Constitucionalismo e Direitos Fundamentais



Constitucionalismo e os direitos fundamentais


O constitucionalismo foi movimento político, social e econômico que se consolidou no séc. XVIII, tendo como marco, segundo a maioria dos autores, como Bonavides, as primeiras Constituições escritas, na França de 1791, e nos Estados Unidos de 1789, cuja finalidade era limitar o poder da monarquia através da separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, além de buscar garantir a liberdade e igualdade formal para a classe burguesa sob o disfarce de garantir direitos individuais para a população através de textos escritos que deveriam ser obedecidos por todos, governantes e governados.
Para Horta (2002, p. 252):

O constitucionalismo clássico, em suas diversas manifestações nos séculos XVIII e XIX, comportou-se dentro do modelo constitucional de duas dimensões ? a organização dos poderes e a Declaração dos Direitos e Garantias Individuais ? e as regras fragmentárias de natureza econômico-social que nele afloraram não alcançaram a estruturação sistematizada do ordenamento econômico, matéria ignorada nos textos daquele constitucionalismo. A Constituição refletia o liberalismo político econômico.


A separação dos poderes já era idealizada por Montesquieu, posto que idealizasse os três poderes rigorosamente separados. Canotilho (1993) diz que essa teoria nunca existiu, pois se reconhecia ao Executivo o direito de interferir no Legislativo através do veto, este, por sua vez, exercia vigilância sobre aquele podendo exigir dos ministros contas de sua administração e também controle sobre o Judiciário uma vez que julgavam os nobres pela Câmara dos Pares na concessão de anistias e nos processos políticos, sendo assim, trava-se de combinação de poderes sendo o juiz um pronunciador de palavras da lei. Não diferente é hoje, na atual Constituição brasileira, a qual tem normas, as quais buscam evitar arbitrariedades no uso do poder e falta de controle nas políticas públicas e verbas orçamentárias, através das ações civis públicas, que acabam por controlar o Executivo, assunto que trataremos à frente, assim como o próprio controle do Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça.
Segundo Canotilho (1993), no liberalismo, o Estado, através de normas escritas, permitia a ascensão política da burguesia pela influência parlamentar o que trazia incidências na economia e afastava o Estado de interferências evitando que a calculabilidade do desenvolvimento econômico fosse afetado pelo mesmo.
Em relação ao individualismo e direitos do homem, dispõe que o constitucionalismo, em um primeiro momento, considera o indivíduo como sujeito de autonomia individual, moral e intelectual, ficando estes direitos fundamentais fora do alcance dos ataques legítimos do poder e contra este podiam ser defendidos. E em sua segunda perspectiva, o individualismo estaria diretamente ligado às doutrinas utilitaristas que o conduzem ao individualismo possessivo ou proprietarista em que o indivíduo é o proprietário de sua própria pessoa, das suas capacidades e seus bens, sendo a capacidade política inventada para garantir estas proteções.
Já quanto à ligação entre constitucionalismo, soberania, legitimidade e legitimação, Canotilho (1993) dispõe sobre três problemas: soberania, legitimidade e legitimação, sendo que os dois últimos fundamentam o primeiro que reside essencialmente em nação, não podendo ser exercida senão pelos seus representantes legalmente eleitos, sendo tais teorias acolhidas pelas Constituições escritas.
Assim, a representação política tem como marco a teoria da soberania nacional a qual conduz ao governo representativo, sendo necessário abolir qualquer forma de mandato imperativo que vinculasse os representantes a interesses particulares ou a determinado círculo de eleitores, consistindo um sistema constitucional em que o povo governa através de seus representantes eleitos.
Quanto ao constitucionalismo e ao direito eleitoral, o primeiro oferecia acesso às funções políticas, sendo que, a princípio, no liberalismo, só os proprietários estavam em condições de votar e serem votados. Na teoria da soberania nacional, a Nação poderia fixar o direito de voto apenas a certas categorias de cidadãos, não sendo o voto um direito, mas uma função, teoria do eleitorado-função, ao contrário do que acontecia com a teoria do eleitorado-direito ou teoria rousseauniana da soberania popular reconhecedora a cada cidadão do direito pessoal de exercer uma fração da cidadania.
Apesar de ter seu marco nos sécs. XVII e XVIII, ao longo da história da humanidade, este constitucionalismo foi se formando aos poucos, este anseio social pela limitação de poderes e proteção de direitos individuais veio se construindo desde a idade antiga. Assim podemos dizer que antes do constitucionalismo propriamente dito do séc. XVIII, em que surgiram as primeiras Constituições, ocorreram inúmeros movimentos na busca destes anseios, o que chamaremos de bases do constitucionalismo ou, como alguns autores, de pré-constitucionalismo.
Para demonstrar timidamente um pouco de como identificamos estes movimentos na história, se torna necessária a exposição a seguir.
No início da existência humana, o homem trabalhava sozinho para sobreviver até que as necessidades de um mundo predador o fizeram concluir sobre a união, e esta lhe daria mais força e facilitaria a sua vida. Formaram-se então os primeiros grupos sendo que todos trabalhavam igualmente com a finalidade de sustentar e proteger suas tribos. Aos poucos, estas cresceram e se desenvolveram, criando a necessidade de centralizar o comando a fim de terem ordem e organização, elegendo assim chefes e governantes. Houve então a necessidade de fixação em territórios. Nesta nova fase, o homem descobre a ambição e ganância pelo poder. Os mais fortes e poderosos ganham as guerras travadas entre os grupos e, ao invés de matarem os adversários vencidos, começam a escravizá-los, determinando assim o modo de produção escravista e, ao mesmo tempo, submetem-se a um governo soberano em uma sociedade organizada. Neste ponto, entendemos que a teoria de origem natural, origem pela força e contratual se complementam para explicar a origem do Estado.
Também entendemos a pré-existência dos direitos do homem à sociedade estatal, pois, uma vez já existentes, começam, neste momento, conquistas de grupos e brigas por territórios, a serem violados e só a partir de então surgem as primeiras tentativas de proteção, como já citado os Dez Mandamentos da Lei de Deus. Podemos também citar o Código de Hamurabe cerca de 600 anos a. C., a Lei das Doze Tábuas, 400 anos a. C., pois ambos buscavam proteger direitos já violados como a vida e a liberdade.
Kildare (2007) identifica o constitucionalismo, o que entendemos por pré-constitucionalismo, já entre os hebreus, estabelecendo-se no Estado Teocrático, limitações ao poder político, ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.
Segundo Kildare (2007, p. 250):
Os hebreus já divisavam a existência do constitucionalismo como movimento de organização do Estado, que criaram limites, pela chamada "lei do Senhor" ao poder político. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites bíblicos.

