituro, tema que será discutido posteriormente.
Entendemos que a vida se inicia com a fecundação, mas há aqueles que possuem outro posicionamento. Assim, temos a teoria de Silva (1986, p. 58):
Então por onde optar? Pelo momento em que o embrião se implanta nas paredes do útero (por volta do 7º dia)? A partir do momento em que o embrião começa se assemelhar na sua forma a um ser humano? Ou no momento em que a mãe começa a sentir o feto? Então também seria aceitável a teoria que sugere o momento em que o feto é capaz de viver independente da mãe (cerca de 20 semanas de gravidez) ou será que é no momento do nascimento completo e com vida?
Torna-se praticamente impossível ainda hoje obter uma uniformização de critérios sobre o momento do estabelecimento da vida humana sustentável de ser sujeito de direitos e proteções legais. Existindo embora na quase totalidade do Direito Penal e Civil dos países europeus disposições com vista à proteção jurídica de pessoas ainda não nascidas, não se chegou todavia a um consenso sobre esta matéria...
Será que podemos comparar a um órgão do corpo humano e equipará-lo a um coração ou um rim, o qual se pode transplantar, ceder, conservar ou experimentar? Poder-se-á qualificar o embrião como um órgão logo, objeto de propriedade da mulher que o transporta ou, pelo contrário, uma "substância de origem humana" sujeito de direitos ou de proteção legal?
... Anos passarão estamos certos, sem se obter um consenso generalizado sobre tão vasto problema.
É uma afirmativa muito correta trazida pela autora. Vamos discutir e, discutir anos a fio, sem que se chegue a um consenso de quando se inicia a vida humana. Mesmo com tantas teorias e posicionamentos parece difícil: qual é a mais acertada sobre essa tão problemática questão de quando se inicia a vida?
1.5) Embriões Eliminados ou Excedentes
Um dos maiores problemas ou uma das maiores conseqüências da reprodução humana assistida são os embriões excedentes ou eliminados. A pergunta que não quer calar é o que fazer com os embriões eliminados?
O número de embriões em uma fertilização in vitro é muitas vezes excessivo, a mulher é submetida a inúmeros tratamentos e remédios que provocam uma ovulação numerosa. Vários óvulos são fertilizados, mas no máximo quatro vão para o útero. E o resto? Podem os embriões ser congelados? Devem ser doados ou destruídos? Utilizados para pesquisas científicas ou manipulados? Essa é uma grande questão quando se trata do tema de embriões eliminados ou excedentes.
Porém, algumas soluções são apresentadas para que se resolva essa questão.
1.5.1) Criopreservação
Essa técnica foi desenvolvida para poupar a mulher. No caso de a primeira tentativa de fertilização não obter sucesso, a mulher não precisará passar por todo aquele tratamento novamente, pois serão usados os embriões eliminados ou excedentes da primeira tentativa, que estão congelados por meio desse mecanismo de criopreservação.
Os embriões são mantidos nas clínicas de fertilização em tubos de nitrogênio a uma temperatura de 190º C negativos, pois posteriormente são introduzidos no útero da mãe.
A realização do congelamento de embriões é explicada por Souza Lima (2005, p. 5):
Contudo, com as técnicas de fertilização in vitro são delicadas e com uma margem de ineficácia considerável, a estimulação hormonal para a hipervalorização é uma porta para a obtenção de vários embriões, que são a esperança de que, pelo menos em alguma tentativa, o esperado filho chegará congelando os embriões que não foram utilizados, o casal terá uma significativa redução de custos e a própria mulher não terá de se expor novamente aos efeitos da dosagem exagerada de hormônios.
Segundo Meirelles (2000, p. 22 e 23), essa técnica reúne problemas de duas ordens:
O primeiro diz respeito aos riscos a que está sujeito o próprio embrião, não pela criopreservação em si, mas pela manipulação técnica a que se é submetido. O segundo, de fundo ético-moral, porquanto por meio da referida técnica torna-se possível manter o embrião vivo indefinidamente, mesmo fora do organismo materno. Essa manutenção, se por um lado ressalta a autonomia vital do novo ser (eis que sobrevivente fora do corpo materno), por outro lado, evidencia a sua vulnerabilidade, possível que está o embrião congelado a uma sobrevida indefinida ou à imediata destruição.
