DIREITO AO VOTO



DIREITO AO VOTO

Nas palavras de Maia (2010), com a efetiva instituição do Estado Democrático de Direito, ficou consagrado que o povo é a fonte sagrada do poder. A constituição combinou assim que o povo delibera por si ou através de representantes, abrindo amplo espaço para a sua participação nas deliberações sociais. (Democracia participativa).

De acordo com Silva (2005), as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinonimas. No entanto, não possuem o mesmo significado, uma vez que o sufrágio é o direito subjetivo, cujo exercício se dá através do voto.

Corroborando o entendimento de Silva, Lima (2004) afirma que o sufrágio é apenas um direito subjetivo conferido ao cidadão brasileiro, ao passo que o voto (CF, art. 14, § 1º) é um dos atos de exercício desse direito. Ou seja, o voto é a instrumentalização do direito ao sufrágio.

Instrumento para o pleno exercício da democracia, Silva (2005) preleciona que o voto é a principal forma de manifestação democrática, e que confere à população o direito/dever de escolher os seus representantes (através de eleições), ou definir os rumos da nação (através de referendos).

No entanto, de acordo com as palavras do mesmo autor, para que o voto constitua legitima expressão da vontade do povo, ou seja, para que seja função efetiva da soberania popular, deve revestir-se de eficácia politica e, ainda que represente a vontade real do eleitor, que seja cercado de tais garantias que possa dizer-se sincero e autentico, pois se um voto lançado na urna não repercurtir potencialmente de algum modo na formacao dos poderes e dos orgaos do Estado e dai no próprio governo da coisa publica, será um voto ineficaz.

Maluf (2009) entende, ainda, que, eficácia, sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais democráticos procuram conferir ao voto. Para tanto, hão de garantir-se-lhes dois caracteres básicos: personalidade, onde o voto é de caráter personalíssimo e, portanto, intransferível; e liberdade, que confere ao eleitor o direito à livre escolha de seu candidato.

No mesmo sentido de Maluf, Lima (2004) considera que a liberdade do voto manifesta-se pela faculdade até mesmo de depositar na urna uma cédula em branco ou de anular o voto. A obrigatoriedade constitucional de votar é formal, pois não atinge o conteúdo da manifestação da vontade do eleitor.

Maluf (2009) também preleciona que, numa democracia, o voto pode ser facultativo ou obrigatório. Em alguns países, como nos Estados Unidos, por exemplo, a população não é obrigada a votar, não sofre qualquer tipo de sanção por sua abstenção. Já em outros países, dentre eles o Brasil, o voto é compulsório, e acarreta, inclusive, sanções para o cidadão que deixa de votar, tais como, multas, suspensão de direitos, etc.

Voto no Brasil

Conforme Silva (2010), no tempo de Colônia, o Brasil experimentou pela primeira vez o exercício do voto. Isto se deu por volta de 1532 na então denominada Vila de São Vicente, hoje Estado de São Paulo. O pleito destinava-se a eleger o Conselho Municipal, ou seja, era na verdade a instalação de uma unidade administrativa da coroa, ou melhor, da Colônia Portuguesa. Considerando que o Brasil foi descoberto oficialmente em 1500.

Parrom (2009) ressalta que 32 anos passados da descoberta o Brasil votou. Começava assim o longo processo eleitoral no Brasil. Interessante é que embora em um tempo bastante distante, já naquela ocasião era proibido permanecerem no local de votação autoridades da coroa, tal medida velava para que não houvesse intimidação na hora do voto.

Tonelli (2008) explica, ainda, que o voto não era um instrumento aceito deliberadamente durante o império, fosse aqui ou em qualquer outro lugar do mundo, principalmente porque nesse período histórico, reinava o império, e como cediço o regime absolutista abominava o voto. O que determinava e prevalecia era o poder de império, o rei, a coroa.

Além disso, Maamari (2007) expõe que as primeiras eleições no Brasil se davam de acordo com a legislação portuguesa. O primeiro título foi instituído em 1875 e tinha o nome de título de qualificação, havia um espaço no título de qualificação para inserir as informações se o cidadão sabia ler e escrever. Analisando que os serviços de levantamento eram precários, esses dados constantes do título de qualificação serviram para mostrar a radiografia da população.

De acordo com o entendimento de Klein (2006), quando o Brasil se tornou independente, surgiram as primeiras legislações eleitorais, genuinamente brasileiras. Nelas, os eleitores podiam ceder o direito de voto a terceiros, ou seja, podia-se votar por procuração o que facilitava bastante as fraudes.