Assim, em um Estado Teocrático, cuja casta sacerdotal tinha grandes influências, este constitucionalismo limitava alguns órgãos do poder estatal garantindo alguns direitos, cuja garantia estava apenas na obediência espontânea dos governantes, uma vez que estes não sofriam qualquer sanção humana pelo seu descumprimento.
Podemos ainda citar, no pré-constitucionalismo, a democracia direta das Cidades?Estado gregas no séc. V a. C., no qual o poder político estava igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos, e os populares se elegiam para cargos públicos, posto que por mais primitiva que fosse a votação, existia uma participação do povo na vida política.
O sistema de produção escravista, que provavelmente tem origem nas guerras de domínio de um grupo sobre outro, durou séculos até o surgimento de um novo sistema na Europa Ocidental e Central onde as terras eram divididas em feudos e organizavam-se aldeias de trabalhadores que deixavam de ser escravos e passavam a condição de servo, mas continuavam obedecendo a seus senhores, trabalhando para eles e sustentando estes, suas famílias, os guerreiros e os sacerdotes que formavam as novas classes do novo sistema. A diferença entre escravo e o servo é que este último trabalha em troca da utilização de alguns pedaços de terra para produzirem o sustento de sua própria família.
No começo do sistema feudal, os produtos eram fabricados de acordo com a necessidade, ou seja, consumia-se o que se produzia, e o capital não era muito utilizado, além da escassez da moeda, a uma vez que a mesma era difícil de ser trocada, pois variavam conforme o local. Com o tempo, a produção aumentou, o comércio se desenvolveu e surgiram as feiras as quais possuíam mercadorias em atacado e facilitavam a troca de moeda, desenvolvendo uma nova categoria de trabalhadores como negociadores financeiros e banqueiros, transformando a economia natural em capitalista. O uso do dinheiro facilitou o intercâmbio de mercadorias e expansão do comércio. Este desenvolvimento comercial trouxe trabalho para maiores números de pessoas que sempre iam à procura dos grandes centros comerciais, o berço das novas cidades, e o surgimento da nova classe social, a burguesia.
Segundo Huberman (2004, 15.):

O sistema feudal, em ultima análise, repousava sobre uma organização que, em troca de proteção freqüentemente ilusória, deixava as classes trabalhadoras à mercê das classes parasitárias, e concedia a terra não a quem cultivava, mas aos capazes de dela se apoderarem.


No período compreendido entre os sécs. V e XV, d. C., Era do Feudalismo, citamos como marco histórico deste pré-constitucionalismo, a Magna Carta de 1215, também chamada de "Carta do João Sem Terra", rei inglês o qual promulgou a carta depois de fortes pressões da igreja e dos senhores feudais, uma vez que buscavam com este documento proteções de liberdade, vida e propriedade.
Idade marcada pela soberania ilimitada dos governos absolutistas, a Magna Carta foi um documento que passou a garantir certas liberdades inglesas. Composta de 63 artigos, contendo disposições sobre a liberdade da Igreja perante a Monarquia, além de reformar e estabelecer direitos, assim como regular comportamentos dos funcionários reais.
Nesta fase do pré-constitucionalismo, observamos o aparecimento dos movimentos com anseios por conquistas às liberdades individuais contra a interferência estatal, o que mais tarde, nos sécs. XVII e XVIII, intensificar-se-ia e desembocaria na transformação do Estado absolutista para o Estado liberal.
Importante ressaltar o artigo 39 da Carta de 1215, a respeito da liberdade e sua proteção através do devido processo legal:

Art. 39: Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.


No que concerne aos direitos da criança e adolescente, nesta carta, já percebemos uma forma de proteção da propriedade do menor:

Art.3: Se, contudo, o herdeiro de qualquer das pessoas citadas for menor e estiver sob tutela, que tenha a herança sem relief e sem multa quando atingir a maior idade.