É preciso deixar claro que 75% desses embriões congelados sobrevivem, porque estão no nitrogênio. O que pode ocorrer é o descongelamento e o congelamento desse embrião que não irá resistir, por isso diz-se que se determina a não utilização desse embrião com mais de três anos. Por conseqüência, esse embrião poderá ser destruído mesmo contra a vontade das leis do país.
No Brasil não existe nenhuma lei expressa sobre a criopreservação, mas é permitido que seja usada essa técnica, conforme disposição da Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, em seu art. V, in verbis:
Art. V ? Criopreservação de gametas ou pré-embriões:
1. As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos ou pré-embriões (grifo nosso).
2. O número total de pré-embriões produzidos em laboratórios será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído.
3. No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um ou de ambos, e quando desejam doá-los.
É importante ressaltar que os cônjuges ou companheiros devem autorizar a crioconservação. E mais, a Resolução não estabelece prazo para essa conservação, o que ela proíbe expressamente é o descarte e a destruição desses embriões eliminados ou excedentes.
Por via reflexa chegamos à conclusão, pela leitura do art. 5º da Lei 11.105/05, que o prazo máximo para a criopreservação é de três anos, pois depois esses embriões serão utilizados para pesquisas científicas, como células ? tronco.
A questão que se coloca sobre essa técnica é o congelamento. Se considerarmos vida a partir da fecundação não se estaria, então, congelando uma vida? Isso é correto? O congelamento não foi, não é e não será a solução ao destino dos embriões eliminados ou excedentes. Essa técnica trouxe uma problemática aos juristas frente ao conceito de vida que foi amplamente discutido na primeira audiência pública que ocorreu no Supremo Tribunal Federal.
Alguns autores, entre eles Diniz (2001, p. 415), afirmam que o destino mais acertado para os embriões seria o seu congelamento definitivo, para uma possível implantação no útero da mãe ou para doação. A crítica que se faz frente a esse posicionamento é para o caso de não haver interesse por parte dos genitores ou mesmo de outro casal que queira implantá-lo. Pode ocorrer que o congelamento inviabilize o embrião. Contudo, não é esse o nosso posicionamento, o qual será exposto e discutido posteriormente.
1.5.2) A Destruição dos Embriões Congelados
Antes de passarmos a discussão desse tema tão polêmico, deixamos claro que somos terminantemente contra essa técnica, se é que pode ser chamada de técnica.
Como já salientado em capítulos anteriores, a respeito da discussão de quando se dá o início da vida, acreditamos que ela tem seu início a partir da fecundação. Então, destruir os embriões seria uma forma cruel e desumana de tirar-lhe a vida, pois o embrião é uma vida, inclusive, independente dos pais, no útero da mãe ele apenas se desenvolve.
Tanto o congelamento quanto o descarte de embriões não tem previsão expressa em nosso ordenamento sobre o assunto. A técnica é somente regulada pela Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina que traz expressamente a proibição de destruição dos embriões ou o seu descarte.
Os autores Oliveira e Borges Junior (2000, p. 75), trazem uma hipótese de alguns motivos determinantes para a destruição ou descarte:
Quando um casal não permite o congelamento, não se realiza a transferência a fresco de todos eles e, ainda, algumas vezes em virtude da má-formação ou grave anomalia genética.
Há uma forte corrente que prevê que ao destruir um embrião ou ao descartá-lo estar-se-ia praticando crime de aborto, porque o embrião é uma vida a partir da fecundação.
Nesse sentido, observa-se o posicionamento da autora Souza Lima (2005, p. 11):
E a vida do ser humano em formação o bem jurídico tutelado no crime de aborto, e não o local onde ele se formou. Por este ângulo, muitos buscam defender que o descarte de embriões ou a sua destruição decorrente de sua utilização em pesquisas seria uma espécie de aborto, pois, de fato, "ubi eademest legis ratio, ibi eadem legis dispositio" (quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma disposição legal).
