Consumidor de drogas: doente ou criminoso?



Consumidor de drogas: doente ou criminoso?

No Brasil, assim como em praticamente todos os países do mundo, o consumo de drogas vem crescendo assustadoramente nos últimos anos. Um dos fatores que contribuíram para esse aumento, talvez, tenha sido a disseminação do crack, por ser uma droga relativamente barata e de efeitos imediatos e muito violentos.
As autoridades brasileiras têm agido no combate ao tráfico de drogas e, de alguma forma, tem conseguido desbaratar algumas quadrilhas de traficantes. De forma antagônica, ao mesmo tempo que o combate ao tráfico de drogas tem se intensificado, parece que o número de consumidores tem aumentado diariamente.
A polícia tem apreendido, quase que diariamente, número significativo de drogas em todos os recantos do Brasil. Se estão ocorrendo as prisões de traficantes de drogas e também o volume de drogas apreendido é considerável, então porque o consumo te aumentado?
Talvez, ou melhor, certamente é pelo fato de o consumidor de drogas não ser preso, apesar de a Lei considerar crime o consumo de drogas. Não importa quantas vezes o usuário for flagrado com drogas ou mesmo consumindo, esse nunca é preso por mais tempo do que o necessário para assinar um Termo Circunstanciado, comprometendo-se a apresentar em uma audiência junto à policia ou a um juiz.
A Lei 11.343 de 2006 não estabelece uma punição mais severa aos usuários de drogas.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. (Lei Federal nº 11.343)

Ora, se o consumidor de drogas é considerado apenas como vítima não tendo maiores conseqüências ser viciado e consumir algum tipo de droga, não podemos esperar que este, de livre e espontânea vontade, deixe de consumir drogas. Claro, como toda regra tem sua exceção, existem muitos usuários que quando chegam ao fundo do poço das drogas procuram ajuda.
Em última análise, o "mercado" da droga segue a mesma premissa de qualquer outro tipo de mercado, ou seja, segue a lei da oferta e da procura. Enquanto houver demanda por drogas haverá sempre alguém pronto a fornecê-la. O vício é tido como uma doença e creio que o é de fato, mas no entanto trata-se de uma que é procurada por que a "contrai".
Ninguém nasce viciado em drogas e tampouco com alguma "predestinação" genética que o tornará um viciado em qualquer tipo de droga ilícita ou lícita. O se cobra do Estado que trate gratuitamente seus "doentes" pelas drogas, mas as vezes não se vê esses mesmos defensores defenderem com mesmo afinco aqueles cidadãos que de fato precisam que o Estado disponha de tratamento de saúde para doenças que estes não são responsáveis por tê-las, ao contrário do viciado em drogas.
Milhões de reais são gastos anualmente para tratamento de dependentes de drogas e não sou contra que assim o seja, mas tenho a certeza que milhões, também, deveriam ser gastos para prevenir o consumo da droga. Não adianta apenas tratar o viciado, mas há, também que se prevenir que este entre no mundo das drogas. Esta prevenção vai desde o esclarecimento da população sobre os malefícios das drogas até a responsabilização do usuário.
Sim, o usuário deveria ser também penalizado mais severamente, inclusive com penas de prisão, principalmente em casos de reincidência, pois não é justo que a maioria da população pague impostos para que ser mantenham clínicas para tratamento de dependentes de drogas e que estes não sofram nenhuma penalização.
Em entrevista concedida no dia 25 de janeiro de 2011, ao Jornal do Almoço da RBS TV do Rio Grande do Sul, após o programa mostrar imagens do comércio de drogas em plena luz do dia no centro de Porto Alegre o tenente coronel Rogério Maciel da Silva, comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar se referia justamente a isso, pois diante do fato de que o usuário não é preso pelo porte de drogas, mesmo quando a Polícia prende esses micro traficantes de rua, outros tomam seu lugar, pois o usuário continua lá procurando a droga. O delegado Mário Souza, do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos, do RS fez coro as declarações do tenente coronel.
Dá-se o tratamento, mas, ao mesmo tempo, este deveria responder criminalmente pelos seus atos, pois, invariavelmente o consumidor de drogas acaba cometendo outros pequenos delitos, como roubos e furtos para sustentar seu vício e muito raramente pagam por isso.

Notas

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 25 jan. 2011.
2 A entrevista está disponível no site do programa: http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=162572&channel=45. Acesso em 25 jan. 2011.

Autor: Itamar Maschio


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