O Feudalismo, aos poucos, é substituído pela liberdade do capitalismo aparecendo junto novos costumes que modificam crenças, leis e formas de vida. Uma destas mudanças foi a situação do camponês o qual passou a ser dono das terras onde trabalhava. A produção do campo era necessária ao abastecimento das cidades em crescimento, podendo observar, naquela época, a separação dos trabalhos realizados na zona rural daqueles na urbana. O comércio precisava cada vez mais de mão-de-obra, o trabalhador, já por volta do séc. XIV, quando muitos morreram pela "Peste Negra" , era supervalorizado, tendo como conseqüência o desenvolvimento de seus ofícios, suas corporações e a exigência de condições mais humanas de trabalho.
O capital e ouro, conquistados nas Américas, frutos das descobertas marítimas, acabam por influenciar no aumento de preço das mercadorias beneficiando a burguesia que tinha cada vez mais poder sobre o governo monárquico enfraquecido após várias guerras. Esta elevação dos preços não era acompanhada pelo salário dos trabalhadores sempre defasado em relação ao mercado. O capitalista, considerado homem do dinheiro, era o dono do mercado e passava a orientar a produção doméstica existente na época. Surgem os intermediários que empregam certo número de artesãos para trabalhar seu material em suas respectivas residências. Embora o intermediário não modificasse a técnica de produção, reorganizou-a aumentando a produção de mercadoria. Jack de Newbury, ao contrário dos intermediários comuns, não levou a matéria-prima para os artesãos, ergueu um edifício próprio e trouxe cerca de 600 pessoas para trabalhar com ele, sendo, portanto, o precursor do sistema fabril. Os trabalhadores deixam de produzir e fabricar em suas casas para se aglomerarem em fábricas se submetendo a salário e patrão.
A distância entre trabalhadores e patrões não era muito grande, e ambos faziam parte da mesma organização. O que mais tarde se modificou ficando bem separadas e definidas as duas classes. A indústria e o comércio se desenvolveram e expandiram ao longo do tempo, enriquecendo os patrões e sacrificando a classe trabalhadora que não mais trabalhava para si, mas como na escravidão ou no sistema feudal, pois serviam e sustentavam os reis e os burgueses uma vez que trabalhavam para estes com o fim apenas de sobreviver.
Entre os sécs. XV e XVIII, tivemos a consolidação das monarquias na Europa, a invenção da forma empresarial e a inserção do trabalhador no sistema produtivo capitalista.
Os acontecimentos entre estes séculos levaram a organização dos Estados Nacionais que representou a consonância entre rei e comunidade nacional desencadeando o desenvolvimento sócio-econômico. As monarquias acumularam conhecimentos, poder, aumentaram suas intervenções e assumiram mais responsabilidades. Já para a burguesia, ter um Estado Nacional, forte e unificado, era indispensável para o crescimento econômico. Assim a crise do sistema feudal, no séc. XV, favorece o surgimento dos Estados Modernos, governados por monarquias nacionais, do exército nacional, da moeda única, do território demarcado, da língua e cultura mais unificadas.
O homem acompanha a evolução política, social e econômica e passa a pensar de modo diferente, reivindicando direitos de forma crítica e manifestando suas idéias livremente. Podemos identificar esta nova forma como o Humanismo por volta do séc. XVI. Este movimento queria examinar criticamente a natureza, o mundo e as relações existentes entre os homens.
Já, na Europa do séc. XVIII, surgem regimes políticos associados às idéias iluministas posto que, na prática, não abriam mão do absolutismo. Os iluministas defendiam que apenas, com o uso da razão, os homens atingiriam o progresso, em todos os sentidos. Os três princípios básicos do ideário iluminista foram a universalidade, individualidade e autonomia.
A organização social da França se constituía em Rei, 1° Estado (clero), 2° Estado (nobreza) e 3° Estado (burguesia, camponeses, trabalhadores). O conflito instaurado entre as classes acima pelo sistema de votação foi o marco dos conflitos.
Sob interferência dos ideais iluministas, a burguesia que buscava poder e igualdade perante a nobreza e clero, assim como garantia de propriedade e liberdade comercial, influenciou os trabalhadores, pobres e miseráveis, sob o lema liberdade, igualdade, fraternidade, o que desencadeou a Revolução Francesa de 1789, cujas conseqüências também foram a Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão de 1789 e a primeira Constituição francesa de 1791, posto que tanto uma como outra, faziam previsões abstratas de garantias de direitos individuais, liberdade, igualdade, propriedade e proibiam as corporações dos trabalhadores. Estes últimos, na verdade, são mais uma vez explorados e enganados, viam direitos individuais protegidos na Constituição, mas sem nenhuma eficácia.
Para Bonavides (1996, p. 42):

Seria, pois, errôneo reconhecer na teoria jusnaturalista da Idade Média à Revolução Francesa, ordem de idéias voltada exclusivamente à postulação dos direitos do homem.
A burguesia revolucionária utilizou-a para estreitar os poderes da Coroa e destruir o mundo de privilégios da feudalidade decadente. E desse prélio saiu vitoriosa.

O importante é que se percebe, naquela época, incentivo para muitos povos lutarem por liberdade, igualdade e fraternidade diante do autoritarismo dos governos.
A Constituição francesa de 1791 é considerada o marco do constitucionalismo por limitar o poder do Estado através da separação dos poderes em Executivo, Legislativo, Judiciário, positivar certas garantias individuais como igualdade formal e participação política para alguns (classe burguesa se equipara aos nobres e clero acerca de alguns direitos), direito de liberdade e de propriedade, tendo como conseqüência a transformação do Estado autoritário absolutista em Estado liberal de direito, posto que ainda não democrático. A partir daquele momento, o Estado deixa de interferir nas relações privadas e passa a também obedecer às normas que estão expressas nas Constituições.
Assim, o Estado liberal nasce como conseqüência dos movimentos liderados pela burguesia, criando condições políticas favoráveis ao desenvolvimento da economia burguesa, constituindo a certeza do direito através de laços que vinculam as funções e poderes estatais às leis, protegendo de forma codificada os direitos da classe burguesa, sendo que a Constituição política garantia liberdade (a qual "era indispensável para manter o domínio do poder político, e só por generalização nominal, se estendia às demais classes" ), segurança e propriedade.
Segundo Baracho (2006, p. 706):

Essa fase do constitucionalismo inaugurou um período em que a Constituição contém conteúdos essenciais como a definição de: a) a igualdade e os direitos da pessoa humana como valores fundamentais; b) o princípio organizativo das separações de poderes; c) os limites jurídicos do poder político. Ela aparece sob a forma escrita. O conteúdo caracteriza a Constituição substancial e o texto escrito, a constituição formal. Conteúdo e forma são expressões de uma concepção garantista da Constituição, que é hoje considerada de grande atualidade.

Para Kildare (2007, p. 143):

O constitucionalismo do sec.XVIII foi resultado de um movimento de transição da monarquia absolutista para o Estado Liberal de Direito, pelo qual os Estados passaram a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo em um documento, sua organização política, bem como a declaração dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual denomina as atuais Constituições que foram provenientes deste movimento de Constituições políticas.

As limitações do Estado e os direitos do homem são garantidos através de uma lei máxima, escrita, a Constituição, posto que podemos excetuar o constitucionalismo inglês que apenas se mostrou de forma escrita a partir da segunda metade do séc. XVIII e até hoje não possui uma Constituição textualizada, sendo encontrada apenas em normas esparsas e garantias de direitos pelo próprio costume.
Como ressalta Bonavides (1996, p. 52) "a ideologia revolucionária da burguesia soube, porém, encobrir o aspecto contraditório dos dois princípios e mediante sua vinculação, construiu a engenhosa teoria do Estado Liberal ? Democrático".
Ainda para Bonavides (1996, p. 44):

O Estado Burguês de Direito, permitia, ademais, à burguesia falar ilusoriamente em nome de toda Sociedade, com os direitos que ela proclamara, os quais, em seu conjunto, como já assinalamos, se apresentavam, do ponto de vista teórico, válidos para toda a comunidade humana, embora, na realidade, tivesse bom número deles vigência tão-somente parcial, e em proveito da casse que efetivamente os podia usufruir.