Cumpre dizer que é amplamente proibida a destruição dos embriões. Proíbe-se porque o descarte ou a destruição dos embriões se compara ao aborto e este é considerado um crime no nosso ordenamento jurídico.
Assim se posiciona Silva Lima (2005, p. 11), no que diz respeito ao crime de aborto expressamente previsto nos artigos 121 a 126, do Código Penal:
Apesar da não definição da lei penal, aborto é o mesmo que privação do nascimento, etimologicamente, do latim, "privação" e ab e "nascimento", ortus, e foi dessa composição que surgiu a palavra "aborto".
A própria principiologia penal, implicitamente, declara que o nascituro tem vida, justificando-se no porquê de o código Penal Brasileiro tipificar o crime de abortamento. Ponderando-se que o Direito Penal tem como característica peculiar o fato de ser residual, fragmentário e que cuida somente das mais graves lesões sofridas pelos bens jurídicos mais importantes, acrescentando-se que o crime de aborto está incluso no Título dos Crimes Contra a Pessoa, é notório que o nascituro não é um indiferente penal.
É certo que essa conduta é desprezível, ainda mais quando o ser humano é reduzido a uma ?coisa?, o que não pode ocorrer.
Verifica-se que o nosso ordenamento jurídico deveria trazer uma previsão expressa, de forma a abolir essa conduta desumana.
O autor Ferraz (1991, p. 53), assim conclui:
É evidente que inexiste um direito de propriedade do embrião, eis que este já é vida humana. Assim, o casal doador não pode decidir sobre sua eliminação, nem mesmo dos sobrantes à implantação uterina. Os embriões a tal sobejantes devem ser mantidos congelados, para posteriores implantações, não cabendo experimentos científicos, comercialização ou utilização estranhas ao casal responsável por sua formação.
Como já dito anteriormente, o único dispositivo que proíbe expressamente o descarte ou a eliminação de embriões excedentes é a Resolução nº 1.352/92 do Conselho Federal de medicina. No inciso V, item 2, está a proibição. Portanto, chega-se a triste conclusão de que nossa legislação é lacunosa, mesmo tendo agora, recentemente, sido publicada a Lei 11.105/05 (de 25 de março), denominada Lei de Biossegurança, que poderia ter trazido expressamente a proibição de descarte ou eliminação desses embriões.
O descarte de embriões é e sempre foi um assunto muito polêmico na nossa sociedade. Assim, acaba por causar discussões e divergências, tanto na área jurídica como social e religiosa e, também, na área ética.
É um tema delicado que acaba envolvendo o início da vida humana, ou seja, quando se dá o início da vida humana, assunto este já abordado anteriormente em nosso trabalho.
1.5.3) A Utilização do Embrião em Pesquisa Científica
Outra alternativa para os embriões excedentes, aqueles descartados ou eliminados, é a sua utilização em pesquisas científicas.
A pesquisa mais polêmica é a que envolve células ? tronco embrionárias.
A doutrinadora Meirelles (2000, p. 23 a 25), no que diz respeito a essa pesquisa científica, traz um posicionamento de advertência:
No que tange à pesquisa, é preciso assinalar que assim como os embriões são usados como objeto de estudos tendentes a aprimorar as condições do seu desenvolvimento, ou identificar anomalias cromossômicas ou genéticas, têm-se notícia de sua utilização como matéria-prima para a indústria cosmética e outros fins de caráter ético duvidoso.
Demais disso, vale lembrar que o uso indiscriminado das técnicas de engenharia genética associados às de reprodução humana medicamente assistida assume contornos preocupantes, à medida que viabiliza alterações outrora inimagináveis, dentre as quais a hibridação, a clonagem, a escolha caprichosa da características genéticas dos seres humanos, a partenogênese.
