PACTO INTERNACIONAL NA ELABORAÇÃO DE LEIS NACIONAIS SOB O ASPECTO DO CRIME DE TORTURA



O artigo 5. da Declaração Universal dos Direitos Humanos determina: "Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante."
Tal fundamento significa que nenhuma pessoa será colocada ou mantida de forma que possa ferir sua integridade física e ou moral. Essa importante Declaração Universal, advinda com a criação da Organização das Nações Unidas ? ONU, pós 2ª Guerra Mundial, possibilitou um grande avanço a proteção à dignidade da pessoa humana.
O pacto de San Jose da Costa Rica, denominado de Convenção Americana de Direitos Humanos, assinado em 1969, que faz um paralelo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Político e menção apenas aos direitos civis e políticos que versam sobre a vida, a liberdade, a propriedade, garantias processuais e penais e o direito de ir e vir.
Esse pacto está incorporado ao direito brasileiro, ratificada em 1992, cujo artigo 7. proíbe a tortura e penas cruéis.
O artigo 7º do Pacto é quase que literalmente reproduzido na Constituição Federal. Dispõe que "Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes".
Nesse sentido, observa-se o tratamento constitucional em relação a tortura, artigo 5., incisos III e XLIII.
O artigo 5. da Constituição Federal prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III); bem como que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Agora, o art. 5., XLIII, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada, pois necessita da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Assim, quanto à inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia foi editada a lei dos crimes hediondos (Lei n.° 8.072/90), porém, no tocante à definição do crime de terrorismo e tortura, foi, ainda, necessária a edição de lei infraconstitucional, de competência da União (art. 22, I, da CF), tipificando-os, em razão do próprio preceito constitucional do art. 5.°, XXXIX.
Questão controvertida, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, considerou por
maioria de votos, que já existe lei tipificando o delito de tortura, quando praticado contra criança ou adolescente, ao analisar a constitucionalidade do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente. STF - Pleno - HC n.° 70.389-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello; j. 23-7-94, v. u.:
"EMENTA: Tortura contra criança ou adolescente - Existência jurídica desse crime no Direito Penal Positivo brasileiro - Necessidade de sua repressão ? Convenções internacionais subscritas pelo Brasil - Previsão Típica constante do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90, art. 233) - Confirmação da constitucionalidade dessa norma de tipificação penal - Delito imputado a policiais militares - Infração penal que não se qualifica como crime militar - Competência da Justiça comum do Estado-membro - Pedido deferido em parte." Nesse sentido também: HC 74.332-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, 24 set. 96 - Informativo STF n.° 47.
A controvérsia, porém, foi solucionada pelo legislador que, ao editar a Lei n.°
9.455, de 7-4-1997, definiu os crimes de tortura (art. 1.°) e, expressamente em seu art.4.°, revogou o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90).
Assim, o crime de tortura exige o constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
Provas obtidas por meio de tortura (psíquica e ou física) são inadimissíveis e consideradas provas ilícitas (art. 5., LVI, CF), por infringência às normas do direito material, configurando-se importante garantia em relação à ação persecutória do Estado.
"O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)
A lei de tortura ( Lei nº 9.455, de 7.4.1997) dá a definição do crime e suas penas, bem como revogou o artigo 233 do ECA. No dispositivo da lei de tortura que trata do aumento de pena, acrescentou o idoso com o advento do Estatuto do Idoso.
Portanto, com a elaboração da Carta Magna de 1988 foi possibilitado enorme amparo aos direitos e garantias individuais, dos quais amparam a pessoa humana de forma que todos são iguais perante a lei. E, posteriormente a criação de um lei de tratamento específico ao assunto. Deve-se lembrar das lições de Aristóteles, eternizadas nas palavras de Rui Barbosa em Oração aos Moços: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades". Todos tem direitos à tratamento digno à pessoa humana. Os direitos humanos estão inseridos como um grande avanço à proteção a dignidade da pessoa humana para proteger e ampara-la, na medida de suas proporções. Inconcebível e ilegal admitir, ato ou ação, que fira a integridade física e ou moral de qualquer pessoa humana. Todos, sem exceção, tem direito a tratamento digno, amparo e proteção.


Autor: Michelle Reinaldo Ricardo


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