A separação de poderes idealizada por Montesquieu evitaria a concentração destes nas mãos de alguns, rei, clero ou burguesia, daí a garantia da igualdade formal para alguns.
Dessa forma, a lei feita por um dos poderes era observada por todos, nascendo para o indivíduo a possibilidade de exigir, além de direitos subjetivos em suas relações privadas, o que já era previsto no Estado absolutista, o direito subjetivo público, em desfavor do Estado, impedindo o exercício arbitrário do poder, o que configura mesmo que de forma tímida, os direitos fundamentais. Assim surge o que chamamos de Estado de Direito, sendo aquele em que governo e governados obedecem a normas positivadas e cujo poder estatal se esbarra na limitação através da separação deste mesmo poder, assim como surgem garantias de direitos individuais e cuja norma maior a ser observada por todos chama-se Constituição.
O Estado Liberal então se caracteriza pela conduta negativa do Estado, deixando de interferir e invadir a esfera do indivíduo, que deixou de ser súdito, submisso, a sujeito de direitos tutelados pelo Estado e muitas vezes contra este. Nesta linha, temos o surgimento dos "direitos de primeira dimensão" decorrentes da condição do indivíduo como sujeito de direitos como liberdade, propriedade, vida e segurança.
A Revolução Francesa teve grande importância na fundamentação dos direitos do homem, através de uma de suas primeiras conquistas, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual definia em seu artigo 16 que "toda sociedade em que não for assegurada a garantia dos direitos e separação dos poderes não tem Constituição."
Porém, a declaração de liberdade, igualdade e propriedade não era muito efetiva uma vez que consistia em poder fazer tudo que não prejudique a outrem, deixando o exercício dos direitos naturais do homem sem limites definidos, assim tudo que não era proibido por lei era permitido, tendo muito mais uma linguagem declarativa à protetiva, pouco adiantando esta parte teórica e subjetiva dos direitos do indivíduo uma vez que ainda não trazia prescrições e determinações capazes de realmente garantir tais direitos, o que ocorreu mais tarde com a positivação nas Cartas constitucionais, embora, ainda sob alguns aspectos, continuava subjetiva sem garantia material efetiva, o que começaria a ocorrer com o Estado Social, apesar de que grande parte destes direitos ainda hoje não têm eficácia social. Todavia, não podemos negar a grande influência desta declaração nas Constituições futuras, o que se pode perceber no artigo 16 citado, pois houve a previsão da necessidade da feitura de uma Constituição para assegurar a limitação do poder e a garantia de direitos do homem.
Ainda vale ressaltar que a proteção do direito do homem de igualdade se fundamentava, nesse primeiro momento, em proteção formal e diferenciada para homens e cidadãos, ou seja, ainda não atingiam a igualdade material para todos.
Apesar de a Constituição francesa ter sido o marco da transformação do Estado absolutista para o liberal e aberto portas para as futuras cartas e leis que buscam garantir os direitos da humanidade, é cada vez mais aceito devido aos fatos históricos, que só é possível garanti-los através do poder econômico o qual deve em mais ou menos grau, ser controlado pelo Estado, necessariamente deixando este de ser liberal, omisso, a intervir nas relações privadas.
Para Kildare (2007, p. 252):

O constitucionalismo do Estado Liberal de Direito acarretou o abstracionismo constitucional, é dizer, o direito abstrato tomou lugar do direito histórico. Com os influxos doutrinários do iluminismo, chegou-se à racionalização do poder, cujo formalismo propiciou a expansão do constitucionalismo formal. Em um primeiro momento, este constitucionalismo visava propiciar a segurança das relações jurídicas e a proteção do indivíduo.

Vale lembrar que, mesmo sendo o constitucionalismo caracterizado também como movimento social, conquista garantias através de documentos escritos, estas eram limitadas e se baseavam em interesses burgueses da época. Assim, o constitucionalismo da época pode ser considerado como todo movimento de transformação do Estado autoritário absolutista para o liberal de direito, não intervencionista, em que se garantia e privilegiava a liberdade do indivíduo e, principalmente, a livre iniciativa, assim como limitava o poder estatal que também se submetia ao direito. Tal limitação se dava principalmente através da separação dos poderes e preservação da crença na democracia representativa que, cada vez mais, estendia seus contornos, apesar de que, no constitucionalismo do séc. XVIII, o direito a voto era restrito à classe burguesa, detentora do poder econômico, estando longe de um Estado de direito democrático, o que só veio a ocorrer na França com o sufrágio universal no séc. XIX, em vitórias revolucionárias. O constitucionalismo dos direitos do homem, o que chamamos de direitos fundamentais de primeira dimensão, surge para proteger o indivíduo do abuso do estado absolutista, autoritário, "inimigo", mesmo que esta proteção ainda seja diferente para as classes sociais, no séc. XVIII, quando surgiu.
Em suma, as Constituições escritas do séc. XVIII garantiam a não intervenção estatal nas relações privadas, o individualismo, a valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo, assim como o livre comércio burguês. Tais Constituições influenciaram as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.
Porém, as constituições garantistas da época e o Estado não interventor não foram suficientes para proteger os direitos individuais, inevitavelmente provocaram a concentração de rendas e aumentaram a exclusão social. Apesar de garantistas, tratavam apenas de garantias escritas e formais, sem aplicabilidades práticas, uma vez que prevalecia o afastamento do Estado da esfera privada.
Para Bonavides (1996, p. 40):

A Revolução Francesa, por seu caráter preciso de revolução da burguesia, levara à consumação de uma ordem social, onde pontificava, nos textos constitucionais, o triunfo total do liberalismo. Do liberalismo, apenas, e não da democracia, nem sequer da democracia política.

