NOVO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO E OS CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE



Novo Registro de Ponto Eletrônico e os Critérios da Obrigatoriedade

Há inúmeras manifestações sobre a viabilidade do atual Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, dentre elas está sua real eficácia na prevenção de fraudes e o autos custos de aquisição e manutenção do equipamento e gastos com bobinas de papel,esses gastos oneram principalmente as Micro e Pequenas Empresas, Já que segundo a Portaria 1.510/09, toda empresa com mais de 10 (dez) funcionários está obrigada a implantar o novo sistema de ponto eletrônico.

No meu entender, a citada Portaria tem sua razão de ser, já que o sistema de registro está previsto no Art. 74, da Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943, porém o critério utilizado é injusto, pois não se preocupou em analisar o impacto causado nas Micro e Pequenas Empresas com pouco mais de dez funcionários. De certa forma essa Portaria segue na contra mão do objetivo incentivador do governo de alavancar as ME e EPP, pois gera ônus.

A solução poderia ser a criação de uma escala de obrigatoriedade nos moldes da Nota Fiscal Eletrônica ? Nfe, que criou uma escala de acordo com o porte e o ramo de atividade de cada empresa. Outro critério que poderia ser utilizado seria o aumento do limite de funcionários de 10 para 20, o que no meu entendimento é bastante razoável.

Prova de que a Portaria podia ser mais bem repensada é que o próprio ministro do trabalho Srº Carlos Lupi, sinalizou que a implantação do ponto poderá ganhar contorno optativo e negociável, em entrevista divulgada em São Paulo, a FIESP ? Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Nessa mesma entrevista o presidente da FIESP, Paulo Skaf, disse que a solução estaria em deixar que as partes interessadas negociassem livremente se iriam ou não optar pela utilização do ponto.

Desta forma percebo que ao invés de criar um mecanismo mais eficiente e justo na implantação da Portaria 1.510/09, o ministério está tentando passar os problemas para aqueles que deveriam ser assessorados, ou seja, os empregadores.

Laudelino L. C. Tanajura
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Autor: Laudelino Luiz Castro Tanajura


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