Incorporação de Décimos ? Constituição Estadual



Incorporação de Décimos ? Constituição Estadual


Conforme Comunicado no. 03, de 21 de janeiro de 2011, a Coordenadora Substituta da Unidade Central de Recursos Humanos comunicou a disponibilização do Parecer GPC/Cons. No. 149/2010, aprovado pelo Senhor Procurador Geral do Estado de São Paulo.
No referido parecer, dentre outras ponderações, foi aprovado que (sic): "incorporação de décimos de diferença remuneratória, com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar 924/2002, de servidor efetivo da Secretaria de Segurança Pública afastado para exercer, em comissão, cargo no Tribunal de Contas. Inviabilidade. Incorporação somente é possível quando o servidor desempenhe cargo ou função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica."
Em que pese o DD. Parecer aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, Dr. Marcelo de Aquino, o qual se encontra "permissa vênia", em total discordância com os preceitos constitucionais de nosso Estado, uma vez que é clara a forma que o artigo 133, da Constituição Estadual atribui a qualquer servidor o pleno direito de adquirir/incorporar os décimos a que faz jus, sem as restrições oposta pelo respeitável parecer, em especial no tocante a necessidade do servidor encontrar-se na mesma entidade jurídica. Nesse sentido, o artigo 133, da Constituição Estadual, "in verbis":
"Artigo 133 ? O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos."
A incorporação dos valores é explícita no texto constitucional e não deixa margem a qualquer discussão. Se mais não fosse, a Lei Complementar 924/02, ratifica os termos do artigo 133 da Constituição Estadual. Nesse sentido, o artigo primeiro do referido Decreto, "in verbis":
"Artigo 1º - O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos."
A mencionada Lei Complementar, na verdade, repete os termos da Constituição Estadual, com o intuito de jamais gerar qualquer dúvida acerca da matéria aqui questionada.
Nos termos do DD. Parecer elaborado pela Procuradora Estadual Dra. Adélia Maria Cristóvão, referida incorporação somente poderia ser possível se o impetrante fizesse parte do mesmo ente político, uma vez que a legislação vigente não permite o "transporte" de vantagens entre os Poderes do Estado.
A questão primordial do referido parecer é mais séria e grave, pois restringe a possibilidade do servidor incorporar seus décimos se o mesmo não exerça suas funções no mesmo ente político de sua origem.
Na verdade, não se pode discutir se o servidor está exercendo suas funções no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, uma vez que o requisito essencial é ser funcionário do Estado de São Paulo. Ademais, a Constituição Estadual não faz menção a qualquer diferença entre os Poderes, mas tão somente qualifica como sendo servidor.
Aliás, o artigo segundo, do Decreto 35.200, de 26 de junho de 1992, esclarece para fins do mencionado Decreto o significado de servidor (sic): "o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade da administração direta e das autarquias do Estado;"
Verifica-se, portanto, que mesmo em se tratando do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o mais importante é o servidor fazer parte da administração direta do Estado.
Se mais não fosse, a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo primeiro e respectivo parágrafo único, afirmam categoricamente que não existe qualquer distinção entre os funcionários dos 3 Poderes do Estado. Nesse sentido, "in verbis":
"Artigo 1º- Esta lei instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único ? As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado."
Nesse sentido, percebe-se que não pode haver qualquer tipo de distinção entre os funcionários públicos do Estado de São Paulo, devendo-se aplicar a regra contida no artigo 133, da Constituição Estadual.
Referida conclusão foi muito bem extirpada por Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros Editores, pág. 55, vemos a definição da impossibilidade de "repartição" administrativa dos Poderes, "in verbis":
"...Assim, a função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua de cada poder do Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função para cada poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que há, portanto, não é separação de poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível"
De acordo com a ordem constitucional, cada um dos entes políticos é dotado de poderes de administração (executivo), de elaboração de leis (legislativo) e de solução de conflitos (judiciário). Isto não importa, entretanto, como quer parecer a Ilustre Procuradoria Geral do Estado, que cada um destes poderes transborda o ente político ao qual representa, como se uma mera autonomia orçamentária pudesse descaracterizar a titularidade do poder, detida pelo mesmo ente federativo.

Fabio Lugari Costa é advogado formado pela Universidade Mackenzie especializado em Direito Tributário e sócio da BML Consultoria. [email protected]

Autor: Fabio Lugari Costa


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