Tráfico Humano, uma triste realidade.



Tráfico Humano, uma triste realidade.

Tráfico de pessoas humanas, fato muito preocupante para a sociedade, que, na sociedade global em que vivemos, na qual a lucratividade está em primeiro plano, o ser humano é visto como um objeto, perdendo sua qualificação de indivíduo dotado de direito inalienáveis e sendo submetido às condições análogas às de escravo em pleno século XXI, ou melhor, são os escravos da modernidade. Por ser esse crime contra a humanidade uma desrespeitosa violação aos direitos humanos, compreendidos dentre as suas dimensões, faz-se necessário criticar, de forma clara e objetiva, essa criminalidade.
O tráfico de pessoas é um fato em constante expansão e contínuo que rende, no mundo, cerca de US$ 32 bilhões por ano, segundo a Organização Mundial do Trabalho ( OIT), ocupando, no Brasil, o 3º lugar no ranking dos negócios ilícitos mais lucrativos, ficando atrás do tráfico de drogas.
Por ser um ato criminoso que não deixa muitos vestígios, pois são praticadas de forma dissimulada, de forma enganosa, as pessoas são aliciadas, enganadas com propostas de empregos com ganhos razoáveis, e como a pobreza permeia os lares das principais vítimas do tráfico humano ( mulheres, jovens, adolescentes e até crianças), contribuem para que essas pessoas, sem as informações devidas, aceitem a tal proposta, porém, oculto as reais finalidades.
Constata-se que a maioria das pessoas que são traficadas vive em situação de miserabilidade, onde não há efetivação dos direitos socais fundamentais, como, por exemplo, educação, emprego, formulação de políticas públicas voltadas à erradicação da pobreza e promoção desses direitos, para que assim, haja a distribuição de justiça social.
O principal intuito da presente pesquisa, é levar informações a toda a população acerca dessa hedionda prática criminosa, cujas vítimas chega ao alarmante número, aproximadamente, de 4 milhões de pessoas traficadas, por ano; focando as principais causas da elevação desse dessa prática criminosa e analisando os contextos em que vivem as pessoas mais vulneráveis aos aliciadores, e como estes últimos agem, seus perfis etc.
Parece que a sociedade está retroagindo às épocas mais remotas, como por exemplo, à Grécia Antiga, à Idade Média, às épocas das grandes revoluções, épocas estas em que os seres humanos eram tratados como se fossem escravos, mercadorias, então, como explicar essa questão, já que estamos em pleno século XXI, na qual os direitos humanos deveriam ser respeitados, sendo os seres humanos a razão da existência desses direitos, os quais foram conquistados por meio de grandes lutas, não perdendo ( seres humanos) a sua dignidade de pessoas humanas, como está acontecendo nas sociedades? O que está acontecendo com os valores éticos, morais, solidários e fraternos que deveríamos ter com próximo? São essas e outras questões que tanto nos indigna ao percebermos que seres humanos estão escravizando seres humanos!
O tráfico de seres humanos é um tema da atualidade e de grande repercussão no mundo; é de relevância o estudo e a divulgação nos meios sociais, pois é uma prática criminosa que não deixa muitos vestígios de incriminação, pois os criminosas agem por meio do crime organizado, usufruindo da tecnologia e da globalização para a proliferação, extensão dos negócios.

Antes de começar a discorrer sobre o tráfico de pessoas, insta salientar a conceituação desse crime, fato, segundo o Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, ratificado pelo Brasil pelo decreto nº 5.017:
A expressão " tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaças ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à frade, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamento para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Da leitura das alíneas b,c e d do referido art., depreende?se que o consentimento da vítima é irrelevante quando previstas qualquer uma das condutas mencionadas na alínea a para a caracterização do crime de tráfico de pessoas; salienta-se que o a recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração sexual, será considerado tráfico de pessoas, mesmo quando ausentes os meios referidos na alínea a do art. retro transcrito. Considera-se criança segundo Protocolo, a pessoa com idade inferior a 18 anos de idade, porém pela lei nº 8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa com doze anos incompletos e acima de doze anos, adolescente. Nesse sentido:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Percebe-se a preocupação do legislador em considerar criança a pessoa até doze de idade incompletos, pois, com razão as crianças e adolescentes são as pessoas mais vulneráveis a serem vítimas desse crime.