Essa também é uma técnica polêmica e, alguns autores, como por exemplo, Diniz (2001), é terminantemente contrário. Segundo ela, somente é possível a utilização dessa técnica se for destinada à sobrevivência do embrião, ao seu desenvolvimento sadio ou à correção de alguma moléstia grave da qual o embrião seja portador. A inadmissibilidade com relação à pesquisa científica segundo a autora está fundada no respeito à vida humana, à integridade física do mesmo e à dignidade do ser humano que deve ser respeitada.
Os autores Oliveira e Borges Junior (2000, p. 74), observam o seguinte com relação à utilização de embriões excedentes nas pesquisas científicas:
De acordo com o exame das normas existentes é admissível a experimentação terapêutica, ou seja, quando o resultado da experiência puder concorrer para o bem do embrião.
Para tanto, é essencial observar os princípios da Bioética, especialmente os da autonomia (expressa manifestação da vontade do casal ou aquele que ?solicitou? o pré-embrião), da beneficência (para o benefício do pré-embrião ou da humanidade) e da não-maleficência (...)
Neste mesmo sentido prevê Camargo (2003, p. 115):
A utilização de embrião para fins de pesquisa comporta uma dupla resposta: se se trata de pesquisa capaz de provocar progressos o diagnóstico ou da terapêutica, a negativa não pode se impor sob risco de negarmos a evolução da ciência médica; se, ao contrário os embriões são provocados sem objetivo terapêutico, tal prática revelar-se-ia contrária à deontologia-proibida a modificação artificial o genoma humano.
Pode-se dizer que o embrião não pode ser vítima de pesquisas desenfreadas ou da curiosidade insaciável. Tudo tem um limite, principalmente no mundo de hoje, porque o homem está perdendo o seu controle. A curiosidade e a sede por descobertas fazem com que o limite entre o avanço da ciência e a vida, seja desrespeitado. O embrião não é uma "coisa" ou um "objeto" que é lícito dispor quando bem se pretender.
A grande polêmica reside nas pesquisas que envolvem células ? tronco embrionárias. Por um lado temos a possibilidade de salvar vidas, mas por outro o direito à vida do embrião. É uma questão delicada que diverge opiniões trazendo inúmeras perguntas e incansáveis discussões.
No Brasil, para orientar a pesquisa e terapia com a utilização de células ? tronco embrionárias, obtidas de embriões humano fecundados in vitro, foi trazida pelo legislador algumas imposições, no art. 5º da Lei 11.105/50, intitulada Lei de Biossegurança, in verbis:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa terapêutica, a utilização de células ? tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I- sejam embriões inviáveis; ou
II- sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta lei, ou que, já congelados na data da publicação desta lei, depois da completarem 3 (três) anos, contados a partir da data do congelamento.
Para que isso ocorra é necessário a autorização expressa dos genitores , e o comitê de ética correspondente deverá dar parecer favorável à aprovação dessa pesquisa.
Esse art. 5º foi amplamente criticado e também levantado a sua inconstitucionalidade frente ao direito à vida do embrião. A inconstitucionalidade desse artigo fora suscitada pelo Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles, que ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação para que esse art. 5º fosse declarado inconstitucional. O Procurador diz que esse art. 5º da Lei de Biossegurança estaria afrontando o direito à vida, trazido pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Por isso, ocorreu no dia 22 de abril do corrente ano, no Supremo Tribunal Federal, a primeira audiência pública para discutir o início da vida, com cientistas, filósofos, médicos e juristas.
Assim descrevem Escosteguy e Brito (2007, p. 55):
A discussão aconteceu para subsidiar os ministros do STF a respeito da Lei de Biossegurança. Em vigor desde março de 2005, a lei autoriza as pesquisas com células ? tronco de embriões humanos, mas faz restrições: os pesquisadores só podem usar embriões inviáveis, que serão descartados pelas clínicas de fertilização, ou embriões congelados há pelo menos três anos. Em maio de 2005, o então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, entrou com uma ação no STF alegando que a Lei de Biossegurança era inconstitucional (...). Estava colocado o debate sobre o início da vida.
