Artigo: A OAB e o fim do voto de legenda



Artigo: A OAB e o fim do voto de legenda

Roberto Ramalho é Advogado e estudioso em assuntos jurídicos

Escalado pela presidente Dilma Rousseff para costurar as primeiras discussões sobre a reforma política no Brasil, o vice-presidente da República Michel Temer discutiu o tema com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

No encontro, Ophir Cavalcante pregou, principalmente, o fim do voto de legenda, mecanismo que permitiu que vários parlamentares com pouquíssimos votos chegassem ao Congresso Nacional como no caso do palhaço Tiririca (PR-SP).

"Queremos o voto majoritário para a eleição da Câmara. Entendemos que na democracia é preciso que quem foi votado leve a eleição", disse Ophir Cavalcante, lembrando que parlamentares com centenas de milhares de votos ficaram de fora e não se elegeram, enquanto outros entraram apesar do fraco resultado nas urnas.

Segundo a definição do dicionário do Superior Tribunal Eleitoral voto de legenda "é aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele".

Segundo ainda o TSE é o "tipo de voto existente tão somente nas eleições proporcionais. Nas eleições majoritárias, pela inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido, o voto na legenda é, necessariamente, voto nominal. Na eleição para o Senado Federal, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada candidato concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, deve o eleitor manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando desta forma o voto de legenda, nessa eleição".

O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.

Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Nas eleições majoritárias, como para escolher o presidente e o governador, não há voto em legenda, devido à inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido disputando o cargo.

Na votação para o Senado, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada postulante concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, o eleitor precisaria manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando o voto de legenda

De acordo com o exemplo dado pelo advogado Geovani Rocha em resposta a uma pergunta no Site Jus Navegandi nas eleições proporcionais, disputam os partidos de forma isolada ou em coligações partidárias. Para um partido ou uma coligação, conseguir uma vaga, por exemplo, na Câmara de Vereadores é necessário inicialmente ele alcançar o quociente eleitoral. Este quociente eleitoral é calculado da seguinte forma: você pega o número de votos válidos e divide pela quantidade de vagas que estão sendo disputadas.

Por exemplo:
Município com 3.000 eleitores;
Votaram validamente 2.700;
Número de vagas na Câmara: 9;
2700 / 9 = 300 que é o quoeficiente eleitoral.

Ou seja, a cada 300 votos somados entre todos os candidatos do Partido ou Coligação, aquele ou esta fará uma cadeira, ocupado pelo candidato mais votado.

No caso de voto de legenda, estando coligado o Partido, somam-se todos os votos dos candidatos de determinada coligação, com os votos dados à legenda dos partidos que participam da coligação, e calcula o quoefiente eleitoral normalmente.

Segundo o senador eleito por Minas Gerais Aécio Neves em declaração ao Site www.rpj.org.br, "o voto de legenda não é democrático. Permite que um candidato com menos votos se eleja em detrimento de outro com muito mais votos. Atualmente os novos candidatos escolhem o partido pelo qual disputará as eleições não por sua ideologia, mas sim pela facilidade de se eleger. Muitas vezes alguns políticos são eleitos com uma pequena margem de votos, favorecidos pelos chamados puxadores de votos, candidatos famosos ou geralmente, os mais poderosos. Cria-se um poder paralelo, pois os eleitos através da força daquele político que o ajudou, certamente serão manipulados por ele. Devemos sim, fortalecer os partidos. Mas antes, temos que colocar neles pessoas decentes, e não oportunistas. Atualmente, quem apoia os candidatos não são os partidos, mas sim a pessoa".

Concluindo, portanto, o voto de legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa se eleger e exercer a função de senador, deputados federal, deputado estadual ou vereador.

Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números referentes ao partido político de sua preferência na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais, ou seja, aqueles dados diretamente aos candidatos para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Referências:

Tribunal Superior Eleitoral ? Acessado pelo Google em 25.01.11, no site www.tse.jus.br, às 13:00 hs;

Jus Navegandi ? Acessado pelo Google em 25.01.11, no site www.jusnavegandi.com.br, às 13:35hs.

Autor: Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti


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