O tráfico de pessoas é uma atividade criminosa que remonta às épocas antigas, desde a Grécia Antiga e o Império Romano, quando crianças e adolescentes eram escravizados com o intuito de prestar serviços sexuais aos seus possuidores e serem vendidas, comercializadas como se escravos fossem. Foi nesse período que a escravidão atingiu o seu ponto máximo, posto que todas as riquezas eram produzidas pelo trabalho escravo, conhecido pela lei como " instrumentum vocalium", ou ferramenta falante. A escravidão surgiu há 5.000 anos na região da Mesopotâmia e do Egito; nessas regiões os prisioneiros de guerra se tornavam escravos, trabalhando em obras públicas .
E apesar das evoluções históricas e sociais pelas quais têm passado a sociedade, essa prática criminosa não deixou de existir, persistindo até a modernidade, em pleno século XXI, como conduta abominável, intitulada como escravidão moderna, contemporânea.
O Brasil foi o último país a abolir a escravidão, o tráfico de negros vindo da África para serem escravizados na lavoura; eram transportados em navios, em situações degradantes, no período denominado tráfico negreiro:
"(...) Será do interesse da Companhia ter maior cuidado com os negros, visto como dos 6400 exportados da África, ( entre fevereiro de 1642 e julho de 1643) morreram 1525. Quero crer que a causa disso não é outra que, maltratados nos navios, desprovidos do necessário para a viagem, morreram esses infelizes pelo desasseio e péssima alimentação. Os preços deles variam conforme estejam bem ou mal nutridos. Após a travessia, dê-se um espaço para se refazerem os corpos. Do contrário os negros perdem quase inteiramente o valor, ou, debilitados pelos incômodos da navegação, morrem logo após o desembarque. (...)"
Do fragmento acima, fica constatado que a preocupação não era, em si, pelo ser humano ora explorado, sim pelo valor que dele seria obtido se estivesse em boas condições físicas e boa saúde. Não há muita diferença do tráfico negreiro e do tráfico de seres humanos, haja vista muitos ficarem em situações degradantes, em cárcere privado, privados de um de seus direitos fundamentais, o direito à liberdade, o direito de ir e vir; quando, várias vezes, também são ?assinados? ou devido à situação análoga às de escravos em que foram submetidos, cometem suicídio.
Entende-se por escravidão o ser humano ser colocado na condição de coisa, mercadoria, podendo ser vendido, comprado ou alugado como bem entender o seu ?dono?.
O tráfico de seres humanos deve ser entendido de forma extensa, compreendendo não somente o tráfico para fins sexuais, como também para o trabalho escravo e para a extração de órgãos, compreendendo três modalidades.
Os criminosos agem por meio do crime organizado, o qual se beneficia da Globalização, expandindo o negócio ilícito, horrendo, ( tráfico de pessoas) pelo mundo, transpassando fronteiras.
Segundo o art. 2, alínea a, da Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo decreto 5.015/2004, entende-se por crime organizado:
"Grupo criminoso organizado ?grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material."
São elementos essenciais apara a caracterização de crime organizado: associação ilícita de três pessoas ou mais pessoas atuação de forma concertada; já existente, cometimento de infrações sérias ou graves ( pena máxima de privação de liberdade maior ou igual a quatro anos) ou de infrações arroladas especialmente na Convenção ( corrupção, lavagem de dinheiro obstrução de justiça, participação em grupo criminoso organizado); objetivo de vantagem financeira ou material e transnacionalidade.
O fato do tráfico de seres humanos ter se estendido até a presente data foi e é devida às questões sociais que tanto afetam a sociedade: falta de políticas públicas que promovam a promoção dos direitos socais fundamentais aos povos, objetivando a igualdade de oportunidades e proporcionando às pessoas um mínimo de dignidade para que elas assim, possam suprir as suas necessidades e as questões voltadas às violências. Ressalte-se que as pessoas mais vulneráveis ao crime de tráfico de pessoas vivem em situações extremas de pobreza, abaixo da linha de pobreza, o que as tornam ?prezas? fáceis aos aliciadores, aos exploradores.
O explorador, para facilitar o alcance do seu objetivo, que é o consentimento induzido das vítimas, cria vínculos com as mesmas, estabelecendo uma relação de domínio e poder, aproveitando da vulnerabilidade delas, como dito anteriormente. O explorador pode ser considerado na figura do consumidor, aliciador, sendo aquele indivíduo que contribui na ajuda para cooptar a vítima para a rede criminosa do tráfico, objetivando aumentar o mercado e demanda do tráfico humano.