Em 1791, os governantes da Áustria e da Prússia ameaçaram intervir na França para restabelecer o poder do rei e, em 1792, a Assembléia declara guerra à Áustria e à Prússia, as quais conseguiram entrar na França e ameaçar Paris, o que levou a distribuição de armas à população com a finalidade de defesa da pátria passando assim o controle da Capital pela Comuna de Paris que exige de vez o afastamento do rei. A Comuna de Paris nasceu de um movimento revolucionário francês formado pela população mais pobre. O exército popular derrotou os austríacos e prussianos iniciando assim a república e o fim da monarquia.
Com a Proclamação da República, a Revolução passa a outra fase e surge uma Constituição mais democrática e radical. O novo governo põe fim ao que restava do sistema feudal, facilitando a aquisição de terras por pequenos produtores, tabelou gêneros de primeira necessidade, fixou salários, instituiu a escola primária pública obrigatória e gratuita além do sufrágio universal (só para homens), direito de greve e direito à subsistência. Estas conquistas podem ser consideradas como marco inicial na conquista pela população pobre proletariada. Aqui encontramos indícios dos futuros direitos sociais.
Em 1795, a alta burguesia promove um golpe de estado marcando o fim da participação popular no governo, instaurando um governo autoritário e fundamentado em uma aliança com o exército, elaborando de imediato uma nova Constituição. Este governo diretório da burguesia alta durou até 1799. No exército, destaca-se a figura de Napoleão Bonaparte que, com um golpe de Estado em 1799, vem a tomar frente do Estado francês assegurando a burguesia uma estabilidade política e restaurando o relacionamento com a Igreja. O código civil napoleônico em 1804 foi considerado um sólido alicerce para a burguesia, decorria a autoridade do pai sobre a mulher e os filhos e do patrão sobre os empregados, questões relacionadas ao casamento e herança.
O governo napoleônico durou até 1815. Bonaparte fez grandes conquistas para a burguesia, mas sua tirania afastou os ideais revolucionários de igualdade, fraternidade e liberdade. No Congresso de Viena, os vencedores de Napoleão queriam reconstruir uma Europa sólida e seu principal objetivo foi conter a revolução liberal burguesa iniciada na Revolução Francesa, posto que já fosse incontrolável a disseminação dos ideais liberais. Com o golpe dado pela Revolução Francesa ao Feudalismo, forma um sistema social diferente, baseado na livre troca de mercadorias com o objetivo primordial de obter lucros, o capitalismo.
A Revolução Francesa trouxe grandes impactos nas relações políticas e sociais em vários lugares do mundo. Independente das particularidades nacionais ou regionais, os ideais revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade representavam ideais comuns da humanidade. Representa o início da idade contemporânea e a conquista dos direitos do homem e cidadão.
O séc. XVIII, além de ter sido marcado por profundas mudanças econômicas e sociais, em alguns países da Europa, vindas das idéias iluministas, também foi marcado pela Revolução Industrial com transformações técnicas e econômicas liderados pela Inglaterra. Com a monarquia consolidada através das revoluções inglesas do séc. XVII, o desenvolvimento industrial e o lucro tornaram prioridades no governo. O fechamento das terras e a elevação dos arrendamentos expulsaram muitos camponeses de suas plantações, os quais se tornaram mendigos, ladrões, desempregados, ou seja, havia uma mão-de-obra numerosa disponível que podia ser aproveitada no mercado de trabalho de minas e manufatureiro.
Durante a Revolução Industrial, é desenvolvida a indústria de base, metalurgia e siderurgia, demandando principalmente para o setor militar e posteriormente as ferrovias construídas durante o séc. XIX. A burguesia britânica acumulava cada vez mais riquezas consolidando a economia industrial. O controle técnico do processo de produção passou para as mãos do capitalista perdendo o trabalhador a visão global do processo de produção.
A descoberta da máquina a vapor de Watt trouxe a revolução da indústria, agricultura e transporte, marcando o crescimento do sistema fabril em grande escala. Os artesãos, agora, estavam à mercê dos donos das máquinas os quais queriam usufruir ao máximo sua produção. O uso da máquina diminui a necessidade de mão-de-obra tornando-a cada vez mais barata e, com isto, incentivando o trabalho infantil e da mulher, porque eram mais baratos para os donos das indústrias.
As cidades passam a concentrar grandes multidões nas fábricas. Nos núcleos urbanos transformados pelas indústrias, os trabalhadores pobres viviam nos cortiços ao contrário da burguesia que vivia em bairros separados em casas luxuosas. Os capitalistas achavam que podiam fazer o que queriam.
Mota e Braick (2005, p. 119) dispõem, em seu livro, um trecho de um depoimento do trabalhador John Birley ao Jornal The Ashton Chronicle, de 19 de maio de 1849:

Nosso turno era das cinco da manhã até nove ou dez da noite; e no sábado, até as onze, e freqüentemente, até as doze horas da noite; e ainda nos faziam vir no domingo, para limpar a maquinaria. Não havia tempo para o café da manhã, não se podia sentar durante o jantar e não havia tempo para o chá. Nós chegávamos a fábrica 5 horas da manhã e trabalhávamos até aproximadamente as oito ou nove, quando nos trazia o café da manhã que consistia em mingau de aveia (preparado com água e não com leite) com bolo e cebolas para dar gosto a comida. O jantar consistia em bolo e leite. Nós bebíamos leite e com o bolo na mão voltávamos a trabalhar sem sentar.

O trabalho livre e subordinado torna-se a forma predominante da força de trabalho da época. As grandes fábricas atraíam grandes números de trabalhadores desqualificados, não eram mais profissionais específicos, tendiam a se homogeneizar, trabalhadores em massa geravam produtos em massa servindo apenas como força de trabalho. Por outro lado, a união destes trabalhadores em lugares definidos trouxe força para a classe, com união de idéias, movimentos de greves e lutas contra a propriedade e o capital representado pela burguesia industrial. Surgem movimentos operários de protesto que se desenvolveram, no final do séc. XVIII e início do séc. XIX, e se caracterizavam por ações de quebra de máquinas, queima de colheitas. Tais movimentos recebem o nome de ludismo , podendo ser considerado o primeiro movimento dos trabalhadores contra condições sócio-econômicas da industrialização.
O enxugamento dos postos de trabalho pela mecanização e jornadas de trabalho excessivas, a economia capitalista voltada para a máxima obtenção de lucro torna o trabalho industrial penoso e cria grandes aglomerações nas cidades assim como a diminuição da população rural.
Os trabalhadores ganhavam mal e trabalhavam muito, chegavam a trabalhar 16 horas ou mais por dia.
Os efeitos da industrialização se ampliam, mulheres e crianças são levadas para trabalhar em jornadas exaustivas. Estas condições degradantes de vida fizeram com que os trabalhadores aglomerados se unissem, uma vez que eram apoiados por revoluções políticas, lutavam e conquistavam direitos mais humanos. A legislação trabalhista começa a surgir lentamente ao longo do séc. XIX e a diminuição da jornada de trabalho para oito horas se concretiza no séc. XX.
Observa-se, já nessa época, a importância das convenções coletivas de trabalho realizadas entre patrões e empregados a fim de trazer de volta a paz social antes da intervenção estatal, saindo este acordo das forças sociais.
Huberman (2004, p. 163) faz as seguintes indagações: "O que acontecia aos homens que, reduzidos ao estado de fome absoluta, já não podiam lutar contra a máquina, e finalmente iam buscar emprego na fábrica? Quais eram as condições de trabalho nessas primeiras fábricas?".
Respondemos as indagações de Huberman (2004, p. 163) citando um trecho de seu próprio livro:
Os fiandeiros de uma fábrica próxima de Manchester trabalhavam 14 horas por dia numa temperatura de 26 a 29°C, sem terem permissão de mandar buscar água para beber. O homem sem emprego, sem meios de produção, vivendo em situação miserável, se submetia a qualquer condição, ainda que desumana, e o Estado Liberal "assistia a tudo como um mero telespectador".