Esse art. 5º da Lei de Biossegurança é o único no nosso ordenamento que possibilita a pesquisa e terapia com células ? tronco embrionárias. Mas, se por um lado houve vários elogios, dizendo-se que essas células salvam vidas e são benéficas para a humanidade, por outro lado houve inúmeras críticas, porque esse tipo de pesquisa vai diretamente contra o maior e mais protegido direito que é a inviolabilidade do direito à vida. Esse grupo de defensores do direito à vida trazem como arma a possibilidade de se obterem células ? tronco por outros meios que não a utilização de embriões descartados ou eliminados.
A lei não trouxe critérios para que se defina o que seja embrião inviável, isso provocou grande crítica, principalmente pela professora Ana Maria Nogueira Lemes (2005, p. 6): "A não regulamentação do assunto pela Lei demonstra a superficialidade do estudo da questão, o descaso para com a escala de valores existentes e a falta de consciência moral e ética."
Nisso reside a idéia de inconstitucionalidade do art. 5º, pois a utilização de embriões para pesquisas é uma outra forma de destruí-lo, confrontando assim com o direito à vida.
Mas temos também uma argumentação contrária, ou seja, a de que esse art. 5º não é inconstitucional como suscitado pelo Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles. Trata-se do posicionamento do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ivan Ricardo Garisio Sartori (2005, p. 4-5), que acredita que o embrião congelado não é nem nunca será um ser humano:
Segue, então, a conclusão de que o art. 5 º da Lei 11.105/05 não está a afrontar o princípio constitucional do direito à vida. A ofensa a esse preceito decorreria, justamente, do descarte e da não utilização em prol de pacientes que deles necessitam.
A mesma opinião tem a professora Débora Diniz da Universidade de Brasília (2007, p. 19):
A Lei de Biossegurança autorizou as pesquisas com células ? tronco embrionárias no Brasil (...). A lei é contestada por uma Adin, que provocou o STF para que defina "constitucionalmente o momento inicial da vida humana" (...) A referida Lei de Biossegurança é bastante clara sobre os embriões elegíveis para a pesquisa: embriões inviáveis ou embriões congelados há mais de 3 anos a partir da publicação da Lei.
Embriões inviáveis são aqueles sem potencialidade de desenvolvimento celular (...) Não há como imputar o direito à vida ou à potencialidade de vida para embriões inviáveis. (...)
A Adin, ao proibir a pesquisa com embriões inviáveis, pressupõe que a vida de embriões congelados deva ser passível de maiores proteções e de quaisquer outros grupos.
Por uma condição humana compartilhada, todas as pessoas serão beneficiadas pelos resultados dessas pesquisas, muito embora os benefícios mais imediatos sejam esperados para pessoas em sofrimento ou portadoras de doenças crônicas e degenerativas.
Logo, fica claro que frente ao direito à vida, o art. 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Uma vez que, o art. 5º, caput, da Constituição Federal tutela como cláusula pétrea a vida. E ainda temos o agravante de que as pesquisas, por mais benéficas que sejam, são desenvolvidas em cima de incertezas.
Por conseqüência, o legislador ignorou que o embrião é um ser dotado de vida, e não o igualou no orbe jurídico como um ser humano, como foi feito com o nascituro. Desrespeitou um dos maiores, senão o maior direito, que é o da vida.
Mesmo com os debates ocorridos no Supremo Tribunal Federal, este ainda não se manifestou sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança.
A conclusão a que chegamos é de que por mais debates e discussões que existam, nunca irá se chegar a uma posição unânime com relação ao início da vida.
1.5.4) A Doação de Embrião Congelado
A doação também é uma técnica que não está prevista no nosso ordenamento, existe uma lacuna com relação a esse assunto.
É uma técnica que consiste na transferência do embrião de um casal para terceiros, sem finalidade de lucro ou interesse comercial.