Considera-se explorador, segundo Maria Lucia Leal ( PESTRAF, pag. 51) qualquer pessoa " que demande mulheres, crianças e adolescentes para exportá-las através das redes de favorecimento do tráfico para fins sexuais ou para consumir os serviços ofertados por estas redes." Dessa forma entende-se por demanda a ação de pessoas que procuram, buscam aliciar ou consumir serviços sexuais de mulheres, crianças ou adolescentes visando a satisfação de seus desejos sexuais". Todavia, não somente o favorecimento de tráfico para fins sexuais, mas nas outras modalidades de trafico de seres humanos: trabalho escravo e extração de órgãos.
Segundo o relatório PESTRAF- Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes, há 241 rotas do tráfico de mulheres por via terrestre, aérea marítima, rodoviária e hidroviária, dentre as 241 rotas, 131 são internacionais, que têm como países de destino: Espanha( 32 rotas); Holanda ( 11rotas); Venezuela ( 10 rotas), Itália ( 9); Portugal ( 8); Paraguai ( 7); Suíça ( 6); Estados Unidos ( 5); Alemanha ( 5); e Suriname ( 5).
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou, com penas superiores a seis anos, de envolvidos com o tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, aliciadas em Goiânia/GO, as quais seguiam de ônibus, com destino a São Paulo, tendo como destino final a Espanha .
Recentemente o Código Penal Brasileiro7 foi alterado pela Lei 12.015/09, acrescentando nova redação ao art. 231,ao que se refere ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, o qual antes já havia sido alterado pela lei 11.106/2005. Sendo assim passou a viger o referido art. do Codex, com as seguintes alterações:
"Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena- Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".
Dessa forma está tipificado o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual transnacional, ou seja, que vai além das fronteiras, ou simplesmente internacional. Ressalte-se que, quando as pessoas chegam aos países de destino têm o seus documentos apreendidos, como passaporte e são obrigados a trabalharem em situações humilhantes, como bem foi retratado no filme Tráfico Humano.
Vale ressaltar que a competência para apurar o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual ou para outras finalidades, é da Polícia Federal, e o ajuizamento da ação compete ao Ministério Público Federal, e o julgamento, da Justiça Federal, conforme preconiza o art. 109, Inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 19888
Além disso, há também há a modalidade de trafico interno de pessoas, cujo foi acrescentado pela Lei 12.015/09, no art. 231-A, pois, haja vista haver as rotas internas de tráfico de pessoas, tanto interestadual como intermunicipais dentro do próprio território nacional.
" Tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009).
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.
Há a conduta prescrita no art. 149, do Codex, ora mencionada, que trata do crime de redução de alguém à condição análoga ao trabalho escravo, o que merece destaque, pois o tráfico de seres humanos, as vítimas são submetidas às condições análogas à escravidão, como também, em sintonia com arts. 206 e 207, ambos pertinentes ao recrutamento de trabalhadores para fim de emigração e ao aliciamento e recrutamento fraudulento de trabalhadores para levar de uma localidade para outra, no território nacional. Frise-se que o que torna ilegal essa prática é a conduta fraudulenta, pois transitar dentro do território nacional é um direito fundamental do ser humano, assim prevê a Constituição Federal, no art. 5:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Esse direito tem por princípio o direito do indivíduo de ir e vir sem que tenha que dar satisfação a alguém, a quaisquer autoridades de sua locomoção, motivo pelo qual o tráfico de trabalhadores para outra localidade dentro do território nacional tem como conduta criminosa a fraude, em total respeito ao direito de liberdade, eficácia de aplicabilidade plena9.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.609/1990, prescreve algumas condutas que visam combater o tráfico interno e internacional de crianças e adolescente. Nesse sentido, o art. 244-A, considera crime a submissão de crianças e de adolescentes à prostituição e à exploração sexual, enquanto que no art. 251, qualifica como infração administrativa a ação de transportar criança ou adolescente, sem observar o disposto nos arts. 83,84 e 85, que se referem a autorização ou companhia dos pais, responsável ou autorização judicial para viagens, salvo nos casos previstos em leis.
