DIREITO E POLÍTICA - INELEGIBILIDADE



Em primeiro lugar, para que haja um aprofundado estudo sobre a inelegibilidade, devemos nos debruçar, primeiramente, sobre o estudo de seu contraponto, a elegibilidade.

De acordo com o entendimento de Costa (1998), a elegibilidade é o direito de todos os cidadãos que tenham nacionalidade brasileira, e que estejam dentro de todos os requisitos exigidos em lei, de serem votados. Esse direito é próprio e intransferível. Os requisitos estão empregados em nossa Constituição Federal, que garante os direito e os deveres de cada um, tanto para os que irão votar como para os votáveis.

E Costa (1998) complementa que, juntamente com os requisitos de elegibilidade, temos os pressupostos de inelegibilidade, ou seja, são os requisitos que proíbem a candidatura de um cidadão para um cargo político. Considera-se que a inelegibilidade é o direito negativo da elegibilidade, seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu.

Ainda de acordo com o entendimento de Costa (1998), a inelegibilidade classifica-se em:

? Inata: comum a todos os nacionais que não tenham registro de candidatura;
? Cominada: decorrente da aplicação de sanção pela prática de ato ilícito, de natureza eleitoral ou não.

Encontra-se na inelegibilidade cominada dois subtítulos, a simples, ou seja, sanção aplicada apenas à eleição em que o fato ilícito ocorreu; e a potenciada, ou seja, aplicada para as eleições que ocorram em determinado tempo definido por lei. (COSTA, 1998)

Sendo assim, os pressuposto básicos da inelegibilidade, conforme nossa Constituição Federal são:

"§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o conjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 9º - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessão, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida progressa do canditado, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

De acordo com Costa (1998), a incompatibilidade advinda quer do exercício de determinados cargos públicos, quer provenientes da existência de grau de parentesco do nacional com ocupantes de cargos eletivos, para fins de candidatura para mandatos eletivos, têm a finalidade de preservar a isonomia da disputa entre os concorrentes, buscando impedir o benefício para alguns candidatos em razão de sua situação pessoal ou da situação especial de algum parente seu.

No entanto, conforme entendimento de Pontes (2010), a incompatibilidade que acarreta na inelegibilidade do cidadão pode ser suprimida, Trata-se do instituto da desincompatibilização, em que são afastadas as condições que impedem à candidatura a cargos eleitorais. Em outras palavras, o vicio que impede a candidatura é sanado. O autor assim coloca:
"Nos bastidores eleitorais DESINCOMPATIBILIZAR significa afastar, interromper o exercício de um cargo ou função para ser elegível."

Pontes (2010) ainda dispõe que, quando a desincompatibilização é feita por ato pessoal, chama-se autodesincompatibilização; quando realizada por ato de terceiro, heterodesincompatibilização. A incompatibilidade não é uma sanção aplicada ao nacional, mas sim um obstáculo que deverá ser transposto para que possa ele obter o registro da candidatura, pelo qual verá surgir em sua esfera jurídica a elegibilidade.

3.1 ? Projeto Ficha Limpa

De acordo com o sítio oficial do Projeto Ficha Limpa, a Lei Complementar de n°. 135 de 04 de junho de 2010 foi elaborado com o intuito de deixar mais rígido e severo a possibilidade de candidatura dos candidatos a cargos eleitoras. Essa Lei foi intitulada como O Projeto Ficha Limpa, que nada mais é do que campanha da sociedade civil brasileira com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar, critérios de inelegibilidades. A iniciativa popular é um instrumento previsto em nossa Constituição que permite que um projeto de lei seja apresentado ao Congresso Nacional desde que, entre outras condições, apresente as assinaturas de 1% de todos os eleitores do Brasil.

Segundo informações do sítio, o Projeto Ficha Limpa circulou por todo o país e foram coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor, o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. No dia 29 de setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional junto às assinaturas coletadas. O MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral), a ABRACCI (Articulação Brasileira contra a Corrupção e Impunidade) e cidadãos de todo o país acompanharam a votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados e no Senado e, no dia 4 de junho de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a lei da Ficha Limpa.

Para complementar o entendimento da Lei da Ficha Limpa, Leite (2010) informa que, atualmente, a lei foi votada e aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Presidente da República. Ou seja, já faz parte de nosso ordenamento jurídico e nenhum magistrado pode simplesmente ignorá-la, como se ela não existisse no mundo jurídico. Entretanto, cabe ressaltar, qualquer magistrado pode deixar de aplicar uma lei se considerá-la inconstitucional.


Autor: Natasha Bittencourt


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