Maritns (2007) preleciona que, hoje no Brasil elegemos nossos representantes e governantes. É o povo quem escolhe os integrantes do poder legislativo (aqueles que fazem as leis e votam nelas ? deputados, senadores e vereadores) e do executivo (administram e governam ? prefeitos, governadores e presidente da república).

Isso nos permite concluir que, não basta que seja assegurado o direito ao voto aos cidadãos. A consagração do Estado Democrático de Direito e a releitura dos direitos fundamentais no cenário atual, possibilita afirmar que, mais do que garantir formalmente a existência de um direito, o ordenamento jurídico e as políticas públicas devem voltar-se à efetividade do direito substancial, viabilizando mecanismos suficientes e eficazes para que tal direito seja de fato exercido integralmente por todos.

Voto como garantia constitucional

O texto constitucional, no capítulo dos direitos políticos, afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Neste sentido, Lima (2004) entende que a Constituição traz um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (art. 14 a 16), desdobramento do princípio de que "o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único).

Adentrando ao universo das garantias constitucionais, vale mencionar as palavras de Franco (2006), que nos esclarece seu sentido:

"As garantias constitucionais são os meios colocados a disposição dos cidadãos, visam sanar, corrigir ou evitar ilegalidade e abuso de poder que venham a causar lesão ou inobservância de direitos individuais." (Franco, 2006).

Bobbio (2007) preleciona que, ao longo da história eleitoral brasileira, muitos grupos foram excluídos do direito de voto, em vários níveis. Algumas vezes essa exclusão é uma política bastante aberta, claramente descrita nas leis eleitorais; outras vezes não é claramente descrita, mas é implementada na prática por meios que parecem ter pouco a ver com a exclusão que está sendo realmente feita E algumas vezes a um grupo era permitido o voto, mas o sistema eleitoral ou instituições do governo eram propositadamente planejadas para lhes dar menos influência que outro grupos favorecidos.

De acordo com o mesmo autor, o voto e uma garantia constitucional não deve ser dada uma interpretação restritiva ao caput do art. 5o. Devem ser considerados destinatários dos direitos e das garantias fundamentais os estrangeiros não residentes e, em inúmeros casos, em consonância com a natureza do direito ou da garantia, as pessoas jurídicas.

Para Salgado (1996), os direitos fundamentais são aquelas prerrogativas das pessoas, previstas nas Constituições. No que tange aos direitos políticos em especial, o autor entende que, por eles comporem o rol dos direitos e garantias fundamentais, previstas no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, são indisponíveis e imutáveis.

No entanto, segundo o entendimento de Gomes (2010), não basta apenas que a Constituição Federal assegura o direito ao voto aos cidadãos. Mais do que garantir formalmente a existência de um direito, o ordenamento jurídico e as políticas públicas devem voltar-se à efetividade do direito substancial, viabilizando mecanismos suficientes e eficazes para que tal direito seja de fato exercido integralmente por todos.

Conforme Lima (2004), o voto é o ato político que materializa na prática o direito subjetivo do sufrágio. É também ato jurídico, pois a ação de emiti-lo é também um direito e direito subjetivo. É igualmente uma função de soberania popular, pois traduz o instrumento de sua atuação.

De acordo com o entendimento do mesmo autor, o voto é composto de dois elementos, personalidade e liberdade. A personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, não se admitindo os votos por correspondência ou por procuração. A liberdade do voto manifesta-se pela faculdade até mesmo de depositar na urna uma cédula em branco ou de anular o voto. (LIMA, 2004)

Complementando seu entendimento, Lima (2004) afirma, ainda, que a garantia dessa liberdade do voto exige que o seu voto seja secreto, conforme está no art. 14. O eleitor é dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. O segredo do voto é uma garantia constitucional de eleições livres e honestas: evita a intimidação e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral

De acordo com a interpretação de Meneguetti (2010), a Constituição da República, no artigo 14, proclama que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Os parágrafos do artigo 14 dispõem sobre quem pode e não pode exercer o voto, quem pode e não pode ser eleito. Especificamente o § 9º desse artigo ressalva que a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. O valor alvo da atenção dispensada pelo artigo 14 da Constituição da República é a democracia.

Neste sentido, conforme o entendimento de Maia (2010), o destaque dado à vontade popular encontra-se enaltecida como garantia constitucional no art. 14 da Constituição, que a coloca como única fonte legítima de todo poder, ressaltando que a soberania popular é sempre apurada através do sufrágio universal, ou seja, com a consulta através do voto de todos os cidadãos.


Autor: Fabiana Del Frari


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