Concurso do INSS/2011 - "Competências dos Entes Federativos" na CF/88



COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os arts. 21 ao 24, e 30, do texto magno, disciplinam a respeito das competências dos entes políticos: administrativas e legislativas.

O art. 21 trata de uma competência exclusiva da UNIÃO, de natureza ADMINISTRATIVA.

O art. 22 trata de uma competência privativa da UNIÃO, de natureza LEGISLATIVA.

O art. 23 trata da competência comum, englobando todos os entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS. É denominada competência ADMINISTRATIVA.

O art. 24 trata de uma competência concorrente, englobando a UNIÃO, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL. É denominada competência LEGISLATIVA.

O art. 30, I, trata de uma competência LEGISLATIVA.

O art. 30, III ao IX, trata de matérias que são de competência ADMINISTRATIVA.

O art. 32, § 1º, engloba matérias reservadas às competências LEGISLATIVAS dos Estados e dos Municípios.

A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO é indelegável!

A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO é delegável!

DELEGAÇÃO, portanto, somente em se tratando de competência privativa da União, de natureza legislativa. Frise-se: a DELEGAÇÃO poderá ocorrer somente por meio de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, devendo contemplar todos os Estados-membros (26, no total) e o Distrito Federal (é proibido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de preferências entre si).

Importante: são reservadas aos Estados-membros as competências que não lhes sejam proibidas pela CF/88 (art. 25, § 1º).

DIGNO DE NOTA:

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE LOCAL = competência dos Municípios;

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL = competência da União;

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL = competência remanescente dos Estados-membros (26, no total).

Importante: ao Distrito Federal são reservadas as competências legislativas dos Estados-membros e dos Municípios (lembrando que o DF não pode dividir-se em Municípios).

DICA: nem toda expressão "PRIVATIVA" prevista no texto constitucional assegura delegação! Por exemplo: arts. 51 e 52 da CF/88. Estes dispositivos assentam COMPETÊNCIA PRIVATIVA da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, porém, sem qualquer possibilidade de delegação.

As competências arroladas da União nos arts. 21 (exclusiva) e 22 (privativa) não fazem parte de um rol taxativo, mas exemplificativo.

As competências inerentes aos Municípios não se restringem ao art. 30 da Carta Magna. Os arts. 144, § 8º, e 182, § 1º, também enumeram competências locais (municipais).

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO: horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (empresariais).

COMPETÊNCIA DA UNIÃO: horário bancário para atendimento ao público (ver Súmula n. 19 do STJ).

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO: limite de permanência dentro do banco, nas filas; questões envolvendo comodidade dos clientes da agência bancária (cadeiras, sanitários etc.). Ver informativo n. 394 do STF.

Importante: os Municípios poderão suplementar "no que couber" as legislações federais e estaduais (CF, art. 30, II). Ou seja, contanto que envolvam MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL e MATÉRIAS QUE ENGLOBEM OS ARTS. 23 e 24. Em outras palavras, os Municípios têm competência suplementar (art. 30, II)! Poderão suplementar a norma estadual e federal.

É isso...
Autor: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho


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