Para que a garantia do direito individual de liberdade se o homem sequer tinha condições de sobreviver? Para que a garantia do direito à vida se sequer tinha como mantê-la saudável e com dignidade? Onde estava a igualdade?
Ainda citando importante parte do texto de Huberman (2004, pp. 164-165) acerca das crianças que trabalhavam nas indústrias deste Estado Liberal:

Perante uma comissão do Parlamento em 1816, o Sr. John Moss, antigo capataz de aprendizes numa fábrica de tecidos de algodão, prestou o seguinte depoimento sobre as crianças obrigadas ao trabalho fabril:
Eram aprendizes órfãos? _ Todos aprendizes órfãos.
E com que idade eram admitidos? _ Os que vinham de Londres tinham entre 7 e 11 anos. Os que vinham de Liverpool, tinham entre 8 e 15 anos.
Até que idade eram aprendizes? _ Até 21 anos.
Qual o horário de trabalho? _ De 5 da manhã até 8 da noite.
Quinze horas diárias era um horário normal? _ Sim.
Quando as fábricas paravam para reparos ou falta de algodão, tinham as crianças posteriormente, de trabalhar mais para recuperar o tempo parado? _ Sim.
As crianças ficavam de pé ou sentadas para trabalhar? _ De pé.
Durante todo o tempo? _ Sim.
Havia cadeiras nas fábricas? _ Não. Encontrei com freqüência crianças pelo chão, muito depois da hora em que deveriam estar dormindo.
Havia acidentes nas máquinas com as crianças? _ Muito freqüentemente.

Ainda não poderíamos deixar de citar, neste momento, (no qual queremos mostrar a ineficácia dos direitos individuais de primeira dimensão perante um Estado liberal, e a exploração da criança e adolescente sem qualquer proteção legal ou estatal, muito pelo contrário, eram exploradas e sequer eram sujeitos de direitos) um trecho do depoimento de uma criança em 1883 citado por Huberman ( 2004, p.165):
Em 1883 a Comissão fez novamente um relatório sobre o emprego de crianças nas fábricas. Nesse relatório, há um depoimento de Thomas Clarke, de 11 anos, ganhando 4 xelins por semana (com ajuda do irmão) como emendador de fios. Eis parte de sua história: "Sempre nos batiam se adormecíamos... O capataz costumava pegar uma corda da grossura de meu polegar, dobrá-la, e dar-lhe nós... Eu costumava ir para a fábrica um pouco antes das seis, por vezes às 5, e trabalhar até 9 da noite. Trabalhei toda noite, certa vez... Nós mesmos escolhíamos isso. Queríamos ter algum dinheiro para gastar. Havíamos trabalhado desde 6 da manhã do dia anterior. Continuamos trabalhando até as 9 da noite seguinte... Estou agora na seção de cordas... Posso ganhar cerca de 4 xelins... Meu irmão faz o turno comigo. Ele tem 7 anos. Nada lhe dou, mas, se não fosse meu irmão, teria de dar-lhe 1 xelim por semana... Levo-o comigo às 6, e fica comigo até as 8.

Infelizmente, ainda hoje, em um Estado democrático de direito, em que temos uma categoria de direitos fundamentais específicos tutelando a criança e adolescente, e o trabalho infantil é ilegal , situações parecidas continuam ocorrendo não só nos lugares mais remotos do país, onde parece não existir poder judiciário e polícia federal, crianças e adolescentes são escravizados, mas também, nos grandes centros, continuam sendo explorados, seja nas minas de carvão, nos campos ou nos sinais de trânsito ou no tráfico de drogas.
O final do sec. XVIII e início do séc. XIX é marcado pelo crescimento industrial e conseqüentemente aumento da população urbana e desemprego. O Estado liberal já não era suficiente para garantir direitos individuais, as associações eram proibidas, e os empregados não podiam reivindicar direitos. Posto que novamente eclodem lutas de classes pela revolução, não negando o manifesto comunista de 1848 que diz: "A história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história das lutas de classes " .
Na França e Inglaterra, surgiam leis proibindo o trabalho insalubre das crianças, mulheres e idosos, e a jornada de trabalho começa a sofrer redução, tendo como marco a Revolução Francesa de 1848, quando a jornada de trabalho foi reduzida para doze horas diárias.
O individualismo protegido pela Declaração e Constituição francesa, além de garantir direitos políticos a poucos, nega o direito coletivo, ambas proíbem as corporações de ofício, posto que esta proibição será derrubada no séc. XIX, diante de clamores da classe trabalhadora e caos social, mediante reconhecimento de direitos coletivos, em que o ser humano, além de ter direitos na esfera individual, também passa a ter tutela de direitos na esfera coletiva, o que chamamos de direitos sociais, ou direitos de segunda dimensão que se consolidaram nas Constituições do séc. XX.
Assim, em decorrência da união do operariado com a intenção de lutar por melhores salários e melhorar as condições de trabalho, os primeiros movimentos sindicais surgiram na Inglaterra, sécs. XVIII e XIX, com a Revolução Industrial.
As idéias de associação dos trabalhadores foram seguidas pela França, Itália, Espanha e Alemanha, mas foi, nos Estados Unidos da América, que o sindicato se mostrou diferente desvinculando-se totalmente das correntes doutrinárias e políticas.
A Igreja, no final do séc. XIX, ao contrário dos tempos anteriores, passou a apoiar a intervenção estatal de forma limitada, sem abuso de poderes ou direitos. Chefiado pelo Papa Leão XIII (1891), reconhecia as injustiças sociais exigindo uma legislação mais protetora com um salário mais justo, e desde então vem se pronunciando contra a exploração dos trabalhadores. A história do trabalho e sofrimento do homem subordinado atravessou séculos. A partir do séc. XIX, após tantas lutas e atos desumanos, a classe operária, ao participar de várias revoluções na Europa, consegue criar leis que protegiam o trabalho, marco de nascimento do Direito do Trabalho e dos direitos sociais.
A segunda metade do século XIX é marcada por reivindicações operárias devido ao quadro de pobreza das classes populares e apenas uma minoria poderosa e rica.
Segundo Bonavides (1996, p. 209):

Vista em quadros, a Revolução Francesa foi o Estado Liberal. A Revolução Russa de 1917 é o Estado Social, não unicamente pelos influxos que já exercitou sobre o Ocidente, mas pelo que doravante há de produzir também em matéria de transformação insitucional nos países do leste, debaixo da perestroika de Gorbachev, que acabou por decompor o sistema stalinista de autocracia imperial sobre as nacionalidades sequiosas de autodeterminação; um desfecho imprevisto que abalou o mundo, mas que não compromete em nada o futuro do socialismo democrático perfeitamente exeqüível na moldura do Estado Social.