Nesse sentido o Brasil é referência na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, cuja lei vê a criança e o adolescente não somente como um ser incapaz, menor desfavorecido, mas sim como um ser humano dotado de direitos inalienáveis, fundamentais e sociais, cabendo ao Estado, quanto a sociedade e a própria família zelar pelo cumprimento, efetivação desses direitos. Mas é crítica a situação dos direitos da crianças em outros países, principalmente nas Filipinas, onde o tráfico de crianças tanto internacional como local é um fenômeno em elevação, posto que, segundo a UNICEF, de sessenta a cem mil crianças foram traficadas; até que foi promulgado o Ato da República 9208, cuja lei define o é tráfico de pessoas.
Pelo exposto até agora está comprovado que o tráfico de seres humanos, em suas modalidades, é uma afronta aos direitos humanos, logo à dignidade da pessoa humana, a qual é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, preconiza o art. 1º, que:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
Ninguém melhor do que Kant definiu o conceito de dignidade da pessoa humana, o qual afirmava que a dignidade da pessoa humana é um valor absoluto que está acima de outros componentes axiológicos, ou seja, valores que estão acima dos demais, um valor que irradia todos os demais outros, sendo que deve pautar todo o ordenamento da sociedade democrática ao respeito desse valor propriamente da pessoa humana.
Nesse sentido Afonso da Silva ( apud Ferreira de Andrade, p. 85):
"A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como um fim em si, e não simplesmente como meio, enquanto os seres desprovidos de razão têm um valor relativo e condicionado, o de meios, eis porque lhes chamam coisas; ao contrário, os seres racionais são chamados pessoas, porque sua natureza já os designa como um fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado simplesmente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito. E assim se revela como um valor absoluto, porque a natureza racional existe com fim em si mesmo."
Com outros termos, Sarlet ( apud Marques da Silva), frisa que:
"Dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada serhumano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como lhe venham a garantir as garantias existenciais mínimas para uma vida em comunhão com os demais seres humanos."
Dessa forma a dignidade da pessoa humana compreende três premissas fundamentais, a primeira refere-se ao homem, individualmente considerado, compreendendo sua personalidade e os direitos personalíssimos; a segunda , a inserção do homem na sociedade democrática como cidadão e a terceira ao que se refere às questões econômicas, promovendo os meios necessários para a sua sobrevivência.
Então a dignidade da pessoa humana é um princípio vetor que compreende não apenas aos direitos fundamentais, mas como também se estende aos direitos pessoais, ora estes como o direito à vida, a integridade física e moral e os direitos sociais: direito ao trabalho, segurança, saúde etc.
Ressalte-se que dessa forma ao se referir à dignidade da pessoa humana, passa-se pelas gerações de direitos, como ora mencionada as classes de direitos retro.
O trabalho escravo, espécie de trafica de pessoas, reduzindo os trabalhadores á condições análogas às de escravo, afronta os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana. Crime previsto no art. 149, do Código Penal Brasileiro, o qual prescreve o que se deve entender por submeter alguém a condição análoga à de escravo, ou seja, a sujeição da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho; a restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, com o fim de lá reter o trabalhador e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Geralmente quando o trabalhador é aliciado, recrutado, antes mesmo de começar a trabalhar já possui uma divida tão alto que dificilmente conseguirá pagá-la, o que o torna prisioneiro do seu ?patrão?, sendo o mesmo privado da sua liberdade, sob vigia de capatazes, para que não possa fugir, se libertar. A pena prevista para esse crime é a de reclusão, de dos a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, porém será a pena aumentada da metade se o crime for contra adolescente ou por motivo de raça, preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Dentro do território brasileiro, os Estados da Região Amazônica foram os que mais foram liberados trabalhadores em situações precárias de trabalho, pela Polícia Federal, são eles: Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Pará. Nessas regiões predominam as atividades econômicas da agropecuária, agricultura e o trabalho em carvoarias.
Segundo dados da Organização Mundial do Trabalho existem, somente na América Latina e no Caribe, aproximadamente, 1,3 milhões de trabalhadores forçados, do total de 12,3 milhões no mundo inteiro. Setenta e cinco por cento dos trabalhadores forçados na América Latina são vítimas de coerção para exploração do trabalho, e o restante das vítimas estão ou em trabalho forçado pelo estado ou na exploração sexual comercial forçada. Duzentos e cinqüenta mil trabalhadores forçados, foram traficados internamente ou pelas rotas fronteiriças. O rendimento do tráfico de pessoas para o trabalho forçado na América Latina e Caribe tem rendimento originário de U$$ 1,3 bilhão.