Parece, a nosso ver, que é a técnica mais humana e viável para os aproximadamente 20.000 embriões congelados em clínicas de fertilização no Brasil.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, Resolução 1.358/92, em seu inciso IV, item 1, in verbis:
IV ? Doação de gametas ou Pré ? Embriões
1. A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
Para Camargo (2003, p. 63): "a adoção de embriões é bilateral, de casal para casal."
Ainda sobre a doação de pré ? embriões comentam os autores Oliveira e Borges Junior (2000, p. 70):
A doação dos pré ? embriões poderá ser equiparada à doação, que é irrevogável. A paternidade no caso também não será uma paternidade de segunda classe; ao contrário, terá grande valor em razão da autodeterminação e vontade do casal que o receberá, com a já citada vinculação afetiva.
É a técnica mais humana que se possa proporcionar ao destino dos embriões ou pré ? embriões descartados ou eliminados. Desta maneira, se estará possibilitando a casais, ou mesmo mulheres solteiras e até homossexuais, o prazer de terem seus próprios filhos.
Essa técnica foi comentada por Carelli (2001, p. 111):
ADOÇÃO DE EMBRIÕES ? implanta-se no útero um dos 20.000 embriões guardados em tanques d nitrogênio no Brasil, sobras de outras fertilizações in vitro. A gestação completa e o parto natural garantem que o bebê seja registrado como filho legítimo ainda que sem parentesco genético com a mãe.
Recomendada: para mulheres que não produzem óvulos e são casadas com homens totalmente inférteis; para as que já tentaram sem sucesso outras técnicas de fertilização.
É uma técnica geralmente usada por casais inférteis ou com um dos cônjuges inférteis, que já passaram por tratamentos sem sucesso ou para aqueles que não desejam passar por tratamentos de fertilidade.
Ainda sobre essa técnica de doação de pré ? embriões observa Carelli (2001, p. 111):
Quando nada parece dar certo ou não há disposição para o penoso tratamento de fertilização in vitro, resta um último recurso: a adoção de um embrião abandonado numa clínica de fertilização (...). em cada ciclo de fertilização artificial, uma mulher gera uma dezena de óvulos.
Para evitar nascimentos múltiplos no máximo quatro são implantados em seu útero. O restante é congelado para, quem sabe um dia, ser utilizado novamente pelo casal.
É, com já dito, uma prática muito humana, mas poucos casais aderem-na por medo de adotarem um pré ? embrião que possa nascer depois com alguma má formação. Ou mesmo, por medo de os pais biológicos aparecerem mais tarde reclamando a paternidade do filho gerado.
Na Espanha, um fruto dessa técnica foi Gerald, nascido de Eva Tarrido, que deu à luz no ano passado (2006), aos 41 anos de idade. Ela adotou um embrião dos 1.7000 ?órfãos?, que estavam congelados na clínica Marqués em Barcelona. Essa clínica tem por finalidade unir mulheres inférteis desejosas te terem um filho, mas não conseguem e embriões fertilizados in vitro excedentes, que possivelmente receberiam uma sentença de morte, pois seriam destruídos.
Segundo Scavalini (2007, p. 03):
No Brasil, vários cientistas, em sua declaração na média, não se cansaram de definir embriões congelados como "material inviável" que deveria ser sacrificado nas pesquisas para a suposta obtenção das "milagrosas" células ? tronco embrionárias. (...)
Gostaria de ver um eventual encontro desses cientistas com Eva Tarrido e o ex ? embrião Gerald, congelado por sete anos, para ver se teriam coragem de chamá-lo de "material inviável?! (...)
Por isso, esperamos que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucional o art. 5º da Lei de biossegurança, que autoriza o uso e a destruição de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, acolhendo o "grito? de seres humanos inocentes - os embriões (...).
A doação de embriões é a possibilidade para que esses seres humanos ? os embriões inocentes - possam viver, porque eles também têm direito à vida, tem proteção assegurada pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Este seria, sem dúvida, o destino mais humano para esses pequeninos seres humanos.
Autor: Carolina Damásio
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