Destacamos, neste ponto, já no séc. XX, o Império Russo governado por uma monarquia absolutista até 1917 quando ocorreu a Revolução Russa.
Até a I Guerra Mundial, possuía uma das maiores populações da Europa, posto que a maioria de miseráveis, vivendo em extrema pobreza, sendo fácil a proliferação de sentimentos contra a nobreza instigada por ideais liberais e socialistas.
Com a industrialização e maior contato com outros países, foram insurgindo novas correntes políticas em face ao absolutismo russo, como a corrente decorrente do marxismo que deu origem ao Partido Operário Social Democrata-Russo.
Para Rousseau, diferente de Marx, haveria a possibilidade de um socialismo democrático, em que a liberdade individual se limitaria no grupo e na ordem social, o que seria a base dos Estados sociais do ocidente. Diferente do marxismo que vê na força a única solução para o proletariado, Rousseau acredita na democracia social.
Para Bonavides (1996, p. 166), "Antes e depois de Rousseau, a reação ao poder estabelecido foi sempre a reação de uma classe. No liberalismo, a reação da burguesia capitalista, no marxismo, a reação da classe operária."
Diante do exposto, podemos destacar duas correntes que se formaram para superar o quadro de dificuldades provenientes da liberdade capitalista e Estado liberal, a dos Estados sociais e a dos Estados socialistas.
Samapaio (2004, pp. 218-219) define Estado Social e Socialista:

Uma de natureza mais revisionista (Estado social), defendia mudanças no sistema parlamentar representativo especialmente por meio da universalização do voto, subtraindo da dimensão patrimonial os direitos de participação, bem como postulava uma atuação mais efetiva do Estado, tanto para gerar oportunidades de igualação social, por meio de políticas públicas de educação de assistência e organização de estruturas especializadas na defesa dos trabalhadores, a exemplo da institucionalização da liberdade de associação sindical, quanto para proteger o próprio mercado, que vivia sob os riscos de uma guinada estatizante de um lado e de um colapso decorrente da voraz concentração de empresas, de outro.
A segunda alternativa (Estado socialista) era mais radical e revolucionária, pois propunha a substituição do modo de produção capitalista social mediante a extinção da propriedade privada, a socialização dos meios de produção e a sua gestão pela nova classe revolucionária: O proletariado.

A primeira de tais alternativas foi conhecida como socialismo democrático, a segunda como socialismo marxista leninista.
Diferente do Estado socialista, o Estado social é compatível com sistemas de organização política diferentes e não se desvincula do capitalismo, prova disto, como cita Bonavides (1996), que a Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, o Portugal salazarista foram "Estados sociais".
Do Marxismo, viria a Revolução Russa e a sua Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, nascendo o Estado socialista, da corrente rousseauniana surgirá a Constituição mexicana e mais especialmente a Constituição de Weimar, marcos do Estado social. Nestas, destacam-se o direito de propriedade e a previsão da sua função social, liberdade para associação corporativa e sindical, direitos trabalhistas, à educação, assistência e a econômicos.
Em diferentes contextos, no Estado ocidental e oriental, encontramos os direitos sociais fundados em ideologias e metas antagônicas.
Diante do exposto, podemos considerar que o Estado de Direito social foi resultado de transformações ocorridas e necessidades não supridas pelo Estado liberal, e teve como marco as Constituições de Weimar de 1919 e a mexicana de 1917 e o Estado socialista, resultado da Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e explorado, na Rússia revolucionária de 1918.
O Estado deixa de ser liberal e passa à social intervindo na economia, preocupando-se com a realidade social e pregando o princípio da igualdade, desta vez, além de formal também material, com base no tratamento desigual para as pessoas realmente desiguais a fim de promovê-las ou deixá-las no mesmo patamar dos iguais. O Estado liberal (de direito) se torna o Estado social (do bem-estar social), que mantém os direitos à liberdade e individuais, considerados de primeira dimensão, e traz consigo os direitos de segunda dimensão, ampliando os direitos subjetivos materiais como educação, saúde e trabalho o que exigia uma atuação positiva do Estado para que fossem garantidos.
O Estado que pregava a igualdade formal e assegurava direitos no plano do ser, agora, garante os direitos do ter, para que o indivíduo pudesse ser um cidadão. Assim se faz necessário um Estado pacificador entre o trabalho e o capital em que o trabalhador momentaneamente se vê satisfeito por ver cumpridas suas reivindicações e o capitalista e os burgueses afastam a perda total do poder.
A Constituição de Weimar de 1919 influenciou a Constituição brasileira de 1934. Nessa época, as Constituições deixam de ser garantistas e passaram a ser dirigentes, consagrando em seus textos os direitos econômicos e sociais, deixando o Estado de ser não interventor a interventor e a democracia liberal-econômica passa a democracia social.
Na Constituição de Weimar, observamos uma atenção especial à família, a assistência compensatória à prole numerosa, ao tratamento igualitário entre filhos legítimos e ilegítimos, proteção contra exploração, abandono moral, espiritual ou corporal dos jovens.
No campo econômico, destacamos, na Constituição do México, a intervenção estatal para garantir a soberania, o regime democrático e crescimento econômico levando a justa distribuição de rendas ao pleno exercício da liberdade e dignidade.
A Constituição mexicana também defende a intervenção estatal nas relações privadas e econômicas para organizar um sistema de planejamento democrático do desenvolvimento nacional que imprima solidez, dinamismo, permanência e equidade ao crescimento da economia e a democratização política, social e cultural da Nação.
Não podemos esquecer que também, em 1919, no Tratado de Versalhes, nasce uma das primeiras Organizações Internacionais, a Sociedade das Nações, precursora da Organização das Nações Unidas (ONU), que cria o Comitê de Proteção da Criança, sendo que a criança começa a ser vista pela sociedade internacional como sujeito diferente, necessitada de proteção especial. No Tratado, artigo 23, há a previsão de condições humanas para o trabalho, incluindo as crianças, mas ainda não de forma diferente, exceto uma observância acerca da necessidade de previsão para idade mínima para o trabalho, o trabalho noturno e insalubre. No artigo 426, a previsão do subsídio maternidade e tratamento diferenciado para a mulher no trabalho após nascimento da criança. Logo depois viria a declaração de Genebra de 1923 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo incluídos implicitamente os direitos da criança e adolescente.
O Estado social recebe várias designações como o Estado-providência, o Estado do bem-estar social, Welfare state. Não teve, no entanto, um momento preciso de origem, apesar de marcos na Constituição mexicana e alemã, foi resultado de vários movimentos em vários países a partir do séc. XIX, levando a implementação de políticas intervencionistas, buscando diminuir o impacto da diferença de classes ocasionada pelo capitalismo e inclusão dos trabalhadores na garantia do direito de igualdade, deixando esta garantia de ser apenas formal e buscando a garantia material assim como igualdade política, já conquistada pela classe burguesa no Estado liberal. A proibição de direitos individuais de exercício coletivo nas Constituições do Estado liberal é vencida no séc. XIX com o reconhecimento de serem indispensáveis ao exercício da democracia.
Segundo Romita (2007, pp.267-268):

