Utilização do exame de DNA em ações judiciais



A partir da solidificação do teste de DNA no âmbito médico, os magistrados, bem como, os juristas começaram a utilizar o exame de DNA para o deslinde de alguns problemas, sejam eles: na condenação de assassinos, bem como outros infratores, além do apontamento de mães ou pais biológicos, alcançando o direito a identidade, como também direito a heranças.
No ano de 2010, o exame de DNA chega aos 25 (vinte e cinco) anos de sua criação e é comemorado com grande veemência, pelo fato de que ele se tornou uma ferramenta eficaz, precisa e segura, que foi capaz de auxiliar os magistrados em sua tarefa essencial, que é o de fazer justiça.
Grande parte das ações que necessitam da utilização desse exame se restringe ao âmbito de direito de família, pois é cada vez mais presente o número de pais que abandonam seus filhos, alegando diversos motivos. Fatos como estes, são decorrentes de uma fragilidade cada vez maior dos relacionamentos existentes.
Entretanto, o método de exame evoluiu de uma forma tal que, através das jurisprudências formadas, como também pela súmula n. 301 editada pelo STJ, exige a realização do exame de DNA, para que seja confirmada a negativa do suposto pai. Caso haja a recusa na realização do exame, haverá a presunção da paternidade. Destarte, deve-se levar em consideração que, com o advento da lei nº 12.004/09, apenas a recusa não será fato caracterizador para a presunção de paternidade, devendo restar comprovada a existência do relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.
Como podemos verificar com o texto de lei transcrito, que modifica o artigo 2º da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A.

Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.


Entretanto, é salutar a informação referente à acessibilidade do presente instrumento, pois com a divulgação cada vez mais intensa, realizada pela imprensa, pelo valor cada vez mais ínfimo, se compararmos com o teor da decisão que o teste irá trazer para as partes interessadas e a disponibilização de mais laboratórios que atendem que atendem aos requisitos necessários à realização do exame.
É de bom alvitre destacarmos que a utilização do exame de DNA na produção de prova em determinado processo se deu no ano de 1994, através do REsp 38.451, no qual ficou firmado, através do entendimento dos eminentes ministros, que: a "perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza".
A partir de tal feito, não faltaram julgamentos que levaram em consideração a realização desse exame, nem a utilização do mesmo por parte dos magistrados, a fim de chegarem ao deslinde do feito, com a segurança de que a justiça estaria sendo feita no caso em concreto. Sendo utilizada e requerida pelas partes, a fim de demonstrar a existência, ou não, de uma relação jurídica entre as mesmas.
Além da utilização do teste de DNA nos processos de âmbito do direito de família, resta-nos caracterizado que há, da mesma forma, a existência desse recurso na utilização de desfechos criminais. Onde se tornou possível o desfecho de crimes, tidos como sem solução, sendo garantido ao magistrado na formulação do seu juízo de valor na aferição do culpado por determinado crime, um índice equivalente a 100% de certeza que o crime, como por exemplo, o de estupro, foi cometido por determinado indivíduo.
Neste sentido, o DNA tem sido um grande aliado do governo na luta contra a impunidade penal. No nosso Estado, a Polícia Federal criou um banco de DNA nacional, para a utilização em desfechos de crimes. Ainda assim, tal procedimento está sendo instalado, de forma morosa, em todo o Brasil.
A discussão acerca do estabelecimento de tal medida ainda está longe de acabar, pois no Poder Judiciário é cada vez mais presente o número de ações que discorrem sobre esse tema. Pois, indaga-se acerca de os criminosos estarem produzindo provas contra si, o que, no nosso direito, não é admitido, sendo o criminoso, nesse sentido, acobertado pelos princípios e leis brasileiras.
Enfim, a utilização desse recurso se mostrou, ao longo desse período, que em alguns casos se torna essencial e necessário para dirimir os conflitos, sejam eles no âmbito do direito de família, criminal, dentre outros. Em outras palavras, podemos dizer que o teste de DNA se tornou um meio concreto e eficaz, na devida aplicação do direito.


Autor: Niedja Lima


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