Rodrigo Carneiro Gomes, afirma que, segundo Isto é n. 1850, com base em dados da polícia federal, ponta que o tráfico ilegal de imigrantes para o exterior movimenta mais de US$ 300 ( trezentos milhões de dólares) por ano " no negócio de traficar pessoas", dos 10 ( dez mil dólares) pagos por cabeça, 5 mil dólares vão parar no bolso de "Cônsul" ( político da cidade de São Félix de Minas/ MG, cidade com quatro mil habitantes e suposto líder da empreitada criminosa), sem qualquer despesa. Continua afirmando que cerca de US$ 700 dólares são destinados às passagens aeres até o México; US$ 400 são para o hotel e alimentação; US$ 500 para transporte terreste. Os coités, pessoas que fazem a travessia, consomem mais de US$ 2 mil, e os outros US$ 1,4 mil são divididos entre os agenciadores e receptores.
Objetivando combater o tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo, diante das grandes violações de direitos que é e diante do alarmante número de pessoas que atualmente são vítimas desse crime, a legislação Brasileira, Constituição Federal prevê que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, previsto no art. 5, dentre outros, como também prevê os arts. 149,198,203,204,206 e 207 do Código Penal Brasileiro, ora transcritos15. Em razão disso foi promulgada a Lei 10.608/2002, que têm como objetivo precípuo assegurar aos trabalhadores, quando estes estiverem nas condições previstas nos artigos do Diploma Legal referido, assegurar o seguro-desemprego, ou melhor, a todos aqueles que estiverem em condições análogas às de escravo. Cumpre salientar que a lei que ora assegura o benéfico do seguro-desempregos as essas pessoas, foi regulamentada pela Resolução nº 306 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Há vários outros instrumentos de combate ao trabalho escravo, sendo os principais:como a Organização Internacional do Trabalho nº 29, sobre o Trabalho Forçado e Obrigatório, de 1930, promulgada no Brasil pelo decreto nº 42.131/57; A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que ninguém será submetido ou mantido em escravidão ou servidão, proibindo a escravidão e tráfico de escravos em todas as suas formas; a Convenção suplementar sobre Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições Práticas Análogas à Escravidão, de 1956, aprovada pelo Brasil pelo decreto n° 58.563/66 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ?Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, a qual foi aprovada pelo Brasil pelo decreto Legislativo nº 678/92.
O governo Brasileiro preocupado com a dimensão do problema multidimensional, formulou a Política e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, envolvendo vários atores e agências governamentais, que são metas de repressão ao tráfico, tendo como princípio vetor a dignidade da pessoa humana, valor-fonte que deve nortear os demais direitos.
Nesse sentido, se o Estado não tomar as providencias cabíveis, ser omisso, deixando de promover a assistência necessárias às vítimas, como é ele ( Estado) garantidor dos direitos indispensáveis dos seres humanos, já caracteriza uma violência ou continuidade da violência do tráfico de pessoas, em outra modalidade, a qual foi chamada por Hanna Arendt de domínio de ninguém, caracterizado pela haver a quem perguntar o que está sendo feito, ou melhor, impossível identificar os verdadeiros responsáveis.
Um dos maiores problemas ao enfrentamento do tráfico humano é a corrupção, pois nesse crime há o envolvimento de muitas autoridades, o que é uma ameaça à estabilidade dos poderes e segurança das sociedades. Segundos estudos divulgados em 2006, o Brasil ocupava a 23ª posição no Índice de Pagamento de Propinas, ocupando, conseqüentemente, a 8ª posição pior posição.
Ainda sobre a corrupção o que mais indigna a sociedade é que não há punicão aos envolvidos nesse crime, o que levou um juiz brasileiro a dar liberdade a um rapaz acusado de furto, nos termos " políticos de administradores públicos desviam fortunas dos cofres públicos e sequer passam diante de uma delegacia".
A corrupção está tão banalizada que os próprios criminosos, diante da impunidade, não há o que ter, pois têm as autoridades como seus aliados, nesse sentido afirmou Paul Castellano, líder da máfia ítalo-amaricana de Nova York " Eu não preciso mais de pistoleiros, agora quero deputados e senadores".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2166322/1-encontro-estadual-sobre-trafico-de-pessoas. Acessado em 20/09/2010.

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Autor: Ismar Jovita Maciel


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