Negar ao homem, como queiram os próceres de seus interesses profissionais é amputar sua dimensão social. O trabalhador isolado não tem a menor possibilidade de lograr bom êxito na negociação com o empregador. Somente a ação coletiva, episódica (a greve) ou contínua (o sindicato), pode reequilibrar em favor do empregado o diálogo que, se reduzido ao nível individual, resultará na imposição, pelo empregador, de sua vontade, ante a disparidade de poderio econômico entre os dois sujeitos da relação de trabalho.

Para Freitas Júnior (1999, p.50):

O Estado-Providência encerra uma espécie de "pacto político", certamente capaz de engendrar formações sociais de igual modo específicas, as quais aparecem de algum modo indissociavelmente ligadas a um período de reconstrução social caracterizado [1] por uma forte presença das organizações sindicais dos trabalhadores na definição da agenda política; [2] pela fragilidade das alianças no terreno da política partidária; [3] pela necessidade de pautar, ainda que em limites e ritmos diversos, a legitimidade do sistema político, pela inclusão no centro do quadro institucional, de atores sociais e políticos a um só tempo [3.1] fortes o bastante para por em questão a estabilidade política das instituições do Estado-Nação, [3.2] mas incapazes de imprimir uma agenda de mudanças políticas recortadas por um caráter de classe alternativo; [4] pela expansão, na qualidade de direitos de "cidadania social".

Nesta fase, há a prevalência das Constituições programáticas ou chamadas de programas, sendo aquelas que fazem previsões de normas que não têm obrigatoriedade de cumprimento imediato, mas como programas de governos a serem cumpridas no decorrer dos anos de acordo com a reserva do possível, ou seja, de acordo com a capacidade econômica dos Estados para sua efetivação.
Assim, este momento é marcado pelo totalitarismo constitucional, ou seja, as Constituições passam a dispor de uma larga escala de normas programáticas, até mesmo normas cuja necessidade de previsão não se restringiria aos textos constitucionais, sendo satisfatório o tratamento em leis ordinárias, tornando-se assim textos constitucionais extensos e analíticos.
É ainda o constitucionalismo da soberania popular, por já tratar, neste momento ,de um Estado democrático, mesmo que ainda só para o sexo masculino, mas que mais tarde, na maioria dos Estados, como no Brasil, garantiria o sufrágio universal, como exemplo artigo 1º da Constituição da República de 1988, ao garantir que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição". Também encontramos uma Constituição em que prevalece o dirigismo comunitário, concentrando-se em promessas e previsões de programas a serem cumpridos pelos Três Poderes em parceria com a sociedade e dispõe responsabilidades estatais e também atribui estas responsabilidades à atuação social.
Kildare (2007, p. 254) critica esta Constituição dirigente pelo seguinte:

Há um acentuado conteúdo social, a caracterizar a denominada constituição dirigente, repositório de promessas e programas a serem cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que muitas vezes acarreta desprestígio e a desvalorização da própria Constituição, pelas falsas expectativas criadas.

O desafio deste novo constitucionalismo é concretizar a eficácia destes direitos através da intervenção do Estado e da garantia de novos direitos relacionados a valores e opções políticas.
A Constituição é a norma maior para onde todas as demais devem convergir, vinculando o setor privado e o poder público, tendo como centro das atenções os direitos fundamentais, uma vez que constituem elementos valorativos essenciais, posto que a impossibilidade de hierarquização destes direitos de forma abstrata gera grandes conflitos passíveis de resolução apenas com aplicação ao caso concreto, sempre sendo necessária a análise do Judiciário na ponderação da escolha do direito melhor aplicável ao caso concreto.
Quanto ao constitucionalismo do futuro, Kildare (2007, p. 254) descreve os valores que o marcarão no futuro:

I) verdade ? as constituições não mais conterão promessas impossíveis de serem realizadas, nem consagrarão mentiras;
II) solidariedade ? as constituições do futuro aproximar-se-ão de uma nova idéia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações;
III) continuidade ? é muito perigoso em nosso tempo conceber constituições que produzam uma ruptura da denominada lógica antecedentes, pelo que as reformas constitucionais, embora objetivando adaptar os textos constitucionais às exigências da realidade, ocorrerão com ponderação e equilíbrio, dando continuidade ao caminho traçado;
IV) participação ? o povo e os corpos intermediários da sociedade participarão de forma ativa, integral e equilibrada no processo político (democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferença social;
V) integração ? haverá integração, previstas nas constituições, mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, refletindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos;
VI) universalização ? os direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, com a prevalência universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.
O novo constitucionalismo deverá trazer o princípio da condução responsável dos assuntos do Estado, idéia de good governance que significa boa governação, bom governo.

Conforme Canotilho (1993, p. 248), "A história das constituições é a história apaixonada dos homens. É a história de conflitos, de equilíbrios, de sincronias e diacronias, de tentativas de transformação ou modernização e respostas ou reações de restauração, conservação ou adaptação."

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Autor: Helaine Bressan De Mendonça


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